Decreto nº 5.758, de 13/02/1960
Texto Original
Estabelece normas para a elaboração do cadastro da produção rural.
Art. 1º – Os proprietários, arrendatários, usufrutuários, ou possuidores, a qualquer título, de terrenos rurais, ficam obrigados a apresentar à Coletoria Estadual da propriedade, declaração escrita, contendo os seguintes elementos:
I – Nome do produtor e número de sua inscrição;
II – localização e denominação da propriedade;
III – área total;
IV – área cultivada;
V – gênero de cultura;
VI – discriminação das espécies cultivadas;
VII – descrição das benfeitorias, acessórios e máquinas;
VIII – safra do ano anterior e previsão da safra do exercício.
Art. 2º – A declaração referida no artigo anterior deverá ser apresentada até 30 de abril de cada ano, por ocasião do recolhimento do imposto territorial.
Parágrafo único – Fica aprovado o modelo anexo de declaração, a ser preenchida na forma deste regulamento.
Art. 3º –- O cadastro rural será efetuado pelos coletores com a colaboração da fiscalização de rendas, ficando os Delegados Fiscais encarregados de orientar os trabalhos.
Art. 4º – Os Coletores deverão organizar pastas em nome dos contribuintes, onde serão arquivadas as declarações referidas neste Regulamento.
§ 1º – Também serão arquivadas nas pastas:
I – As 3ªs vias das guias de fiscalização emitidas pelas exatorias em nome dos produtores;
II – As 2ªs vias das fichas rodoviárias emitidas pelos postos de fiscalização, grupo volante, fiscais de rendas ou repartições fiscais, depois de terminados os expedientes relativos as mesmas;
III – As “Notas de Compras” emitidas pelos comerciantes e industriais, que deverão ser exibidas pelo contribuinte com as guias de fiscalização.
§ 2º – As 3ªs vias das guias de fiscalização emitidas pelos próprios contribuintes serão destacadas pelas exatorias, quando exibidos os respectivos cadernos, contrarrecibo.
§ 3º – Nas pastas a que se refere este artigo serão mantidas folhas em separado para anotações dos conhecimentos extraídos em nome dos produtores rurais, bem como o número das notificações lavradas contra os mesmos.
§ 4º – As 3ªs vias das guias de fiscalização deverão permanecer nas pastas dos contribuintes até o fim do exercício, para serem somadas às operações do ano, após o que terão o destino previsto no artigo 10, item IV, do decreto 5.524, de 2 de fevereiro de 1959.
§ 5º – Nos casos em que as 3ªs vias da guia de fiscalização sejam destacadas pelo Departamento de Estudos Econômicos e Financeiros, compete a este prover as exatorias dos elementos necessários a confecção de cadastro.
Art. 5º – Os produtores que não preencherem a declaração referida no art. 1º ficarão impedidos de adquirir cadernos de guias de fiscalização, sujeitando-se, ainda, a multa estipulada no art. 54, IV, da Lei 1.858, de 29 de dezembro de 1958.
Art. 6º – A não exibição da “Nota de Compra” pelo produtor rural será punida com a multa de 5% sobre o valor da operação, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei 2.006, de 21 de novembro de 1959.
Art. 7º – O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Modelo de Anexo a que se refere o Decreto n. 5.758, de 13 de fevereiro de 1960, publicado em 14/2/60
(anverso)
SECRETARIA DAS FINANÇAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Cadastro Rural
(Art. 53 – Lei 1.858, de 1958 e § 2º, art. 7º – Decreto 5.524, de 1959)
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Nome do proprietário..................................................Nº de inscrição............................................. |
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Denominação da propriedade............................................................................................................ |
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Município de............................Distrito de ...........................Local …............................................... |
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Área total................................. Em cultura....................... Em pastagem.......................................... |
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Explorado por ........................................................ Atividades......................................................... |
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Benfeitorias, acessórios e máquinas ................................................................................................. |
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EXERCÍCIO DE 19..... |
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Cadastro de Pecuária |
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Produção Provável – Safra 19.... /19....... |
Produção Anterior – Safra 19....... /19..... |
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Bovinos |
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Suínos |
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Equinos |
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Ovinos |
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Caprinos |
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Asininos |
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Muares |
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Bovinos: Vacas..........................Touros...............................Bezerros......................... |
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Cadastro Agrícola |
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Produção Provável |
Área Cultivada |
Produção anterior |
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Café |
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Arroz |
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Milho |
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Feijão |
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Café – Pés produzindo |
Pés novos. |
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(verso)
Destino da Produção Anterior – Safra de 19......../19.........
Vendas realizadas no município a:
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Nome |
Endereço |
Cr$ |
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Nome |
Endereço |
Cr$ |
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Nome |
Endereço |
Cr$ |
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Nome |
Endereço |
Cr$ |
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Total das vendas realizadas no município |
Cr$ |
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Vendas realizadas para fora do município a:
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Nome |
Endereço |
Cr$ |
|
Nome |
Endereço |
Cr$ |
|
Nome |
Endereço |
Cr$ |
|
Nome |
Endereço |
Cr$ |
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Total das vendas realizadas para fora do município |
Cr$ |
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Imposto recolhido à Coletoria pelo declarante durante o ano de 19.......
.............................. Cr$ ..............................
.............................. Cr$ ..............................
.............................. Cr$ ..............................
.............................. Cr$ ..............................
Total do imposto pago ............Cr$ ..............................
Gado produzido há menos de dois anos
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19............ |
Macho |
Fêmea |
19 …........ |
Macho |
Fêmea |
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Janeiro |
Janeiro |
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Fevereiro |
Fevereiro |
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Março |
Março |
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Abril |
Abril |
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Maio |
Maio |
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Junho |
Junho |
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Julho |
Julho |
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Agosto |
Agosto |
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Setembro |
Setembro |
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Outubro |
Outubro |
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Novembro |
Novembro |
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Dezembro |
Dezembro |
Localidade ..............................................................................
Em...............de.......................................................de 19.........
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(Assinatura)