Decreto nº 6.170, de 04/09/1922

Texto Original

Cria na Secretaria do Interior uma sétima seção e o cargo de arquivista.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 57 da Constituição do Estado e usando da autorização contida na Lei nº 818, de 26 de setembro de 1921:

considerando que, por necessidade do serviço público, o qual, de anos a esta parte, vem crescendo e se desenvolve de modo extraordinário, fora, há muito, organizada e funciona a título provisório, uma seção na Secretaria do Interior, além das prefixados no Regulamento respectivo;

considerando que, se essa providência já não estivesse plenamente justificada por uma longa experiência de mais de dez anos, hoje se imporia diante de vários e outros encargos que novas instituições acarretaram à repartição, resolve, para regularizar a vida funcional da Secretaria é melhor consultar os interesses dos múltiplos serviços que lhe competem, decretar:

Art. 1º - Fica criada na Secretaria do Interior uma sétima seção e, bem assim, o cargo de arquivista com os vencimentos de primeiro oficial, a que fica equiparado para todos os efeitos.

Art. 2º - Ficam substituídos os oitos lugares de praticantes criados no Regulamento da Secretaria, art. 13, por um de amanuense, dois de auxiliar e um de colaborador.

Parágrafo único - Essa seção que se comporá de um chefe, um primeiro oficial, um segundo, um amanuense, um auxiliar e dois colaboradores, com os vencimentos da tabela em vigor, terá a seu cargo todo o expediente relativo a construções, reconstruções e consertos de prédios escolares, à aquisição, guarda e distribuição de livros e material didatico e mobiliário às escolas e aos grupos escolares do Estado. 

Art. 3º - Revogam-se às disposições em contrário.

O Secretário de Estado dos Negócios do Interior assim o tenha entendido e faça executar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 4 de setembro de 1922.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Afonso Pena Júnior.