Decreto nº 6.110, de 09/06/1922
Texto Original
Aprova o regulamento do Gabinete de Investigações e Capturas.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 57 da Constituição do Estado, resolve aprovar o regulamento do Gabinete de Investigações e Capturas, expedido para execução do disposto nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 770, de 14 de setembro de 1920, sob proposta do chefe de Polícia e assinatura do Secretário de Estado dos Negócios do Interior.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 9 de junho de 1922.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Afonso Pena Júnior.
-
Regulamento do Gabinete de Investigações e Capturas
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO E FINS
Art. 1º – O Gabinete de Investigações e Capturas, criado pela Lei nº 770, de 14 de setembro de 1920, destina-se ao serviço de investigações, vigilância e prevenção, relativo às necessidades de ordem policial, judiciária e administrativa, bem como ao de diligências em geral e capturas de criminosos, de acordo com as instruções e ordens do Chefe de Polícia.
Art. 2º – Ao Gabinete compete:
a) exercer vigilância permanente na Capital, tendo em observação a entrada e saída de viajantes nas estações de estradas de ferro, as pessoas desconhecidas, o movimento de carregadores, empregados de hotéis e serviço domésticos, e sobretudo a presença de indivíduos suspeitos nos lugares públicos mais frequentados, bancos, mercados, jardins, casas de pasto e de cômodos, hotéis e hospedarias, casas de diversões públicas, festas e reuniões populares, botequins, tavernas, etc., a fim de evitar, quanto possível, a prática de crimes ou contravenções e habilitar a polícia com as informações e estabelecimentos necessários à adoção das medidas mais convenientes à manutenção da ordem e garantia dos direitos individuais. Essas medidas poderão ser ampliadas a outras cidades e municípios do Estado, quando o Chefe de Polícia o julgar conveniente;
b) manter rigorosa vigilância sobre a ação dos indivíduos filiados às diversas modalidades de anarquismo violento e perturbadores da ordem social, e representar ao Chefe de Polícia sobre a conveniência da expulsão dos estrangeiros perigosos, nos termos da legislação em vigor;
c) proceder ás diligencias que lhe forem recomendadas para apuração de fatos criminosos ou contravenções;
d) prestar o concurso que, por intermédio do Chefe de Polícia, lhe for requisitado pelas autoridades judiciárias e policiais do Estado;
e) cooperar, nos termos da alínea antecedente, com as autoridades polícia, lhe for requisitado pelas autoridades judiciárias e policiais do Estado;
f) requisitar ao respectivo Gabinete a identificação de cadáveres de pessoas desconhecidas;
g) fazer as pesquisa e diligências conducentes à descoberta do paradeiro de pessoas desaparecidas;
h) providenciar sobre a execução dos mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias do Estado;
i) efetuar prisões em flagrante;
j) dar cumprimento às sentenças de deportação e às portarias de expulsão de estrangeiros;
k) representar ao Chefe de Polícia sobre a necessidade de serem extraditados criminosos processados no Estado e homiziados fora dele, fornecendo os necessários elementos, inclusive os que servirem para verificação de identidade;
l) efetuar a captura de criminosos de outros Estados, cuja extradição tiver sido concedida nos termos da lei respectiva;
m) organizar e manter em dia o serviço de prontuários, que deverão conter todas as informações úteis à polícia, para a completa eficácia de sua ação preventiva e repressiva, desdobrando-se por tantas seções quantas exigirem as necessidades do serviço.
n) registrar em livros próprios as comunicações de desaparecimento de pessoas ou achado de cadáveres de pessoas desconhecidas com as indicações que auxiliem o cumprimento do determinado na letra “g” deste artigo.
Art. 3º – Para execução dos serviços a seu cargo e também quanto à visão divisão e ordem, o gabinete observará as normas e métodos que o chefe de Polícia estabelecer, em instruções de caráter reservado, tendo em vista os processos de polícia técnica e judiciária, passíveis das modificações que a experiência do serviço e seu crescente desenvolvimento aconselharem.
CAPÍTULO II
DO PESSOAL
Art. 4º – O Gabinete será dirigido pelo delegado auxiliar que for designado pelo Chefe de Polícia.
Art. 5º – O Gabinete terá o seguinte pessoal, que poderá ser aumentado segundo as necessidades do serviço e a juízo do Chefe de Polícia:
1 fiscal;
8 investigadores de segurança de 1ª classe;
10 investigadores de 2ª classe;
12 investigadores de 3ª classe;
Escoltas da força pública pedidas pelo diretor do Gabinete ao Chefe de Polícia e postas à sua disposição.
Art. 6º – São condições para admissão no lugar de investigador de 3ª classe:
a) ter mais de 21 anos e menos de trinta;
b) saber ler e escrever corretamente;
c) ser brasileiro nato ou naturalizado, tendo neste caso pelo menos três anos de residência no país;
d) ser de reconhecida idoneidade moral;
e) demonstrar a necessária aptidão profissional nas provas a que for submetido.
Art. 7º – Os investigadores de 2ª e 3ª classes serão escolhidos dentre os de classe imediatamente inferior que mais se distinguirem no desempenho de suas funções, e o fiscal dentre os de 1ª classe, observado o mesmo critério para a promoção.
Art. 8º – Os investigadores e o fiscal serão admitidos e dispensados pelo Chefe de Polícia, só sendo conservados enquanto convier à administração.
Art. 9º – As portarias de admissão serão expedidas pelo Gabinete de Investigações e Capturas, assinadas pelo Chefe de Polícia e registradas em livro especial, independentemente de pagamento de direitos.
Art. 10 – Para organização do Gabinete serão aproveitados os guardas civis que atualmente compõem o Corpo de Segurança, independentemente da exigência da alínea a do art. 6º, podendo, porém, ser dispensados em qualquer tempo, se não desempenharem, a juízo do Chefe de Polícia, satisfatoriamente as suas funções.
CAPÍTULO III
DO DIRETOR
Art. 11 – Ao diretor incumbe:
a) superintender todos os serviços a cargo do Gabinete;
b) velar pela exata e completa observância do regulamento e instruções expedidas pelo Chefe de Polícia;
c) manter e fazer manter todo o sigilo nos casos afetos ao Gabinete, onde não permitirá a entrada de pessoas estranhas;
d) expor ao Chefe de Polícia diariamente o movimento geral do Gabinete, dando-lhe imediatamente comunicação de qualquer ocorrência grave;
e) sugerir ao Chefe de Polícia as medidas que julgar conveniente ao bom andamento dos trabalhos do Gabinete;
f) apresentar trimestralmente ao Chefe de Polícia mapas dos serviços executados;
g) apresentar ao Chefe de Polícia, anualmente, até 31 de março, relatório do movimento do Gabinete no correr do ano, apontando as lacunas que tenha notado no serviço e indicando as providências que julgar mais eficazes para corrigi-las e os meios necessários ao desenvolvimento da ação do Gabinete;
h) fazer organizar e visar a folha de vencimentos do pessoal;
i) fiscalizar o ponto diário do pessoal;
j) solicitar do Chefe de Polícia as escoltas necessárias para o serviço de capturas no Estado;
k) dirigir pessoalmente as investigações cuja importância reclamar essa medida;
i) fiscalizar o ponto diário do pessoal;
j) solicitar do chefe de Policia as escoltas necessárias para o serviço de Capturas no Estado;
k) dirigir pessoalmente as investigações cuja importância reclamar essa medida;
l) dar aos investigadores as instruções de que necessitar para melhor orientação e encaminhamento acertado de suas pesquisas;
m) dar aos investigadores coletivamente, ad menos uma vez por mês, explicações sobre os modernos métodos de pesquisas de polícia técnica e noções que lhe proporcionem meios de executar sua tarefa;
n) admoestar e repreender o pessoal do Gabinete;
o) manter a disciplina e obediência necessária na corporação.
Art. 12 – O diretor, em caso de licença, dispensa ou ausência por motivo de serviço, será substituído pela autoridade que for designada pelo Chefe de Polícia.
CAPÍTULO IV
DO FISCAL E INVESTIGADORES
Art. 13 – Ao fiscal e investigadores:
Incumbe a rigorosa observância das determinações e instruções que receberem, relativamente às funções do Chefe de Polícia, diretamente ou por intermédio do diretor do Gabinete, cumprido-lhe guardar o máximo sigilo sobre as investigações a cago da polícia e quaisquer fatos ou informações, cuja divulgação possa prejudicar o bom andamento e êxito do serviço.
Art. 14 – É vedado ao investigador revelar o seu nome a estranhos ou dá-lo publicidade, em caráter oficial. Para melhor observância deste dispositivo, o investigador terá no Gabinete um número de ordem que servirá para designá-lo igualmente nas publicações oficiais.
Art. 15 – O Chefe de Polícia, logo que este regulamento entrar em vigor, fará baixar as instruções a que se referem os arts. 3 e 13.
CAPÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO
Art. 16 – Para o serviço de escrituração de prontuários, arquivo, expediente etc., o diretor designará os investigadores, em número necessário, mediante aprovação do Chefe de Polícia.
Art. 17 – Os investigadores que servirem como escriturários terão as atribuições de escrivães de polícia.
CAPÍTULO VI
DOS VENCIMENTOS
Art. 18 – O pessoal do Gabinete perceberá os vencimentos constantes da tabela anexa, além da diária que for arbitrada pelo Chefe de Polícia, quando em serviço fora da Capital.
Art. 19 – Os vencimentos do fiscal e investigadores serão requisitados da Secretaria do Interior, englobadamente, pelo Chefe de Polícia, que visará as folhas organizadas pelo Gabinete, sendo os pagamentos feitos pelo tesoureiro da Secretaria da Polícia, que prestará contas mensalmente ao Chefe de Polícia.
Art. 20 – Nenhum desconto em seus vencimentos sofrerá o investigador:
I – durante o tempo de tratamento, quando tiver sido ferido em serviço.
II – quando estiver em serviço extraordinário, determinado pelo Chefe de Polícia.
III – nos dias em que exercer funções obrigatórias por lei, devendo voltar imediatamente ao serviço quando terminadas.
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS E DISPENSAS
Art. 21 – Nenhuma licença ou dispensa será concedida sem motivo justificado e apresentação do requerimento devidamente informado pelo fiscal e pelo diretor do Gabinete.
Art. 22 – A licença poderá ser concedida por motivo de moléstia provada por atestado médico ou por outro qualquer motivo justo.
Art. 23 – Somente as licenças para tratamento de saúde serão concedidas com metade dos vencimentos, não podendo neste caso exceder à metade do tempo marcado no artigo seguinte.
Art. 24 – Ao chefe de Polícia compete conceder licenças: até seis meses para tratar de negócios e pela metade desse tempo, para tratamento de saúde.
Art. 25 – Perderá o direito aos vencimentos o investigador que faltar ao serviço, podendo ser, entretanto, justificada a falta pelo Chefe de Polícia, mediante prova de legítimo impedimento, ouvidos a respeito o fiscal e o diretor do Gabinete. Em tal caso, ao faltoso poderá ser abonada a metade do vencimento do dia. Essas disposições são aplicáveis ao fiscal.
CAPÍTULO VIII
DAS FALTAS DISCIPLINARES, PENAS E RECOMPENSAS
Art. 26 – Constituem transgressões disciplinares, sem prejuízo de outras que possam ser consideradas pelo Chefe de Polícia incompatíveis com a ordem e a moralidade da corporação:
1º – Promover ou assinar petições coletivas, sem permissão do Chefe de Polícia;
2º – fazer publicações pela imprensa sobre objeto de serviço;
3º – provocar discussões pela imprensa;
4º – tomar parte em reuniões políticas;
5º – usar do direito de queixas em termos inconvenientes ou censurar por qualquer forma os seus superiores;
6º – faltar com devido respeito ás autoridades administrativas, policiais, judiciárias e militares;
7º – retardar o cumprimento de ordens recebidas ou executá-las com negligência;
8º – eximir-se ao serviço sem motivo justificado;
9º – pedir qualquer quantia por empréstimo aos seus superiores;
10 – falta ao serviço sem motivo justificado;
11 – embriagar-se;
12 – empregar violência contra os presos, salvo no caso de legítima defesa ou resistência;
13 – deixar de apresentar-se ao serviço finda a licença ou dispensa;
14 – ausentar-se do serviço sem autorização ou licença;
15 – simular doença para esquivar-se ao serviço;
16 – recusar qualquer serviço para evitar perigo pessoal;
17 – reclamar contra o serviço para o qual for designado ou mostrar-se desidioso e incompetente;
18 – valer-se de sua qualidade para cometer qualquer violência, abuso ou coação indevidos;
19 – revelar a sua qualidade fora dos casos necessários ou convenientes ao serviço.
Art. 27 – O bom procedimento do investigador será uma atenuante para aplicação da pena disciplinar.
Art. 28 – As faltas, conforme a sua gravidade, serão punidas com as seguintes penas:
1º – censura;
2º – suspensão até 90 dias;
3º – exclusão.
Parágrafo único – A pena de censura poderá ser aplicada pelo diretor ou pelo Chefe de Polícia e as outras por este.
Art. 29 – Aos investigadores que se distinguirem por atos meritórios ou no exercício de suas funções poderá o Chefe de Polícia recompensar;
1º – com elogio escrito;
2º – com a dispensa do serviço sem redução nos seus vencimentos.
Art. 30 – Aos investigadores que sofrerem, em serviço e por motivo dele, lesões traumáticas graves poderá ser concedida internação na Santa Casa da Capital, por conta do Estado, até o máximo de 30 dias, durante os quais nenhum descontos será feito em seus vencimentos.
Art. 31 – A partir do primeiro mês de exercício do fiscal e dos investigadores, o tesouro da Polícia procederá ao desconto mensal de 10$000 nos respectivos vencimentos até perfazer o total de 120$000, que ficará em depósito no cofre da Polícia como garantia do armamento que lhes for entregue, sendo essa quantia restituída ao investigador que obtiver exclusão, ou a quem de direito, no caso de falecimento, se na ocasião não estiver ele em débito com o Estado.
Art. 32 – Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretário do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 8 de julho de 1922. - Afonso Pena Júnior.
-
Tabela de vencimentos anuais a que se refere o art. 18 deste regulamento |
|||
|
Ordenado |
Gratificação |
Total |
Investigador de 1ª classe |
1:560$000 |
1:560$000 |
3:120$000 |
Idem de 2ª classe |
1:320$000 |
1:320$000 |
2:640$000 |
Idem de 3ª classe |
1:080$000 |
1:080$000 |
2:160$000 |
O investigador designado para fiscal terá mensalmente uma gratificação adicional de 50$000. - O Secretário do Interior, Afonso Pena Júnior.