Decreto nº 5.532, de 17/02/1959

Texto Original

Dispõe sôbre o Conselho de Polícia.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 51, n. II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no decreto n. 4.520, de 28 de março de 1955, decreta:

Art. 1.º – Fica constituído, diretamente subordinado ao Secretário da Segurança Pública, o Conselho de Polícia.

Art. 2.º – São atribuições do Conselho de Polícia:

I – velar pela boa aplicação do Regulamento Disciplinar da Polícia Civil, aprovado pelo decreto n. 4.520, de 28 de março de 1955;

II – apreciar as faltas praticadas pelas autoridades e servidores policiais, sugerindo ao Secretário da Segurança Pública a aplicação das penalidades, nos termos da legislação vigente;

III – estudar e propor ao Secretário da Segurança Pública as medidas que forem julgadas necessárias à seleção do pessoal da Polícia Civil e à preservação da disciplina de seus quadros.

Art. 3.º – O Conselho de Polícia será integrado por cinco (5) delegados auxiliares, designados por ato do Secretário da Segurança Pública.

Parágrafo único – Os Conselheiros não serão renumerados, constituindo suas atividades serviço público de natureza relevante.

Art. 4.º – O Conselho de Polícia se reunirá, ordinàriamente, pelo menos duas vezes por mês, e, extraordinàriamente, sempre que for solicitada a sua audiência pelo Secretário da Segurança Pública.

Art. 5.º – Os delegados auxiliares designados para comporem o Conselho de Polícia exercerão essa função sem prejuízo de suas atribuições normais.

Art. 6.º – Revogadas as disposições em contrário, êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de fevereiro de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena