Decreto nº 5.536, de 24/02/1959

Texto Original

Modifica o Regulamento da Escola de Polícia “Rafael Magalhães”, aprovado pelo Decreto 5.267, de 13 de maio de 1957.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 51, n. II, da Constituição Estadual e o art. 4º do Decreto-lei n. 2.147, de 12 de julho de 1947, e

Considerando que a Escola de Polícia “Rafael Magalhães” é o instituto de ensino destinado a formação e ao aprimoramento dos funcionários policiais;

Considerando que o ensino neste estabelecimento deve compreender, além de disciplinas que informam a cultura geral, as de caráter eminentemente técnico;

Considerando que a prática demonstrou a necessidade de se introduzirem modificações nos currículos dos cursos de Formação e Especialização de Investigador, Guarda Civil e Fiscal de Trânsito, estabelecidos no decreto 5.267, de 13 de maio de 1957, decreta:

Art. 1.º – Os cursos de Formação de Investigador, Guarda Civil e de Fiscal de Trânsito terão a duração de dois (2) anos e neles se ministrará o ensino das seguintes disciplinas:

I – No Curso de Formação de Investigador:

1.º ano:

a) Português;

b) Aritmética;

c) Geografia Geral e do Brasil;

d) Socorros de Urgência;

e) Técnica de Investigação;

f) Ataque e Defesa.

2.º ano:

a) Português;

b) Noções de Direito Penal;

c) Noções de Direito Judiciário Penal e Organização Policial;

d) Instrução Civica e Moral;

e) Datiloscopia, Retrato Falado, Modelagem.

II – No Curso de Formação de Guarda Civil:

1.º ano:

a) Português;

b) Aritmética;

c) Geografia Geral e do Brasil;

d) Socorros de Urgências;

e) Noções de Técnica de Investigação e Policiamento;

f) Ataque e Defesa.

2.º ano:

a) Português;

b) Noções de Direito Penal;

c) Noções de Direito Judiciário Penal e Organização Policial;

d) Instrução Civica e Moral.

III – No Curso de Formação de Fiscal de Trânsito:

1.º ano:

a) Português;

b) Aritmética;

c) Geografia Geral e do Brasil;

d) Socorros de Urgência;

e) Legislação de Trânsito;

f) Ataque e Defesa.

2.º ano:

a) Português;

b) Noções de Direito Penal;

c) Noções de Direito Judiciário Penal e Organização Policial;

d) Instrução Civica e Moral.

Parágrafo único – Os cursos de Formação de Guarda Civil e de Fiscal de Trânsito serão unificados sempre que, em qualquer de suas séries, a soma das respectivas matriculas não seja superior a quarenta alunos.

Art. 2.º – Os Cursos de Especialização de Investigador, de Guarda Civil e de Fiscal de Trânsito terão a duração de um ano e nele se fará o ensino das seguintes disciplinas:

I – No Curso de Especialização e Investigador:

a) Redação Oficial;

b) Noções de Direito Constitucional;

c) Técnica de Policiamento;

d) Noções de Medicina Legal.

II – No Curso de Especialização de Guarda Civil:

a) Redação Oficial;

b) Técnica de Policiamento;

c) Noções de Direito Constitucional;

III – No Curso de Especialização de Fiscal de Trânsito:

a) Redação Oficial;

b) Noções de Direito Constitucional;

c) Técnica de Policiamento.

Art. 3.º – O Curso de Criminalística, para Formação de Peritos, terá a duração de dois (2) anos e nele se ministrará o ensino das seguintes disciplinas:

1.º ano:

a) Elementos Básicos de Fisica e Química;

b) Fotografia e Microscopia;

c) Medicina Legal;

d) Levantamento de Locais e de Vestígios.

Datiloscopia e Retrato falado. Desenhos, Plantas e Croquis.

e) Investigações em Crimes Contra a Pessoa e Contra o Patrimônio e Organização Policial.

2.º ano:

a) Fisica e Quimica Legais;

b) Documentoscopia;

c) Balistica, Pólvora e Munições. Explosivos. Máquinas infernais. Gases Agressivos. Armas em Geral.

d) Incêndios, Explosões, Acidentes, Arrombamentos, Depredações, Sabotagens.

e) Falsificações de Moedas, Selos, etc. Jogos. Fraudes em Questões de Economia Popular.

Art. 4.º – Fica extinto o Curso de Extensão de Investigador, Guarda Civil e Fiscal de Trânsito.

Art. 5.º – Os atuais servidores do Departamento de Polícia Técnica, que exerçam as funções de perito há mais de um ano, poderão inscrever-se no Curso de Criminalistica, independentemente de possuírem o ciclo Ginasial completo.

Art. 6.º – Os servidores da Secretaria da Segurança Pública que, com observância das normas legais, tiverem concluido o Curso de Criminalistica, poderão ser postos á disposição do Departamento de Polícia Técnica, a critério do Secretário da Segurança Pública e mediante representação do respectivo Chefe do Departamento.

Art. 7.º – O Secretário da Segurança Pública poderá designar servidor do Quadro Especial da Policia Civil, bacharel em Direito para servir como secretário da Escola.

Art. 8.º – O ensino da Escola, em qualquer dos seus cursos, será gratuito, podendo, entretanto, ser aplicado, mediante Portaria do Secretário da Segurança, no que couber, o disposto no artigo 2.º da Lei n. 228, de 30 de setembro de 1948.

Art. 9.º – Os professores, assistentes e preparadores de ensino da Escola só perceberão honorários durante o ano letivo fixado no art. 14 do Decreto n. 5.267, de 13 de maio de 1957, respeitada, no tocante ás faltas, a proibição contida no § 2º, do art. 95, da Lei 869, de 5 de julho e 1952.

§ 1.º – Os honorários mensais dos professores, assistentes e preparadores do ensino não poderão ser superiores ao valor correspondente a vinte e oito (28) aulas.

§ 2.º – A norma estabelecida no parágrafo anterior não se aplica quando ocorrer a substituição eventual de um professor por outro, determinada em portaria do Secretário da Segurança.

Art. 10 – Ficam mantidas as disposições do decreto n. 5.444, de 28 de maio de 1958, bem como, no que não colidirem com as do presente decreto, as do decreto 5.267, de 13 de maio de 1957.

Art. 11 – Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES.

José Ribeiro Pena