Decreto nº 5.642, de 23/09/1959 (Revogada)
Texto Original
Contém o Regulamento da Medalha de Mérito Militar, criada pela Lei nº 200, de 8 de outubro de l937.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de atualizar a regulamentação vigente da Medalha de Mérito Militar, criada pela Lei nº 200, de 8 de outubro de l937, decreta:
CAPÍTULO I
Da finalidade, características e uso
Art. 1º – A Medalha de Mérito, criada pela Lei nº 200, de 8 de outubro de l937, destina-se a distinguir e premiar os bons serviços prestados pelos oficiais efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, em serviço ativo.
Art. 2º – A Medalha de Mérito Militar será de ouro, de prata e de bronze, conforme se destine àqueles que, satisfeitas as condições previstas neste Regulamento, tenham completado, respectivamente, trinta, vinte e dez anos de efetivos, bons e leais serviços.
Art. 3º – A Medalha de Mérito Militar e a fita respectiva terão as especificações seguintes:
a) a Medalha terá um diâmetro de 35 milímetros e uma espessura de 1,5 milímetros; será de forma circular, contendo 37 pontas, no verso levará ao centro as armas do Estado e, no reverso, as expressões – Polícia Militar – Estado de Minas Gerais – Mérito Militar – circundadas por 21 estrelas;
b) a fita da Medalha terá 45 milímetros de comprimento e será de gorgurão, seda ou chamalote, com três listras verticais de 1 centímetro cada uma, sendo verde-bandeira a do centro, amarelo-ouro a da direita e branca a da esquerda:
c) as Medalhas serão cunhadas em ouro de 22 K., prata de 900 milésimos e bronze.
Art. 4º – A Medalha de Mérito Militar será usada pendente no peito esquerdo.
Parágrafo único – Nos casos em que o Regulamento de Uniformes permitir, bem como nas cerimônias em que for dispensado o uso das medalhas e condecorações, usar-se-á uma barreta (passadeira) de ouro (ou metal dourado) com 3 estrelas, de prata (ou metal prateado) com 2 estrelas ou de bronze (ou metal bronzeado) com 1 estrela, conforme o tempo de serviço que represente, podendo a fita ser substituída por esmalte ou qualquer outro material mais durável e menos desbotável que o gorgurão, a sede ou o chamalote.
Art. 5º – As Medalhas e as fitas serão fornecidas ao agraciado, ao qual compete adquirir por sua própria conta apenas as barretas (passadeiras) mencionadas no artigo anterior.
CAPÍTULO II
Do direito à Medalha de Mérito Militar
Art. 6º – Tem direito à Medalha de Mérito Militar correspondente ao decênio de bons serviços prestados, oficial que nos termos do art. 1º deste Regulamento:
a) Tenha completado o decênio de efetivo tempo de serviço, contado na forma estabelecida neste Regulamento;
b) tenha prestado bons e leais serviços nas funções desempenhadas durante o decênio em causa;
c) tenha sido considerado pelo comandante, diretor ou chefe respectivo, merecedor da Medalha de Mérito Militar;
d) não tenha sofrido sentença condenatória, passada em julgado, ainda que beneficiado por indulto ou perdão;
e) não se encontre em situação da qual posa resultar punição ou pena de qualquer natureza;
f) não tenha sofrido punição disciplinar no decênio em causa.
Art. 7º – Tem direito à Medalha de Mérito Militar o oficial que tendo sido transferido para a reserva ou reformado, depois de 9 de outubro de l952, data da primeira regulamentação dessa Medalha, satisfez, ainda na ativa, às exigências deste Regulamento.
§ 1º – O oficial transferido para a reserva e posteriormente convocado para o serviço ativo contará, para efeito da Medalha de Mérito Militar, o tempo da convocação, observadas, enquanto permanecer convocado, as prescrições deste Regulamento, como se da ativa fosse.
§ 2º – O oficial inativo, que se julgar atingido pelos dispositivos do presente artigo, deverá apresentar parte neste sentido ao Chefe do Estado Maior Geral da Polícia Militar, para que seja aberto o processo de sua habilitação.
CAPÍTULO III
Da habilitação
Art. 8º – A habilitação do oficial à Medalha de Mérito Militar tem inicio na data da verificação da praça ou nomeação.
Art. 9º – A organização do processo de habilitação será feita, “ex-offício”, cabendo ao comandante, diretor ou chefe imediato do interessado tomar as providências necessárias à organização desse processo, tão logo se complete o decênio respectivo.
Parágrafo único – É facultado ao interessado, mediante parte, provocar a abertura de seu processo de habilitação.
Art. 10 – Constituem elementos essenciais da organização do processo de habilitação:
a) certidão de tempo computável, passada pelo respectivo comandante, diretor ou chefe;
b) certidões negativas de punições;
c) cópia autêntica dos elogios individuais, louvores, referências ou citações nominais, se for o caso.
Art. 11 – O tempo de serviço computável, para efeito da concessão da Medalha de Mérito Militar, será o tempo de efetivo serviço prestado à própria Corporação (Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros), observadas as restrições do § 1º do presente artigo.
§ 1º – Não serão computáveis, para os efeitos deste artigo:
a) os períodos passados em comissões civis de qualquer natureza, mesmo naquelas em que o oficial contar o tempo como de efetivo serviço, salvo quando essas comissões forem de natureza policial de 910 dias em cada decênio;
b) o tempo que o oficial passar licenciado para tratar de interesses particulares ou em disponibilidade;
c) o tempo que o oficial passar afastado do serviço por motivo de doença, exceto quando esse afastamento tiver sido em conseqüência de serviço ou operação de guerra, devidamente comprovado em inquérito ou atestado sanitário de origem;
d) o tempo correspondente às prisões de qualquer natureza;
e) as dispensas do serviço, quando não consideradas como recompensa ou não descontadas das férias regulamentares;
f) o tempo passado sem aproveitamento em cursos que isentem o matriculado de quaisquer outros serviços;
g) o tempo passado no desempenho de funções como contratado, antes da nomeação como oficial;
h) o tempo passado em escolas civis, antes do ingresso nos quadros da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros, mesmo o que, por lei ou dispositivo em vigor, for considerado como de efetivo serviço.
§ 2º – Será computado pelo dobro o tempo passado em campanha.
§ 3º – Será computado como de efetivo serviço aquele em que o oficial, anistiado ou revertido, tenha estado preso, afastado em disponibilidade, transcrito para a reserva ou reformado, desde que a lei ou decreto de anistia ou o ato de reversão tenha tido lugar a fim de reparar injustiça ou erro judiciário.
Art. 12 – Preparados os documentos especificados no artigo 10, o comandante, diretor ou chefe elaborará, de próprio punho, o “Atestado de Mérito” do interessado, baseando-se, para esse fim, no estudo da fé-de-oficio do oficial e em suas observações pessoais.
§ 1º – No caso de o interessado ser o Comandante Geral da Polícia Militar, não haverá tal “Atestado de Mérito”.
§ 2º – No caso de o interessado ser o Chefe do Estado Maior Geral, o Inspetor Geral, o Ajudante Geral, o Superintendente do Policiamento Ostensivo, o Chefe da Casa Militar ou o Comandante do Corpo de Bombeiros, o “Atestado de Mérito” será elaborado pelo Comandante Geral.
§ 3º – Sendo o interessado comandante, diretor ou chefe de unidade, estabelecimento ou serviço autônomo, o “Atestado de Mérito”, será elaborado pelo Chefe do Estado Maior Geral.
§ 4º – Se o interessado for oficial da reserva ou reformado, o “Atestado de Mérito” será elaborado pelo Ajudante Geral.
Art. 13 – Tais documentos constituirão o processo da habilitação, o qual será remetido à Comissão Permanente de Medalhas da Polícia Militar.
Art. 14 – Recebido o processo da habilitação, caberá à Comissão Permanente de Medalhas:
a) caso o oficial não tenha obtido juízo favorável no “Atestado de Mérito”, mas satisfaça às demais condições estabelecida neste Regulamento, opinar a respeito, incluindo na documentação uma “Apreciação”, concordante ou não com o conceito desfavorável expresso;
b) pronunciar-se sobre os processos de habilitação, remetendo ao Comandante Geral aqueles que, ao seu parecer, estão em condições de merecer a proposta de agradecimento, arquivando os demais;
c) comunicar, reservadamente ao comandante, diretor ou chefe respectivo e ao interessado, sobre o arquiteto do processo de habilitação, com um resumo dos motivos que lhe deram causa;
d) preparar os diplomas e os atos agraciatórios referentes aos processos que merecerem a proposta de agraciamento.
Art. 15 – O oficial, cujo processo de habilitação tiver sido arquivado devido ao “Atestado de Méritos desfavorável, poderá solicitar abertura de novo processo, decorridos dois anos da data em que for iniciado o anterior.
CAPÍTULO IV
Da concessão e entrega da Medalha de Mérito Militar
Art. 16 – A Medalha de Mérito Militar será concedida por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral da Polícia Militar, tanto aos oficiais dessa Corporação como aos do Corpo de Bombeiros.
Art. 17 – Uma vez recebida a Medalha referente ao segundo ou terceiro decênio, o oficial devolverá a Medalha referente ao decênio anterior ou indenizá-la-á à Caixa de Reposição de Estoque.
Parágrafo único – A indenização aqui aludida será feita de acordo com tabelas anualmente organizadas.
Art. 18 – A entrega das Medalhas e dos Diplomas a elas referentes, será feita pelo comandante, diretor ou chefe da unidade estabelecimento ou serviço a que pertencer ou estiver servindo o agraciado, com as solenidades previstas no Regulamento de Continência, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas.
§ 1º – No caso de o agraciado ser o Comandante Geral da Polícia Militar, o Presidente do Tribunal de Justiça Militar ou Chefe da Casa Militar do Governador, a entrega será feita pelo Governador do Estado.
§ 2º – No caso de o agraciado ser o Chefe do Estado Maior, o Inspetor Geral, o Superintendente do Policiamento Ostensivo ou o Ajudante Geral, a entrega será feita pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
§ 3º- No caso de o agraciado ser o comandante de unidade, diretor de estabelecimento ou chefe de serviço autônomo, a entrega será feita, em princípio pelo Inspetor Geral.
§ 4º – No caso de o agraciado ser oficial da reserva ou reformado, a entrega será feita, tanto na Capital quanto no interior do Estado, por qualquer comandante, diretor ou chefe, desde que tenha posto superior ou igual ao do recipiendário, aproveitando-se, para esse efeito, a mesma solenidade que estiver prevista para oficial da ativa, podendo, também, ser feita pelo Inspetor Geral, sem quaisquer formalidades, sempre que o agraciado, por qualquer motivo, dispensá-las.
Art. 19 – Em caso de falecimento do agraciado, a entrega da Medalha a que tiver direito será feita à sua viúva ou a algum de seus herdeiros consangüíneos, respeitada a linha de sucessão, pelo Inspetor Geral e sem formalidade, salvo no caso de expressa solicitação do herdeiro que a for receber.
Parágrafo único – Neste caso, ficam a viúva ou os herdeiros, desobrigados das exigências no artigo 17 do presente Regulamento.
CAPÍTULO V
Da cassação
Art. 20 – Perderá o direito a seu uso, o oficial agraciado com a Medalha de Mérito Militar que:
a) vier a ser atingido por sentença condenatória, passada em julgado, cuja pena privativa de liberdade seja superior a dois anos:
b) vier a sofrer pena acessória de incompatibilidade para o oficialato, qualquer que seja a pena principal a que for condenado, desde que passada em julgado;
c) sendo inativo, vier a ser declarado indigno do uso dos uniformes.
Art. 21 – A cassação será feita por decreto, no qual serão expostos, sucintamente, os motivos que a determinaram.
Art. 22 – O oficial atingido pela cassação deverá restituir, no mais curto prazo, a medalha de Mérito Militar e competente Diploma que tiver anteriormente recebido.
CAPÍTULO VI
Das disposições transitórias
Art. 23 – Será contado como de efetivo serviço, para efeito da concessão da Medalha de Mérito Militar, o tempo passado como contratados pelos atuais oficiais de saúde, de engenharia civil e professores do Departamento de Instrução.
Art. 24 – Enquanto houver disponibilidade de medalhas, fitas e diplomas mandados confeccionar antes da publicação deste Regulamento, fica o Comandante Geral da Polícia Militar autorizado a fornecê-los até o total esgotamento do estoque porventura existente.
CAPÍTULO VII
Das disposições finais
Art. 25 – Caberá ao Comandante Geral da Polícia Militar através de seus órgãos competentes a tomada das medidas de ordem administrativa para a efetivação do que estatui o presente Regulamento.
Art. 26 – O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando derrogados os de números 3.891 e 4.129, de 9 de outubro de 1953, respectivamente, e revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de l959.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Juarez de Souza Carmo