Decreto nº 6.031, de 14/03/1922

Texto Original

Aprova o Regulamento das Delegacias Regionais de Higiene.

O VICE-PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em exercício, usando da atribuição que lhe confere o art. 57 da Constituição, resolve aprovar o Regulamento das Delegacias Regionais de Higiene que com este baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios do Interior.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 14 de março de 1922.

EDUARDO CARLOS VILHENA DO AMARAL.

Afonso Pena Júnior.

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Regulamento a que se refere o Decreto nº 6.031, de 14 de março de 1922

Art. 1º – As Delegacias Regionais de Higiene destinam-se à boa defesa sanitária do Estado de Minas Gerais, nos termos do presente Regulamento.

Art. 2º – A determinação do número de delegacias e dos municípios que as compõem será feita pelo Diretor-Geral de Higiene, mediante aprovação do Secretário do Interior.

Art. 3º – Cada Delegacia Regional terá o seguinte pessoal:

um delegado regional;

um porteiro-almoxarife;

guardas de 1ª classe;

guardas de 2ª classe;

um servente.

Art. 4º – Compete ao delegado regional:

1) Cumprir as instruções e ordens emanadas do Diretor-Geral de Higiene;

2) Velar, por todos os meios ao seu alcance, quer por atuação junto aos poderes municipais, quer perante a população, para que se tornem permanentes os benefícios auferidos do serviço de profilaxia rural;

3) Atuar de um modo geral junto às administrações municipais no sentido de serem por estas adotadas medidas de higiene geral ou reclamadas por condições locais e que sejam da exclusiva alçada dessas administrações;

4) Proceder ao estudo das causas de insalubridade local, averiguar as anomalias nosológicas que ocorrerem, indagar da sua gênese e indicar corretivos que possam atenuá-las ou removê-las, levando ao conhecimento do diretor geral de Higiene o que houver observado com as conclusões profiláticas que cada caso comportar para ulterior deliberação;

5) Comunicar, no mais curto prazo possível, ao diretor geral de Higiene, a ocorrência de qualquer caso de doença de notificação compulsória e executar as primeiras medidas de profilaxia;

6) Combater epidemias que irrompam na zona sob sua jurisdição, depois de receber autorização para esse fim do diretor geral de Higiene;

7) Enviar à Diretoria Geral de Higiene, trimestralmente, de todos os municípios compreendidos na zona a seu cargo e, mensalmente, da sede da delegacia regional, mapas estatísticos dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos e demais informações e dados para a organização da estatística demográfico-sanitária do Estado, solicitados pelo chefe deste serviço;

8) Emitir parecer sobre questões atinentes à higiene e saúde públicas da região a seu cargo, propostas pelo diretor de Higiene ou sobre consultas relativas à mesma ordem de assuntos feitas pelas administrações municipais, submetendo, nesse último caso, o aludido parecer ao visto da autoridade superior da Diretoria;

9) Enviar ao diretor geral de Higiene, devidamente informadas, as consultas sobre assuntos de higiene sempre que sobre as mesmas não puder emitir parecer, para serem encaminhadas à competente seção técnica;

10) Fiscalizar e inspecionar as condições higiênicas dos hospitais, maternidades e estabelecimentos congêneres, postos médicos, estações de águas, asilos, prisões, igrejas, hotéis, fábricas, fazendas e suas dependências e toda sorte de domicílios, etc., sempre de acordo com as autoridades municipais;

11) Requisitar exames bacteriológicos, químicos e confirmações diagnósticas que interessem à saúde pública;

12) Quando na sede da delegacia, comparecer à repartição diariamente e despachar o expediente;

13) Representar aos poderes locais e, por intermédio do Diretor Geral de Higiene, ao governo do Estado, contra quaisquer posturas, leis, regulamentos, instruções e decisões das Câmaras Municipais que atentem contra as leis sanitárias ou decisões dos poderes do Estado;

14) Fiscalizar o exercício da medicina, odontologia, farmácia e obstetrícia, promovendo junto à autoridade competente os meios de se proceder, nos termos da lei, à repressão do exercício ilegal dessas profissões;

15) Impor multas aos farmacêuticos e droguistas que infringirem as disposições sanitárias, com recurso para o Diretor Geral de Higiene dentro do prazo de 5 dias e para o Secretário do Interior dentro do prazo de 15 dias;

16) Fiscalizar a execução do serviço de esgotos, de abastecimento d’água e demais serviços que interessem à saúde pública, representando aos poderes locais contra qualquer falta que porventura observe e ao Diretor Geral de Higiene, se não for atendido pela administração municipal;

17) Percorrer sistemática e periodicamente sua circunscrição administrativa, propugnando a adoção de medidas de higiene e esforçando-se pela sua perfeita execução, enviando sucintos relatórios mensais dos trabalhos efetuados nessas excursões;

18) Propor ao Diretor Geral de Higiene todas as medidas que julgar úteis ao exato funcionamento dos serviços a seu cargo;

19) Admoestar, censurar, suspender até dez dias os funcionários e empregados dos serviços que lhe são subordinados, solicitando do Diretor Geral de Higiene a imposição de maior penalidade, quando necessária;

20) Promover a escrituração dos serviços da delegacia a seu cargo, visar as contas das despesas feitas, remetendo-as em seguida à secretaria da Diretoria Geral de Higiene;

21) Requisitar do Diretor Geral de Higiene análises químicas de substâncias alimentícias, bebidas, drogas e de qualquer substância que suspeitar prejudicial à saúde pública, enviando amostras legalmente apreendidas a fim de serem submetidas às análises aludidas;

22) Proceder ou fazer proceder à vacinação antivariólica sistemática em todas as escolas e grupos escolares de sua circunscrição e outras imunizações, quando se tornem necessárias, levantando estatísticas que remeterá ao Diretor Geral de Higiene;

23) Requisitar por todos os meios legais a observância dos dispositivos das leis e regulamentos sobre higiene urbana e rural;

24) Requisitar das autoridades policiais locais o auxílio que se fizer mister para execução dos serviços que lhe são cometidos por este regulamento;

25) Requisitar do Diretor Geral de Higiene o material necessário à sua residência;

26) Realizar expurgos periódicos dos prédios dos grupos escolares, escolas isoladas, colégios públicos e particulares, penitenciárias, cadeias e, em geral, de todas as habitações coletivas e de próprios do Estado;

27) Enviar ao Diretor Geral de Higiene, até o dia 31 de janeiro de cada ano, um relatório minucioso das ocorrências havidas na circunscrição a seu cargo, que interessem à higiene e salubridade públicas, assinalando os serviços já realizados e oferecendo sugestões sobre medidas conducentes à melhor eficiência dos serviços afetos à respectiva delegacia regional.

Art. 5º – Compete ao almoxarife:

1) Velar pela conservação dos edifícios, instalações, utensílios e demais objetos pertencentes à Delegacia;

2) Providenciar quanto aos fornecimentos necessários aos serviços das Delegacias, fazendo os respectivos pedidos em livros-talões de duas vias, os quais submeterá ao visto do delegado regional;

3) Fazer carga e descarga de todo o material, utensílios e demais objetos adquiridos para o serviço;

4) Dar baixa aos aparelhos, utensílios e demais objetos tornados imprestáveis para o serviço;

5) Proceder anualmente ao inventário de todo o material existente na Delegacia;

6) Fiscalizar a execução de todos os serviços que devam ser feitos na repartição;

7) Providenciar quanto à abertura e fechamento da repartição nas horas de expediente ou fora destas horas, quando se fizer mister, a juízo do delegado regional;

8) Velar pelo asseio e ordem da Delegacia e seus anexos;

9) Velar pela disciplina do pessoal, representando ao delegado regional sobre faltas cometidas;

10) Receber, distribuir e expedir toda a correspondência da delegacia;

11) Atender às pequenas despesas de pronto pagamento, pela verba própria, destinada ao expediente da repartição;

12) Cumprir de um modo geral as ordens de serviço emanadas do delegado regional.

Art. 6º – O guarda de 1ª classe é responsável pela execução técnica, consoante as instruções recebidas, dos serviços cometidos ao pessoal que dirige, competindo-lhe:

1) Receber do almoxarife o material necessário, devendo, após a execução de cada serviço de que for incumbido, apresentar uma relação do que foi gasto, bem como uma demonstração, em impresso da repartição, dos trabalhos efetuados;

2) Executar as ordens recebidas do delegado regional e do almoxarife.

Art. 7º – Aos demais empregados compete executar as determinações dos empregados superiores.

Art. 8º – O expediente nas delegacias regionais inicia-se às oito horas e encerra-se às dezesseis, reservada uma hora para almoço, sendo, entretanto, todos os empregados obrigados a comparecer ao serviço fora das horas de expediente, quando for necessário, a juízo do delegado regional.

Art. 9º – O delegado regional será nomeado pelo Presidente do Estado, o almoxarife pelo Secretário do Interior e os demais empregados pelo Diretor Geral de Higiene.

Art. 10 – Verificada a insuficiência do pessoal da delegacia, em circunstâncias excepcionais, como por exemplo, em emergências epidêmicas, poderá o delegado regional, mediante aprovação do Diretor Geral de Higiene, contratar pelo tempo que se fizer mister, empregados estranhos ao presente quadro.

Art. 11 – As delegacias não terão sede fixa, deslocando-se o respectivo pessoal segundo as necessidades da defesa sanitária, mediante ordem do Secretário do Interior, por proposta do Diretor Geral de Higiene, e ficando a cargo dos municípios a cessão de prédio em que funcione a delegacia.

Art. 12 – Ao Diretor Geral de Higiene é facultado transferir de umas para outras zonas os delegados, quando tal medida consultar os interesses superiores deste departamento da administração pública.

Art. 13 – A Diretoria Geral de Higiene do Estado poderá celebrar acordo com as Câmaras Municipais para a criação de serviços permanentes de higiene municipal, segundo as bases adiante discriminadas.

Art. 14 – O governo do Estado concorrerá com uma quota equivalente a 50% das despesas a serem feitas com a instalação e custeio do serviço permanente de higiene municipal, organizado de acordo com os moldes estabelecidos pela Diretoria Geral de Higiene do Estado.

Art. 15 – A critério do Diretor Geral de Higiene, só será confiada à direção de serviço permanente de higiene municipal a médicos que tenham feito curso especializado de higiene em instituto designado pelo mesmo diretor.

Art. 16 – Aos médicos encarregados deste serviço é vedado o exercício da clínica remunerada.

Art. 17 – Quando julgar conveniente, o Diretor Geral de Higiene poderá designar, em comissão, o delegado regional para dirigir o serviço permanente de higiene municipal na sede da respectiva circunscrição, sendo-lhe arbitrada por esta incumbência uma gratificação de acordo com orçamentos organizados para este serviço.

Art. 18 – Para a execução dos serviços de que trata o art. 13, o Diretor Geral de Higiene expedirá instruções que definam as conexões entre o serviço municipal e o estadual.

Secretaria do Interior, em Belo Horizonte, 14 de março de 1922. - Afonso Pena Júnior.

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Tabela de Vencimentos


Mensais:

Delegado regional

600$000

Almoxarife

200$000

Guarda de 1ª classe

120$000

Guarda de 2ª classe

100$000

Servente

80$000

Diárias

Ao delegado regional, quando em viagem a serviço do cargo, será abonada a diária de 15$000 e aos demais funcionários, a diária será de 7$000.