Decreto nº 5.637, de 29/08/1959
Texto Original
Regulamenta a lei nº 1.947, de 12 de agosto de 1959.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 10, da lei nº 1.947, de 12 de agosto de 1959, que dispõe sobre a construção de um Estádio em Belo Horizonte para a prática do futebol e atletismo e contém outras providências, decreta:
Art. 1º – A construção do Estádio a que se refere a lei nº 1.947, de 12 de agosto de 1959 e, posteriormente a sua administração, ficarão a cargo da Diretoria de Esportes de Minas Gerais.
Art. 2º – A Diretoria de Esportes, para os efeitos do artigo anterior, será assistida por um Conselho de Administração, com posto de 10 (dez) membros representantes das entidades mencionadas no art. 2º, da lei nº 1.947, de 12 de agosto de 1959, não remunerados e designados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único – O mandato do Conselheiro será por tempo indeterminado, sendo facultada sua substituição, por ato do Governador do Estado, precedido de solicitação da entidade representada quando esta o tenha indicado.
Art. 3º – A Diretoria de Esportes exercerá os encargos previstos no artigo 1º deste decreto através de um Administrador que será designado pelo Governador do Estado entre os engenheiros do quadro de pessoal da mesma Diretoria.
Parágrafo Único – O Administrador, além dos vencimentos e vantagens do seu cargo, perceberá por conta da quota atribuída ao Estádio, na conformidade do art. 6º, item IV, da lei nº 1.947, de 12 de agosto de 1959, uma gratificação que será arbitrada pelo Governador do Estado.
Art. 4º – Ao Conselho de Administração, como órgão de assistência à Diretoria de Esportes competirá traçar as diretrizes gerais dos trabalhos, decidir as questões de interesse do Estádio e Fiscalizar todos os atos relativos à sua construção.
Art. 5º – Ao Conselho de Administração competirá, ainda, pronunciar-se sobre as concorrências públicas, que se farão nos termos da lei, julgar mensalmente as contas do Administrador e colaborador o seu regimento interno.
Art. 6º – Ao Administrador competirá:
a) executar as decisões do Conselho de Administração;
b) dirigir todos os serviços atinentes ao Estado, através dos órgãos próprios da Diretoria de Esportes;
c) administrar técnica e financeiramente o Estádio;
d) prestar contas mensalmente ao Conselho de Administração.
Parágrafo Único – O disposto no item “b”, deste artigo não prejudicará a normal execução do programa de Diretoria de Esportes.
Art. 7º – Incumbirá ao Administrador movimentar as importâncias depositadas pela Loteria do Estado de Minas Gerais, à ordem da Diretoria de Esportes, em conta especial a que se refere o art. 10 deste decreto, prestando contas ao Tribunal de Contas, na conformidade da legislação e normas vigentes.
Art. 8º – Com observância do disposto neste decreto, as atribuições e normas de trabalho do Conselho de Administração e do Administrador constarão do regulamento a ser elaborado pelo Conselho que, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua instalação, o submeterá à aprovação do Governador do Estado.
Art. 9º – A Loteria do Estado de Minas Gerais cobrará de seus agentes, sobre o custo real do bilhete de cada extração uma taxa de 10% (dez por cento) que será assim distribuída:
a) Três por cento para construção do edifício sede do Poder Legislativo do Estado de Minas Gerais, inclusive despesas para sua instalação e as referentes a concorrência pública para escolha do projeto, com as especificações necessárias, e o aluguel do prédio provisório e sua instalação, durante a construção do definitivo, bem como as relativas a estudos e meios para o seu melhor funcionamento;
b) Um e meio por cento à Secretaria de Saúde e Assistência – Departamento de Tuberculose – para construção e manutenção de dispensários de tuberculose no interior do Estado, bem como à Santas Casas ou Hospitais das localidades sede dos referidos dispensários, para o fim de internação de tuberculosos pobres;
c) Um e meio por cento, em parcelas iguais, às seguintes instituições de assistência ao tuberculoso pobre, para manutenção dos doentes internados em seus sanatórios:
I – Fundação “Waldomiro Lobo”;
II – Fundação Imaculada Contra a Tuberculose;
III – Sanatório Imaculada Conceição, da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte;
IV – Sanatório “Marques Lisbôa”
d) Quatro por cento para construção do Estádio.
Art. 10 – A Loteria do Estado de Minas Gerais depositará mensalmente, em conta vinculada, em Banco de que o Estado participe como acionista, ou em estabelecimento de crédito que se proponha, em melhores condições, a critério do Conselho de Administração e mediante controle, a financiar as obras, à ordem da Diretoria de Esportes de Minas Gerais, em “Conta Especial de Construção do Estádio Minas Gerais”, a quota a que se refere a letra “d” do artigo anterior.
Art. 11 – A quota referida na letra “a”, do artigo 9º deste decreto, será depositada mensalmente pela Loteria do Estado de Minas Gerais, também em conta vinculada em Banco de que o Estado participe como acionista, à ordem da Comissão Executiva da Assembleia Legislativa, como representante do Poder Legislativo Estadual.
Art. 12 – As quotas a que se refere as letras “b” e “c”, do art. 9º, para efeito da destinação ali prevista, serão igualmente depositadas pela Loteria do Estado de Minas Gerais, em conta vinculada, em Banco de que o Estado participe como acionista, à ordem da Secretaria de Saúde e Assistência.
Art. 13 – As importâncias mensais provenientes da aplicação do artigo 9º deste decreto, serão depositadas, na forma prescrita nos artigos 10, 11 e 12, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de sua arrecadação e serão escrituradas, sob rubrica própria, na contabilidade da Loteria do Estado de Minas Gerais.
Art. 14 – A Secretaria de Saúde e Assistência prestará contas, diretamente ao Tribunal de Contas, das importâncias recebidas em decorrência do disposto na letra “b” do art. 9º, deste decreto, no forma da legislação vigente.
Art. 15 – Semestralmente, e por intermédio da Secretaria de Saúde e Assistência, as instituições de assistência ao tuberculoso pobre, referido na letra “c”, do art. 9º, deste decreto, prestarão contas das importâncias recebidas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação em vigor.
Art. 16 – A taxa de 10% (dez por cento) sobre o custo real do bilhete, a que se refere o art. 6º da lei nº 1.947, de 12 de agosto de 1959, será devida a partir da próxima extração da Loteria do Estado de Minas Gerais.
§ 1º - A Loteria do Estado de Minas Gerais expedirá avisos públicos e comunicações aos seus agentes, para efeito da cobrança da taxa, relativamente às extrações do mês de setembro.
§ 2º – A partir da primeira extração do mês de outubro, o valor da taxa a que se refere este artigo será expressamente consignada no bilhete.
Art. 17 – O pagamento, pela Diretoria de Esportes de Minas Gerais, da indenização autorizada nos termos do art. 9º, da Lei nº 1.947, de 12 de agosto de 1959, dependerá das seguintes condições:
a) apresentação, pela Federação Mineira de Futebol, dos comprovantes do recebimento correspondente à entrada inicial da venda das cadeiras perpétuas do Estádio que mencionada entidade programava construir;
b) entrega gratuita, pela Federação Mineira de Futebol, dos estudos, plantas, projetos e especificações relativas ao estádio que a entidade programava construir.
Parágrafo Único – A despesa resultante do disposto neste artigo correrá por conta da quota atribuída ao Estádio pelo art. 9º, letra “d” deste decreto.
Art. 18 – O cumprimento do disposto no art. 8º, da lei nº 1.947, de 12 de agosto de 1959, far-se-á com a observância das normas estabelecidas no presente decreto.
Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 29 de agosto de 1959
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Ciro de Aguiar Maciel
Tancredo de Almeida Neves
Austregésilo Ribeiro de Mendonça