Decreto nº 5.993, de 25/02/1922

Texto Original

Aprova o Regulamento que reorganiza o Serviço Meteorológico do Estado de Minas Gerais.

O VICE-PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em exercício, usando das atribuições que lhe confere o art. 57 da Constituição Mineira e da faculdade constante da Lei nº 818 de 26 de setembro de 1921, resolve aprovar o Regulamento que com este baixa, reorganizando o Serviço Meteorológico, assinado pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 1922.

EDUARDO CARLOS VILHENA DO AMARAL.

Clodomiro Augusto de Oliveira.

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Regulamento do Serviço Meteorológico de Minas Gerais

CAPÍTULO I

Do Serviço Meteorológico

Art. 1º – O Serviço Meteorológico de Minas Gerais tem por fim favorecer a agricultura, a pecuária, a viação, as indústrias dependentes do tempo, o comércio, a engenharia, o público em geral e a própria ciência meteorológica.

§ 1º – O Serviço Meteorológico ficará anexo à Comissão Geográfica e Geológica do Estado.

§ 2º – Os trabalhos serão orientados de acordo com as modernas regras da ciência meteorológica, especialmente aquelas consagradas em congressos internacionais e adotadas nos serviços congêneres nacionais e estrangeiros.

Art. 2º – O Serviço Meteorológico compreenderá os estudos de climatologia, meteorologia agrícola, chuvas e enchentes, previsão do tempo e investigações teóricas, e compor-se-á de uma Seção Central e da Rede Meteorológica.

CAPÍTULO II

Da Seção Central

Art. 3º – A Seção Central tem por fim dirigir, técnica e administrativamente, os trabalhos da Rede Meteorológica, reunir as observações efetuadas, estudá-las de acordo com os fins do serviço e publicar os resultados respectivos quando forem de utilidade pública.

Art. 4º – Para melhor satisfazer a esses fins, os trabalhos na Seção Central serão assim divididos:

I – Trabalhos de Climatologia.

II – Trabalhos de Meteorologia Agrícola.

III – Trabalhos de Chuvas e Enchentes.

IV – Trabalhos de Previsão do Tempo e Investigações.

Art. 5º – Os trabalhos de Climatologia têm por fim estudar o clima de Minas Gerais e publicar, de forma simples e sugestiva, boletins relativos ao assunto.

Art. 6º – Os trabalhos de Meteorologia Agrícola têm por fim estudar a marcha dos elementos meteorológicos em relação à evolução vegetativa das culturas, investigar, com o auxílio das correlações, a possibilidade de estabelecer regras para a previsão das safras, reunir e publicar informações detalhadas referentes à influência do tempo ocorrido sobre a lavoura e a pecuária do Estado.

Art. 7º – Os trabalhos de Chuvas e Enchentes têm por fim estudar o regime pluviométrico do Estado e de seus principais rios, procurando estabelecer regras para a previsão do nível de suas águas.

Art. 8º – Os trabalhos de Previsão do Tempo e Investigações têm por fim reunir, diariamente, as observações de 0 hora Greenwich feitas no continente, tentar a previsão do tempo a curto prazo para a parte do Estado em que for possível e útil, disseminar da melhor forma as previsões feitas e o boletim descritivo do tempo, estudar a circulação secundária do ar que afeta o tempo no Estado e efetuar estudos em todos os ramos da meteorologia, a fim de desenvolvê-la e torná-la cada vez mais aplicável.

CAPÍTULO III

Da Rede Meteorológica

Art. 9º – A Rede Meteorológica compor-se-á de uma estação de 1ª classe, em Belo Horizonte, e de tantas estações de 2ª e 3ª classes termo-pluviométricas, hidrométricas e agro-meteorológicas, espalhadas pelo Estado, quantas forem necessárias à realização dos fins a que se destina o Serviço Meteorológico.

§ 1º – As estações de 2ª e 3ª classe serão instaladas de acordo com as instruções que forem expedidas pelo chefe de serviço e terão os seguintes instrumentos:

a) as estações de 2ª classe, um barômetro, um barógrafo, termômetro seco e úmido e de máxima e mínima, um termógrafo, um catavento, um anemômetro, um pluviômetro, um evaporímetro e um heliógrafo;

b) as estações de 3ª classe, os mesmos instrumentos das de 2ª classe, à exceção do barógrafo, termógrafo, anemômetro, evaporímetro e heliógrafo.

§ 2º – A estação de 1ª classe será uma estação especial instalada com todos os instrumentos das de 2ª classe e mais os que se julgarem necessários.

§ 3º – As estações termo-pluviométricas terão um jogo de termômetros de máxima e mínima, um pluviômetro e um catavento Wild.

Art. 10 – As estações agrometeorológicas serão instaladas com os mesmos instrumentos das estações de 2ª ou 3ª classe, em institutos onde se possam executar as observações destinadas a conhecer a ação dos elementos meteorológicos sobre os períodos vegetativos das culturas.

Parágrafo único – As informações para a organização do boletim decadal de que trata o art. 6º serão fornecidas por esses institutos, por todas as estações meteorológicas e por particulares que desejarem cooperar nesse serviço.

Art. 11 – As estações hidrométricas serão aparelhadas com réguas hidrométricas e os mesmos instrumentos das estações termo-pluviométricas, e instaladas nos pontos dos grandes rios do Estado que satisfizerem melhor ao objetivo do serviço.

CAPÍTULO IV

DAS OBSERVAÇÕES

Art. 12 – As observações meteorológicas da Rede serão executadas de acordo com as instruções que forem expedidas pelo chefe do serviço.

Art. 13 – Na estação de 1ª classe, em Belo Horizonte, serão feitas, no mínimo, três observações, às 7, 14 e 21 horas, e mais uma, às 9 horas, que será remetida telegraficamente aos centros de previsão do continente.

§ 1º – Os elementos meteorológicos observados na estação de 1ª classe serão os seguintes:

a) Pressão barométrica;

b) Temperatura do ar;

c) Umidade do ar;

d) Vento;

e) Nebulosidade;

f) Chuva;

g) Evaporação;

h) Insolação;

i) Fenômenos que independem de instrumento para sua observação, a saber: orvalho, nevoeiro, relâmpagos, trovoadas, temporal, geada, etc.

§ 2º – Os elementos meteorológicos nas horas intermediárias serão obtidos usando-se do processo de interpolação que dêr resultados mais satisfatórios.

Art. 14 – Nas estações de 2ª classe, serão feitas as mesmas observações e considerados os mesmos fenômenos de que trata o art. 13 e seu § 1º.

Art. 15 – Nas estações de 3ª classe, serão feitas as mesmas observações e considerados os mesmos fenômenos de que trata o art. 13 e seu § 1º, à exceção da evaporação e da insolação.

Art. 16 – Nas estações termo-pluviométricas, far-se-á uma única observação, determinando apenas os seguintes elementos meteorológicos:

a) Temperaturas extremas;

b) Chuva;

c) Vento;

d) Fenômenos de que trata a letra “i” do art. 13.

Art. 17 – Nas estações hidrométricas, far-se-ão as observações que se julgarem necessárias para estudar o regime dos rios em que estiverem instaladas, de chuvas, de vento, de temperatura e as dos fenômenos mencionados na letra”i” do art. 13.

Art. 18 – As estações agrometeorológicas farão as observações meteorológicas da classe a que pertencerem e mais as observações especiais para as culturas a estudar.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL E DA DISTRIBUIÇÃO DOS TRABALHOS

Art. 19 – O pessoal da Seção Central compor-se-á de:

1 chefe do Serviço Meteorológico.

1 escriturário.

1 assistente encarregado da climatologia.

1 assistente encarregado da meteorologia agrícola e de chuvas e enchentes.

1 auxiliar.

1 inspetor.

1 observador.

2 datilógrafos.

1 servente.

Art. 20 – O pessoal da Rede Meteorológica constará de:

1 encarregado e 1 ajudante em cada estação de 2ª e 3ª classes e agrometeorológicas.

1 encarregado nas estações termopluviométricas e hidrométricas.

Art. 21 – Os encarregados de estações e os ajudantes serão admitidos pelo Secretário da Agricultura e permanecerão enquanto convier ao serviço.

Art. 22 – Quando houver, na mesma localidade, uma estação meteorológica e outra hidrométrica, haverá apenas um encarregado para ambas, que terá mais 15$000 mensais, além dos vencimentos de encarregado da estação meteorológica.

Art. 23 – São atribuições do chefe do Serviço Meteorológico:

XIII – Apresentar, anualmente, ao chefe da Comissão Geográfica, relatório minucioso sobre todas as ocorrências do serviço.

XIV – Enviar ao chefe da Comissão, devidamente instruídos, os papéis que devam subir a despacho, emitindo sobre eles opinião fundamentada.

XV – Resolver as questões técnicas que lhe forem submetidas a exame.

XVI – Propor ao chefe da Comissão o assistente que o deverá substituir nos casos de falta ou impedimento.

XVII – Propor ao chefe da Comissão a admissão dos encarregados e ajudantes das diversas estações da Rede Meteorológica.

XVIII – Encerrar e fiscalizar o ponto diário dos funcionários da Seção Central.

XIX – Atestar a frequência do pessoal do Serviço Meteorológico.

XX – Manter a ordem e a disciplina em todo o serviço.

XXI – Apresentar ao chefe da Comissão Geográfica, devidamente informadas, as contas das despesas com o Serviço Meteorológico, que fizer ou que forem feitas pelos funcionários do mesmo serviço, a fim de irem a despacho do Secretário da Agricultura.

XXII – Representar ao chefe da Comissão Geográfica contra os funcionários que deixarem de cumprir seus deveres.

Art. 24 – São atribuições do escriturário:

I – Cumprir e fazer cumprir as ordens do chefe do Serviço relativas aos trabalhos de secretaria do Serviço.

II – Dirigir todos os trabalhos do almoxarifado, arquivo e portaria da Seção.

III – Redigir, preparar e expedir a correspondência oficial.

IV – Processar as contas e organizar as folhas de pagamento.

V – Efetuar toda a escrituração do Serviço.

VI – Registrar em livro especial as despesas do Serviço.

VII – Redigir os avisos e dar conhecimento ao pessoal técnico das ordens superiores.

VIII – Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os livros e documentos existentes na Seção.

IX – Fazer recolher ao almoxarifado da Seção todo o material adquirido para a mesma.

X – Receber as observações executadas na Rede e fazer a sua distribuição, de acordo com o chefe, entre o pessoal técnico encarregado dos diferentes trabalhos.

XI – Fazer a remessa do material do expediente aos estacionários, de acordo com as normas do Serviço.

XII – Distribuir na Seção o material de expediente necessário aos diversos trabalhos.

XIII – Remeter aos encarregados das estações os instrumentos de que carecerem, de acordo com as ordens do chefe.

XIV – Apresentar, no primeiro dia útil de cada mês, um quadro demonstrativo das despesas feitas com o Serviço, expondo o estado de verba consignada ao mesmo.

XV – Apresentar, anualmente, ao chefe do Serviço, um resumo de todos os trabalhos a seu cargo e cooperar com ele na redação do relatório anual do Serviço Meteorológico.

Art. 25 – São atribuições comuns aos assistentes:

I – Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do chefe sobre os trabalhos de que forem encarregados.

II – Executar e fazer executar, sob sua fiscalização, os trabalhos relativos a um ou mais ramos do Serviço indicados no art. 4º, que lhes forem designados pelo chefe.

III – Propor ao chefe novas investigações tendentes a desenvolver a ciência meteorológica e as suas aplicações.

IV – Manter o chefe informado da marcha dos trabalhos a seu cargo, apresentando, anualmente, uma exposição sobre os mesmos.

V – Auxiliar o chefe na organização e estudo das cartas do tempo e investigações científicas.

VI – Verificar e corrigir os quadros de observações da Rede, levando ao conhecimento do chefe as irregularidades importantes que encontrarem.

Art. 26 – São atribuições do assistente encarregado dos trabalhos de climatologia:

I – Fazer a interpelação dos diagramas das estações de 1ª e 2ª classe, determinando os valores, horários e organizando os quadros respectivos.

II – Preparar os dados meteorológicos da Rede, calculando-os quando for preciso, e desenhar os diagramas que forem necessários para a publicação do boletim de climatologia;

III – Traçar os elementos observados em cartas, para seu exame e consequente determinação dos erros.

IV – Fiscalizar a correção dos quadros da Rede e a cópia desses quadros e do boletim climatológico.

Art. 27 – São atribuições do assistente encarregado dos trabalhos de meteorologia agrícola e chuvas e enchentes:

I – Reunir as informações decadais sobre a lavoura e a pecuária, estudá-las com relação ao tempo dominante na década, organizando um boletim de meteorologia agrícola.

II – Efetuar investigações estatísticas de correlações com o fim de descobrir regras à previsão das safras.

III – Montar as estações hidrométricas do Estado, quando designado pelo chefe do Serviço.

IV – Estudar o regime pluviométrico do Estado.

V – Reunir as observações efetuadas nas estações hidrométricas e estudá-las com o fim de determinar o regime dos principais rios do Estado.

VI – Analisar as observações feitas e propor ao chefe a publicação dos estudos realizados, quando de utilidade pública.

Art. 28 – São atribuições do inspetor:

I – Inspecionar, de acordo com as instruções do chefe, todas as estações da Rede Meteorológica.

II – Montar, desmontar e reparar as estações e aparelhos respectivos, de acordo com as instruções fornecidas pelo chefe do Serviço.

III – Fazer, quando autorizado pelo chefe, todas as despesas decorrentes dos serviços do número antecedente.

IV – Apresentar ao chefe do Serviço as contas das despesas de viagem, montagem, desmontagem e reparação das estações.

Parágrafo único – Quando estiver na Seção Central, cumpre ainda ao inspetor:

a) Auxiliar, sob a direção do assistente encarregado dos trabalhos de climatologia, no cálculo das normas dos principais fenômenos meteorológicos;

b) Comparar e determinar os erros dos instrumentos em depósito e propor ao chefe do Serviço os concertos de que carecerem;

c) Servir, quando designado pelo chefe do Serviço, às ordens de um assistente, em qualquer dos ramos de atividades de que trata o art. 4º;

d) Seguir o horário da Seção.

Art. 29 – São atribuições do auxiliar:

I – Cumprir as ordens que lhe forem dadas pelo chefe ou pelo assistente encarregado dos trabalhos de climatologia.

II – Verificar e corrigir os quadros de observações da Rede, indicando ao assistente os erros que encontrar.

III – Fazer as observações de que trata o art. 13, nas faltas ou impedimentos do observador.

IV – Servir, quando designado pelo chefe, em qualquer dos ramos de atividades expressos no art. 4º, sob as ordens do assistente respectivo.

Art. 30 – São atribuições do observador:

I – Efetuar as observações da estação de 1ª classe, de acordo com as instruções respectivas.

II – Zelar pelo bom funcionamento dos aparelhos a seu cargo, comunicando ao chefe as irregularidades notadas.

III – Receber e decifrar os telegramas para o boletim do tempo.

IV – Auxiliar o inspetor na correção dos aparelhos em depósito.

V – Auxiliar, quando possível, os datilógrafos, ditando-lhes os diversos trabalhos de cópia.

VI – Servir, quando designado pelo chefe, em qualquer dos ramos de atividades mencionados no art. 4º, sob as ordens do assistente respectivo.

VII – Auxiliar o servente a acondicionar o material de expediente e instrumentos destinados às estações.

Art. 31 – São atribuições dos datilógrafos:

I – Auxiliar os assistentes sob cujas ordens estiverem em todos os trabalhos de que forem encarregados.

II – Auxiliar ou efetuar cálculos necessários aos trabalhos da Seção.

III – Copiar quadros de observações, boletins, relatórios e todos os demais trabalhos que lhes forem determinados pelo chefe, escriturário ou assistentes, sob cujas ordens estiverem.

IV – Servir, quando designados pelo chefe, em qualquer dos ramos de atividades mencionados no art. 4º, sob as ordens do assistente respectivo.

V – Fazer as observações de que trata o art. 13, nas faltas ou impedimentos do auxiliar;

Art. 32 – Ao servente competem as atribuições de empregados de igual categoria da Secretaria da Agricultura, acondicionar material e instrumentos para estações e executar serviços determinados pelo chefe ou escriturário.

Art. 33 – Aos encarregados das diferentes estações da Rede Meteorológica compete:

a) Executar as observações exigidas por este regulamento de acordo com as instruções em vigor, remetendo, até o dia 4 de cada mês, os quadros relativos ao mês anterior, à Seção Central;

b) Instruir o seu ajudante de modo que este adquira competência para substituí-lo sempre que for necessário;

c) Propor ao chefe do Serviço o seu ajudante que deve ser pessoa idônea;

d) Examinar o trabalho do ajudante, quando este estiver substituindo em casos de interrupções não autorizadas pela Secretaria da Agricultura, e levar ao conhecimento do chefe do Serviço qualquer falta grave encontrada.

Art. 34 – Aos ajudantes compete substituir o encarregado em suas faltas.

Art. 35 – Nas substituições, o encarregado perderá os vencimentos na proporção das observações que deixar de fazer, e o ajudante perceberá, proporcionalmente, os vencimentos que fizer, iguais aos do encarregado.

Art. 36 – O pessoal de que trata o art. 19, à exceção do chefe do Serviço, que será nomeado pelo Presidente do Estado, é de nomeação do Secretário da Agricultura.

Parágrafo único – A nomeação dos encarregados das estações da Rede Meteorológica se fará mediante proposta do chefe do Serviço.

Art. 37 – Para o preenchimento de cargos vagos, serão aproveitados os funcionários do Serviço, sempre que a sua competência e dedicação aos trabalhos o permitirem.

Art. 38 – O chefe do Serviço será substituído pelo assistente que for designado pelo chefe da Comissão Geográfica, na forma do nº XVI do art. 23.

Art. 39 – Na parte concernente aos direitos, deveres, penas e recursos dos funcionários da Seção Central, aplicam-se inteiramente as disposições respectivas contidas no regulamento geral da Secretaria da Agricultura.

Art. 40 – Os vencimentos do pessoal a que se referem os arts. 19 e 20, se regulam pela tabela anexa.

Parágrafo único – Quando em viagem de serviço público, os funcionários terão, além de seus vencimentos, uma diária de 10$000.

Art. 41 – A Seção Central funcionará todos os dias úteis, das 8 às 10 e das 12 às 17 horas, à exceção dos sábados, em que o expediente será encerrado às 12 horas.

Parágrafo único – Os funcionários pertencentes aos trabalhos de previsão do tempo não comparecerão aos sábados pela manhã, mas farão o expediente das 14 às 17 horas.

Art. 42 – Os casos não previstos por este regulamento serão resolvidos, no que for aplicável, de acordo com o regulamento geral da Secretaria da Agricultura.

Art. 43 – Este regulamento entrará em vigor desde a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 44 – Enquanto subsistir o acordo com o Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio para a subvenção do Serviço Meteorológico, pela forma estabelecida no regulamento federal em vigor, o Serviço Meteorológico de Minas Gerais dará cumprimento, no que lhe disser respeito, às disposições técnicas contidas nesse regulamento.

Art. 45 – Funcionando o escriturário da Comissão Geográfica em Belo Horizonte, e escriturário dessa Comissão, terá também a seu cargo, em quanto for possível, as atribuições do escriturário do Serviço Meteorológico, percebendo, então mas a gratificação mensal, de duzentos mil réis (200$000), paga pelo mesmo Serviço.

Secretaria da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas, em Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 1922. - Clodomiro Augusto de Oliveira, secretário.

Tabela de vencimentos a que se refere o art. 4º do regulamento anexo

Cargos

Vencimentos

Mensais

Anuais

Total

1 chefe

700$000

8:400$000

8:400$000

1 assistente encarregado de chuvas e Enchentes e Meteorologia Agrícola

500$000

6:000$000

6:000$000

1 assistente de encarregado de Climatologia

500$000

6:000$000

6:000$000

1 escriturário

300$000

3:600$000

3:600$000

1 auxiliar

200$000

2:400$000

2:400$000

1 inspetor

400$000

4:800$000

4:800$000

2 datilógrafos

150$000

1:800$000

3:600$000

1 observador

180$000

2:160$000

2:160$000

1 servente

120$000

1:440$000

1:440$000

Encarregado de Estação de 2ª classe

100$000

1:200$000


Encarregado de Estação de 3ª classe

80$000

960$000


Encarregado de Estação hidrométrica

30$000

360$000


Encarregado de Estação termopluviométrica

30$000

360$000


Secretaria da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas, em Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 1922. - Clodomiro Augusto de Oliveira, secretário.