Decreto nº 6.055, de 01/04/1922
Texto Original
Dá instruções sobre a cobrança do imposto territorial.
O VICE-PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em exercício, usando da atribuição que lhe confere o art. 57 da Constituição e da autorização contida no art. 2º, capítulo I, da Lei nº 826, de 1º de outubro de 1921, decreta:
Art. 1º– A cobrança do imposto territorial, de acordo com o lançamento feito na forma do Decreto nº 5.268, de 20 de dezembro de 1919, será feita, no corrente exercício, durante os meses de maio de junho, salvo as segundas prestações a que se refere o art. 28 do citado Decreto nº 5.268, de 20 de dezembro de 1919, que serão feitas em setembro e outubro deste ano.
Art. 2º – O pagamento do imposto territorial no exercício futuro, será feito nos termos do art. 27 do referido regulamento.
Art. 3º – A partir de um de maio próximo, ficam reduzidos os impostos de exportação, pela forma abaixo mencionada, sobre os seguintes produtos:
Café em grão, de 8% para 7%.
Gado vacum, de 4% para 3 1/2%.
Gado suíno, de 6% para 5%.
Gado cabrum, lanígero, cavaliar e muar, de 4% para 3 1/2%.
Manteiga, de 4% para 3 1/2%.
Arroz pilado, de 3% para 2%.
Açúcar, de 2% para 1%.
Leite, de 2% para 1 1/2%.
Aves domésticas, de 1% para 1/2%.
Carnes, de 3 1/2% para 3%.
Farinha de mandioca, de 4% para 3%.
Farinha de milho, de 4% para 3%.
Polvilho, tapioca, de 4% para 3 1/2%.
Milho, de 3% para 2 1/2%.
Queijo e requeijões, de 3 1/2% para 3%.
Feijão e favas, de 3% para 2%.
Fumo em rolo, de 8 1/2% para 7 1/2%.
Couros secos, de 10% para 9%.
Couros salgados, de 10% para 9%.
Sola, de 3 1/2% para 2 1/2%.
Sebo, graxa, de 4% para 3%.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças assim o tenha entendido e faça executar.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 1º de abril de 1922.
EDUARDO CARLOS VILHENA DO AMARAL.
João Luiz Alves.