Decreto nº 5.825, de 13/01/1922

Texto Original

Concede à Companhia Eletro-Metalúrgica Brasileira, com sede em São Paulo, privilégio para a construção, uso e gozo de uma estrada de ferro, que, partindo da divisa do Estado de Minas Gerais com o de São Paulo, nas proximidades da estação de cubiça, da Estrada de Ferro São Paulo e Minas, vai ao lugar denominado Morro do Ferros, município de Jacuí, à margem direita do rio Sant’Anna.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da autorização contida nas Lei nº 148, de 26 de julho de 1895 e Lei nº 553, de 22 de agosto de 1911, resolve conceder à Companhia Eletro-Metalurgica Brasileira, privilégio para construção, uso e goso de uma estrada de ferro, que, partindo da divisa do Estado de Minas Gerais, com o de São Paulo, nas proximidades da estação de cubiça, da Estrada de Ferro São Paulo e Minas, vao terminar no lugar denominado Morro do Ferros, município de Jacui, à margem direita do rio Sant’Anna.

Ficam ressalvados os direitos de terceiros, e o Secretário da Agricultura Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas fica autorizado a celebrar o respectivo contrato, observadas as disposições dos Decreto nº 1.018, de 30 de março de 1897, Decreto nº 3.055, de 24 de dezembro de 1910 e Decreto nº 3.357, de 11 de novembro de 1911, e as regras estabelecidas para concessões congêneres.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 13 de janeiro de 1922.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Clodomiro Augusto de Oliveira.