Decreto nº 6.168, de 31/08/1922
Texto Original
Concede mais 15 dias de férias aos estabelecimentos de ensino primário do Estado.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o art. 57 da Constituição do Estado, resolve conceder, neste ano tão somente, mais 15 dias de férias escolares em seguimento às que foram transferidas para a primeira quinzena de setembro próximo, conforme o Decreto nº 6.108, de 8 de junho de 1922.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 31 de agosto de 1922.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Afonso Pena Júnior.