Decreto nº 5.815, de 10/06/1960
Texto Original
Regulamenta a lei n. 2.109, de 20 de janeiro de 1960.
O Governador do Estado de Mias Gerais, no exercício de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º da lei n. 2.109, de 20 de janeiro de 1960, decreta:
Art. 1º – Para efeito da apuração do lucro líquido anual, decorrente do aumento de bilhetes das emissões comuns, autorizado pela lei n. 2.109, de 20 de janeiro de 1960, a Loteria do Estado de Mina Gerais, respeitada a destinação da taxa prevista no art. 6º , da lei n. 1.947, de 12 de agosto de 1959, assim procederá:
a) terá em conta, no final do exercício, o produto das vendas superiores a 32.000, até o limite de 35.000 bilhetes;
b) deduzirá, quanto aos bilhetes referidos na letra anterior, as despesas, calculadas proporcionalmente, fazendo na contabilidade os lançamentos próprios;
c) a importância remanescente constituirá o lucro líquido, a ser aplicado na forma do art. 2º, e suas alíneas, da lei n. 2.109, de 20 de janeiro de 1960.
Art. 2º – A Loteria do Estado de Minas Gerais efetuará, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, nos termos do art. 3º, da lei n. 2.109, de 20 de janeiro de 1960, o depósito das importâncias arrecadadas, à ordem das entidades mencionadas no mesmo dispositivo legal.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto na letra “c”, do art. 2º, da lei n. 2.109, de 20 de janeiro de 1960, a Secretaria da Educação fará, à Loteria do Estado de Minas Gerais, em tempo oportuno, as necessárias comunicações.
Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor em 1º de julho de 1960.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de junho de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Tancredo de Almeida Neves