Decreto nº 5.649, de 02/10/1959

Texto Original

Altera dispositivos do Regulamento do Departamento de Instrução da Polícia Militar, aprovado pelo decreto n. 4.473, de 19 de março de 1955.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º da lei n. 1.089, de 8 de junho de 1954, decreta:

Art. 1º – A letra “c”, do art. 59, do Regulamento do Departamento de Instrução (RDI) passa a ter a seguinte redação:

c) Curso de Formação de Sargentos (C.F.S.):

1) Ser cabo ou soldado da Policia Militar;

2) Ter a idade máxima de 36 anos até 1º de fevereiro do ano da matrícula;

3) Tem bom comportamento;

4) Ter aptidão fisica comprovada em exame médico e nas provas fisicas;

5) Ter sido aprovado nos exames intelectuais.

Art. 2º – O art. 60 do Regulamento do Departamento de Instrução passa a ter o seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único – Quando o Curso de Formação de Sargentos tiver duração de 6 (seis) meses, as provas intelectuais do exame de admissão – para os candidatos das Unidades do Interior e, no D.I., para os da Capital – terão inicio na primeira quinzena dos meses de janeiro e junho”.

Art. 3º – O n. 3, da letra “c, do art. 68 do Regulamento do Departamento de Instrução, fica assim redigido:

“3) possibilidade de inscrição aos exames de admissão ao C.F.O., após um ano de conclusão do curso.

Art. 4º – Acrescente-se ao numero 3, da letra “A”, do art. 75 do Regulamento do Departamento de Instrução:

“Quando houver necessidade, o C.F.S. poderá ter duração minima de seis (6) meses, com funcionamento em dois turnos diários em cada período.

Art. 5º – O art. 82 do Regulamento do Departamento de Instrução passa a ter a seguinte redação:

“Art. 82 – No C.F.S., o currículo comporta:

1 – Português;

2 – Matemática;

3 – Instrução Militar;

4 – Instrução Policial;

5 – Educação Fisica;

6 – Administração.

Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Juarez de Souza Carmo