Decreto nº 6.169, de 31/08/1922
Texto Original
Aprova o regulamento de Assistência a Alienados em Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 57 da Constituição, e de conformidade com a autorização contida no art. 1º da Lei nº 778, de 16 de setembro de 1920.
Considerando que a reforma sistemática e integral dos serviços da Assistência a Alienados em Minas Gerais é uma exigência do grau de civilização a que temos atingido;
Considerando que essa reforma deverá ter em vista, precipuamente, o emprego dos meios mais adequados à cura das moléstias mentais, segundo os ensinamentos mais recentes da psiquiatria, e não o simples asilamento dos insanos que, pelo seu estado de perturbação mental, se tornarem perigosos à segurança pública;
Considerando, portanto, que o problema da Assistência a Alienados deve ser enfrentado em toda a sua complexidade, desde a construção de hospitais modernos, lavados de ares, inundados de luz, confortáveis, aparelhados de todos os recursos terapêuticos úteis no tratamento das moléstias nervosas e mentais, dotados de seções que permitam a classificação e divisão dos doentes, cercados de parques para a cura e exercícios ao ar livre, até as colônias agrícolas e oficinas nas quais a ação insensível do trabalho possa ser utilizada como meio precioso de readaptação da atividade; e os serviços de assistência hétero-familiar destinados à reintegração social progressiva dos que voltam à vida pública com a razão;
Considerando que o problema não é menos interessante no tocante à assistência aos delinquentes loucos e aos criminosos que enlouquecerem – tipos provavelmente perigosos que a sociedade repele de si, mas que não são menos dignos da sua piedade;
Considerando ainda que a Assistência não deve ter como fim exclusivo remediar a loucura, mas, para ser inteligentemente feita, deve tentar preveni-la pelo tratamento precoce dos estados mórbidos que podem conduzir à alienação mental e pela vulgarização das noções de eugenia, premonitórias da degeneração mental;
Considerando mais que a eficiência de todo o trabalho da Assistência a Alienados depende, inquestionavelmente, do pessoal, da formação profissional dele, em que entram em jogo condições técnicas e morais dependentes de se haver preparado e de elevadas qualidades de coração que não se improvisam, antes demandam educação perfeitamente orientada;
Considerando finalmente que essas grandes reformas delineadas por especialistas competentes e autorizadas pelo Legislativo já se acham corporificadas em belos edifícios e em custosas instalações, enquanto que o aparelhamento legal existente permanece em flagrante desacordo com o que está feito e com aquilo que ainda há a fazer-se, resolve aprovar o regulamento que com este baixa, o qual vai assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios do Interior, que o fará executar.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 31 de agosto de 1922.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Afonso Pena Júnior.
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REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 6.169, DE 31 DE AGOSTO DE 1922
Assistência a Alienados em Minas Gerais
TÍTULO I
Dos estabelecimentos públicos de assistência
CAPÍTULO I
Da instituição, seus fins, sua organização
Art. 1º – A Assistência a Alienados em Minas Gerais constitui um departamento da saúde pública, anexado à Diretoria de Higiene, e tem como fins principais: – Socorrer as pessoas que necessitarem de tratamento em consequência da alienação mental, defender a sociedade contra os atos mórbidos das mesmas, combater, pelos meios mais adequados, os fatores psicopatológicos gerais existentes no Estado.
Art. 2º – A assistência será prestada nos seguintes estabelecimentos do Estado:
Instituto Neuropsiquiátrico, com sede em Belo Horizonte, que será o Hospital Central;
Asilo-Colônia de Barbacena;
Asilos-Colônias regionais, que se hão de fundar nas diversas zonas do Estado – Mata,
Triângulo etc, e que se denominarão Asilo-Colônia de... (nome do lugar em que estiver localizado o estabelecimento).
Seção I
INSTITUTO NEUROPSIQUIÁTRICO
Art. 3º – O Instituto neuropsiquiátrico se destina:
a) à observação dos indivíduos suspeitos de alienação mental, particularmente dos da zona que lhe for atribuída;
b) ao esclarecimento dos casos clínicos obscuros, enviados de outros estabelecimentos, e que só possam ser esclarecidos mediante delicados exames de laboratório;
c) ao asilamento e tratamento das formas agudas de loucura, das manifestações desse caráter que aparecerem no curso das psicopatias crônicas, de moléstias intercorrentes e, em geral, nos casos que demandem repouso ou vigilância;
d) ao tratamento das afecções médicas e cirúrgicas em doentes transferidos de outros estabelecimentos, por falta de instalações e especialistas requeridos para o caso;
e) ao estudo e ensino da neurologia e da psiquiatria;
f) à internação de criminosos loucos ou suspeitos de alienação mental.
Art. 4º – Para preencher os objetivos do artigo anterior, o Instituto Neuropsiquiátrico deverá ter as seções seguintes:
A – Pavilhões de observação para internamento dos doentes suspeitos de alienação mental, enquanto não se fixar diagnóstico.
B – Pavilhões para tratamento de pensionistas de ambos os sexos.
C – Pavilhões para asilamento de indigentes de um e outro sexo, distribuídos em serviços especializados de epilépticos, alcoolistas, etc., aos quais não convenha a permanência nas colônias.
D – Pavilhões destinados ao manicômio judiciário.
E – Serviço de fisioterapia, destinado ao tratamento dos casos em que houver indicação para o emprego dos agentes físicos.
F – Serviço de cirurgia geral e especializada.
G – Laboratório de anatomia patológica e de pesquisas clínicas.
H – Laboratório farmacêutico.
I – Almoxarifado central destinado ao fornecimento de material, drogas, etc., a todos os estabelecimentos de assistência.
Seção II
ASILO COLÔNIA DE BARBACENA
Art. 5º – O Asilo-Colônia de Barbacena tem como principais objetivos:
a) a observação dos indivíduos suspeitos de alienação mental, provenientes da zona que lhe estiver dependente;
b) o tratamento dos casos agudos de loucura e daqueles em que houver indicação de repouso e reclusão;
c) o tratamento de moléstias intercorrentes dos asilados nas colônias;
d) o ensino elementar e prático de psiquiatria, tendo em vista a formação de um corpo de enfermeiros esclarecidos e hábeis;
e) o asilamento, nas colônias, dos doentes aos quais seja aplicável o regime do open-door;
f) o emprego do trabalho como meio terapêutico de readaptação da atividade;
g) a assistência hetero-familiar como meio de readaptação social progressiva do indivíduo.
Art. 6º – O Asilo-Colônia de Barbacena terá as seguintes seções:
a) Pavilhão de observação, destinado ao internamento temporário dos indivíduos suspeitos de alienação mental;
b) Asilo central, destinado ao tratamento dos agitados, dos casos de moléstias intercorrentes e dos que demandem reclusão por qualquer motivo;
c) Colônia de homens, destinada aos doentes que possam se entregar aos trabalhos dos campos ou das oficinas;
d) Colônia de mulheres, para as doentes que possam se entregar aos trabalhos das oficinas e outros;
e) Farmácia anexa ao Asilo Central;
f) Oficinas diversas.
Seção III
ASILOS-COLÔNIAS REGIONAIS
Art. 7º – Os asilos-colônias regionais terão a mesma organização e os mesmos objetivos do seu congênere de Barbacena. Sua construção obedecerá aos planos organizados pela Diretoria Geral da Assistência e aprovados pela Secretaria do Interior.
Seção IV
PROFILAXIA DA ALIENAÇÃO MENTAL
Art. 8º – Em todos os estabelecimentos de Assistência poderão ser instalados, como meio profilático da alienação mental, ambulatórios para tratamento dos psicopatas não alienados.
§ 1º – Para o mesmo fim, a Diretoria de Higiene poderá celebrar acordo com o Departamento Nacional de Saúde Pública, no sentido de anexar aos ambulatórios postos de profilaxia das moléstias venéreas, quando nos locais não tenham sido ainda fundados.
§ 2º – Os diretores dos estabelecimentos poderão instituir conferências públicas, mensais, sobre assuntos de eugenia, feitas em linguagem simples e destinadas a apurar as qualidades da raça, obstando sua degeneração. Tais conferências ficarão a cargo dos médicos do estabelecimento previamente designados pelo Diretor.
Seção V
RELAÇÕES DE INTERDEPENDÊNCIA DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 9º – O Instituto Neuropsiquiátrico e os asilos-colônias manterão entre si a mais estreita solidariedade funcional, do ponto de vista clínico, de modo a facilitar o intercâmbio de doentes, permitindo a prática, ora do regime de liberdade e trabalho, ora da reclusão e repouso, conforme as indicações.
Capítulo II
DO PESSOAL SANITÁRIO E ADMINISTRATIVO
Art. 10 – A assistência a alienados terá o seguinte pessoal sanitário e administrativo, distribuído pelos diversos estabelecimentos:
Diretor-Geral superintendendo os serviços clínicos e administrativos da assistência do Estado de Minas Gerais e, em particular, os do Instituto Neuropsiquiátrico.
Instituto Neuropsiquiátrico:
Diretor, que acumulará as funções de Diretor-Geral;
Médicos alienistas, chefes dos serviços de homens e de mulheres, na proporção de 1 para 100 doentes;
Um médico alienista, especialmente encarregado do tratamento fisioterápico;
1 cirurgião ginecologista contratado;
1 anátomopatologista contratado;
2 internos, estudantes do 5º e 6º ano do curso médico, contratados;
1 farmacêutico;
1 ecônomo-almoxarife;
1 escriturário;
1 amanuense-datilógrafo;
1 porteiro;
1 enfermeiro-chefe;
1 enfermeira-chefe;
1 enfermeiro para cada pavilhão de homens;
1 enfermeira para cada pavilhão de mulheres.
Pessoal contratado: inspetores, guardas na proporção de 1 para cada 10 doentes, cozinheiro, copeiro, ajudantes, serventes, etc.
Asilos-colônias:
Diretor, superintendendo os serviços clínicos e administrativos do estabelecimento;
Médicos alienistas, na proporção de 1 para 100 doentes nos asilos e de 1 para 200 nas colônias;
1 farmacêutico;
1 administrador em cada colônia e 1 ajudante, quando necessário, a juízo do Secretário do Interior;
1 economo-almoxarife em cada asilo;
1 escriturário em cada asilo;
2 amanuenses, sendo um no asilo central e outro na colônia;
2 porteiros;
2 enfermeiros-chefes, sendo um no serviço de homens do asilo e o outro na colônia de homens;
2 enfermeiras-chefes, sendo uma no serviço de mulheres do asilo e outra na colônia de mulheres;
Enfermeiros de ambos os sexos, na proporção de 1 para 100 doentes no asilo central e 1 para 200 na colônia.
Pessoal contratado: inspetores, guardas na proporção de 1 para 10 doentes nos asilos e 1 para 20 nas colônias; cozinheiros, etc.
§ 1º – Para atender aos casos clínicos especiais, o Diretor do Instituto Neuropsiquiátrico, com prévia autorização do Secretário do Interior, contratará para o referido estabelecimento o serviço anual de especialistas ou de estabelecimentos especializados.
§ 2º – Se em qualquer dos outros manicômios do Estado houver necessidade de um especialista para atender aos doentes cujo transporte para o Instituto Neuropsiquiátrico seja impossível, o Diretor-Geral, com autorização do Secretário do Interior, providenciará, mandando contratar um, se houver, no local, ou enviando do Instituto Neuropsiquiátrico.
§ 3º – Em se tratando de pensionistas, as despesas com médicos especialistas, em qualquer circunstância, correrão por conta da família do doente, que será avisada.
Seção I
PROVIMENTO DOS LUGARES, POSSE E SUBSTITUIÇÕES
Art. 11 – Serão nomeados pelo Presidente do Estado: o Diretor-Geral e demais Diretores, os médicos alienistas e o cirurgião ginecologista; pelo Secretário do Interior: os administradores, farmacêuticos, ecônomos, escriturários e amanuenses; os internos, enfermeiros e inspetores serão contratados pelos diretores nos respectivos estabelecimentos, e os demais funcionários, em número fixado pelo Secretário do Interior, pelo ecônomo, em se tratando dos hospitais, e pelo administrador nas colônias.
§ 1º – As primeiras nomeações de médicos alienistas e do cirurgião serão feitas independentemente de concurso.
§ 2º – O preenchimento das vagas que se derem no corpo clínico far-se-á por concurso, recaindo a escolha sobre os que obtiverem os dois primeiros lugares. Em igualdade de classificação, a escolha obedecerá ao critério das seguintes preferências, na ordem em que vão enumeradas:
a) os autores de trabalhos notáveis sobre o assunto do concurso;
b) os que tiverem lecionado a matéria do concurso por pelo menos um ano, em qualquer Faculdade oficial ou reconhecida;
c) os livres docentes da matéria nas referidas Faculdades;
d) os assistentes das clínicas respectivas;
e) os eX – internos do Instituto Neuropsiquiátrico;
f) os que tenham exercido o internato em qualquer estabelecimento destinado à especialidade versada no concurso.
Art. 12 – O cargo de diretor de qualquer estabelecimento da assistência a alienados é de imediata confiança e livre escolha do Governo; se esta recair em um dos médicos da assistência, ao deixar o cargo este voltará a exercer o lugar que anteriormente ocupava.
Art. 13 – Os funcionários da assistência tomarão posse:
1º – os diretores, alienistas, cirurgião, administradores e ecônomos, perante o Diretor de Higiene;
2º – todos os outros, perante os diretores do estabelecimento em que forem trabalhar.
Art. 14 – A posse se verificará dentro do prazo de 30 dias, que poderá ser prorrogado por mais 15 dias, se o nomeado provar legítimo impedimento.
Art. 15 – Servirá de título aos funcionários e empregados da Assistência o decreto ou portaria de nomeação.
Art. 16 – A posse será precedida do compromisso, cuja fórmula é a seguinte:
“Prometo desempenhar leal e honradamente as funções de…”
Art. 17 – A posse poderá ser tomada por procurador e completar-se-á pelo exercício, devendo do ato ser dada comunicação à Secretaria do Interior.
Art. 18 – Em suas faltas e impedimentos, os funcionários da assistência serão substituídos da seguinte forma:
1º – o diretor-geral por um dos alienistas, designado pelo Diretor de Higiene;
2º – os diretores de asilos-colônias, por um dos alienistas, designado pelo diretor-geral;
3º – os médicos alienistas, pelos colegas, à escolha do diretor do respectivo estabelecimento;
4º – os administradores e ecônomos, pelos escriturários, e estes pelos amanuenses.
§ 1º – Quando o impedimento for por tempo maior de 30 dias, as substituições serão feitas por pessoas designadas pela autoridade a quem competirem as nomeações.
§ 2º – Todas as dúvidas que surgirem em relação às substituições previstas ou sobre outras que tenham escapado à previsão serão resolvidas pelo diretor-geral, de acordo com o Diretor de Higiene e aprovação do Secretário do Interior.
§ 3º – O substituto perceberá o seu ordenado integral e mais a gratificação do substituído.
§ 4º – Se o substituto for estranho à Assistência, terá direito ao vencimento total, ou somente à gratificação, se o substituído perder somente esta.
Seção II
FALTAS E PENAS DISCIPLINARES
Art. 19 – O funcionário que faltar ao serviço que lhe competir perderá, no todo ou em parte, os seus vencimentos, em conformidade com as disposições seguintes:
§ 1º – O que faltar sem causa justificada perderá todo o vencimento.
§ 2º – Perderá somente a gratificação aquele que faltar por motivo justificado, como seja moléstia; nojo pelo falecimento de ascendentes, descendentes, irmãos e cunhados; casamento, contanto que não excedam de oito as faltas.
§ 3º – As faltas que excederem de três em cada mês deverão ser justificadas com atestado médico.
§ 4º – O funcionário que comparecer depois de encerrado o ponto não sofrerá desconto se justificar a demora perante o diretor, o ecônomo ou o administrador.
§ 5º – O desconto por faltas interpoladas será relativo aos dias em que se derem; se, porém, forem sucessivas por espaço de oito dias ou mais, nele incidirão os dias que, não sendo de serviço, estiverem compreendidos no período das faltas.
§ 6º – As faltas serão contadas pelo livro de ponto.
Art. 20 – Não sofrerá desconto algum o funcionário que deixar de comparecer:
1º – por motivo de serviço da repartição, precedendo ordem do respectivo chefe;
2º – por serviço obrigatório e gratuito em virtude de lei.
Art. 21 – Nos casos de negligência, desobediência, inexatidão no cumprimento dos deveres e falta de comparecimento, sem causa justificada, por oito dias, ou quinze interpoladas durante um mês, os empregados estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
1º – simples advertência;
2º – repreensão;
3º – suspensão até 15 dias, com perda de vencimentos;
4º – demissão.
§ 1º – Estas penas, com exceção da última, serão impostas pelo diretor em se tratando dos funcionários sob sua imediata direção e pelos administradores e ecônomos quando se tratar do pessoal que lhes está mais diretamente subordinado.
§ 2º – A pena de demissão só pode ser imposta pela autoridade a quem compete a nomeação do faltoso.
Seção III
VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 22 – Os vencimentos dos funcionários da Assistência serão os constantes da tabela anexa; os salários dos empregados serão fixados anualmente em tabelas organizadas pela Secretaria do Interior.
Art. 23 – As licenças e férias a que têm direito os funcionários da Assistência serão regidas pelo que dispuser o regulamento da Secretaria do Interior em relação aos funcionários públicos.
Art. 24 – Terão direito a refeições, nos estabelecimentos da Assistência, os funcionários e empregados mencionados no regimento interno de cada um deles.
Art. 25 – Os diretores, os ecônomos e administradores deverão residir em casas especiais, anexas aos respectivos estabelecimentos e para eles construídas.
Parágrafo único – Todos os outros funcionários, inclusive os médicos, deverão residir nas proximidades do estabelecimento em que exercerem suas funções ou no próprio estabelecimento, se houver acomodações.
Seção IV
DOS CONCURSOS
Art. 26 – O concurso para o provimento das vagas de alienistas e de cirurgião realizar-se-á em Belo Horizonte, no Instituto Neuropsiquiátrico.
Art. 27 – A inscrição para concurso, anunciada no órgão oficial do Estado, ficará aberta por 90 dias e será encerrada no último dia do prazo, às 14 horas, na secretaria do Instituto Neuropsiquiátrico.
§ 1º – Nenhum candidato poderá inscrever-se fora do prazo.
§ 2º – A inscrição poderá ser feita por procurador em caso de impedimento do candidato.
Art. 28 – Para ser admitido à inscrição o candidato deverá juntar ao seu requerimento documentos provando que:
a) é brasileiro nato ou naturalizado;
b) possui título, expedido pelas Faculdades de Medicina oficiais ou a elas equiparadas ou estrangeiras, com título reconhecido na forma da legislação vigente;
c) se acha no gozo de todos os seus direitos civis e políticos;
d) tem idoneidade moral.
Art. 29 – Abrir-se-á nova inscrição, por igual prazo, caso à primeira não se tenha apresentado nenhum candidato.
§ 1º – Se, terminado o prazo, nenhum candidato se houver apresentado, o governo preencherá por nomeação as vagas existentes.
§ 2º – Se o número de candidatos for inferior ao número de vagas, far-se-á o concurso para os candidatos inscritos, abrindo-se imediatamente nova inscrição para as vagas que restarem.
Art. 30 – O Diretor do Instituto Neuropsiquiátrico, o professor de Psiquiatria da Faculdade de Medicina de Belo Horizonte e três médicos alienistas da Assistência, à escolha do Diretor de Higiene, constituirão o júri examinador, sob a presidência do primeiro.
§ 1º – Para o concurso de cirurgia (ginecológica), o júri será composto de dois professores de clínica cirúrgica, do de clínica obstétrica e de medicina operatória da Faculdade de Medicina de Belo Horizonte, sob a presidência do Diretor-Geral da Assistência.
§ 2º – Se um ou alguns dos professores da Faculdade recusarem o convite, o Diretor de Higiene designará os vogais que deverão substituí-los.
Art. 31 – O concurso constará de prova escrita e duas provas práticas orais.
§ 1º – Prova escrita de psiquiatria ou de cirurgia, conforme a matéria do concurso, sobre um ponto sorteado dentre 10 que serão formulados nesse dia pelo júri examinador.
§ 2º – Os concorrentes terão para sua dissertação escrita o prazo de 3 dias e durante esse tempo ficarão submetidos à fiscalização de membros da Comissão, de modo a evitar-se a consulta de livros e de notas ou a comunicação com quem quer que seja.
§ 3º – As provas serão escritas em papel rubricado por dois membros da Comissão, pelo menos.
§ 4º – Em dia ou dias subsequentes, reunida a Comissão Julgadora, perante ela e pela ordem de sua inscrição, cada candidato terá sua prova, fiscalizado pelo imediato ou por um membro do júri, na falta daquele.
§ 5º – Findada a leitura, a Comissão Julgadora resolverá sobre o valor das dissertações, e os candidatos que não obtiverem maioria de votos serão desde logo excluídos das outras provas.
§ 6º – Dois dias depois de terminado o julgamento das dissertações escritas, terão início as provas prático-orais, que constarão de exame clínico e discussão do diagnóstico de um caso à escolha da Comissão examinadora, que poderá arguir os candidatos.
§ 7º – Findas as provas anteriores, serão iniciadas as provas prático-orais de anatomia patológica ou fisioterapia, aplicadas à psiquiatria, à escolha da Comissão examinadora.
§ 8º – No concurso de cirurgia, a terceira prova será de técnica operatória.
§ 9º – Em qualquer das provas prático-orais, enquanto falar um candidato, os que lhe seguirem não poderão ouvI – lo, conservando-se incomunicáveis.
Art. 32 – As provas, à medida que o ensino psiquiátrico for ganhando desenvolvimento no Estado, poderão ser aumentadas a critério dos membros do júri examinador.
Art. 33 – O Diretor do Instituto, encerrada a inscrição, dará imediatamente aviso aos candidatos do dia marcado para o início dos trabalhos e do modo pelo qual se realizarão as provas.
Parágrafo único – Se o júri examinador, verificado o primeiro concurso, deliberar aumentar o número de provas, desde a abertura da inscrição o órgão oficial do Estado publicará, com toda a minúcia, o número delas e o modo pelo qual deverão ser realizadas.
Art. 34 – Em seguida a cada prova, um dos membros do júri examinador, designado pelo presidente, redigirá, com toda a minúcia, uma ata do que nela houver ocorrido, e a submeterá à assinatura de todos.
Art. 35 – Findas as provas, o júri examinador, sendo relator o presidente, fará um relatório circunstanciado, estabelecendo a classificação dos candidatos, e o remeterá com todas as atas ao Diretor de Higiene, que o encaminhará ao Secretário do Interior.
Art. 36 – Tanto o parecer como as atas deverão conter a assinatura de todos os membros que assistirem às provas.
Art. 37 – O parecer deverá ser constituído de tantas partes quantas forem as provas.
Art. 38 – Os candidatos classificados serão nomeados pelo Governo, que lhes indicará o estabelecimento da Assistência em que deverão servir.
Art. 39 – O candidato nomeado em virtude do concurso tem unicamente, como garantia, o cabal desempenho que der às suas funções.
Capítulo III
DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DOS FUNCIONÁRIOS
Seção I
Art. 40 – Compete ao Diretor-Geral da Assistência a Alienados de Minas Gerais:
1º Superintender administrativa e cientificamente todos os serviços da Assistência Pública a Alienados em Minas Gerais e, em particular, os do Instituto Neuropsiquiátrico, em Belo Horizonte;
2º – Celebrar com a Faculdade de Medicina de Belo Horizonte um contrato, renovável anualmente, para que se realize, no Instituto Neuropsiquiátrico, o curso de psiquiatria da referida Faculdade;
3º Mandar abrir inscrição para concurso de médicos alienistas e de cirurgião ginecologista sempre que se verificar alguma vaga no corpo clínico da Assistência;
4º – Presidir o júri examinador dos candidatos a concurso e, terminadas as provas, redigir o relatório que deverá ser dirigido ao Governo;
5º – Organizar e dirigir, no Instituto Neuropsiquiátrico, uma escola profissional para enfermeiros, que sirva de modelo às que se instalarem nos outros estabelecimentos;
6º – Contratar o serviço de médicos especialistas para o Instituto e os outros estabelecimentos da Assistência a Alienados;
7º – Informar o Diretor de Higiene dos lugares vagos existentes em todos os estabelecimentos da Assistência; estudar e visar todos os papéis necessários à internação dos doentes;
8º – Promover estudos e pesquisas que interessem à psiquiatria e às moléstias nervosas, especialmente dos casos que nos sejam particulares;
9º – Organizar normas de estatísticas, a fim de estabelecer certa uniformidade nesse serviço em todos os estabelecimentos; procurar avaliar o número global de alienados existentes em Minas; indicar a distribuição geográfica da alienação no Estado, salientando os fatores psicopatológicos predominantes em cada região;
10 – Propor ao Governo, por intermédio do Diretor de Higiene, o contrato de profissionais competentes para efetuar trabalhos científicos, e solicitar permissão para enviar o pessoal da Assistência a pontos diversos do país ou do exterior, a fim de que estudem questões relacionadas com as moléstias mentais e nervosas;
11 – Requisitar dos outros estabelecimentos os casos que julgar convenientes para o estudo e ensino das moléstias mentais;
12 – Assinar toda a correspondência com quaisquer autoridades sobre assuntos relativos à Assistência a Alienados, que se achar dentro da esfera de suas atribuições;
13 – Rubricar ou fazer rubricar todos os livros destinados ao serviço clínico e administrativo dos estabelecimentos da Assistência e dos pavilhões anexos às instituições de caridade;
14 – Estudar ou mandar estudar, nomeando comissões, as plantas e todos os projetos dos asilos-colônias e das casas de saúde particulares e pavilhões anexos aos estabelecimentos de caridade;
15 – Tomar conhecimento de todas as reclamações que lhe forem feitas e, sobre elas, providenciar com urgência, resolvendo-as quando forem de sua competência; e encaminhando-as às autoridades competentes, no caso contrário;
16 – Providenciar para que se instalem os ambulatórios em cada estabelecimento, bem como o serviço de assistência héterofamiliar;
17 – Designar as substituições que lhe competirem;
18 – Mandar organizar as folhas de vencimentos dos funcionários, lançando o seu visto nas que lhe forem remetidas dos outros estabelecimentos;
19 – Apresentar, até o fim de fevereiro de cada ano, relatório sobre o serviço da Assistência a Alienados ao Diretor de Higiene, juntamente com os relatórios parciais dos diretores dos outros estabelecimentos;
20 – Apresentar anualmente ao Diretor de Higiene, em data previamente determinada, o orçamento geral da Assistência a Alienados, que se comporá dos orçamentos parciais do Instituto Neuropsiquiátrico e dos demais estabelecimentos;
21 – Convocar a Comissão Fiscalizadora sempre que for necessário, e enviar à mesma Comissão os projetos e documentos sujeitos ao seu exame;
22 – Ordenar a transferência dos doentes do Instituto para os outros estabelecimentos e vice-versa;
23 – Escalar os médicos alienistas do Instituto Neuropsiquiátrico que, a cada mês, deverão fazer os serviços do ambulatório e do Pavilhão de Observação;
24 – Fazer aquisição de todo o material (roupas, drogas, utensílios, aparelhos, etc.) necessário à Assistência no Estado de Minas, para o que, devidamente autorizado pelo Secretário do Interior, mandará abrir concorrência pública;
25 – Atender às requisições de material acima que lhe forem dirigidas pelos diversos estabelecimentos;
26 – Fazer as visitas determinadas no art. 113 ao menos uma vez por ano;
27 – Praticar, como Diretor do Instituto Neuropsiquiátrico, todos os atos privativos dos Diretores de estabelecimentos, aplicáveis ao seu caso.
Seção II
DIRETORES DE ASILOS COLÔNIAS
Art. 41 – Aos Diretores dos asilos-colônias compete:
1º – Superintender todo o serviço do asilo e da colônia no ponto de vista clínico e administrativo.
2º – Dirigir o Pavilhão de Observações anexo; nele receber os doentes cuja admissão estiver autorizado e, esgotado o prazo legal, mandar matriculá-los.
3º – DistribuI – los pelas várias seções, entregues aos médicos alienistas.
4º – Autorizar a internação dos casos urgentes e dos voluntários, seguindo ulteriormente as disposições regulamentares.
5º – Escolher todo os meses, e sucessivamente, um médico-alienista que o auxilie no serviço de Pavilhão de Observações e outro para as visitas aos convalescentes confiados á assistência hétero-familiar.
6º – Dirirgir a escola profissional de enfermeiros e os ambulatórios, designado as funções de cada medico alienista nesse serviços.
7º – Designar as boras em que os médicos-alienistas devem fazer suas vistas, de modo que sempre esteja um no estabelecimento,
8º – Visitardiariamente todas as seções do Asilo, providenciando para a colocação e o tratamento dos doentes.
9º – Encarregar-se de estudos e pesquisas que interessarem à psiquiatria e ás moléstias nervosas e remetê-las ao Diretor-Geral para que sejam publicadas.
10 – Conceder permissão aos doentes para se ausentar temporariamente e determinar que tenham baixa na matrícula os que estiverem curados.
11 – Fiscalizar que os médicos-alienistas façam cuidadosamente o registro das observações.
12 – Ordenar que sejam transferidos para Colônia os doentes de acordo com o pedido escrito dos médicos-alienistas.
13 – Prestar às famílias dos doentes em geral as informações por elas pedidas e participar às dos pensionistas o que de mais importante ocorrer com estes.
14 – Dar posse aos empregados, justificar faltas, impor penas disciplinares, de acordo com os arts. que regem esses assuntos.
15 – Superintender o trabalho da Colônia e das oficinas e, em geral, todos aqueles em que tomam parte asilados.
16 – Aprovar as tabelas de refeições diárias organizadas pelos médicos e ecônomo.
17 – Assinar toda a correspondência do estabelecimento.
18 – Conferir todos os meses, e visar as cadernetas dos alienados-trabalhadores, providenciando para que sejam postas em conta corrente, e a juros as quantias que atingirem 508$000.
19 – Rubricar novamente todos os livros destinados ao serviço clínico e administrativo do Asilo, colocando a sua assinatura logo abaixo da do Diretor-Geral.
20 – Apresentar ao Diretor-Geral, até os últimos dias do mês de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado de todas as ocorrências havidas no estabelecimento, fazendo-o acompanhar de quadros estatísticos e de notícias sobre os meios terapêuticos empregados no tratamento dos enfermos, bem como da súmula dos relatórios parciais dos médicos-alienistas.
21 – Encerrar diariamente o livro de presença do pessoal clínico e administrativo.
22 – Requisitar do Diretor-Geral os aparelhos e mais material necessários aos serviços sanitário e administrativo.
23 – Remeter, mensalmente, os mapas de entradas e saídas de enfermos do Asilo.
24 – Propor o orçamento do Asilo-Colônia e remetê-lo até os fins de março de cada ano ao Diretor-Geral, ouvidos os médicos, economato-almoxarife e farmacêutico.
25 – Mandar organizar as folhas de vencimentos dos funcionários do estabelecimento e visá-las, remetendo-as logo ao Diretor-Geral.
26 – Promover o pagamento das despesas ordinárias e extraordinárias autorizadas, requisitando as quantias necessárias.
27 – Autorizar, dentro das respectivas consignações orçamentárias e ordens recebidas, as despesas miúdas e de pronto pagamento.
28 – Organizar o regimento interno do estabelecimento.
29 – Mandar contratar o pessoal subalterno e dispensá-lo quando for necessário.
30 – Solicitar a expedição de ordem para ser entregue ao economato-almoxarife a quantia necessária para ocorrer às despesas miúdas e de pronto pagamento.
31 – Visar os pedidos do que for necessário à manutenção dos serviços do estabelecimento.
32 – Visar as guias da renda da Colônia, os mapas de frequência do pessoal, bem assim os demais documentos sujeitos à sua fiscalização e que tenham de ser arquivados.
33 – Comunicar ao Diretor-Geral, imediatamente, todas as altas, licenças, eliminações e falecimentos dos doentes.
34 – Providenciar para que se instale o serviço de assistência hétero-familiar.
Seção III
DOS MÉDICOS
Art. 42 – Aos médicos-alienistas, em geral, compete:
1º – Visitar diariamente os doentes das respectivas seções e prescrever o tratamento a que devam ser submetidos, verificando se as suas ordens foram observadas.
2º – Visitar os doentes das outras seções, quando a isso solicitados ou em substituição dos seus colegas.
3º – Tomar, em livro próprio, as notas clínicas referentes aos enfermos de sua seção.
4º – Indicar também, em livro próprio, aqueles que, pelo seu estado ou pela gravidade da moléstia, devam receber tratamento especial.
5º – Observar o horário estatuído pelo Diretor, iniciando as visitas à hora designada e permanecendo no estabelecimento por todo tempo nele mencionado.
6º – Escrever as folhas clínicas que devam ser mandadas ao arquivo de cada doente.
7º – Prescrever em livro próprio a dieta de cada doente.
8º – Indicar ao Diretor os que possam ter alta, curados, os que devam ser removidos para os outros estabelecimentos, os que tenham de sair em virtude de requerimento dos interessados ou a conselho médico, os que possam ter licença, submetendo as papeletas à apreciação do referido Diretor.
9º – Passar os atestados requeridos ao Diretor e os de óbito dos enfermos que falecerem nas respectivas seções, remetendo-os ao Diretor.
10 – Autopsiar os cadáveres que saírem das seções, se a necrópsia tiver qualquer interesse científico.
11 – Indicar a natureza e a duração dos trabalhos a que devam ser submetidos os alienados.
12 – Coligir elementos para o relatório do Diretor.
13 – Solicitar do Diretor o que for necessário ao bom desempenho de seus deveres.
14 – Colaborar na organização dos orçamentos do estabelecimento e das tabelas de alimentação dos doentes.
15 – Apresentar ao diretor, no prazo de 15 dias, que poderá ser por ele prorrogado, parecer escrito e fundado nos exames que houverem sido feitos sobre o estado mental dos indivíduos em observação.
16 – Tomar a parte que o diretor lhes indicar na escola profissional de enfermeiras e nos ambulatórios.
Art. 43 – Aos médicos alienistas em particular, compete:
I – Aos dos Asilos Colônias;
1º – Auxiliar o diretor no Pavilhão de Observações e registrar, em livro próprio, todas as notas clínicas ai colhidas.
2º – Prosseguir na observação dos doentes removidos desse pavilhão, e na dos que vierem no Instituto neuro psiquiátrico, registando as observações no livro especial de suas enfermarias.
3º – Visitar periodicamente os convalescentes confiados á assistência hétero-familiar.
II – Aos do instituto neuropsiquiátrico:
Tomar a parte que lhes foi indicada no ensino neuropsiquiátrico, pelo contrato feito com a Faculdade de Medicina.
Art. 44 – Ao médico alienista do pavilhão de Psicoterapia, no Instituto neuropsiquiátrico, compete:
1º – Aplicar o tratamento fisioterápico a todos os doentes que lhes forem enviados pelos médicos alienistas das enfermarias.
2º – Tomar a parte no ensino neuropsiquiátrico, que lhe for distribuída pelo diretor, de acordo com o contrato celebrado com a Faculdade de Medicina.
3º – Ter na escola profissional de enfermeiros a função que lhe designar o diretor.
4º – Prestar o tratamento conveniente aos doentes de ambulatório e aos de clínica civil que lhe forem enviados com indicação subscrita por médicos.
5º – Ter sob sua guarda o inventário dos aparelhos e móveis existentes, bem como fiscalizar-lhes a conservação e a limpeza.
6º – Apresentar ao diretor os pedidos do material necessário e não permitir a retirada de qualquer
7º – Apresentar ao diretor relatório anual sobre o número de aplicações feitas e sobre os seus resultados terapêuticos.
Art. 45 – Ao cirurgião ginecologista incumbe:
1º – Visitar diariamente os doentes de sua seção, prescrevendo o tratamento e efetuando os curativos e as operações indicadas.
2º – Atender os casos cirúrgicos urgentes dos outros estabelecimentos de Assistência, nos termos do art…, vencendo por isso as diárias que lhe forem fixadas.
3º – Observar no que lhe for aplicável o disposto nos arts. 42 e 44.
§… As funções de cirurgião ginecologista poderão ser exercidas, mediante gratificação estipulada pelo Secretário do Interior, por algum dos médicos alienistas, desde que prove sua competência na especialidade.
Seção IV
DOS FARMACÊUTICOS
Art. 46 – Aos farmacêuticos compete:
1º – Aviar com o maior esmero as prescrições feitas para os enfermos da Assistência.
2º – Manter o maior asseio na farmácia.
3º - Formular pedidos de drogas e mais objetos.
4º – Receber e verificar os fornecimentos de drogas e fazer o respectivo lançamento no livro especial.
5º – Proceder ao inventário anual do vasilhame e mais pertences da farmácia e registrá-los no livro especial depois de conferidos pelo ecônomo.
6º – Tomar anualmente parte na organização do orçamento do hospital em que servir.
Seção V
DOS ENFERMEIROS-CHEFES
Art. 47 – Aos enfermeiros-chefes incumbe:
1º – Observar assídua e atentamente os alienados tomando nota de tudo quanto possa interessar ao diagnóstico e tratamento dos mesmos.
2º – Assistir à distribuição dos remédios e alimentos.
3º – Aplicar o tratamento prescrito pelos médicos, socorrer prontamente os enfermos que precisarem de cuidados imediatos, recorrendo ao Diretor nos casos graves, ou ao médico que estiver no estabelecimento.
4º – Não aplicar nunca os meios coercitivos sem ordem escrita do Diretor, subscrita pelo médico do pavilhão.
5º – Executar as ordens que receber do diretor e dos médicos.
6º – Manter inteira disciplina entre os segundos enfermeiros, inspetores de enfermarias e pessoal do serviço da seção a seu cargo e irrepreensível asseio nas dependências.
7º – O enfermeiro ou pessoal do serviço que sair do estabelecimento sem autorização especial do diretor é passível de pena.
8º – Obtendo autorização para sair deverá deixar no quadro negro, para esse fim colocado na sla de serviço, o lugar onde deverá ser encontrado.
9º – Todo o enfermeiro ou empregado subalterno do serviço que remover um doente de um para outro pavilhão, sem ordem escrita do médico-alienista, visada pelo diretor, é passível de pena disciplinar.
Seção VI
DOS ADMINISTRADORES DAS COLÔNIAS
Art. 48 – São atribuições dos administradores das Colônias:
1º – Zelar pela conservação da Colônia e suas dependências.
2º – Dirigir sua administração econômica.
3º – Fiscalizar todos os serviços e bem assim todos os empregados no cumprimento dos respectivos deveres.
4º – Requisitar da Assistência Geral, por meio de talões numerados em ordem cronológica, tudo quanto for necessário ao bom andamento dos serviços da Colônia, alimentação e tratamento dos doentes.
5º – Fazer a carga e descarga dos objetivos fornecidos à colônia, debitando a cada empregado, em livro próprio, o que lhe for fornecido.
6º – Ter em boa guarda a despensa, a rouparia e demais objetos da Colônia.
7º – Proceder, semestralmente, com o ecônomo-almoxaride do asilo anexo, ao inventário das roupas, louças e mais utensílios da Colônia, remetendo à Diretoria cópias do mesmo.
8º – Fazer escriturar pelo amanuense esse inventário em livro próprio, rubricado pelo Diretor.
9º – Ter um borrador onde serão escrituradas as despesas e rendas da colônia e das oficinas.
10 – Apresentar esse borrador semanalmente à Secretaria do Asilo para por ele ser feito o lançamento no diário geral.
11 – Ter um livro caixa onde serão escrituradas as entradas e saídas de numerário.
12 – Receber os produtos dos trabalhos agrícolas e renda das oficinas e fazer entrega deles ao Diretor para o conveniente destino.
13 – Matricular em livro próprio os doentes remetidos à colônia.
14 – Visar as guias de renda da colônia e oficinas, os mapas de frequência do pessoal e os demais documentos sujeitos à fiscalização e que tenham de ser arquivados na Secretaria do estabelecimento.
15 – Organizar, ouvido o diretor, as tabelas de refeições dos doentes.
16 – Encerrar diariamente o ponto.
17 – Punir disciplinarmente os empregados e justificar as respectivas faltas.
18 – Organizar o orçamento anual da colônia, remetendo-o em tempo oportuno ao Diretor do estabelecimento.
19 – Apresentar até fevereiro de cada ano, relatório minucioso das ocorrências havidas na colônia, acompanhado de estatísticas.
20 – Mandar organizar e rubricar as folhas de vencimentos do pessoal da colônia, enviando-as no dia 1º de cada mês ao diretor da colônia para serem incorporadas à folha geral em título separado.
Seção VII
DOS ECÔNOMOS-ALMOXARIFES
Aos ecônomos-almoxarifes, em geral, incumbe:
1º – cuidar da conservação dos estabelecimentos e suas dependências.
2º – Auxiliar os diretores na administração econômica dos estabelecimentos.
3º – Providenciar sobre o método e a organização das respectivas escritas.
4º – Cuidar dos fornecimentos ao estabelecimento, na forma das leis e praxes estabelecidas no Estado, examinando-os sob o ponto de vista da qualidade e do consumo, aceitando-os ou recusando-os.
5º – Ter em boa guarda a despensa, a rouparia e objetos.
6º – Auxiliar os diretores na organização do orçamento anual do estabelecimento.
7º – Apresentar aos diretores até 15 de janeiro de cada ano relatório das ocorrências havidas no estabelecimento, acompanhado das respectivas estáticas.
8º -Processar e apresentar mensalmente ao diretor do estabelecimento, as contas a fim de serem remetidas ao Diretor-geral.
9º – Submeter à assinatura do diretor do estabelecimento toda a correspondência deste, que disser respeito à sua vida econômica e administrativa.
10 – Arrolar em livro próprio todos os valores e objetos que os enfermos tiverem ao entrar para o estabelecimento, e mantê-los sob sua guarda até que os mesmos tenham o devido fim.
11 – Proceder anualmente ao inventário das roupas, louças e mais objetos do estabelecimento, para que o escriturário os registre em livro especial.
12 – Fazer carga e descarga dos objetos fornecidos ao estabelecimento ou por ele adquiridos, debitando a cada empregado, em livro próprio, o que lhe tiver fornecido.
13 – Extrair ou fazer extrair do livro de talões, numerados e em ordem cronologica, os pedidos do que for necessário à manutenção dos serviços do estabelecimento, pedindo para eles o visto do Diretor.
14 – Providência com prontidão para o enterramento dos que faleceram no estabelecimento, fazendo a necessária comunicação ao oficial de registro e ao Diretor-Geral e a pessoa que houver requerido a admissão, submetendo os oficios á assinatura do diretor do estabelecimento.
15 – Organizar as folhas dos vencimentos dos empregados do estabelecimento, submetê-las ao visto do diretor e enviá-las mensalmente ao Diretor-geral.
16 – Pagar as despesas ordinárias e extraordinárias, por ordem do diretor.
17 – Efetuar a compra, autorizada pelo diretor, dos gêneros alimentícios necessários ao estabelecimento e suas dependências.
18 – Receber na repartição fiscal competente as quantias necessárias as despesas miúdas e de pronto pagamento, observando as instruções e ordens expedidas a respeito.
19 – Contratar por ordem do diretor o pessoal da despensa, cosinha, refeitorios, lavandaria, oficinas, carroças, jardins e horta.
20 – Fiscalizar todos os serviços a cargo do pessoal administrativo, e dar comunicação ao diretor de qualquer irregularidade observada para que este tome as providências que o caso requerer.
21 – Tomar o ponto diário do pessoal sob suas ordens.
Art. 50 – Ao ecônomo-almoxarife, do Instituto neuropsiquiátrico em particular, incumbe mais cuidar dos fornecimentos à Assistência na forma das leis e praxes já estabelecidas de roupas, drogas, utensílios, etc., destinados aos diversos estabelecimentos.
Art. 51 – Os ecônomos-almoxarifes prestarão a fiança estabelecida pelo Secretário do Interior, a qual deverá elevar-se a proporção que for aumentando a soma dos valores sob sua guarda e responsabilidade.
Seção VII
DOS ESCRITURÁRIOS E AMANUENSE
Art. 52 – Aos escriturários incumbe:
1º – Fazer toda a escrituração e correspondência do estabelecimento em que estiver, à mão livre e a máquina.
2º – Ter em boa ordem todos os livros e documentos relativos ao estabelecimento.
3º – Fazer os serviços concernentes ao preparo e andamento dos papeis recebidos, inclusive os requerimentos de qualquer natureza.
4º – Passar as certidões e atestados ordenados pelo diretor.
5º – Organizar a lista dos doentes que derem entrada no estabelecimento e a respectiva matrícula, em livro próprio; registrar em livro especial os títulos de nomeação e mais assentamentos dos empregados do estabelecimento; transcrever, no livro para esse fim destinado, os contratos que forem celebrados.
6º – Redigir editais e anúncios, inclusive os referentes a concorrenciais para fornecimentos.
7º – Organizar e processar as folhas de pagamentos aos empregados do estabelecimento e as contas das despesas de fornecimento e das contribuições dos pensionistas para serem remetidas à repartição competente.
8º – Escriturar em livro próprio a despesa do estabelecimento
9º – Organizar no começo de cada mês um quadro demonstrativo dos gêneros alimentícios distribuídos durante o mês antecedente para as refeições, o que fará à vista, das notas de quantidade de cada um dos mesmos gêneros diariamente fornecidos pelo ecônomo-almoxarife.
Art. 53 – Os amanuenses devem auxiliar os escriturários do estabelecimento em que trabalhem e substituí-los em todas as suas falhas e impedimentos.
§ 1º – Os amanuenses das colônias tem em particular as seguintes atribuições:
1º – Fazer a correspondência da colônia.
2º – Organizar e processar as contas das despesas de fornecimento e de pronto pagamento.
3º – Organizar, no princípio de cada mês, um quadro demonstrativo dos gêneros alimentícios distribuídos durante o mês antecedente, o que será feito à vista das notas fornecidas pelo administrador.
4º – Escriturar no borrador a receita e a despesa da colônia.
5º – Organizar mapas de frequência dos empregados da colônia, à vista do livro de presença, notando as faltas e fazer a folha dos vencimentos.
6º – Escriturar os livros de matrícula, os de assentamentos dos empregados, os de registo e contas e outros que forem necessários.
7º – Organizar o mapa do movimento da colônia e o orçamento da mesma de acordo com as notas do administrador.
Seção IX
DO PESSOAL CONTRATADO
Art. 53 – O pessoal contratado tem o dever de prestar todo o serviço prescrito pelo diretor, ecônomo e administrador, respectivamente, conforme as funções que sejam chamados a desempenhar,
CAPÍTULO IV
DOS DOENTES: ADMISSÃO, CLASSIFICAÇÃO, TRATAMENTO, REGIMES HOSPITALAR, TRANSFERÊNCIAS, PERMITAS E SAÍDAS
Art. 54 – Todos os indivíduos que, por atos indicativos de alienação mental, tiverem de ser recolhidos aos hospitais da Assistência, darão entrada provisoriamente no Pavilhão de Observação, até ser verificada a alienação. A matrícula far-se-á 15 dias depois da entrada, salvo o caso de dúvida, em que esse prazo poderá ser prorrogado.
Art. 55 – No caso de não se verificar a alienação, o indivíduo será posto imediatamente em liberdade, comunicando-se o fato ao Diretor de Higiene.
Art. 56 – Quando, porém, se tornar necessário o internamento urgente para garantia da saúde do indivíduo ou da segurança pública, a admissão poderá ser feita provisoriamente, mediante requerimento ao Diretor do estabelecimento, do qual constem as razões da urgência. Esse requerimento terá o visto do Delegado de Polícia da circunscrição e será, quando possível, instruído com atestados médicos.
Parágrafo único – O diretor dará, imediatamente, conhecimento do fato ao Diretor-Geral da Assistência e à Diretoria de Higiene.
Art. 58 – A internação urgente valerá apenas 10 dias, devendo a parte ou a autoridade, que requereu a medida de exceção, organizar nesse prazo os documentos necessários á internação regular.
§1º – Dentro desse prazo o paciente poderá ser examinado por médicos estranhos ao estabelecimento, que atestem o seu estado de alienação mental.
§ 2º – Findo o prazo, se não tiverem sido preenchidas as formalidades legais, o doente será posto em liberdade ou da ordem pública contraindicarem essa medida, caso em que o Diretor do estabelecimento continuará a detê-lo, devendo participar à comissão fiscalizadora dos manicômios.
Art. 59 – O Diretor do estabelecimento poderá conceder admissão a qualquer pessoa de maior idade que se apresente voluntariamente, e que a requeira por escrito declarando as razões por que o faz e exibindo atestados de dois médicos.
Parágrafo único – No ato da internação o Diretor mandará lavrar um termo, assinado pelo admitindo e por duas testemunhas idôneas, do qual constem as razões do internamento e a declaração do tempo durante o qual deseja, ficar internado.
SEÇÃO I
DOS INDIGENTES
Art. 60 – A admissão de indigentes deverá ser feita em virtude de requisição da Chefia de Polícia à Diretoria de Higiene, acompanhada:
a) da declaração de nome, idade, filiação, naturalidade, cor, sexo, profissão, estado, domicílio, sinais físicos e fisionômicos do individuo, bem como de quaisquer outra informações que possam concorrer para certificar a identidade;
b) de uma exposição minuciosa dos fatos que comprovem alienação mental, corroborada com atestações médicas, se possível;
c) de declaração dos motivos que determinaram a detenção do indivíduo, caso tenha sido feita;
d) noticia dos antecedentes mórbidos individuais e familiares, quando possível;
e) atestação de indigência e de residência do Estado ao menos por seis meses, firmada por autoridade competente.
Art. 61 – O Diretor de Higiene autorizará a admissão em havendo lugar vago.
Seção II
DOS PENSIONISTAS
Art. 62 – Os requerimentos de admissão de doentes pensionistas serão dirigidos ao Diretor de Higiene.
Art. 63 – Esses requerimentos, que deverão conter as declarações de que trata o artigo 60, letra “a”, serão instruídos com pareceres tão minuciosos quanto possível de dois médicos que tenham examinado o doente dentro dos 15 dias que precederam à data do pedido.
§ 1º – Os atestados médicos não podem ser firmados pelos requerentes, nem por parente em linha direta ou colateral até o 1º grau, consanguíneo ou afim, nem pelo sócio comercial ou industrial do alienado.
§ 2º – Os signatários dos atestados médicos não podem ser parentes afins ou consanguíneos em linha direta ou colateral até o 3º grau, nem sócio comercial ou industrial um do outro.
§ 3º – Todos os documentos necessários à admissão serão devidamente selados e trarão as firmas reconhecidas, com a cláusula de terem sido feitos na presença do tabelião.
Art. 64 – São competentes para requerer a admissão:
1º – o pai, a mãe, o tutor ou o curador;
2º – o cônjuge ou algum parente próximo;
3º – o representante do Ministério Público em se tratando de loucura furiosa ou na falta das pessoas acima.
O requerente deve ser maior de 21 anos e ter visto o paciente dentro dos 15 dias que precederam o pedido de sequestração.
Art. 65 – Recebidos, nos termos dos artigos antecedentes, o requerimento e documentos, o diretor de Higiene – se o deferir – mandará expedir guia para ser recolhida ao Tesouro do Estado, adiantamento, a importância da pensão relativa ao primeiro trimestre, correspondente à classe preferida pelo requerente. O talão do pagamento será reunido aos outros documentos e todos eles remetidos ao Diretor-Geral que mandará efetuar o internamento.
Art. 66 – O internamento em caso algum se efetuará sem que o requerente preste, ao Diretor do estabelecimento, fiança idônea pelo pagamento da pensão e das despesas extraordinárias supervenientes, pelo prazo de um ano.
§ 1º – Essa fiança será renovada no último trimestre de cada ano vencido, desde que o doente tenha de permanecer internado. Se não renovada, aplicar-se-á ao caso a disposição do art. 71.
§ 2º – O Diretor do estabelecimento responderá pelo pagamento das pensões desacompanhadas de fiança idônea.
Art. 67 – Os valores e objetos encontrados em poder do indivíduo que for internado serão apreendidos e imediatamente arrolados em livro especial, na presença dos que o acompanharem e confiados à guarda do ecônomo-almoxarife.
Parágrafo único – Tais valores serão restituídos ao indivíduo ou ao seu curador no ato da saída ou a quem de direito, no caso de falecimento.
Art. 68 – Os doentes pensionistas serão divididos em 4 classes: – especial, 1ª classe, 2ª classe e 3ª classe, cujos preços serão fixados anualmente em tabelas aprovadas pelo Secretário do Interior.
§ 1º – Só haverá classe especial no Instituto neuropsiquiátrico.
§ 2º – As diversas classes de pensão darão direito:
a) Classe especial: a um quarto com uma só cama, confortavelmente mobiliado, alimentação escolhida, lavagem de roupas e um criado do estabelecimento posto exclusivamente ao serviço do pensionista.
b) 1ª classe: quarto com uma só cama e alimentação especial
c) 2ª classe: quarto com duas camas, alimentação especial.
d) 3ª classe: internamento em pequenas enfermarias.
§ 3º – Os pensionistas de 1ª, 2ª e 3ª classe pagarão mais 15$ pela lavagem de roupa, a menos que desta se incumba a família.
Art. 69 – Os doentes de classe especial poderão ser acompanhados por pessoa de sua família ou de sua imediata confiança que pagará mais uma diária de 1ª classe. Essa pessoa ficará sujeita à disciplina do estabelecimento.
Art. 70 – As pensões serão pagas por trimestres adiantados e o recibo deverá ser exibido na Secretaria do estabelecimento até 10 dias depois do vencimento.
O pagamento das pensões será realizado no Tesouro do Estado ou na coletoria estadual do município em que residir o alienado, mediante guia oportunamente expedida pelo Diretor do estabelecimento.
Art. 71 – Se o pagamento do trimestre ulterior não for renovado, nem saldadas as despesas previstas no art. 72, o doente será posto à disposição do responsável que será avisado.
Não sendo procurado dentro de 30 dias e nem saldada a conta, o doente será posto em liberdade, se não houver perigo para sua saúde ou para a ordem pública, ou removido para a seção de indigentes, no caso contrário, e a nota do seu débito remetida à Diretoria de Higiene, para cobrança executiva.
Art. 72 – Toda vez que o doente pensionista precisar de qualquer tratamento especializado, a família será avisada e providenciará para que o doente receba os cuidados de um profissional de sua confiança, pagando ela os honorários e mais despesas extraordinárias exigidas pelo caso.
§ 1º – Se o tratamento for continuado aos especialistas do estabelecimento, a família pagará os preços fixados na tabela constante do regimento interno.
§ 2º – Nos casos de intervenção cirúrgica urgente, com impossibilidade de consulta prévia à família, o Diretor do estabelecimento reunirá em conferencia dois outros médicos do estabelecimento reunirá em conferencia dois outros médicos do estabelecimento e mais o cirurgião, e ouvidos os seus pareceres, assumirá a responsabilidade da intervenção, mandando lavrar um termo assinado pelos médicos consultados, do qual constem os motivos da urgência, e avisando de tudo a família. As despesas serão pagas pela tabela acima referida.
Seção III
CLASSIFICAÇÃO, TRATAMENTO, REGIME HOSPITALAR
Art. 73 – Os doentes ocuparão, separados por sexo, duas grandes divisões inteiramente independentes, nas quais serão distribuídos segundo as classes a que pertencerem e a formade loucura de que se acharem acometidos.
Art. 74 – Em cada divisão haverá quantos, dormitórios, salas de recreação e enfermarias, convenientemente instaladas no que respeita à higiene e mantidas no mais escrupuloso asseio.
Art. 75 – Aos alienados será facultado trabalharem naquilo para que tiverem aptidão, salvo contra indicações determinadas pelo estado de sua saúde.
Art. 76 – Serão permitidas todas as distrações compatíveis com a disciplina e boa ordem da casa, tais como exercício ginásticos e ao ar livre, leituras, música, jogos permitidos em boa sociedade, etc.
Art. 77 – As refeições serão servidas três vezes por dia, de conformidade com a respectiva tabela; os atacados de moléstias comuns intercorrentes receberão a dieta prescrita pelo facultativo.
Art. 78 – Como meio de tratamento e para manutenção da ordem entre os internados, poderá o Diretor recorrer:
1º – à privação de visitas, passeios e outras distrações:
2º – ao isolamento completo.
Art. 79 – Os meios coercitivos só poderão ser empregados em casos excepcionais, depois de conferência entre dois médicos e o Diretor. Reconhecida a necessidade, será o fato notado em livro especial, com a declaração dos motivos.
Art. 80 – Nenhum escrito poderá ser recebido nem expedido pelos internados, sem prévia licença do Diretor, salvo se se tratar de cartas dirigidas a qualquer autoridade pública, as quais deverão seguir o seu destino sem que se procure conhecer o seu conteúdo.
Art. 81 – Os internados indigentes só poderão ser visitados, ordinariamente, nos primeiros domingos de cada mês, e, extraordinariamente, com licença do Diretor. Os pensionistas poderão receber seus perante, curadores, correspondentes e amigos nas quintas feiras e domingos, das 12 às 14 horas, quando a isso não se opuserem as condições especiais do seu tratamento.
Seção IV
REMOÇÕES, PERMUTAS E SAÍDAS
Art. 82 – Os alienados indigentes capazes de entregar-se à exploração agrícola ou aos trabalhos de pequenas indústrias, serão removidos para as Colônias.
Parágrafo único – A remoção será ordenada pelo Diretor-Geral em se tratando do Hospital Central e pelos Diretores nos casos dos asilos-colônias e efetuada à vista de requisição escrita do médico alienista encarregado do tratamento do doente.
Art. 83 – Os alienados das colônias serão transferidos para os serviços hospitalares nos casos de moléstias intercorrentes ou da indicação de estrita vigilância ou de repouso. A transferência será requisitada pelo médico da Colônia e ordenada pelo Diretor.
Art. 84 – A transferência será permitida ainda nos casos do Art. 39 – 12, e só efetuada por ordem do Diretor-Geral.
Art. 85 – O Diretor-Geral, devidamente autorizado pelo Secretário do Interior, poderá negociar, poderá negociar com os Diretores de manicômios de outros Estados, permuta de doentes.
Art. 86 – As permutas de doentes entre os estabelecimentos da Assistência serão permitidas, desde que os responsáveis pelos doentes consintam.
Art. 87 – A saída dos alienados, salvo o caso de cura, só será permitida aos doentes tranquilos que puderem ausentar-se do estabelecimento, e mediante pedido da pessoa que promoveu sua admissão ou em virtude de conselho médico.
Art. 88 – A licença será concedida até o prazo de um ano.
Art. 89 – Os motivos de licença serão:
1º – Promover a experiência clínica de readaptação ao meio familiar;
2º – Promover a cura, quer em relação ao estado mental quer em relação ás moléstias somáticas, pela mudança de clima, de regime e de hábito;
3º – Averiguar o estado de cura definitiva, colocando o licenciado em condições de exercitar normalmente as suas faculdades intelectuais e morais;
4º – Precavê-lo contra a eventualidade de qualquer contágio ou infecção iminente, atenta sua predisposição individual;
5º – PrevenI – lo contra a possibilidade de agravação da doença, determinada pela frequência de provações inevitáveis, perturbadoras ou irritantes.
Art. 90 – A licença dispensará as formalidades da entrada, se esta se realizar dentro do prazo prefixado.
§ 1º – O prazo da licença pode ser prorrogado a pedido, não havendo inconveniente.
§ 2º – Não se efetuando a reentrada dentro do prazo da licença, o doente para sua readmissão terá de submeter-se às formalidades legais da primeira matrícula.
Art. 91 – A saída a pedido será autorizada mediante requerimento do que solicitou a admissão, do curador ou parentes do alienado, nos casos em que provem ser-lhes possível o tratamento do doente em domicílio e data não resultar dano a terceiros, nem ao próprio alienado.
Art. 92 – Concedida a alta a algum doente dos Hospitais ou das Colônias, o Diretor fará comunicação ao Diretor-Geral e à autoridade que requisitou a admissão, ou à pessoa que promoveu o internamento.
Iguais comunicações serão feitas, relativamente às licenças concedidas aos alienados recolhidos aos estabelecimentos, e aos falecimentos neles ocorridos.
CAPÍTULO V
DAS OFICINAS E DO TRABALHO
Art. 93 – Haverá nos estabelecimentos da Assistência a Alienados oficinas onde o doente, voluntariamente, livre de qualquer coação, possa entregar-se ao trabalho.
Art. 94 – Nas colônias, o trabalho será de preferência agropecuário, destinado-se às oficinas unicamente aqueles que se não adaptarem à lavoura e à criação, e mostrarem aptidões para algum ofício.
Art. 95 – Trabalharão nas oficinas, conjuntamente com os alienados, encaminhando-os em suas tarefas, com todo o zelo e carinho, os mestres, os inspetores e os guardas que forem necessários.
Art. 96 – Igualmente nas tarefas agropecuárias, os inspetores e os guardas fiscalizarão os alienados e os guiarão no serviço, como companheiros de trabalho, e nunca inativos.
Art. 97 – Cada alienado trabalhador terá uma conta corrente, de débito e crédito, em uma caderneta destinada a esse fim, que se denominará Caderneta de Pecúlios dos Alienados Trabalhadores.
Parágrafo único – Essa caderneta será rubricada pelo Diretor-Geral e pelo diretor do estabelecimento ao ser entregue ao administrador
Art. 98 – Nessa caderneta serão escrituradas ao alienado trabalhador pelo administrador a cujo encargo ficam confiadas, quantias que lhes competirem como remuneração do trabalhador por eles executado.
Art. 99 – As importâncias creditadas podem ser entregues parceladamente aos doentes que saibam empregá-las em artigos de utilidade própria; em caso contrário, esses artigos reclamados pelo doente, devem ser adquiridos pelo ecônomo, que lhes debitar a respectiva importância.
Art. 100 – O ecônomo todos os meses apresentará ao diretor do estabelecimento as cadernetas, para que ele, às confira e nelas lance o seu visto.
Parágrafo único – Desde que a quantia creditada atinja 50$000 deverá ser posta em conta corrente e a juros, em nome do alienado na agência local da Caixa Econômica do Estado e na falta, no estabelecimento de crédito que o Diretor-Geral, previamente consultado, houver por bem designar.
Art. 101 – No caso de alta receberão integralmente a quantia que lhes tiver sido creditada, ou a caderneta de conta corrente; no caso de falecimento, a quantia ou a caderneta de conta corrente será entregue a quem de direito.
CAPÍTULO VI
DO ENSINO DA PSIQUIATRIA
Art. 102 – O Diretor do Instituto neuropsiquiátrico, de acordo com o Diretor de Higiene, celebrará com a faculdade de Medicina de Belo Horizonte um contrato, ad referendum do Secretário do Interior, a fim de que se faça no Instituto o curso de psiquiatria da referida Faculdade.
§ 1º – Esse contrato será por tempo indeterminado e nele ficarão estipuladas todas as obrigações recíprocas dos dois estabelecimentos.
§ 2º – Qualquer dos dois estabelecimentos poderá, quando convier a ambos, ou a um deles apenas, propor, com antecedência de seis meses pelo menos, ao Secretário do Interior a rescisão do contrato, que se fará sem indenização para qualquer das partes.
§ 3º – Caso se dê a rescisão do contrato, o Instituto fará por sua própria conta o ensino neuro psiquiátrico.
Art. 103 – Nos estabelecimentos da Assistência a Alienados serão organizadas escolas profissionais para enfermeiros e enfermeiras.
§ 1º – Na escola profissional do Instituto neuro psiquiátrico o pessoal da Faculdade de Medicina poderá colaborar, conforme deverá ficar consignado em cláusula do contrato.
§ 2º – Todas as escolas dos outros estabelecimentos serão modeladas pelas do Instituto neuropsiquiátrico.
§ 3º – As escolas profissionais dos Asilos-Colônias funcionarão no asilo central, devendo, entretanto, uma parte do ensino realizar-se na colônia.
§ 4º – Os que, nessas escolas, obtiverem o certificado de enfermeiros ou enfermeiras terão a referência para os empregos nos estabelecimentos da Assistência a Alienados.
§ 5º – Esses certificados terão a assinatura do diretor do estabelecimento e deverão ser confirmados pelo Diretor de Higiene.
Art. 104 – O programa de ensino e as condições de matrícula dos alunos e a situação destes nos estabelecimentos em que se acharem, serão discriminadas nos estatutos respectivos, que deverão ser anexados a este regulamento.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS À ASSISTÊNCIA PÚBLICA
Art. 105 – As famílias dos doentes recolhidos a qualquer dos estabelecimentos da Assistência poderão enviar-lhes, quer para acompanhá-los nos últimos momentos, quer para a celebração de atos religiosos, os ministros da religião a que pertencerem.
Art. 106 – Os funcionários da Assistência, que residem em prédios a ela pertencentes, ficam obrigados a ocupar os seus postos de serviço a qualquer hora do dia ou da noite desde que se torne necessário.
Art. 107 – A entrada à noite nos pavilhões de mulheres é proibida; terão ingresso, excepcionalmente, os médicos chamados pelas inspetoras a fim de socorrer doentes em estado grave e as pessoas que tiverem de acudir nos casos de perigo para o estabelecimento ou de grave alteração da ordem.
Art. 108 – A nenhum funcionário da Assistência é permitido pôr a seu serviço particular doentes ou empregados do estabelecimento.
Art. 109 – Todo o pessoal subalterno da Assistência é obrigado ao uso de uniforme. Este será adquirido pelo funcionário diretamente ou fornecido pelo estabelecimento para ser pago em prestações que serão descontadas mensalmente dos respectivos vencimentos.
Art. 110 – Cada funcionário da Assistência responde não só pelos serviços que lhe são afetos, como também pelo de seus subordinados.
Art. 111 – A aquisição de roupas, drogas, utensílios, mobiliário, aparelhos e em geral de tudo quanto for necessário aos estabelecimentos da Assistência, excetuados os gêneros alimentícios de primeira necessidade, será feita pela Diretoria-Geral, mediante concorrência.
§ 1º – Por ocasião de organizarem os respectivos orçamentos, os diretores, de acordo com os ecônomos-almoxarifes e administradores, incluirão neles, em título a parte, a lista do que precisarem para o exercício.
§ 2º – O material necessário a cada estabelecimento será requisitado da Diretoria Geral por meio de guias numeradas, devidamente visadas pelo respectivo diretor.
Art. 112 – A assistência hétero-familiar reger-se-á pelas instruções expedidas pelo Diretor-Geral e aprovadas pela Secretaria do Interior.
Art. 113 – O Diretor-Geral fica obrigado a fazer, ao menos uma vez cada ano, uma visita de inspeção a todos os estabelecimentos da assistência. No correr dessa inspeção, que durará o tempo que for necessário, serão examinados detidamente todos os serviços, ficando os funcionários da Assistência obrigados a fornecer ao inspetor todas as informações, livros e mais documentos que este exigir.
§ 1º – Para o exame da contabilidade e dos almoxarifados o inspetor poderá pedir o concurso de pessoa habilitada e de sua confiança.
§ 2º – Da visita de inspeção o Diretor-Geral dará conta á Secretaria do Interior, em relatório circunstanciado.
§ 3º – Se por justo impedimento o Diretor-Geral não puder efetuar pessoalmente a visita de que trata este artigo, poderá delegar poderes a um dos médicos-alienistas da Assistência, para substitui-los
Art. 114 – As crianças nascidas nos estabelecimentos da Assistência serão entregues às respectivas famílias. As que não forem reclamadas pelos parentes serão confiadas às instituições das de assistência à infância desamparada.
Art. 115 – O enterramento dos que faleceram nos estabelecimentos da Assistência poderá ser feito pela família ou por qualquer pessoa que tenha interesse em prestar ao morto essa homenagem fúnebre, desde que custeie as despesas ou deposite com antecedência em mão do ecônomo, a quantia necessária.
Parágrafo único – Em se tratando de pensionistas, dar-se-á aviso aos interessados logo que se verifique o óbito. Se dentro das 24 horas seguintes ao falecimento, nenhuma providência tiver diso tomada em relação aos funerais, o cadáver será inhumado como de indigente.
Art. 116 – Os cadáveres de indigentes serão necropsiados sempre que nisso houver interesse científico; os de pensionistas somente com autorização prévia da família.
Parágrafo único – Os cadáveres de indigentes falecidos no Instituto neuropsiquiátrico, por cujo encerramento ninguém se interesse, poderão ser cedidos à Faculdade de Medicina para trabalhos anatômicos.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 117 – Enquanto não se construírem, no Instituto neuropsiquiátrico, os pavilhões necessários á instalação do Hospital Central, só serão ali internados:
a) os alienados indigentes em período de observação;
b) os alienados indigentes que forem uteis ao ensino da psiquiatria; e os que precisarem de tratamento especializado;
c) os pensionistas em número compatível com as atuais instalações.
Todos os outros serão internados em Barbacena.
Art. 118 – Logo que as instalações permitirem, os alienados que estiverem asilados em Barbacena serão em sua maioria removidos para Belo Horizonte, para que o asilo de Barbacena possa passar pelas transformações necessárias á sua definitiva organização. A atual seção de homens será transformada, nessa ocasião, em colônia para mulheres.
Art. 119 – Os atuais funcionários da Assistência de Barbacena serão aproveitados nos mesmos ou em cargos equivalentes.
TÍTULO II
Da assistência aos alienados criminosos
Art. 120 – Anexa ao Instituto neuropsiquiátrico e dependente clínica e administrativamente dele, funcionará uma seção especial destinada ao manicômio judiciário, com instalações apropriadas, destinadas à internação e tratamento.
I – Dos condenados que, achando-se recolhidos às prisões do Estado, apresentarem sintomas indicativos de alienação mental.
II – Dos acusados que pela mesma razão devam ser submetidos à observação especial ou a tratamento.
III – Dos delinquentes isentos de responsabilidades por motivo de afeição mental (Código Penal. art. 29) quando, a critério do juiz e pareceres de dois peritos profissionais, assim o exigir a segurança pública.
§ 1º – No primeiro caso a internação se fará por ordem da Chefia de Polícia que comunicará ao juízo e ao representante do Ministério Público, para que a façam constar do respectivo processo; nos outros casos, por mandado judiciário.
Art. 121 – Cada um dos internados terá a sua ficha e um prontuário psiquiátrico.
Art. 122 – Desde que o internado possa, sem inconveniente, ser transferido a outro estabelecimento da Assistência por haver cessado a frase de agressão impulsiva e ter-se declarado definitivamente o estado demencial com probabilidade mínima de reações perigosas, o médico encarregado do serviço representará ao Diretor-Geral que, depois de convocar dois alienistas em conferência com aquele, resolverá sobre a conveniência da remoção, que, entretanto, só poderá ser efetuada com assentimento da autoridade que ordenou a internação.
Art. 123 – Cessado o delírio que motivou a internação, o médico encarregado do serviço, por intermédio do Diretor-Geral, participará à autoridade que a ordenou, para que esta disponha do paciente.
Art. 124 – A seção destinação manicômio judiciário terá um médico alienista especialmente encarregado do serviço clínico e o pessoal necessário, nomeados na forma do regulamento geral da Assistência.
Art. 125 – Enquanto se não instalar a seção destinada ao manicômio judiciário, os alienados deliquantes e os condenados alienados serão recolhidos aos estabelecimentos gerais da Assistência e cercados dos cuidados que a sua situação especial exigir.
Art. 126 – Os casos omissos no presente regulamento, no que respeita aos loucos criminosos, serão resolvidos pelo Secretário do Interior.
TÍTULO III
Da assistência particular a alienados
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DESTINADOS AO TRATAMENTO DE ALIENADOS
Art. 127 – Os particulares que quiserem fundar estabelecimentos para o tratamento de alienados deverão requerer ao Presidente do Estado a devida autorização.
Art. 128 – O requerente deverá a sua petição com:
1º – Documentos comprobatórios de que estabelecimento preenche as seguintes condições:
a) dispor de um médico alienista pelo menos e de pessoal habilitado e residente no próprio estabelecimento;
b) instalações em edifício adequado e com as condições de higiene necessárias, além de dependências que permitam exercícios ao ar livre;
c) dispor de seções especiais de modo a evitar-se a promiscuidade de sexos e permitindo a classificação dos doentes, segundo a natureza da moléstia;
d) oferecer garantias da idoneidade do pessoal clínico e administrativo.
2º – O regimento interno do estabelecimento.
3º – Declaração do número de doentes que pretenda receber.
4º – Declaração de receber ou não no estabelecimento apenas alienados e de ser, no último caso, o local a estes reservados inteiramente separado do que se destinar a outros doentes.
Parágrafo único – Os requerimentos e documentos serão devidamente selados e as firmas reconhecidas por tabelião.
Art. 129 – Estando os documentos e declarações em forma, sobre eles se pronunciarão o Diretor-Geral e o Diretor de Higiene que emitirão seus pareceres.
Art. 130 – Se favorável o despacho, o peticionário recolherá à Secretaria das Finanças a quantia arbitrada para a fiscalização, anualmente, e ser-lhes-á concedida pela Diretoria de Higiene a devida licença.
Art. 131 – A diretoria de uma casa de saúde particular só poderá elevar o número primitivo de pensionistas depois de submeter ao Governo, devidamente informado pela Comissão Fiscalizadora, a planta do aumento do edifício, provando que as novas construções comportam mais pensionistas.
Art. 132 – Ninguém poderá ser admitido em casa de saúde particular destinada a alienados, sem o preenchimento das exigências legais.
Art. 133 – A admissão será solicitada em requerimento ao diretor do estabelecimento, com observância das disposições dos art. 63 e 63 deste regulamento.
Art. 134 – Todo o estabelecimento particular deverá inscrever em livro especial e rubricado pelo Diretor-Geral da Assistência:
a) o nome, a idade, o lugar do nascimento, o domicílio a residência, o estado civil, a profissão e a data da internação do indivíduo que houver dado entrada como alienado;
b) o nome, a profissão, o domicílio e a residência da pessoa que houver solicitado a admissão;
c) os atestados dos médicos que instruíram o pedido de admissão;
d) os documentos relativos à curatela.
Parágrafo único – Esse registro deverá ser apresentado à Comissão Fiscalizadora, que nele deixará as observações que entender.
Art. 135 – A admissão de um doente vindo de outro estabelecimento público ou particular só se efetuará apresentando o requerente:
1º – Uma cópia legalizada dos atestados das admissões anteriores:
2º – Um atestado afirmando que o doente continua a necessitar de tratamento em estabelecimento de tal ordem.
Art. 136 – Cada internado deverá ter uma observação com o histórico de sua moléstia, sempre posta em dia pelo médico; aí será também inscrito o tratamento seguido.
Art. 137 – Todos os documentos e planos relativos à fundação e administração do estabelecimento deverão estar permanentemente em condições de ser examinados pela Comissão Fiscalizadora.
CAPÍTULO II
DOS PAVILHÕES ÀS INSTITUIÇÕES PIAS
Art. 138 – Ás instituições de caridade que se propuseram a fundar e manter anexados aos seus serviços hospitalares, pavilhões destinados ao tratamento dos alienados em geral ou de certas formas de alienação mental, em particular, o Governo concederá a autorização pedia, independentemente do pagamento da cota de fiscalização e concederá subvenção proporcional, se – além do preenchimento dos requisitos legais – satisfizerem as condições seguintes:
1º – Que a construção dos pavilhões se efetue segundo as plantas fornecidas pela Diretoria de Higiene do Estado e organizadas por um médico alienista, um médico higienista e um engenheiro sanitário do Estado, designados pelo Diretor-Geral da Assistência o primeiro e pelo Diretor de Higiene os demais, tendo em vista o fim especial a que se destinem e o número de doentes a serem admitidos.
2º – Que o número de lugares reservados ao internamento de pensionistas não exceda de um terço da lotação geral.
3º – Que o regulamento dos pavilhões seja aprovado pelo Governo do Estado.
Art. 139 – As subvenções do Estado serão proporcionais ao número de indigentes efetivamente socorridos.
§ 1º – Será maior a subvenção concedida aos pavilhões destinados ao asilamento e educação médico pedagógica das crianças anormais de inteligência, com tanto que a organização do estabelecimento seja julgada eficiente.
§ 2º – A subvenção do Estado será igual a uma terça parte – no primeiro caso – e a metade – no segundo, – do que lhe custar a manutenção de cada um dos internados indigentes dos estabelecimentos da Assistência, tomando-se para base do cálculo a média obtida de todos eles em conjunto.
Art. 140 – O estabelecimento de caridade que se propuser a criar e manter um pavilhão destinado ao tratamento de alienados, deverá enviar ao Presidente do Estado uma petição, assinada pelo seu provedor, diretor ou que nome tenha, e, junto a ela, além dos documentos determinados nos arts. 127 mais os seguintes:
a) a pública forma da ata da assembleia ou reunião que elegeu o provedor, diretor, ou que nome tenha, signatário da petição;
b) a pública forma da ata da assembleia ou autorizou a fundação do pavilhão;
c) a pública forma dos termos das visitas feitas pela autoridade competente no último ano e retirada do livro a esse fim destinado;
d) a pública forma do último parecer da comissão de contas;
e) os estatutos do estabelecimento;
f) os relatórios, particularmente último;
g) documentos comprobatórios da existência do patrimônio devidamente avaliado e a relação dos títulos de renda com a declaração de que esses títulos são ou não alienáveis;
h) balanço autenticado da receita e despesa do estabelecimento no último ano;
i) nome da ordem religiosa ou instituição civil a que pertença;
j) nomes dos médicos que nele trabalharem;
k) relação das instalações especializadas que possua;
l) declaração da forma de moléstia mental a que se vai destinar o pavilhão e do número de doentes que pretenda receber em cada classe.
Parágrafo único – O requerimento e todos os documentos devem ser selados e reconhecidas as firmas sujeitas a esta formalidade.
Art. 141 – O Governo do Estado mandará visitar, por uma comissão idônea, o local do estabelecimento, para examinar as suas condições de salubridade e outras. Se for favorável o parecer dessa comissão, o peticionário será chamado a formar com o Estado, contrato em que se estipulem todas as obrigações recíprocas.
Art. 142 – Qualquer irregularidade grave que ocorrer no estabelecimento, depois de verificada pelos delegados que o Governo houver por bem designar, será motivo para rescisão do contrato com cassação da licença.
Art. 143 – Os pavilhões que provadamente funcionarem com perfeita regularidade, poderão ser aumentados, desde que a Diretoria de Higiene, previamente consultada sobre as condições sanitárias do aumento projetado, não se oponha.
Art. 144 – A admissão de doentes nos pavilhões anexos às instituições pias, será requerida ao Diretor do estabelecimento, nos termos dos arts. 63 e 64, quando se tratar de pensionistas; a de indigentes, em virtude da requisição do Delegado de Polícia da circunscrição, satisfeitas as disposições do art. 60 letras “a”, “b”, “c”, “d”,” “e”.
Art. 145 – Aplicam-se aos pavilhões das instituições pias, os preceitos dos arts. 134 a 137.
Art. 146 – Se a ordem pública exigir a internação de um alienado, será provisória a sua admissão em asilo público ou particular, devendo o diretor do estabelecimento, dentro de 24 horas, comunicar ao juiz competente a admissão do enfermo e relatar-lhe todo o ocorrido a respeito, instruindo o relatório com a observação médica que houver sido feita.
Art. 147 – O enfermo de alienação mental poderá ser tratado em domicílio, sempre que lhe forem administrados os cuidados necessários.
Parágrafo único – Se, porém, a moléstia mental exceder o período de dois meses, a pessoa que tenha à sua guarda o enfermo comunicará o fato à autoridade competente com todas as ocorrências relativas à moléstia e ao tratamento empregado.
Art. 148 – Salvo o caso de sentença, no qual será dada curatela ao alienado, a autoridade policial providenciará, segundo as circunstâncias, sobre a guarda provisória dos bens deste, comunicando imediatamente o fato ao juiz competente a fim de providenciar como for de direito.
Art. 149 – Em qualquer ocasião será permitido ao indivíduo internado em estabelecimento público ou particular, ou em domicílio, reclamar por se ou por pessoa interessada novo exame de sanidade ou denunciar a falta desta formalidade.
Art. 150 – Salvo o caso de perigo iminente para a ordem pública ou para o próprio enfermo, não será recusada a sua retirada de qualquer estabelecimento, quando pedida por quem requereu a reclusão.
Art. 151 – Quando recusada, naquele caso, a saída, o diretor do estabelecimento dará incontinenti, em relatório á autoridade competente, as razões de recusa para o julgamento da sua procedência.
Art. 152 – Evadindo-se qualquer alienado do asilo público ou particular, somente poderá ser internado, sem nova formalidade, não havendo decorrido 15 dias contados da evasão.
Art. 153 – Haverá ação penal por denúncia do ministério público em todos os casos de violência e atentados ao pudor praticados nas pessoas dos alienados ao pudor praticados nas pessoas dos alienados.
Art. 154 – O Secretário do Interior fará a suprema inspeção de todos os estabelecimentos de alienados, públicos e particulares, existentes no Estado, por meio de uma Comissão Fiscalizadora composta do Presidente do Tribunal da Relação, do Procurador-Geral do Estado e de um médico de reconhecida competência, por ele nomeado.
Parágrafo único – Quando a inspeção tiver de ser feita em lugar distante a que não possam se transportar os membros da comissão presos à Capital por força das suas funções públicas, o Secretário do Interior dar-lhes-á substitutos idôneos.
Art. 155 – Os diretores de asilos particulares de alienados enviarão mensalmente à Diretoria-Geral da Assistência o resumo do movimento hospitalar do mês anterior.
Art. 156 – É proibido manter alienados em cadeias públicas ou entre criminosos.
Art. 157 – A ninguém é permitido abrir pensionato ou manter asilos para alienados, sem prévia licença, nos termos dos arts. 127 a 130.
Art. 158 – Desde que chegue ao conhecimento da Diretoria de Higiene a existência de pensionatos ou asilos clandestinos, para loucos, o Diretor de Higiene oficiará incontinenti ao chefe de Polícia, pedindo instauração de um inquérito policial em que se apure a exatidão da denúncia.
§ 1º – Apurada a existência da contravenção, o Diretor de Higiene imporá ao contraventor a multa de 2:000$000 a 5:000$000 que será cobrada executivamente; ordenará o fechamento do pensionato; mandará apreender os doentes nele existentes e recolhê-los provisoriamente aos estabelecimentos públicos da Assistência, nos termos do art. 58 deste regulamento e denunciará o contraventor ao representante do Ministério Público para apuração da sua responsabilidade criminal.
§ 2º – Da imposição da multa, cabe recurso dentro do prazo de 10 dias para o Secretário do Interior.
Art. 159 – Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 31 de agosto de 1922. – Afonso Pena Júnior.
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Tabelas de vencimentos |
|||
Cargos |
Ordenado |
Gratificação |
Total |
Diretor-Geral |
5:400$000 |
5:400$000 |
10:800$000 |
Diretor |
4:800$000 |
4:800$000 |
9:600$000 |
Médico-alienista |
3:000$000 |
3:000$000 |
6:000$000 |
Ecônomo almoxarife |
3:000$000 |
3:000$000 |
6:000$000 |
Administrador de Colônia |
2:100$000 |
2:100$000 |
4:200$000 |
Ajudante de administrador |
900$000 |
900$000 |
1:800$000 |
Escriturário |
1:600$000 |
1:600$000 |
3:200$000 |
Farmacêutico |
1:800$000 |
1:800$000 |
3:600$000 |
Amanuense |
1:200$000 |
1:200$000 |
2:400$000 |
Amanuense de Colônia |
900$000 |
900$000 |
1:800$000 |
Porteiros |
700$000 |
700$000 |
1:400$0000 |
Enfemeiro-chefe |
1:200$000 |
1:200$000 |
2:400$000 |
Enfermeiros |
810$000 |
810$000 |
1:620$000 |
Inspetores |
480$000 |
480$000 |
960$000 |
Guardas |
390$000 |
390$000 |
780$000 |
Afonso Pena Júnior.