Decreto nº 6.227, de 29/11/1922

Texto Original

Modifica o regulamento das loterias do Estado.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício da atribuição que lhe é conferida pelo art. 57, nº 1, da Constituição e pelo art. 1º, nº 1, da Lei nº 727, de 30 de setembro de 1918, resolve modificar o regulamento que baixou com o Decreto nº 4.317, de 6 de fevereiro de 1915, e aprovar o regulamento que a este acompanha, assinado pelo Secretário de lamento que a este acompanha, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios das Finanças, que o fará executar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 29 de novembro de 1922.

RAUL SOARES DE MOURA.

Augusto Mário Caldeira Brant.

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Regulamento a que se refere o Decreto nº 6.227, de 29 de novembro de 1922

Art. 1º – No contrato para o serviço de extração de loterias do Estado, serão impostas ao concessionário ou contratante as seguintes obrigações essenciais:

1ª) Contribuição pecuniária anual que o contrato prefixar, recolhida ao Tesouro em prestações mensais até o último dia de cada mês, para os auxílios concedidos por lei estadual a associações e estabelecimentos de instrução e assistência e à Caixa Beneficente dos funcionários públicos do Estado;

2ª) Contribuição anual de 18:000.000, recolhida em prestações semestrais adiantadas, para despesas de fiscalização;

3ª) Caução de cem contos de réis (100:000), em espécie, depositados no Tesouro do Estado ou em Banco designado pelo governo, antes da assinatura do contrato.

Art. 2º – No caso de impontualidade de pagamento das contribuições estipuladas no artigo precedente, nºs 1 e 2, serão as quantias necessárias para esse fim deduzidas imediatamente da caução, que o concessionário deverá integralizar no prazo improrrogável de cinco dias.

Parágrafo único – Essa infração e qualquer outra do contrato sujeitará o contratante à caducidade da concessão e rescisão do contrato, declaradas por despacho do Secretário das Finanças, sem dependência de interpelação judicial e sem obrigação de pagar o Estado qualquer indenização ao dito contratante, que ainda ficará sujeito à multa de duzentos mil réis (200$000) por dia de mora nos pagamentos devidos ao Tesouro do Estado, salvo caso de força maior comprovado perante o mesmo Secretário e a juízo único deste.

Art. 3º – O contrato poderá ser celebrado pelo prazo que o governo julgar conveniente, podendo ser prorrogado, com ou sem modificação, assegurada, em identidade de condições, preferência ao contratante, independentemente de apresentação de proposta por parte deste, caso se abra nova concorrência.

Art. 4º – As loterias serão extraídas periodicamente na Capital do Estado, em lugar franqueado ao público, sob a presidência do fiscal, por meio de aparelhos Fichet movidos a eletricidade e processo aprovado pelo governo.

§ 1º – O fiscal, ouvido o contratante, marcará o dia, hora e lugar para se proceder ao sorteio de cada loteria e nenhum deles se poderá realizar sem prévio anúncio pela imprensa e sem a presença do contratante ou seu representante habilitado perante o fiscal.

§ 2º – A extração de loteria já exposta à venda não poderá ser adiada, salvo caso de força maior, provado perante o Secretário das Finanças e a seu juízo.

Art. 5º – A cota destinada a prêmio será no mínimo de setenta e cinco por cento (75%) do capital de emissão de cada loteria ou série, destinando-se os vinte e cinco por cento (25%) restantes a despesas do serviço, contribuições devidas ao Estado e lucros do contratante.

Art. 6º – Os planos, tanto das séries, como das loterias inteiras ou reunidas, serão apresentados ao Secretário das Finanças, pelo menos, até 60 dias antes da respectiva extração, competindo ao Secretário negar lhes aprovação se infringirem quaisquer das cláusulas do contrato ou dispositivo legal atinente às loterias.

Esses planos se haverão por aprovados, se 20 dias depois de apresentados, nada sobre eles tiver deliberado o Secretário das Finanças.

Parágrafo único – Os bilhetes, cujos modelos serão submetidos à aprovação do fiscal, serão impressos ou litografados e deverão conter, além do respectivo número:

a) O nome por extenso do concessionário;

b) A declaração de serem inteiros ou frações;

c) A importância exata do custo;

d) O plano da loteria com menção do seu capital de emissão;

e) Indicação da lei e do contrato que autorizaram a loteria;

f) Designação do lugar, dia e hora do sorteio;

g) Indicação do número de bilhetes que concorrerem ao sorteio.

Art. 7º – O concessionário ou contratante é obrigado a resgatar, à vista os bilhetes premiados, ainda que se trate de duplicata de numeração e tenha sido o prêmio pago a outrem.

Parágrafo único – No caso de recusa de pagamento do prêmio, o interessado levará o fato ao conhecimento do Secretário das Finanças, o qual poderá, averiguado o caso, mandar efetuar o pagamento por conta da caução depositada, que deverá ser integralizada nos termos e sob as penas do art. 2º e parágrafo.

Art. 8º – A loteria poderá ter qualquer denominação, contanto que nos respectivos bilhetes figure sempre, por extenso, o nome do concessionário e o do Estado de Minas Gerais.

Art. 9º – A fiscalização das loterias será exercida por um fiscal do governo, auxiliado por um ajudante, que perceberão a gratificação que lhe for fixada pelo Secretário das Finanças.

Art. 10 – Este regulamento entrará em vigor desde a data de sua publicação e os pontos nele omissos ou obscuros serão resolvidos de acordo com as leis e regulamentos federais que regem a matéria.

Art. 11 – Ficam revogados os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 15, 16, 17, 20, 23, 25 e 34 do Regulamento nº 4.317, de 6 de fevereiro de 1915, e mais disposições em contrário.

Secretário do Estado dos Negócios das Finanças, em Belo Horizonte, 29 de novembro de 1922. - Augusto Mário Caldeira Brant.