Decreto nº 5.877, de 05/09/1960

Texto Original

Dispõe sobre a concessão da Medalha instituída pelo decreto-lei nº 902, de 25 de fevereiro de l943.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51, II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 36, letra “c” do Regulamento do Departamento Estadual de Transito, aprovado pelo decreto-lei nº 902, de 25 de fevereiro de l943, decreta:

CAPÍTULO I

Da finalidade, características e uso

Art. 1º – A Medalha instituída pelo Decreto-lei nº 902, de 25 de fevereiro de l943, denominar-se-á “Medalha de Mérito Policial” e destinar-se-á a distinguir e a premiar os bons serviços prestados pelos Fiscais de Trânsito, efetivos, do Corpo de Fiscais de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 2º – A “Medalha de Mérito Policial” será de ouro, de prata e de bronze, conforme se destine aqueles que, satisfeitas as condições previstas neste decreto, tenham completado, respectivamente, trinta, vinte e dez anos de efetivos, bom e leais serviços.

Parágrafo único – Terá direito à Medalha de Ouro, que será entregue a seu legítimo herdeiro, o Fiscal que perecer no cumprimento do dever. A Medalha de Prata será conferida, sem outras exigências, ao Fiscal que, no cumprimento do dever, sofrer ferimentos que, por sua natureza e vulto, justifiquem a concessão.

Art. 3º – A “Medalha de Mérito Policial” e a fita respectiva terão as especificações seguintes:

a) a Medalha terá um diâmetro de 40 milímetros e espessura de 1,5 milímetros; será de forma circular tendo, no anverso, ramos de fumo e café emoldurando uma lanterna de sinal luminoso de três focos e, no verso, as expressões Estado de Minas Gerais – Departamento Estadual de Trânsito -, envolvendo o dístico oficial da bandeira do Estado;

b) a fita da Medalha terá 45 milímetros de comprimento e será de gorgurão, seda ou chamalote, com três listras verticais de um centímetro, cada uma, sendo verde-bandeira a da direita, amarelo-ouro a do centro e vermelha a da esquerda.

Art. 4º – A “Medalha de Mérito Policial” será usada pendente à esquerda do peito.

Parágrafo único – Nos casos em que o Regulamento de Uniformes permitir, bem como nas cerimônias em que for dispensado o uso das medalhas e condecorações, usar-se-á uma barreta (passadeira) dourada com 3 estrelas, prateada com 2 estrelas ou bronzeada com 1 estrela, conforme o tempo de serviço que represente, podendo a fita ser substituída por esmalte ou qualquer outro material mais durável e menos desbotável que o gorgurão, a seda ou chamalote.

CAPÍTULO II

Do direito á “Medalha de Mérito Policial”

Art. 5º – Tem direito à “Medalha de Mérito Policial” correspondente ao decênio de bons serviços prestados, o Fiscal que:

a) tenha completado o decênio de efetivo tempo de serviço, contado na forma estabelecida neste decreto;

b) tenha prestado bons e leais serviços nas funções desempenhadas durante o decênio;

c) tenha sido considerado merecedor da distinção pela Comissão da “Medalha de Mérito Policial”;

d) não tenha sofrido sentença condenatória, passada em julgado, ainda que beneficiado por indulto ou perdão;

e) não se encontre em situação da qual possa resultar punição ou pena de qualquer natureza;

f) não tenha sofrido punição disciplinar grave durante o decênio.

CAPÍTULO III

Da habilitação

Art. 6º – A habilitação do Fiscal à Medalha tem início na data da sua entrada em efetivo exercício da função.

Art. 7º – A organização do processo de habilitação será feita, “ex-officio”, cabendo ao Chefe do Departamento tomar as providências necessárias à sua organização, tão logo se complete o decênio respectivo.

Parágrafo único – É facultado ao interessado, mediante requerimento, provocar a abertura de seu processo de habilitação.

Art. 8º – Constituem elementos essenciais da organização do processo de habilitação:

a) certidão de tempo computável, passada pelo órgão de Pessoal do Departamento Estadual do Trânsito;

b) certidões de elogios individuais, fornecidos pela Inspetoria Geral, e as negativas de punições.

Art. 9º – O tempo de serviço computável para efeito da concessão da “Medalha do Mérito Policial” será o tempo de efetivo serviço prestado pelo Fiscal à Corporação, como policial fardado.

Parágrafo Único – Não serão computáveis para os efeitos deste artigo:

a) o tempo relativo à licença para tratar de interesses particulares;

b) o tempo em que tenha sido posto em disponibilidade;

c) o tempo de afastamento do serviço em virtude de licença para tratamento de saúde, exceto quando esse afastamento tiver sido em conseqüência de serviço ou operação de guerra, devidamente comprovado em inquérito;

d) o tempo correspondente às prisões de qualquer natureza;

e) as dispensas do serviço, quando não consideradas como recompensa ou não descontadas das férias regulamentares;

f) o tempo em que tenha servido como contratado, antes da nomeação como Fiscal.

CAPÍTULO IV

Da concessão e entrega da “Medalha de Mérito Policial”

Art. 10 – A Medalha do “Mérito Policial” será concedida por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Chefe do Departamento Estadual de Trânsito, através do Secretário da Segurança Pública.

Art. 11 – Uma vez recebida a Medalha referente ao segundo ou terceiro decênio, o Fiscal devolverá a Medalha referente ao decênio anterior.

Art. 12 – A entrega das Medalhas e dos diplomas a elas referentes será feita, em sessão solene, pelo Chefe do Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 13 – Em caso de falecimento do agraciado, a entrega da Medalha a que tiver direito será feita à sua viúva ou a qualquer de seus herdeiros consangüíneos, respeitada a linha de sucessão.

Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, ficam a viúva ou a qualquer de seus herdeiros consangüíneos, respeitada a linha de sucessão.

Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, ficam a viúva ou os herdeiros, desobrigados da exigência do artigo 11 do presente decreto.

CAPÍTULO V

Da cassação

Art. 14 – Perderá o direito a seu uso, o Fiscal de Trânsito agraciado com a “Medalha de Mérito Policial” que:

a) vier a ser atingido por sentença condenatória, passada em julgado, cuja pena privativa de liberdade seja superior a dois anos;

b) vier a sofrer pena acessória, de incompatibilidade para a função, qualquer que seja a pena principal a que for condenado. Desde que passada em julgado.

Art. 15 – A cassação será feita por decreto, no qual serão expostos, sucintamente, os motivos que a determinaram.

Art. 16 – O Fiscal de Trânsito atingido pela cassação deverá restituir, de imediato, a “Medalha de Mérito Policial”, e competente diploma que tiver anteriormente recebido.

CAPÍTULO VI

Das disposições finais

Art. 17 – Caberá ao Chefe do Departamento Estadual de Trânsito tomar as medidas de ordem administrativa para a efetivação do estatuído neste decreto, devendo designar, em portaria, os membros da Comissão da “Medalha de Mérito Policial” que apurará os méritos dos agraciados.

Art. 18 – O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de setembro de l960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Celso Porfirio de Araujo Machado