Decreto nº 6.055, de 01/04/1922

Texto Original

Dá instruções sobre a cobrança do imposto territorial.

O VICE-PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em exercício, usando da atribuição que lhe confere o art. 57 da Constituição e da autorização contida no art. 2º, capítulo I, da Lei nº 826, de 1º de outubro de 1921, decreta:

Art. 1º– A cobrança do imposto territorial, de acordo com o lançamento feito na forma do Decreto nº 5.268, de 20 de dezembro de 1919, será feita, no corrente exercício, durante os meses de maio de junho, salvo as segundas prestações a que se refere o art. 28 do citado Decreto nº 5.268, de 20 de dezembro de 1919, que serão feitas em setembro e outubro deste ano.

Art. 2º – O pagamento do imposto territorial no exercício futuro, será feito nos termos do art. 27 do referido regulamento.

Art. 3º – A partir de um de maio próximo, ficam reduzidos os impostos de exportação, pela forma abaixo mencionada, sobre os seguintes produtos:

Café em grão, de 8% para 7%.

Gado vacum, de 4% para 3 1/2%.

Gado suíno, de 6% para 5%.

Gado cabrum, lanígero, cavaliar e muar, de 4% para 3 1/2%.

Manteiga, de 4% para 3 1/2%.

Arroz pilado, de 3% para 2%.

Açúcar, de 2% para 1%.

Leite, de 2% para 1 1/2%.

Aves domésticas, de 1% para 1/2%.

Carnes, de 3 1/2% para 3%.

Farinha de mandioca, de 4% para 3%.

Farinha de milho, de 4% para 3%.

Polvilho, tapioca, de 4% para 3 1/2%.

Milho, de 3% para 2 1/2%.

Queijo e requeijões, de 3 1/2% para 3%.

Feijão e favas, de 3% para 2%.

Fumo em rolo, de 8 1/2% para 7 1/2%.

Couros secos, de 10% para 9%.

Couros salgados, de 10% para 9%.

Sola, de 3 1/2% para 2 1/2%.

Sebo, graxa, de 4% para 3%.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças assim o tenha entendido e faça executar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 1º de abril de 1922.

EDUARDO CARLOS VILHENA DO AMARAL.

João Luiz Alves.