Decreto nº 5.859, de 18/08/1960
Texto Original
Fixa os valores das etapas do pessoal da Policia Militar.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e de acôrdo com o artigo 80, §1º da Lei n. 1.803, de 14 de agôsto de 1958,
Decreta:
Art. 1º – Ficam fixados, para o exercício de 1960, os valores das etapas ordinárias e especiais de que tratam os artigos 80 e 83 e seus parágrafos, da Lei n. 1.803, de 14 de agôsto de 1958, do seguinte modo:
a) Etapa Ordinária – quinze cruzeiros (Cr$15,00) diários;
b) Etapa de Guarnição – cinquenta e cinco cruzeiros (Cr$55,00) diários;
c) Etapa de Especialistas e Artífices – vinte e sete cruzeiros e cinquenta centavos (Cr$27,50) diários;
d) Etapa de Auxílio a Tuberculosos – quinze cruzeiros (Cr$15,00) diários.
Art. 2º – O presente decreto vigorará dentro do exercício e a partir de 1º de janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de agôsto de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Juarez de Souza Carmo
José Bolivar Drummond