Decreto nº 6.216, de 20/10/1922

Texto Original

Divide a Rede da E. F. Leopoldina em quatro seções, para o efeito de sua fiscalização.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 57 da Constituição Mineira e de acordo com as disposições constantes dos Regulamentos aprovados pelos Decreto nº 916, de 21 de março de 1896 e Decreto nº 926, de 9 de abril de 1896, resolve dividir a Rede da Estrada de Ferro Leopoldina, para o efeito de sua fiscalização, em quatro seções, assim constituídas:

1ª seção – Sede: Porto Novo.

Linhas:

Porto Novo a Recreio.

Recreio a Ligação.

Volta Grande a Pirapetinga.

Vista Alegre a Leopoldina.

Cataguases a Miraí.

Sereno a João Pinheiro.

2ª seção – Sede: S. Pedro do Pequeri.

Linhas:

Entre Rios a Travessão.

Travessão a Ligação.

S. Pedro do Pequeri a Mar da Espanha.

Furtado de Campos a Rio Novo.

Rio Novo a Juiz de Fora.

Guarani ao Pomba.

3ª seção – Sede: Ubá.

Linhas:

Ligação à Saúde.

Ponte Nova a Matipó.

4ª seção – Sede: Santa Luzia do Carangola.

Linhas:

Recreio a Santa Luzia.

Santa Luzia a Manhuaçu.

Espera Feliz a Divisa.

Patrocínio a Muriaé.

Cisneiros a Paraopeba.

Ramal de Poço Fundo.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, na cidade de Ubá, 20 de outubro de 1922.

RAUL SOARES DE MOURA.

Daniel Serapião de Carvalho.