Decreto nº 6.230, de 27/02/1961

Texto Original

Revoga o artigo 6º do Decreto n. 6.090 de 30 de dezembro de 1960.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e, em especial, do artigo 30, da Lei n. 2.268, de 26 de dezembro de 1960,

Considerando o fato de ter a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais cancelado o registro da “Aguas Minerais de Minas Gerais S.A. – Hidrominas”, conforme decisão proferida em sessão realizada a 10 de fevereiro em curso;

considerando, ainda, que aquela Sociedade Mista, tendo-se em vista o cancelamento do registro, voltou a fase de incorporação;

considerando, mais, que o regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.090, de 30 de dezembro de 1960, arrolou os bens que seriam incorporados á Hidrominas e que êsse rol necessita ser revisto, para que se possa saber, efetivamente, qual o verdadeiro interêsse publico;

considerando, além disso, que o Decreto em aprêço relacionou bens a respeito dos quais existe séria duvida quando á legalidade da incorporação, em virtude da lei a êles não ter feito expressa remissão; e

considerando, por fim, que será prudente um cuidadoso reexame da situação dêsses bens a incorporar,

Decreta:

Art. 1º – Fica revogado o artigo 6º do Decreto n. 6.090, de 30 de dezembro de 1960.

Art. 2º – Logo que for oportuno será baixado decreto no qual de discriminarão, nos termos do artigo 11 da Lei n. 2.268, de 26 de dezembro de 1960, todos os bens e valores que deverão, efetivamente, integrar o patrimônio da Hidrominas.

Art. 3º – A vigência deste decreto será a contar da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Abel Rafael Pinto

Bilac Pinto