Decreto nº 6.062, de 20/04/1922
Texto Original
Impõe a multa de 3.000.000 ao concessionário das quedas de água denominados Dornelas, no Rio Pará; Evaristo, no Rio Jacaré; José Batista, no Rio Paciência.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, tendo em vista as informações prestadas pela Secretaria da Agricultura sobre o contrato de concessão de quedas d’águas denominadas Dornelas, no rio Pará; Evaristo, no rio Jacaré; e José Batista, no Rio Paciência, celebrado com Francisco de Paula Rodrigues Teixeira, em 5 de agosto de 1916, pelas quais se vê que o concessionário tem deixado de cumprir a obrigação estipulada na cláusula quarta nº 3, do referido contrato, resolve, de acordo com a cláusula nona do mesmo, impor ao aludido concessionário a multa de três contos de réis (3.000.000), assinado-lhe o prazo de sessenta (60) dias para dar cumprimento a essa obrigação contratual.
O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura assim o tenha entendido e faça executar.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 20 de abril de 1922.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Clodomiro Augusto de Oliveira.