Decreto nº 6.216, de 20/10/1922
Texto Original
Divide a Rede da E. F. Leopoldina em quatro seções, para o efeito de sua fiscalização.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 57 da Constituição Mineira e de acordo com as disposições constantes dos Regulamentos aprovados pelos Decreto nº 916, de 21 de março de 1896 e Decreto nº 926, de 9 de abril de 1896, resolve dividir a Rede da Estrada de Ferro Leopoldina, para o efeito de sua fiscalização, em quatro seções, assim constituídas:
1ª seção – Sede: Porto Novo.
Linhas:
Porto Novo a Recreio.
Recreio a Ligação.
Volta Grande a Pirapetinga.
Vista Alegre a Leopoldina.
Cataguases a Miraí.
Sereno a João Pinheiro.
2ª seção – Sede: S. Pedro do Pequeri.
Linhas:
Entre Rios a Travessão.
Travessão a Ligação.
S. Pedro do Pequeri a Mar da Espanha.
Furtado de Campos a Rio Novo.
Rio Novo a Juiz de Fora.
Guarani ao Pomba.
3ª seção – Sede: Ubá.
Linhas:
Ligação à Saúde.
Ponte Nova a Matipó.
4ª seção – Sede: Santa Luzia do Carangola.
Linhas:
Recreio a Santa Luzia.
Santa Luzia a Manhuaçu.
Espera Feliz a Divisa.
Patrocínio a Muriaé.
Cisneiros a Paraopeba.
Ramal de Poço Fundo.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, na cidade de Ubá, 20 de outubro de 1922.
RAUL SOARES DE MOURA.
Daniel Serapião de Carvalho.