Decreto nº 5.993, de 25/02/1922
Texto Original
Aprova o Regulamento que reorganiza o Serviço Meteorológico do Estado de Minas Gerais.
O VICE-PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em exercício, usando das atribuições que lhe confere o art. 57 da Constituição Mineira e da faculdade constante da Lei nº 818 de 26 de setembro de 1921, resolve aprovar o Regulamento que com este baixa, reorganizando o Serviço Meteorológico, assinado pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 1922.
EDUARDO CARLOS VILHENA DO AMARAL.
Clodomiro Augusto de Oliveira.
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Regulamento do Serviço Meteorológico de Minas Gerais
CAPÍTULO I
Do Serviço Meteorológico
Art. 1º – O Serviço Meteorológico de Minas Gerais tem por fim favorecer a agricultura, a pecuária, a viação, as indústrias dependentes do tempo, o comércio, a engenharia, o público em geral e a própria ciência meteorológica.
§ 1º – O Serviço Meteorológico ficará anexo à Comissão Geográfica e Geológica do Estado.
§ 2º – Os trabalhos serão orientados de acordo com as modernas regras da ciência meteorológica, especialmente aquelas consagradas em congressos internacionais e adotadas nos serviços congêneres nacionais e estrangeiros.
Art. 2º – O Serviço Meteorológico compreenderá os estudos de climatologia, meteorologia agrícola, chuvas e enchentes, previsão do tempo e investigações teóricas, e compor-se-á de uma Seção Central e da Rede Meteorológica.
CAPÍTULO II
Da Seção Central
Art. 3º – A Seção Central tem por fim dirigir, técnica e administrativamente, os trabalhos da Rede Meteorológica, reunir as observações efetuadas, estudá-las de acordo com os fins do serviço e publicar os resultados respectivos quando forem de utilidade pública.
Art. 4º – Para melhor satisfazer a esses fins, os trabalhos na Seção Central serão assim divididos:
I – Trabalhos de Climatologia.
II – Trabalhos de Meteorologia Agrícola.
III – Trabalhos de Chuvas e Enchentes.
IV – Trabalhos de Previsão do Tempo e Investigações.
Art. 5º – Os trabalhos de Climatologia têm por fim estudar o clima de Minas Gerais e publicar, de forma simples e sugestiva, boletins relativos ao assunto.
Art. 6º – Os trabalhos de Meteorologia Agrícola têm por fim estudar a marcha dos elementos meteorológicos em relação à evolução vegetativa das culturas, investigar, com o auxílio das correlações, a possibilidade de estabelecer regras para a previsão das safras, reunir e publicar informações detalhadas referentes à influência do tempo ocorrido sobre a lavoura e a pecuária do Estado.
Art. 7º – Os trabalhos de Chuvas e Enchentes têm por fim estudar o regime pluviométrico do Estado e de seus principais rios, procurando estabelecer regras para a previsão do nível de suas águas.
Art. 8º – Os trabalhos de Previsão do Tempo e Investigações têm por fim reunir, diariamente, as observações de 0 hora Greenwich feitas no continente, tentar a previsão do tempo a curto prazo para a parte do Estado em que for possível e útil, disseminar da melhor forma as previsões feitas e o boletim descritivo do tempo, estudar a circulação secundária do ar que afeta o tempo no Estado e efetuar estudos em todos os ramos da meteorologia, a fim de desenvolvê-la e torná-la cada vez mais aplicável.
CAPÍTULO III
Da Rede Meteorológica
Art. 9º – A Rede Meteorológica compor-se-á de uma estação de 1ª classe, em Belo Horizonte, e de tantas estações de 2ª e 3ª classes termo-pluviométricas, hidrométricas e agro-meteorológicas, espalhadas pelo Estado, quantas forem necessárias à realização dos fins a que se destina o Serviço Meteorológico.
§ 1º – As estações de 2ª e 3ª classe serão instaladas de acordo com as instruções que forem expedidas pelo chefe de serviço e terão os seguintes instrumentos:
a) as estações de 2ª classe, um barômetro, um barógrafo, termômetro seco e úmido e de máxima e mínima, um termógrafo, um catavento, um anemômetro, um pluviômetro, um evaporímetro e um heliógrafo;
b) as estações de 3ª classe, os mesmos instrumentos das de 2ª classe, à exceção do barógrafo, termógrafo, anemômetro, evaporímetro e heliógrafo.
§ 2º – A estação de 1ª classe será uma estação especial instalada com todos os instrumentos das de 2ª classe e mais os que se julgarem necessários.
§ 3º – As estações termo-pluviométricas terão um jogo de termômetros de máxima e mínima, um pluviômetro e um catavento Wild.
Art. 10 – As estações agrometeorológicas serão instaladas com os mesmos instrumentos das estações de 2ª ou 3ª classe, em institutos onde se possam executar as observações destinadas a conhecer a ação dos elementos meteorológicos sobre os períodos vegetativos das culturas.
Parágrafo único – As informações para a organização do boletim decadal de que trata o art. 6º serão fornecidas por esses institutos, por todas as estações meteorológicas e por particulares que desejarem cooperar nesse serviço.
Art. 11 – As estações hidrométricas serão aparelhadas com réguas hidrométricas e os mesmos instrumentos das estações termo-pluviométricas, e instaladas nos pontos dos grandes rios do Estado que satisfizerem melhor ao objetivo do serviço.
CAPÍTULO IV
DAS OBSERVAÇÕES
Art. 12 – As observações meteorológicas da Rede serão executadas de acordo com as instruções que forem expedidas pelo chefe do serviço.
Art. 13 – Na estação de 1ª classe, em Belo Horizonte, serão feitas, no mínimo, três observações, às 7, 14 e 21 horas, e mais uma, às 9 horas, que será remetida telegraficamente aos centros de previsão do continente.
§ 1º – Os elementos meteorológicos observados na estação de 1ª classe serão os seguintes:
a) Pressão barométrica;
b) Temperatura do ar;
c) Umidade do ar;
d) Vento;
e) Nebulosidade;
f) Chuva;
g) Evaporação;
h) Insolação;
i) Fenômenos que independem de instrumento para sua observação, a saber: orvalho, nevoeiro, relâmpagos, trovoadas, temporal, geada, etc.
§ 2º – Os elementos meteorológicos nas horas intermediárias serão obtidos usando-se do processo de interpolação que dêr resultados mais satisfatórios.
Art. 14 – Nas estações de 2ª classe, serão feitas as mesmas observações e considerados os mesmos fenômenos de que trata o art. 13 e seu § 1º.
Art. 15 – Nas estações de 3ª classe, serão feitas as mesmas observações e considerados os mesmos fenômenos de que trata o art. 13 e seu § 1º, à exceção da evaporação e da insolação.
Art. 16 – Nas estações termo-pluviométricas, far-se-á uma única observação, determinando apenas os seguintes elementos meteorológicos:
a) Temperaturas extremas;
b) Chuva;
c) Vento;
d) Fenômenos de que trata a letra “i” do art. 13.
Art. 17 – Nas estações hidrométricas, far-se-ão as observações que se julgarem necessárias para estudar o regime dos rios em que estiverem instaladas, de chuvas, de vento, de temperatura e as dos fenômenos mencionados na letra”i” do art. 13.
Art. 18 – As estações agrometeorológicas farão as observações meteorológicas da classe a que pertencerem e mais as observações especiais para as culturas a estudar.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL E DA DISTRIBUIÇÃO DOS TRABALHOS
Art. 19 – O pessoal da Seção Central compor-se-á de:
1 chefe do Serviço Meteorológico.
1 escriturário.
1 assistente encarregado da climatologia.
1 assistente encarregado da meteorologia agrícola e de chuvas e enchentes.
1 auxiliar.
1 inspetor.
1 observador.
2 datilógrafos.
1 servente.
Art. 20 – O pessoal da Rede Meteorológica constará de:
1 encarregado e 1 ajudante em cada estação de 2ª e 3ª classes e agrometeorológicas.
1 encarregado nas estações termopluviométricas e hidrométricas.
Art. 21 – Os encarregados de estações e os ajudantes serão admitidos pelo Secretário da Agricultura e permanecerão enquanto convier ao serviço.
Art. 22 – Quando houver, na mesma localidade, uma estação meteorológica e outra hidrométrica, haverá apenas um encarregado para ambas, que terá mais 15$000 mensais, além dos vencimentos de encarregado da estação meteorológica.
Art. 23 – São atribuições do chefe do Serviço Meteorológico:
XIII – Apresentar, anualmente, ao chefe da Comissão Geográfica, relatório minucioso sobre todas as ocorrências do serviço.
XIV – Enviar ao chefe da Comissão, devidamente instruídos, os papéis que devam subir a despacho, emitindo sobre eles opinião fundamentada.
XV – Resolver as questões técnicas que lhe forem submetidas a exame.
XVI – Propor ao chefe da Comissão o assistente que o deverá substituir nos casos de falta ou impedimento.
XVII – Propor ao chefe da Comissão a admissão dos encarregados e ajudantes das diversas estações da Rede Meteorológica.
XVIII – Encerrar e fiscalizar o ponto diário dos funcionários da Seção Central.
XIX – Atestar a frequência do pessoal do Serviço Meteorológico.
XX – Manter a ordem e a disciplina em todo o serviço.
XXI – Apresentar ao chefe da Comissão Geográfica, devidamente informadas, as contas das despesas com o Serviço Meteorológico, que fizer ou que forem feitas pelos funcionários do mesmo serviço, a fim de irem a despacho do Secretário da Agricultura.
XXII – Representar ao chefe da Comissão Geográfica contra os funcionários que deixarem de cumprir seus deveres.
Art. 24 – São atribuições do escriturário:
I – Cumprir e fazer cumprir as ordens do chefe do Serviço relativas aos trabalhos de secretaria do Serviço.
II – Dirigir todos os trabalhos do almoxarifado, arquivo e portaria da Seção.
III – Redigir, preparar e expedir a correspondência oficial.
IV – Processar as contas e organizar as folhas de pagamento.
V – Efetuar toda a escrituração do Serviço.
VI – Registrar em livro especial as despesas do Serviço.
VII – Redigir os avisos e dar conhecimento ao pessoal técnico das ordens superiores.
VIII – Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os livros e documentos existentes na Seção.
IX – Fazer recolher ao almoxarifado da Seção todo o material adquirido para a mesma.
X – Receber as observações executadas na Rede e fazer a sua distribuição, de acordo com o chefe, entre o pessoal técnico encarregado dos diferentes trabalhos.
XI – Fazer a remessa do material do expediente aos estacionários, de acordo com as normas do Serviço.
XII – Distribuir na Seção o material de expediente necessário aos diversos trabalhos.
XIII – Remeter aos encarregados das estações os instrumentos de que carecerem, de acordo com as ordens do chefe.
XIV – Apresentar, no primeiro dia útil de cada mês, um quadro demonstrativo das despesas feitas com o Serviço, expondo o estado de verba consignada ao mesmo.
XV – Apresentar, anualmente, ao chefe do Serviço, um resumo de todos os trabalhos a seu cargo e cooperar com ele na redação do relatório anual do Serviço Meteorológico.
Art. 25 – São atribuições comuns aos assistentes:
I – Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do chefe sobre os trabalhos de que forem encarregados.
II – Executar e fazer executar, sob sua fiscalização, os trabalhos relativos a um ou mais ramos do Serviço indicados no art. 4º, que lhes forem designados pelo chefe.
III – Propor ao chefe novas investigações tendentes a desenvolver a ciência meteorológica e as suas aplicações.
IV – Manter o chefe informado da marcha dos trabalhos a seu cargo, apresentando, anualmente, uma exposição sobre os mesmos.
V – Auxiliar o chefe na organização e estudo das cartas do tempo e investigações científicas.
VI – Verificar e corrigir os quadros de observações da Rede, levando ao conhecimento do chefe as irregularidades importantes que encontrarem.
Art. 26 – São atribuições do assistente encarregado dos trabalhos de climatologia:
I – Fazer a interpelação dos diagramas das estações de 1ª e 2ª classe, determinando os valores, horários e organizando os quadros respectivos.
II – Preparar os dados meteorológicos da Rede, calculando-os quando for preciso, e desenhar os diagramas que forem necessários para a publicação do boletim de climatologia;
III – Traçar os elementos observados em cartas, para seu exame e consequente determinação dos erros.
IV – Fiscalizar a correção dos quadros da Rede e a cópia desses quadros e do boletim climatológico.
Art. 27 – São atribuições do assistente encarregado dos trabalhos de meteorologia agrícola e chuvas e enchentes:
I – Reunir as informações decadais sobre a lavoura e a pecuária, estudá-las com relação ao tempo dominante na década, organizando um boletim de meteorologia agrícola.
II – Efetuar investigações estatísticas de correlações com o fim de descobrir regras à previsão das safras.
III – Montar as estações hidrométricas do Estado, quando designado pelo chefe do Serviço.
IV – Estudar o regime pluviométrico do Estado.
V – Reunir as observações efetuadas nas estações hidrométricas e estudá-las com o fim de determinar o regime dos principais rios do Estado.
VI – Analisar as observações feitas e propor ao chefe a publicação dos estudos realizados, quando de utilidade pública.
Art. 28 – São atribuições do inspetor:
I – Inspecionar, de acordo com as instruções do chefe, todas as estações da Rede Meteorológica.
II – Montar, desmontar e reparar as estações e aparelhos respectivos, de acordo com as instruções fornecidas pelo chefe do Serviço.
III – Fazer, quando autorizado pelo chefe, todas as despesas decorrentes dos serviços do número antecedente.
IV – Apresentar ao chefe do Serviço as contas das despesas de viagem, montagem, desmontagem e reparação das estações.
Parágrafo único – Quando estiver na Seção Central, cumpre ainda ao inspetor:
a) Auxiliar, sob a direção do assistente encarregado dos trabalhos de climatologia, no cálculo das normas dos principais fenômenos meteorológicos;
b) Comparar e determinar os erros dos instrumentos em depósito e propor ao chefe do Serviço os concertos de que carecerem;
c) Servir, quando designado pelo chefe do Serviço, às ordens de um assistente, em qualquer dos ramos de atividades de que trata o art. 4º;
d) Seguir o horário da Seção.
Art. 29 – São atribuições do auxiliar:
I – Cumprir as ordens que lhe forem dadas pelo chefe ou pelo assistente encarregado dos trabalhos de climatologia.
II – Verificar e corrigir os quadros de observações da Rede, indicando ao assistente os erros que encontrar.
III – Fazer as observações de que trata o art. 13, nas faltas ou impedimentos do observador.
IV – Servir, quando designado pelo chefe, em qualquer dos ramos de atividades expressos no art. 4º, sob as ordens do assistente respectivo.
Art. 30 – São atribuições do observador:
I – Efetuar as observações da estação de 1ª classe, de acordo com as instruções respectivas.
II – Zelar pelo bom funcionamento dos aparelhos a seu cargo, comunicando ao chefe as irregularidades notadas.
III – Receber e decifrar os telegramas para o boletim do tempo.
IV – Auxiliar o inspetor na correção dos aparelhos em depósito.
V – Auxiliar, quando possível, os datilógrafos, ditando-lhes os diversos trabalhos de cópia.
VI – Servir, quando designado pelo chefe, em qualquer dos ramos de atividades mencionados no art. 4º, sob as ordens do assistente respectivo.
VII – Auxiliar o servente a acondicionar o material de expediente e instrumentos destinados às estações.
Art. 31 – São atribuições dos datilógrafos:
I – Auxiliar os assistentes sob cujas ordens estiverem em todos os trabalhos de que forem encarregados.
II – Auxiliar ou efetuar cálculos necessários aos trabalhos da Seção.
III – Copiar quadros de observações, boletins, relatórios e todos os demais trabalhos que lhes forem determinados pelo chefe, escriturário ou assistentes, sob cujas ordens estiverem.
IV – Servir, quando designados pelo chefe, em qualquer dos ramos de atividades mencionados no art. 4º, sob as ordens do assistente respectivo.
V – Fazer as observações de que trata o art. 13, nas faltas ou impedimentos do auxiliar;
Art. 32 – Ao servente competem as atribuições de empregados de igual categoria da Secretaria da Agricultura, acondicionar material e instrumentos para estações e executar serviços determinados pelo chefe ou escriturário.
Art. 33 – Aos encarregados das diferentes estações da Rede Meteorológica compete:
a) Executar as observações exigidas por este regulamento de acordo com as instruções em vigor, remetendo, até o dia 4 de cada mês, os quadros relativos ao mês anterior, à Seção Central;
b) Instruir o seu ajudante de modo que este adquira competência para substituí-lo sempre que for necessário;
c) Propor ao chefe do Serviço o seu ajudante que deve ser pessoa idônea;
d) Examinar o trabalho do ajudante, quando este estiver substituindo em casos de interrupções não autorizadas pela Secretaria da Agricultura, e levar ao conhecimento do chefe do Serviço qualquer falta grave encontrada.
Art. 34 – Aos ajudantes compete substituir o encarregado em suas faltas.
Art. 35 – Nas substituições, o encarregado perderá os vencimentos na proporção das observações que deixar de fazer, e o ajudante perceberá, proporcionalmente, os vencimentos que fizer, iguais aos do encarregado.
Art. 36 – O pessoal de que trata o art. 19, à exceção do chefe do Serviço, que será nomeado pelo Presidente do Estado, é de nomeação do Secretário da Agricultura.
Parágrafo único – A nomeação dos encarregados das estações da Rede Meteorológica se fará mediante proposta do chefe do Serviço.
Art. 37 – Para o preenchimento de cargos vagos, serão aproveitados os funcionários do Serviço, sempre que a sua competência e dedicação aos trabalhos o permitirem.
Art. 38 – O chefe do Serviço será substituído pelo assistente que for designado pelo chefe da Comissão Geográfica, na forma do nº XVI do art. 23.
Art. 39 – Na parte concernente aos direitos, deveres, penas e recursos dos funcionários da Seção Central, aplicam-se inteiramente as disposições respectivas contidas no regulamento geral da Secretaria da Agricultura.
Art. 40 – Os vencimentos do pessoal a que se referem os arts. 19 e 20, se regulam pela tabela anexa.
Parágrafo único – Quando em viagem de serviço público, os funcionários terão, além de seus vencimentos, uma diária de 10$000.
Art. 41 – A Seção Central funcionará todos os dias úteis, das 8 às 10 e das 12 às 17 horas, à exceção dos sábados, em que o expediente será encerrado às 12 horas.
Parágrafo único – Os funcionários pertencentes aos trabalhos de previsão do tempo não comparecerão aos sábados pela manhã, mas farão o expediente das 14 às 17 horas.
Art. 42 – Os casos não previstos por este regulamento serão resolvidos, no que for aplicável, de acordo com o regulamento geral da Secretaria da Agricultura.
Art. 43 – Este regulamento entrará em vigor desde a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 44 – Enquanto subsistir o acordo com o Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio para a subvenção do Serviço Meteorológico, pela forma estabelecida no regulamento federal em vigor, o Serviço Meteorológico de Minas Gerais dará cumprimento, no que lhe disser respeito, às disposições técnicas contidas nesse regulamento.
Art. 45 – Funcionando o escriturário da Comissão Geográfica em Belo Horizonte, e escriturário dessa Comissão, terá também a seu cargo, em quanto for possível, as atribuições do escriturário do Serviço Meteorológico, percebendo, então mas a gratificação mensal, de duzentos mil réis (200$000), paga pelo mesmo Serviço.
Secretaria da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas, em Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 1922. - Clodomiro Augusto de Oliveira, secretário.
Tabela de vencimentos a que se refere o art. 4º do regulamento anexo |
|||
Cargos |
Vencimentos |
||
Mensais |
Anuais |
Total |
|
1 chefe |
700$000 |
8:400$000 |
8:400$000 |
1 assistente encarregado de chuvas e Enchentes e Meteorologia Agrícola |
500$000 |
6:000$000 |
6:000$000 |
1 assistente de encarregado de Climatologia |
500$000 |
6:000$000 |
6:000$000 |
1 escriturário |
300$000 |
3:600$000 |
3:600$000 |
1 auxiliar |
200$000 |
2:400$000 |
2:400$000 |
1 inspetor |
400$000 |
4:800$000 |
4:800$000 |
2 datilógrafos |
150$000 |
1:800$000 |
3:600$000 |
1 observador |
180$000 |
2:160$000 |
2:160$000 |
1 servente |
120$000 |
1:440$000 |
1:440$000 |
Encarregado de Estação de 2ª classe |
100$000 |
1:200$000 |
|
Encarregado de Estação de 3ª classe |
80$000 |
960$000 |
|
Encarregado de Estação hidrométrica |
30$000 |
360$000 |
|
Encarregado de Estação termopluviométrica |
30$000 |
360$000 |
|
Secretaria da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas, em Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 1922. - Clodomiro Augusto de Oliveira, secretário.