Decreto nº 6.128, de 07/07/1922

Texto Original

Aprova as tarifas da Leopoldina Railway Company, Limited.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, de conformidade com o art. 57, § 1º, da Constituição Mineira; o art. 1º da Lei nº 840, de 24 de setembro de 1921; o art. 70 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.018, de 30 de março de 1897, e cláusula décima oitava, título quinto, do termo de contrato de 22 de fevereiro de 1908, entre o mesmo Estado e a Leopoldina Railway Company, Limited, examinando o projeto de revisão de tarifas da Companhia referida e reconhecendo em vigor todos as cláusulas dos contratos celebrados, até agora com, as respectivas modificações ulteriores por leis, regulamentos, instruções e termos, resolve decretar que continuem em vigor as atuais tabelas de tarifas, com as seguintes alterações, sem prejuízo de direitos e interesses já assegurados em ajustes anteriores.

Art. 1º – acréscimo:

a) De dez por cento (10%) sobre os preços de passagens de primeira e segunda classe:

b) De dez por cento (10%) nas tarifas de bagagens e encomendas;

c) De quinze por cento (15%) nas de aves e ovos;

d) De dez por cento (10%) na de leite e vasilhame;

e) De dez por cento (10%) nas de mercadorias em geral exceto:

f) Cereais produzidos no Estado, que pagarão por saco sessenta e dois quilos e meio (62k, 500);

Até 100 quilômetros de percurso, 300 réis;

De 101 a 200 quilômetros de percurso, 100 réis.

De 201 a 300 quilômetros de percurso, 200 réis.

De 301 quilômetros em diante, de percurso, 200 réis.

II) O bacalhau, que passará para a tarifa número nove (9)

III) O café, sal, enxadas, machados, foices, picaretas, instrumentos agrícolas, ladrilhos de cimento de produção do Estado, produtos farmacêuticos e remédios, que serão mantidos nas atuais tarifas;

IV) O açúcar bruto, que passará para a tarifa número dez (10), atual, da classificação geral de mercadorias, sem o abatimento de trinta por cento (30%).

Art. 2º – A taxa de inscrição passará a ser de duzentos réis ($200).

Art. 3º – O frete mínimo será para;

a) Bagagens e encomendas, quinhentos réis ($500).

b) Despacho de pão e carne, duzentos réis ($200)

c) Mercadorias, mil réis (1$000).

Art. 4º – As alterações consignadas nos artigos antecedentes prevalecerão enquanto convier ao governo do Estado, ao qual fica reservado o direito de as declarar sem efeito, independente de outra formalidade além de um aviso extrajudicial, pelo órgão oficial dos poderes do Estado, com antecedência de trinta (30) dias, à Leopoldina Railway Company, Limited.

Art. 5º – As taxas totais de transporte serão resultantes da combinação das da rede mineira da Leopoldina Railway Company, Limited, com as da Estrada de Ferro Central do Brasil, nos respectivos pontos de intercessão, mesmo que se faça por intermédio da rede fluminense.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 7 de julho de 1922.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Clodomiro Augusto de Oliveira.