Decreto nº 5.634, de 27/08/1959

Texto Original

Aprova Regulamento da Escola de Saúde Pública da Secretaria de Saúde e Assistência.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n. 1.907, de 13 de novembro de 1946, decreta:

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento da Escola de Saúde Pública, que com êste baixa, assinado pelo Secretário de Saúde e Assistência.

Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Austregésilo Ribeiro de Mendonça

REGULAMENTO DA ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DA SECRETARIA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA

CAPITULO I

Finalidades

Art. 1º – A Escola de Saude Publica, diretamente subordinada ao Secretário de Saude e Assistência, destina-se á formação, aperfeiçoamento e especialização de técnicos em assuntos médico-sanitários.

Art. 2º – A Escola de Saúde Publica (E.S.P.) se rege pelo Decreto n. 5.022, de 2 de junho de 1956, pelo presente Regulamento e obedece aos dispositivos da legislação federal e estadual sôbre ensino superior, no que lhe for aplicável.

Art. 3º – À E.S.P. compete, nos termos do art. 11, do Decreto-lei n. 1.907, de 13 de novembro de 1946:

a) organizar e realizar cursos de saúde publica para médicos e engenheiros;

b) organizar e realizar cursos de doutorado para médicos e engenheiros sanitaristas;

c) organizar e realizar cursos de formação e aperfeiçoamento de leprólogos, tisiólogos, puericultores, nutricionistas e de outros especialistas dos demais ramos da ciência sanitária.

d) organizar e realizar cursos de aprefeiçoamento e especialização em administração e organização sanitária, administração hospitalar e outras atividades médico-sociais;

e) organizar e superintender o ensino oficial de enfermagem;

f) organizar e realizar, eventualmente, cursos anexos para preparação de pessoal auxiliar de saúde pública.

Art. 4º – Além da realização dos cursos mencionados no artigo anterior, a E.S.P. tem ainda por finalidade:

a) estudar questões cientificas relativas á higiene e proceder a investigações de ordem higienico-social e sanitária;

b) colaborar com os órgãos do serviço publico, especialmente com as organizações sanitárias e educacionais do País, na solução dos problemas relacionados com a saude publica e na formação da consciência sanitária.

c) manter relações com os centros científicos e repartições sanitárias do País, e do estrangeiro para intercambio de técnicos, trabalhos, alunos e bolsas de estudo.

CAPITULO II

Organização didática

Art. 5º – As cadeiras da E.S.P. são as seguintes:

I – Cadeira Estatística Sanitária

II – Cadeira Bacteriologia e Imunologia Aplicadas

III – Cadeira Parasitologia Aplicada

IV – Cadeira Epidemiologia e Profilaxia

V – Cadeira Nutrição

VI – Cadeira Higiene Industrial

VII – Cadeira Saneamento Urbano e Rural

VIII – Cadeira Medicina Tropical

IX – Cadeira Tisiologia

X – Cadeira Leprologia

XI – Cadeira Venereologia

XII – Cadeira Higiene Pré-Natal

XIII – Cadeira Higiene Infantil

XIV – Cadeira Higiene Mental

XV – Cadeira Técnica de Saúde Publica

Art. 6º – As cadeiras de Estatística Sanitária, Bacteriologia e Imunologia Aplicadas, Parasitologia Aplicada, Epidemiologia e Profilaxia, Saneamento Urbano e Rural, Higine Infantil e Técnica de Saúde Publica funcionarão em regime de tempo integral, mediante proposta do Secretário de Saúde e Assistência, da Escola de Saúde Publica, observado o disposto no art. 277, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952.

Art. 7º – O provimento das cadeiras será feito mediante concurso de provas e títulos, de acordo com os dispositivos da legislação federal sobre o ensino superior, no que lhe for aplicável, tão logo seja criado o quadro de pessoal docente da E.S.P.

CAPITULO III

1. Curso de Saúde Pública

Art. 8º – O Curso de Saúde Publica (C.S.P.) destina-se á formação de sanitaristas, tem a duração mínima de um ano letivo e se realiza anualmente.

Art. 9º – Podem inscrever-se no Curso de Saúde Publica médicos da Secretaria de Saúde e Assistência, de organizações sanitárias oficiais; para estatais e particulares, bem como médicos estranhos ao serviço publico, desde que satisfaçam as exigências da lei.

§ único – Para inscrição terão preferência os médicos nomeados para a carreira de Sanitaristas, a título precário e sujeito á exigência do art. 54 e seu parágrafo 1º, do Decreto-lei n. 1.751, de 3 de junho de 1946, bem como os Médicos Extranumerários, na função de Sanitaristas, conforme disposto no art. 7º e seu parágrafo, do Decreto n. 5.022, de 2 de junho de 1956.

Art. 10 – O médico aprovado no C.S.P. receberá o respectivo diploma e terá o titulo de Médico-Sanitarista.

2. Curso de Doutorado.

Art. 11 – São admitidos neste Curso:

a) médicos sanitaristas e engenheiros sanitaristas diplomados pela E.S.P. ou por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos pelo Govêrno Federal;

b) portadores de diplomas equivalentes aos de médico sanitarista ou de engenheiro-sanitarista, expedidos por estabelecimentos estrangeiros equivalentes, de reconhecido renome.

Art. 12 – O Curso de Doutorado tem a duração de um ano, e destina-se a aprimorar os conhecimentos do candidato em um determinado setor da higiene e saúde publica e se processa sob orientação didático-cientifica de um dos professores catedráticos da Escola.

Art. 13 – Para realização do Curso de Doutorado, exige-se do candidato o seguinte:

a) estágio obrigatório, durante todo o ano letivo na Secção de ensino do Professor orientador, ou em serviço designado por êste, na Escola ou fora dela;

b) aprovação em, pelo menos, duas disciplinas fundamentais e duas eletivas, conforme plano elaborado pelo professor orientador, com a aprovação do Diretor da Escola, ou da Congregação, quando já organizada;

c) defesa de tese, de livre escolha do candidato, versando assunto relacionado com a cadeira em que estiver fazendo estágio.

Art. 14 – Para a defesa de tese, o candidato apresentará requerimento ao Diretor da Escola, acompanhado de vinte exemplares do trabalho a ser defendido, mimeografado ou impresso.

Art. 15 – A Comissão examinadora será constituída de três membros sendo membro nato o professor da cadeira a quem caberá a orientação didatico-cientifica, atribuindo-se ao Diretor, ou á Congregação, quando organizada, a escolha dos restantes.

Art. 16 – A Comissão Examinadora informará a Diretoria da Escola, no prazo de trinta dias, a contar da data em que lhe for entregue a tese, se esta deve ser aceita ou não para a defesa.

Art. 17 – Deliberada a aceitação da tese, a Secretaria da Escola convocará o candidato para a defesa da mesma, a qual se realizará o máximo sessenta dias após a constituição da Comissão Examinadora.

Art. 18 – A defesa de tese se realizará em prova publica, previamente anunciada, e em caráter solene.

Art. 19 – Cada examinador, na ordem de antiguidade, arguirá o candidato pelo prazo máximo de trinta minutos, concedendo-se igual prazo ao examinando para responder aos arguidores.

Art. 20 – O julgamento da tese é expresso pela média aritmética das notas atribuídas ao candidato pela Comissão Examinadora, considerando-se reprovado quando aquela média for inferior a sete.

Art. 21 – Ao candidato aprovado em defesa de tese se confere o grau de Doutor em Saúde Publica, com a entrega do respectivo diploma em colação de grau solene.

§ único – A expedição do diploma só se realizará após a entrega de 50 exemplares da tese, no mínimo, mimeografadas ou impressas á Secretaria da Escola.

3. Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização

Art. 22 – Os Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização destinam-se a aprofundar, em ensino intensivo e sistematizado conhecimentos necessários a finalidades profissionais ou cientificas, relativas a qualquer setor da higiene e da saúde publica.

Art. 23 – São admitidos aos Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização diplomados por escolas superiores do País ou do estrangeiro, de acordo com a especificação no Regimento de cada um desses Cursos.

Art. 24 – Qualquer Curso de Aperfeiçoamento e Especialização terá a duração mínima de três meses e constará de um programa de aulas teóricas, trabalhos práticos, estágio e, quando possível, excursões de estudo.

Art. 25 – Os Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização realizar-se-ão em época determinada pela E.S.P., tendo em vista os interesses da administração, relacionados com os problemas sanitários do Estado.

Art. 26 – O Diretor da Escola proporá ao Secretário de Saúde e Assistência a realização de cada cursos submetendo á sua aprovação o respectivo plano, com a justificação da proposta e orçamento das despesas.

Art. 27 – Para realização dos Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização a E.S.P. poderá dividir o assunto de qualquer cadeira em vários tópicos, a serem lecionados por professores especializados, designados na forma deste Regulamento.

Art. 28 – A realização de qualquer desses cursos poderá ser feita por solicitação da chefia ou direção do Departamento interessado ao Secretário de Saúde e Assistência, o qual encaminhará o pedido, no caso de aprovado, ao Diretor da E.S.P, para as providências necessárias.

Art. 29 – Os Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização compreendem os seguintes:

Curso de Leprologia

Curso de Tisiologia

Curso de Venereologia

Curso de Puericultura

Curso de Técnica de Saúde Pública

Curso de Organização e Administração Hospitalares

Curso de Doenças Tropicais

Curso de Saúde Publica para Dentistas

Curso de Saúde Publica para Veterinários

§ único – Poderão ainda ser organizados outros cursos para atender aos problemas sanitários do Estado.

4. Curso de Enfermagem

Art. 30 – Os Cursos de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem, ministrados na Escola de Enfermagem “Hermantina Beraldo”, dirigida por enfermeira diplomada, obedecerão aos dispositivos da legislação federal sobre o ensino de enfermagem e se destinam á formação de enfermeiras de alto padrão, para os serviços sanitários e hospitalares, bem como de auxiliares de enfermagem.

5. Curso de Enfermagem de Saúde Publica

Art. 31 – O Curso de Enfermagem de Saúde Publica destina-se ao aperfeiçoamento e especialização de enfermeiras para a saúde publica, com a duração fixada em regimento próprio.

Art. 32 – São admitidas ao Curso de Enfermagem de Saúde Publica enfermeiras diplomadas pelas Escolas oficiais e reconhecidas do País, desde que satisfaçam as exigências da lei e do edital de inscrição.

§ único – As visitadoras sanitárias, diplomadas dela Escola de Saúde Publica, poderão ser admitidas como ouvintes.

Art. 33 – O Curso de Enfermagem de Saúde Publica realizar-se-á eventualmente, de acordo com as necessidades da Secretaria de Saúde e Assistência e mediante a aprovação previa do respectivo titular.

Art. 34 – Os Cursos Anexos realizar-se-ão eventualmente, na medida das necessidades da Secretaria de Saúde e Assistência, e com a aprovação previa de seu respectivo titular, destinando-se ao aperfeiçoamento de pessoal auxiliar de saúde publica.

Art. 35 – Além de outros que possam vir a ser organizados, os Cursos Anexos compreenderão os seguintes:

a) Curso de Visitadoras Sanitárias

b) Curso de Dietistas

c) Curso de Auxiliar de Laboratório

d) Curso de Escrevente Microscopista

e) Curso de Guarda-Sanitário

Art. 36 – Serão admitidos aos Cursos Anexos candidatos estranhos á Secretaria de Saúde e Assistência, bem como servidores para cuja efetivação se exija curso ou concurso.

Curso de Visitadoras Sanitárias

Art. 37 – O Curso de Visitadoras Sanitárias, de caráter transitório, terá a finalidade de preparar pessoal para exercício da enfermagem de saúde publica, nos serviços sanitários do interior do Estado e se realizará anualmente, enquanto houver falta de enfermeiras para os referidos serviços.

Art. 38 – O Curso compreende as seguintes disciplinas:

Anatomia e Fisiologia Humana

Parasitologia e Microbiologia

Higiene Geral e Saneamento

Noções de Historia e Ética de Enfermagem

Noções de Técnica de Enfermagem

Noções de Medicina de Urgência

Patologia Geral

Higiene Pré-Natal

Higiene Infantil

Doenças Transmissíveis

Noços de Sociologia

Serviço Social

Noções e Psicologia Individual e Educacional

Nutrição e Dietética

Noções de Economia Doméstica

Educação Sanitária

Enfermagem de Saúde Publica

Art. 39 – O Curso realizar-se-á na Capital, em regime de internato, com a duração mínima de dez (10) meses e dirigido por enfermeira.

Art. 40 – Para admissão ao curso, exige-se que a candidata seja portadora de certidão de conclusão do curso ginasial, tenha 18 anos, no mínimo e 35 no máximo, seja solteira, resida na sede do serviço onde vai trabalhar e haja sido aprovada no exame de seleção.

Art. 41 – O Curso consta de aulas teóricas, trabalhos práticos, estágios em serviços de saúde publica, e eventualmente, excursões de estudo.

CAPITULO IV

Regime Didático

Art. 42 – Os programas das disciplinas dos cursos serão organizados de modo a ser atendida a conveniente harmonia de orientação didática entre as disciplinas diversas.

Art. 43 – Os programas serão planejados pelos respectivos professores e submetidos ao estudo do Diretor da Escola, que os encaminhará á aprovação do Secretário de Saúde e Assistência, até que seja constituída a Congregação, a qual caberá, então, essa atribuição.

Art. 44 – As aulas serão dadas rigorosamente de acordo com o horário fixado pela Diretoria da Escola, e versando integralmente a matéria constante do programa sendo as infrações destas disposições examinadas pelo Diretor da Escola, a quem caberá tomar as providências necessárias.

Art. 45 –Os assistentes são obrigados a comparecer ás aulas teóricas e práticas, auxiliando o Professor.

Art. 46 – O Professor pode encarregar o Assistente de ministrar parte do programa de cada disciplina, pelo qual é responsável.

Art. 47 – O número total de horas correspondentes ao ensino de cada disciplina é fixado pelo Diretor da Escola.

Art. 48 – Na execução da disciplina, de acôrdo com a natureza do assunto, adotam-se, como meio de ensino, preleções, trabalhos de laboratório, de escritório, de campo e eventualmente, excursões e visitas de instituições.

Art. 49 – As preleções, sempre que o assunto permita, serão acompanhadas de apresentação de gráficos, esquemas e projeções luminosas, preparações e outros elementos de objetivação do ensino.

Art. 50 – O tempo destinado a cada preleção é de cinquenta minutos.

Art. 51 – Nos trabalhos práticos realizados, exige-se dos alunos a apresentação de exercícios ou relatórios, com observações sôbre temas determinados.

Art. 52 – As execuções são procedidas, ou acompanhadas de uma exposição geral do professor ou Assistente e tem caráter obrigatório cumprindo aos alunos apresentar, após as mesmas, relatórios, que são julgados pelo Professor.

Art. 53 – Os estágios em serviços de saúde e outras instituições, conforme a natureza do curso ou da disciplina, são obrigatórios, com apresentação indispensável de relatórios ou de “dossier” de trabalhos executados.

Art. 54 – O número de matrículas de cada curso será fixado pelo Diretor da Escola, com aprovação de Secretário de Saúde e Assistência.

Art. 55 – Abonar-se-ão as faltas dadas pelo tempo previsto, para os casos de gala e de nôjo, no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 56 – As faltas coletivas serão também computadas para efeito de frequência, considerando-se matéria dada o assunto do dia.

Art. 57 – Em qualquer dos cursos da Escola é exigido tempo integral dos alunos no horário de 8 ás 11 horas e de 13 ás 17 horas, de segunda á sexta-feira.

CAPITULO V

Verificação de Conhecimento

Art. 58 – Exceção feita dos cursos, para os quais já se exige prova de seleção de candidatos na legislação federal sôbre o ensino superior ou nêste Regulamento, poderá haver nome de admissão para os demais cursos, a critério do Diretor da Escola, com aprovação do Secretário de Saúde e Assistência, ou da Congregação quando já estiver constituída, e no caso em que o número de candidatos fôr superior ao de matrículas do curso.

Art. 59 – Os programas e normas para os exames de admissão serão estabelecidos pelo Diretor da Escola, com aprovação do Secretário de Saúde e Assistência ou da Congregação quando já estiver constituída e constam do edital de inscrição para esses exames.

Art. 60 – Sem prejuízo de instruções, complementares constantes do Regimento de cada curso, baixado pelo Secretário de Saúde e Assistência, os exames de disciplinas e tópicos da E.S.P. e, em tudo aplicável, os exames de admissão dos diversos cursos, – obedecerão as seguintes bases:

I – a banca examinadora de cada disciplina ou tópico se constituí obrigatoriamente dos respectivos Professor e Assistente, sob a presidência do Diretor da Escola, ou de um professor por ele designado, devendo de cada um dos três membros atribuir a nota de “0 a 100”, graduada de “5” em “5”, constituindo a média aritmética dessas notas, a nota da prova, apuradas as frações até a segunda decimal.

II – Na impossibilidade absoluta de a banca ser assim constituída, por motivo de fôrça maior, o Diretor da Escola designará outro professor ou assistente para a substituição eventual de qualquer dos membros da Banca examinadora.

III – Os exames se realizam imediatamente após a terminação das aulas de cada disciplina ou tópico, em data, hora e local fixados pelo Doutor da Escola.

IV – Haverá sempre duas provas de exames:

a) Escrita, com prazo máximo de suas horas;

b) Oral ou prático-oral, conforme a natureza da disciplina ou tópico, realizados dentro do prazo fixado pela banca examinadora, que não podendo, entretanto, ser inferior a quinze minutos, nem superior a uma hora.

V – Para as provas escritas far-se-á sorteio de ponto ou dos pontos, dentre os da lista especialmente organizada no momento, abrangendo a matéria do programa.

VI – As provas escritas não serão assinadas, mas reconhecidas de modo a possibilitar a identificação ulterior de seus autores.

VII – Terminadas as provas, far-se-á identificação das escritas e será apurada a nota de cada candidato, nota essa que será a média aritmética das provas realizadas, válidas as frações até a segunda decimal.

VIII – O aluno erá considerado reprovado na disciplina ou tópico:

a) em que obtenha nota final inferior a sessenta, nos cursos de nível superior ou cinquenta, nos Cursos Anexos, nota essa que será a média das notas do exame (provas escrita e prático-oral), dos relatórios, exercícios e dos trabalhos práticos, quando houver;

b) a cujas provas não comparecer;

c) cuja prova escrita assinar;

d) a que faltar a mais de 25% das aulas ou trabalhos didáticos obrigatórios.

IX – Antes da realização das provas de exame, a banca examinadora tomará conhecimento das notas referidas aos relatórios, exercícios e trabalhos executados durante o Curso.

X – Não haverá segunda chamada ou revisão de provas.

XI – Ao aluno reprovado em uma disciplina ou tópico será facultado fazer novo exame trinta dias após. Se fôr reprovado outra vez, ficará impedido de prosseguir o Curso.

Art. 61 – Ao aluno que terminar qualquer dos cursos da Escola, expedir-se-á diploma ou certificado de aprovação, no qual será consignada a média final obtida, que é a média aritmética das notas nas disciplinas ou tópicos do curso, em escala centesimal, apurada até a segunda decimal.

Art. 62 – Terminando o curso, os alunos serão classificados em ordem decrescente, de acôrdo com a média final obtida.

Art. 63 – A E.S.P. expedirá diplomas de Doutor em Saúde Publica, de Médico-Sanitarista e Engenheiro-Sanitarista aos alunos que concluírem os respectivos cursos e certificados de aprovação para os alunos aprovados nos demais cursos.

Art. 64 – O ato de colação coletiva de grau se realizará em sessão solene publica.

Art. 65 – O graduando, ao colar grau, prestará juramento, consoante fórmula estabelecida pela Escola.

Art. 66 – Nas colações de grau solene, além do discurso de autoridade que presidir o ato, somente serão permitidos os discursos dos representantes dos diplomados quando apresentados previamente ao Diretor, e os dos paraninfos.

CAPITULO VI

Regime disciplinar

Art. 67 – Exercem a disciplina escolar:

a) O Diretor da Escola em todo estabelecimento;

b) os Professores, nas séries das respectivas cadeiras e nos atos escolares a que presidem;

c) o Secretário da Escola, nas diversas secções administrativas demais dependências da Escola.

Art. 68 – As penas disciplinares que devem ser impostas aos alunos, conforme a gravidade da falta cometida, são as seguintes:

a) advertência particular ou publica;

b) exclusão da aula ou do exame com perda dêste;

c) suspensão por cinco a trinta dias;

d) exclusão definitiva da Escola.

CAPITULO VII

Congregação

Art. 69 – A Congregação da Escola será constituída por professores designados na forma do art. 94, até que sejam satisfeitas as condições previstas pelo art. 7º, deste Decreto.

Art. 70 – Incumbe á Congregação:

a) examinar e aprovar os programas das disciplinas e tópicos, apresentados pelos professores, propondo modificações que julgar acertadas;

b) examinar e aprovar horário de aulas, trabalhos práticos e estágios organizados pela Diretoria, sugerindo alterações que julgar convenientes;

c) examinar pedidos de professores e de alunos para bolsas de estudo especais no pais ou no estrangeiro, antes de serem encaminhadas ao Gôverno ou as instituições nacionais ou estrangeiras relacionadas com o aperfeiçoamento técnico de pessoal de saúde publica;

d) examinar planos para realização de Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização, antes de serem encaminhados pelo Diretor da Escola ao Secretário de Saúde e Assistência;

e) sugerir ao Diretor da Escola a realização de novos cursos e pesquisas, bem como conferencias e sessões de debates de interesse médico-sanitário;

f) examinar os concursos de defesa de tese, de livre docência e de catedráticos, na forma da legislação federal sôbre o ensino superior, no que lhe fôr aplicável.

Art. 71 – As reuniões da Congregação se realizarão sempre que houver matéria para exame e serão convocadas pelo Diretor da Escola, com o prazo mínimo de 48 horas.

§ único – A’s reuniões de que trata este artigo não podrão ultrapassar de oito por ano e serão presididas pelo Diretor da Escola, e na sua falta, pelo seu substituto eventual.

CAPITULO VIII

Administração

I. Organização.

Art. 72 – A E.S.P., diretamente subordinada ao Secretário de Saúde e Assistência, tem a seguinte organização:

I – Diretoria

II – Secretaria

III – Centro de Saúde e Treinamento “Osvaldo Cruz”

IV – Escola de Enfermagem “Hermantina Beraldo”

V – Cursos

VI – Diretoria

Art. 73 – A Diretoria da E.S.P. será exercida por um Diretor, nomeado em comissão pelo Gôverno do Estado, observado o disposto no artigo 5º da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956 e terá as atribuições constantes dêste Regulamento.

II – Secretaria.

Art. 74 – A designação para a função gratificada de Secretário da E.S.P. recairá, por indicação do Diretor da Escola, dentre médicos dos Quadros do Funcionalismo Civil do Estado, observado o disposto no artigo 12, da Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951.

Art. 75 – A Secretaria centralizará todo o movimento escolar e administrativo da Escola, inclusive protocolo, expediente, arquivo e biblioteca, tendo ainda a seu cargo os serviços de contabilidade e de almoxarifado.

III – Centro de Saúde de Treinamento “Osvaldo Cruz”.

Art. 76 – O Centro de Saúde de Treinamento “Osvaldo Cruz”, além da assistência médico-sanitária prestada á população da Capital, na zona delimitada para seus trabalhos, destina-se á aprendizagem e prática dos alunos dos diversos cursos da E.S.P.

Art. 77 – O Centro de Saúde de Treinamento “Osvaldo Cruz” destina-se igualmente ao aperfeiçoamento de pessoal técnico dos diversos Departamentos da Secretaria de Saúde e Assistência, bem como de organização sanitária nacionais e estrangeiras, com as iguais a Secretaria de Saúde e Assistência, tenha entendimentos, por intermédio da E.S.P.

Art. 78 – O quadro de funcionários técnicos e administrativos do C.S.T “Osvaldo Cruz”, se constituirá de pessoal lotado na Secretaria de Saúde e Assistência, designado pelo titular da pasta, por proposta do Diretor da E.S.P.

§ único – Para as funções de sanitarista no C.S.T somente poderão ser designados Médicos Sanitaristas diplomados.

Art. 79 – O C.S.T. “Osvaldo Cruz” entre outras atividades que venham a ser determinadas terá as seguintes:

a) Doenças Transmissíveis

b) Tisiologia

c) Venereologia e Dermatologia

d) Higiene Pré-Natal

e) Higiene Infantil

f) Higiene Pré-Escolar e Escolar

g) Exames médicos-periódicos

h) Oto-rino-laringologia

i) Oftalmologia

j) Higiene buco-dentária

l) Imunizações

m) Educação Sanitária

n) Enfermagem de Saúde Publica

o) Serviço Social

p) Saneamento

q) Policia Sanitária

r) Farmácia

s) Laboratórios

t) Radiologia

Art. 80 – O Gôverno do Estado ressalvará nos convênios que venha firmar com instituições nacionais ou internacionais, para funcionamento do Centro de Saúde de Treinamento, a condição de centro-escola desta unidade, para aprendizagem e prática dos alunos da E.S.P.

Art. 81 – Nos referidos convênios será igualmente fixado o critério para designação de funcionários do Estado a terem exercício no Centro de Saúde.

Art. 82 – A orientação técnica geral do Centro de Saúde de Treinamento, deverá ser feita de acôrdo com a cadeira de Técnica de Saúde Pública, da Escola.

Art. 83 – Os diferentes serviços técnicos do Centro de Saúde de Treinamento, quando não dirigidos pelos professores das cadeiras correspondentes da Escola de Saúde Publica, seguirão a orientação das respectivas cadeiras.

§ único – Sempre que possível, um dos médicos de cada dispensário do Centro de Saúde de Treinamento deverá atuar como Assistente da Cadeira correspondente.

Art. 84 – O C.S.T. “Osvaldo Cruz” se regerá por êste Regulamento e por Regimento próprio, baixado pelo Secretário de Saúde e Assistência.

II. Pessoal.

Atribuições.

Art. 85 – Ao Diretor da Escola de Saúde Publica incumbe:

a) superintender os trabalhos da Escola e suas dependências;

b) organizar e orientar tecnicamente os cursos da Escola, submetendo ao Secretário de Saúde e Assistência os respectivos planos para a sua aprovação;

c) examinar e submeter á aprovação do Secretário de Saúde e Assistência os programas dos Cursos, bem como a seriação das disciplinas;

d) superintender diretamente todos os cursos as Escola;

e) sugerir ao Secretário de Saúde e Assistência a realização de novos cursos de Especialização e Aperfeiçoamento e de auxiliares de saude publica que atendam aos problemas sanitários do Estado;

f) presidir e dirigir os trabalhos da congregação;

g) promover, mediante a aprovação do Secretário de Saude e Assistência, conferências, reuniões, congressos, excursões, estágios de alunos em repartições sanitárias ou instituições cientificas, em que sejam estudados assuntos de interêsse médico-sanitário, visando elevar o padrão técnico do pessoal da Secretaria de Saude e Assistência;

h) presidir bancas examinadoras dos Cursos;

i) exigir fiel execução por parte dos professores, assistentes e pessoal auxiliar do ensino no regime didático, estabelecido nêste Regulamento, especialmente quanto á observancia de horários, programas, exames, trabalhos e estágios;

j) organizar o regimento de cada curso bem como dos órgãos subordinados á Escola, submetendo-os a aprovação do Secretário de Saude e Assistência;

k) promover intercambio de técnicos, alunos e publicações com instituições cientificas, repartições sanitárias e estabelecimentos congêneres de ensino, nacionais e estrangeiros;

l) propôr ao Secretário de Saude e Assistência a designação de funcionários técnicos e administrativos para a Escola e órgãos subordinados e sua dispensa, no caso de não atenderem aos interesses da repartição;

m) indicar ao Secretário de Saude e Assistência a designação de professores e pessoal auxiliar de ensino para disciplinas e tópicos, nos têrmos do art. 94 e seus parágrafos, dêste Regulamento, propondo a dispensa dos que não satisfizerem aos interesses da Escola;

n) encaminhar ao Secretário de Saude e Assistência a indicação dos professores para designação dos professores para designação de assistentes e preparadores das respectivas cadeiras;

o) propôr ao Secretário de Saude e Assistência nomes de funcionários técnicos como candidatos a bolsas de estudos oferecidas a Secretaria para cursos e estágios em repartições sanitárias ou organizações cientificas, nacionais ou estrangeiros;

p) zelar pelo bom nome e conceito da Escola;

q) representar ao Secretário de Saúde e Assistência sôbre faltas de alunos e funcionários sob a sua jurisdição, para aplicação de penas disciplinares;

r) examinar os trabalhos científicos de autoria dos alunos e que se destinem a publicação em caráter oficial;

s) apresentar ao Secretário de Saude e Assistência o relatório anual de tôdas as atividades da Escola, fazendo um estudo critico dos serviços e sugerindo medidas que julgar necessárias á melhoria dos trabalhos;

t) promover entendimentos com os Departamentos da Secretaria de Saude e Assistência e Instituto Ezequiel Dias para fins de cooperação, principalmente no tocante a realização dos Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização que interessem diretamente as atividades dêsses órgãos.

Art. 86 – Ao Secretário da Escola incumbe:

a) cumprir os dispositivos dêste Regulamento e fazer cumpri-lo pelos seus subordinados;

b) dirigir a Secretaria da Escola, mantendo em ordem e em dia todo serviço a seu cargo;

c) dirigir os serviços de contabilidade e de almoxarifado da Escola;

d) providenciar a publicação do expediente e de editais no órgão oficial, bem como de noticiário referente a cursos e atividades da Escola na imprensa da Capital;

e) organizar e manter em dia o fichário dos alunos;

f) representar o Diretor da Escola em atos oficiais, sempre que para isto fôr designado;

g) preparar atas de exames, mapas de frequência dos alunos e quadro de classificação final dos aprovados em cada curso;

h) representar ao Diretor da Escola sôbre faltas de funcionários sob sua jurisdição para aplicação de penas disciplinares;

i) cumprir as determinações de serviço que lhe forem feitas pelo Diretor;

j) organizar dados para o relatório anual do Diretor;

k) substituir o Diretor da Escola em sua ausência, tomando providências de caráter urgente “ad referedum” do Diretor.

Art. 87 – Aos Professores incumbe:

a) orientar o ensino das disciplinas a seu cargo;

b) organizar os programas e submetê-los a exame do Diretor, para aprovação do Secretário de Saude e Assistência, ou da Congregação depois de constituída;

c) providenciar para que o ensino a seu cargo tenha a máximo eficiência;

d) fiscalizar a frequência dos alunos;

e) comparecer ás reuniões convocadas pelo Diretor;

f) representar ao Diretor da Escola sôbre faltas dos alunos e de funcionários sob sua jurisdição para aplicação de penas disciplinares;

g) superintender e fiscalizar os trabalhos confiados a auxiliares de ensino sob sua jurisdição;

h) cumprir os dispositivos dêste Regulamento e dos regimentos baixados pelo Secretário de Saude e Assistência, bem como de instruções especiais do Diretor da Escola e fazê-los cumprir pelos funcionários sob sua juridição;

i) promover e estimular pesquisas e dar á publicação trabalhos pessoais ou elaborados sob sua orientação, relativos á sua cadeira.

Art. 88 – Aos servidores técnicos e administrativos, pessoal extranumerário e assalariado, cumpre executar os serviços que lhe forem atribuídos em dispositivos regulamentares, regimentais, em instruções especiais e por determinação do Diretor da Escola.

CAPITULO IX

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 89 – As inscrições para os cursos serão abertas por edital publicado no “Minas Gerais”, trinta dias, pelo menos, antes do inicio dos mesmos.

Art. 90 – O pedido de inscrição será feito em requerimento ao Diretor da Escola, instituído com os seguintes documentos, além dos que possam vir a ser exigidos em regimento de cada curso:

a) prova de identidade;

b) prova de quitação com o serviço militar;

c) atestado de saude fisica e mental;

d) imagem radiográfica normal dos pulmões.

§ único – Nenhum curso poderá ser instalado e funcionar sem que estejam nele matriculados pelo menos, dez (10) alunos.

Art. 91 – A inscrição de servidor estadual, não convocado, em qualquer dos cursos, somente será feita mediante prévia autorização do respectivo Secretário de Estado ou Diretor de Departamento Autônomo.

Art. 92 – Cada curso da Escola se regerá por êste Regulamento e por regimento próprio, baixado pelo Secretário de Saude e Assistência em Portaria, bem como pelo Decreto n. 5.022, de 2 de junho de 1956.

Art. 93 – A Escola poderá conceder bolsas de estudos aos alunos, como auxilio para as despesas de sua manutenção na Capital, de acordo com os dispositivos contidos no Decreto n. 5.022, de 2 de junho de 1956.

Art. 94 – Enquanto não estiver criado o Quadro de Professores Catedráticos, de que trata o art. 7º dêste Regulamento, as cadeiras dos Cursos da Escola serão lecionadas por Professores designados pelo Governador do Estado, nos têrmos do Decreto n. 5.444, de 28 de maio de 1958, dentre especialistas, que comprovem capacidade por títulos e trabalhos, bem como regência da matéria ou cadeira afins em estabelecimentos congêneres ou de ensino superior.

§ 1º – O mesmo critério prevalecerá para designação de professores dos Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento, de Enfermagem bem como dos Cursos Anexos, que não se enquadrem nas cadeiras mencionadas no art. 5º dêste Regulamento, ficando, entretanto, entendido que a designação nêsse caso somente prevalecerá para cada curso e durante a sua realização.

§ 2º – Quando absolutamente indispensável e mediante justificativa do Diretor da Escola, poderão ser designados, nas condições previstas no parágrafo anterior, assistentes ou preparadores para as cadeiras de qualquer curso.

Art. 95 – Os professores, assistêntes e preparadores, designados na forma do art. anterior, perceberão honorários, por aula dada, de acordo com a tabela baixada pelo Secretário de Saude e Assistência, e aprovada pelo Governador, tendo em vista a graduação dos respectivos cursos e por conta de verba orçamentária própria.

§ único – Os honorários dos professores, assistentes e preparadores não poderão ser superiores ao valor correspondente a vinte e oito (28) aulas por mês e serão pagos somente durante o periodo letivo de cada curso.

Art. 96 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor da Escola, com graus de recurso, sucessivamente, para o Secretário de Saude e Assistência e o Governador do Estado.

Art. 97 – A convocação de servidores para os cursos da Escola de Saude Publica, a que estiverem sujeitos, será feita mediante Portaria do Secretário de Saude e Assistência e processada pelo Departamento a que pertencer o funcionário convocado.

§ único – Será motivo de rescisão de contrato e de aplicação de penas disciplinares previstas na Lei 869, de 5 de junho de 1952, o não atendimento da convocação, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados de sua publicação.

Art. 98 – Revogadas as disposições em contrário, êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de agosto de 1959.

Austregésilo Ribeiro Mendonça, Secretário de Saude e Assistência.