Decreto nº 6.167, de 24/01/1961

Texto Original

Dispõe sobre o funcionamento do Curso de Treinamento Intensivo na Penitenciária de Mulheres “Estevão Pinto”.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o art. 52, item II, da Constituição do Estado e

considerando que as Normas Gerais do Regime Penitenciário, a que se refere a Lei Federal nº 3.274, de 2 de outubro de 1957, prevê o preparo técnico especializado do pessoal de estabelecimentos penais;

considerando que, na conformidade da resolução adotada pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, o pessoal penitenciário deve melhorar seus conhecimentos e sua capacidade profisssional, frequentando cursos de aperfeiçoamento;

considerando ainda a necessidade de se manter, no Estado, pessoal especializado em administração penitenciária dos estabelecimentos oficiais destinados às mulheres sentenciadas e aos menores infratores, do sexo feminino, decreta:

Art. 1º – A Penitenciária de Mulheres “Estevão Pinto” (PMEP) manterá um Curso de Treinamento Intensivo (C.T.I.) que terá por finalidade o preparo e especialização de servidores de Estabelecimentos penais do Estado, destinados às mulheres sentenciadas, e dos estabelecimentos adequados aos menores infratores, do sexo feminino.

Da Orientação

Das Seções

Art. 2º – São Seções do Curso de Treinamento Intensivo:

a) Seção I, destinada ao treinamento do pessoal administrativo;

b) Seção II, destinada ao treinamento do pessoal encarregado da vigilância e segurança (Guardas de Presídio);

c) Seção III, destinada ao treinamento ou formação de Mestras de artes e ofícios, tendo em vista as atividades profissionais compatíveis com o sexo feminino.

Das Disciplinas

Art. 3º – O Curso terá as seguintes disciplinas:

I – De Cultura Geral

1 – Português

2 – Matemática

3 – Instrução Moral e Cívica

II – De Cultura Técnica

1 – Administração Penitenciária

2 – Noções de Direito Penal

3 – Noções de Psicologia

4 – Noções de Serviço Social

III – Práticas Educativas

1 – Educação Doméstica e Prática Artesanal

2 – Educação Física (Defesa Pessoal)

§ 1º – Com exceção das disciplinas relacionadas nos nºs 1 e 2, do item III, as demais incumbirão à Seção I.

§ 2º – Excluídas as disciplinas relacionadas nos nºs 2, do item II, e 1, do item III, as demais incumbirão à Seção II.

§ 3º – Com exclusão das disciplinas relacionadas nos nºs 2, do item II, e 2, do item III, as demais incumbirão à Seção III.

§ 4º – Os currículos de português e matemática serão facultativos para o matriculado que possuir diploma de quaisquer dos cursos de primeiro ciclo de ensino médio.

Dos Programas

Art. 4º – Os programas das disciplinas previstas no art. 3º, deste decreto, devem ter por fim o fornecimento do seguinte conjunto de conhecimento, capacidades e habilidades:

a) conhecimento elementar da língua portuguesa, que possibilite a redação correta e adequada de relatórios, ofícios e demais papéis oficiais;

b) noção elementar de matemática, que possibilite o aprimoramento das operações fundamentais de aritmética, com resolução de problemas simples, e de geometria, tendo em vista o desenho e o cálculo de áreas e volumes das figuras elementares;

c) instrução Moral e Cívica, visando o aprimoramento das normas de conduta e o conhecimento dos principais fatos da História da Pátria e seus reflexos na formação da nacionalidade brasileira;

d) administração Penitenciária, com o conhecimento das normas e regulamentos referentes ao desempenho dos serviços e da organização racional do trabalho;

e) noções de Direito Penal, que possibilite o conhecimento elementar do campo jurídico penal;

f) noções de Psicologia, que possibilitem o conhecimento elementar da personalidade delinquencial, tendo em vista a formação da capacidade da funcionária, para agir com rapidez, imparcialidade, segurança e urbanidade no trato com as internas;

g) noções de Serviço Social, visando fornecer conhecimentos práticos da técnica social, que facilitem a melhor vivência com as internas e a análise e solução de seus problemas;

h) elementos de Educação Doméstica e Prática Artesanal, visando o aprimoramento das prendas domésticas, com práticas de organização do lar a conhecimentos especiais destinados ao treinamento e formação de mestras e auxiliares dos setores de corte e costura, rendas e bordados, chapéus, flores e ornatos, e outras atividades afins e correlatas com o sexo feminino;

i) elementos de Educação Física, com instrução prática, tendo em vista o aprimoramento da agilidade, força física e habilidade no uso dos métodos de defesa pessoal.

Do Regime do C.T.I.

Art. 5º – O Curso terá a duração de seis (6) meses, e as inscrições no mesmo verificar-se-ão em época fixada em edital por seu Coordenador.

Parágrafo único – Além dos servidores dos estabelecimentos de que trata o art. 1º, deste decreto, poderão fazer o Curso quaisquer outros candidatos.

Art. 6º – Como condição para matrícula, haverá sempre prévia seleção específica dos candidatos.

Parágrafo único – O Servidor que não lograr aprovação nas provas de seleção será apresentado ao Departamento de Administração Geral, a quem compete promover a readaptação do mesmo em cargo, órgão e localidade que os testes convenientes indicarem.

Art. 7º – O matriculado que não lograr aprovação em mais de quatro disciplinas poderá repetir o Curso em apenas mais um período letivo, à vista de requerimento do interessado, deferido pelo Conselho Técnico de Orientação.

Parágrafo único – Ao servidor reprovado em mais de quatro disciplinas, ao que não se matricular como repetente nos termos deste artigo, e ao repetente reprovado, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 6º, deste decreto.

Art. 8º – A frequência ao CTI é obrigatória.

Art. 9º – A quem concluir o Curso será fornecido certificado que indicará as matérias cursadas, os graus parciais com que foi aprovado e a classificação final obtida, correspondendo esta à média aritmética dos graus parciais.

Da Orientação e Coordenação

Art. 10 – O Curso será assistido por um Conselho Técnico de orientação (C.T.O.), presidido pelo Secretário do Interior e integrado pelo Diretor do Departamento da Justiça, um representante do Conselho de Criminologia, pelos Diretores dos estabelecimentos a que se refere o art. 1º, e um representante do corpo docente do Curso, eleito por seus pares, com mandato de um ano, podendo ser reeleito.

Parágrafo único – Os membros do Conselho não receberão qualquer remuneração, seja a que título for, sendo os seus trabalhos considerados serviço público relevante.

Art. 11 – Ao Conselho Técnico de Orientação compete:

a) eleger, dentre os seus membros, o seu vice-presidente e secretário, com mandato de dois anos, podendo ser reeleitos;

b) elaborar o seu regimento interno e o do Curso;

c) aprovar os programas das disciplinas do Curso, elaborados dentro das normas do art. 4º, deste decreto;

d) sugerir as medidas que julgar oportunas, para que o Curso cumpra fielmente as suas finalidades;

e) resolver os casos omissos.

Art. 12 – O Coordenador do Curso é o Diretor da Penitenciária de Mulheres “Estêvão Pinto”, a quem compete tomar todas as providências necessárias para seu perfeito funcionamento, de acordo com as normas e recomendações baixadas pelo Conselho Técnico de Orientação.

Disposições Finais

Art. 13 – O certificado de conclusão do C.T.I. confere ao servidor o direito de preferência na designação para funções em estabelecimento penal feminino do Estado.

Art. 14 – Os professores do Curso serão recrutados dentre especialistas, designados na forma do Decreto nº 5.444, de 28 de maio de 1958, mediante indicação do Secretário do Interior.

Art. 15 – Os professores, designados na forma do artigo anterior, perceberão honorários, por aula dada, de acordo com a tabela baixada pelo Secretário do Interior e aprovada pelo Governador.

Parágrafo único – Os honorários dos professores não poderão ser superiores ao valor correspondente a vinte e oito aulas por mês e serão pagos por verba orçamentária própria.

Art. 16 – Após três anos de vigência deste decreto, somente poderão ser providos em cargos privativos de Estabelecimento Penal Feminino os portadores de diploma de conclusão do Curso de Treinamento Intensivo, da Penitenciária de Mulheres “Estêvão Pinto”.

Art. 17 – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de janeiro de 1961.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Juarez de Souza Carmo