Decreto nº 6.162, de 25/08/1922
Texto Original
Põe novamente em execução o regulamento sobre a fiscalização das estradas de ferro.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 57, nº I, da Constituição, e uso da autorização contida na Lei nº 818, de 26 de setembro de 1921, resolve pôr novamente em execução o regulamento que baixou com o Decreto nº 916, de 21 de março de 1896, sobre a fiscalização das estradas de ferro, e, bem assim, o Decreto nº 924, de 8 de abril de 1896, que determina fiquem as estradas de ferro do Estado, para os efeitos da fiscalização, divididas em redes.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 25 de agosto de 1922.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Clodomiro Augusto de Oliveira.