Decreto nº 6.080, de 11/05/1922

Texto Original

Impõe a Compangie de Mangazins Generaux et Entropots Libres d’Anvers a multa de 10:000$000, por infração de cláusulas do respectivo contrato.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, considerando que a Compangie de Mangazins Generaux et Entropots Libres d’Anvers, contratante dos armazéns gerais deste Estado no Rio de Janeiro, já foi multada pelo decreto do governo do mesmo Estado, 17 de maio de 1919, em 2:000$, por infração da cláusula 25ª do contrato de 21 de julho de 1914, visto como reteve por dois semestres consecutivos a venda em leilão de cafés das varreduras e ainda, por ocasião da tomada de suas contas, em 7 de janeiro daquele ano, persista no propósito de retardar os ditos leilões, sob o pretexto de dever aguardar alta do preço daquela mercadoria;

Considerando que já pelo Decreto nº 4.765, de 28 de abril de 1917, fora a concessionária multa em 1:000$000, pelo fato de desobedecer as reiteradas intimações que recebeu no sentido de retirar dos armazéns tanques para couros verdes, no mesmos construídos, sem a necessária permissão e com grave prejuízo para os serviços da concessão;

Considerando que em seu relatório de 10 de março de 1919, quando aquela instituição tinha já quatro anos de existência, o fiscal especial mandado para a inspecionar descobria que a mesma havia perdido a confiança da lavoura deste Estado, pois não contava mais clientes mineiros, não mantinha escrita legal e, por muitos outros motivos, estava deixando completamente de preencher seus fins contratuais;

Considerado que ainda pelas últimas tomadas de contas foram verificadas diversas infrações tais como:

a) retirada de 5%, 15% e 25% a título de reserva especial e persistência da decisão de considerar o capital realizado como sendo de 1.000:000$000, quando não há prova da realização de mais de 200:000$000 (clausulas 7ª e 6ª);

b) falta de zelo na escrita, sendo o diário mal conservado e podendo tornar-se ilegível (clausulas 41ª).

Considerando que na tomada de contas de 20 de fevereiro de 1920, além do mais, verificou-se o fato de estarem sendo abonados ao pessoal dos armazéns vencimentos não aprovados pelo governo (cláusula 20ª);

Considerando, finalmente, que há denúncia de subtração de varreduras por parte da concessionária, o que agrava a reincidência da infração que motivou a multa do citado Decreto de 17 de maio de 1919, pois neste último caso não teria havido apenas a resistência à obrigatoriedade do leilão em tempo contratual, mas plena sonegação de valor à tomada de contas;

Resolve impor à Compagnie de Magazins Generaux et Entrepots Libres d’Anvers, de conformidade com a cláusula 31ª do contrato, a multa de dez contos de réis (10:000$), por infração, entre outras, das cláusulas 6ª, 7ª, 20ª, 25,ª e 41ª, devendo a Secretaria da Agricultura, ex-vi dos arts. 952 e 125 do Código Civil, exigir o pagamento imediato desta multa.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 11 de maio de 1922.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Clodomiro Augusto de Oliveira.