Decreto nº 5.531, de 17/02/1959

Texto Original



Regulamenta a Lei nº 1.855, de 20 de dezembro de 1958, que autoriza o Poder Executivo a emitir títulos da Divida Pública.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, à vista da autorização contida no art. 13 da Lei nº 1.855, de 20 de dezembro de 1958, decreta:

Art. 1º – Fica a Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais autorizada a providenciar a emissão de apólices da Dívida Fundada Interna até o limite de Cr$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de cruzeiros), destinadas à unificação da referida dívida e à consolidação de parte da Dívida flutuante.

Parágrafo único – A impressão e emissão dessas apólices serão feitas por grupos de “um milhão de títulos”, para melhor atender à conveniência do serviço e aos interesses da Administração.

Art. 2º – As apólices desta emissão, do valor nominal de (Cr$ 1.000,00) (hum mil cruzeiros) cada uma, denominam-se “Apólices Unificadas do Estado de Minas Gerais”, são ao portador, conversíveis em nominativas e reconversíveis, vencendo os juros de 8% (oito por cento) ao ano, pagáveis trimestralmente.

Art. 3º – Este empréstimo será amortizado dentro do prazo de 20 (vinte) anos, semestralmente, realizando-se os resgastes, mediante sorteios, nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, de conformidade com a “Tabela de Anuidades” anexa ao presente regulamento.

§ 1º – Poderá a Secretaria das Finanças resgatar esses títulos, adquirindo-os em Bolsa, se a sua cotação média nos cinco primeiros meses de cada semestre for inferior ao preço de colocação, nos termos do Regulamento da Dívida Pública, tendo em vista as disponibilidades do Tesouro e o limite de amortização fixado na “Tabela de Anuidades”.

§ 2º – O pagamento dos juros far-se-á por trimestre vencido, a partir do 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, julho, outubro e janeiro de cada ano, na Secretaria das Finanças, nas diversas Delegacias da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais ou nos estabelecimentos de crédito expressamente autorizados pelo Governo do Estado.

Art. 4º – A Secretaria das Finanças providenciará a emissão de cautelas provisórias, que serão oportunamente substituídas pelos títulos definitivos correspondentes.

Art. 5º – Os títulos definitivos desta emissão levarão as chancelas do Secretário das Finanças, do Diretor da Despesa e do Contador Geral do Estado, que assinarão os títulos provisórios.

Art. 6º – O Governo, por intermédio da Secretaria das Finanças, providenciará o recolhimento obrigatório, em conta intangível junto a estabelecimento de crédito, dos recursos necessários a formação de um fundo de reservas, destinado a assegurar a pontualidade do pagamento, dos juros, bem como das amortizações deste empréstimo.

Art. 7º – Compete à Secretaria das Finanças fornecer ao Tribunal de Contas cópia autenticada de extratos de contas correntes bancárias, balancetes e quaisquer outros elementos necessários à fiscalização do exato cumprimento do disposto no artigo anterior.

Art. 8º – É facultado o pagamento, com apólices desta emissão , de títulos devidos ao Tesouro até 10% (dez por cento) do seu valor.

§ 1º – A faculdade mencionada neste artigo, é extensiva aos títulos provisórios.

§ 2º – As apólices recebidas em pagamento de tributos devidos ao Tesouro sé-lo-ão por seu valor nominal.

§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica à arrecadação da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica.

§ 4º – As apólices desta emissão poderão ser recebidas em caução ou depósito, pelo seu valor nominal, no caso de recursos referentes a débitos fiscais questionados perante o Conselho de Contribuintes do Estado, ficando, assim, nos termos do § 3º, do ar. 6º, da lei nº 1.855, revogado, no que colidir com este dispositivo, o § 1º do art. 15 do decreto-lei nº 1.618, de 8 de janeiro de 1946.

Art. 9º – As apólices recebidas em pagamento de tributos devido a Fazenda Pública serão incorporadas a patrimônio, sob o título “Valores do Estado”, e só poderão ser aplicadas na conversão de títulos da emissões anteriores à de que trata a lei ora regulamentada, até final liquidação.

Art. 10 – A unificação da dívida, representada pelas apólices presentemente em circulação, far-se-á mediante permuta dos referidos títulos pelos da atual emissão, tomando-se por base os respectivos valores nominais.

§ 1º – Não estão sujeitas à conversão de que trata o art. 9º desde regulamento as apólices emitidas de acordo com a Lei nº 29, de 10 de dezembro de 1947, e as doadas para a constituição de patrimônio dos diversos estabelecimentos de ensino superior ou de assistência hospitalar, emitidas com destinação especial.

§ 2º – No ato de realização da permuta de apólices por títulos da presente emissão, a diferença que se efetivar até Cr$ 500,00 será paga, em moeda corrente, pelo Tesouro; quando a diferença se elevar acima de Cr$500,00, a parte interessada recolherá a quota complementar ao valor nominal do título (Cr$ 1.000,00).

Art. 11 – A permuta a que se refere o artigo anterior será processada mediante requerimento da parte interessada, encaminhando diretamente à Secretária das Finanças de acordo com a minuta que for fornecida pelo Departamento da Defesa Variável.

Parágrafo Único – A Diretoria da Despesa, por intermédio do Departamento da Despesa Variável, instituirá pelo órgão oficial do Estado sobre a data do inicio ( ) do que dispõe este artigo.

Art. 12 – as apólices convertidas sob permuta reputar-se-ão resgatadas, deixando ser imediatamente inutilizadas e, logo após, promovida a sua incineração.

Art. 13 – Os juros vencidos a ainda não pagos, das apólices a serem convertidas, poderão ser liquidadas, facultativamente, por meio de títulos da nova emissão, com ágio de 6% (seis por cento) sobre o valor dos cupons vencidos até 31 de dezembro de 1958 e, que forem apresentados para pagamento.

§ 1º – Para efeito da liquidação de que trata este artigo, tomar-se-á em base o valor de colocação das apólices ora emitidas a ser fixado pelo Secretário das Finanças.

§ 2º – Para as frações inferiores a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), que se verifiquem nas liquidações previstas neste artigo, adotar-se-á o mesmo critério estabelecido no § 2º do artigo 10 deste regulamento.

Art. 14 – Os juros fracionados dos títulos provisórios, ou definitivos, quando utilizados no resgate de compromissos do Tesouro, serão contados a partir do dia seguinte ao da emissão das cautelas ou da entrega das apólices , até o próximo vencimento.

Parágrafo Único – Quando ocorrer o caso previsto neste artigo, esses juros serão pagos antecipadamente, em espécie ou documento equivalente.

Art. 15 – Os juros vencidos e os resgates desta emissão, bem como dos títulos a serem convertidos não reclamados oportunamente, prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, desde que mantidos em dia o serviço anual de pagamento de juros e amortizações do referido empréstimo.

Art. 16 – O vencimento dos juros cessará com o pagamento do título apresentado para resgate.

Art. 17 – Sempre que o resgate, feito por compra em Bolsa, não atingir a quota fixada na “Tabela de Anuidades”, far-se-á o sorteio, apenas, do resgate a ser amortizado.

Art. 18 – Concorrerão obrigatoriamente aos sorteios de resgate todas as apólices desta emissão.

Art. 19 – O Estado se reserva o direito de antecipar o resgate em qualquer tempo, no todo ou em parte, das apólices ora emitidas.

Art. 20 – As instruções para o sorteio de resgate das apólices ora emitidas são da competência do Secretário das Finanças e poderão ser modificadas sempre que convier aos interessados do serviço, respeitados os dispositivos que autorizam a presente emissão.

Art. 21 – As apólices cuja emissão é regulamentada pelo presente decreto são isentas de quaisquer tributos estaduais, não estando sujeito ao pagamento de taxas e emolumentos os processos de permuta.

Art. 22 – Na consolidação de parte da divida Flutuante, a que se refere o art. 1º deste regulamento, fica o Secretário das Finanças autorizado a alienar apólices desta emissão e outros valores, fixando um valor básico unitário para a transação.

Art. 23 – A alienação de títulos ou o seu depósito ou caução promovidos pelo Estado, para garantia de operações de crédito, não o obrigam ao pagamento de emolumentos à Bolsa de Valores.

Art. 24 – As apólices ou cautelas desta emissão, recebidas em pagamento de tributos pelas estações arrecadadas, não poderão conter quaisquer sinais, carimbos ou indícios que as invalidem para a destinação prevista no art. 9 deste regulamento.

Parágrafo Único – Continuam em vigor as instruções baixadas pelo decreto nº 5.250, de 4 de abril de 1957, quando as apólices emitidas de acordo com as Leis nº 29, de 10 de dezembro de 1947, e nº 936, de 5 de junho de 1953.

Art. 25 – A Secretaria das Finanças dará as providências necessárias para que os títulos da presente emissão sejam admitidos à cotação em Bolsa de Valores.

Art. 26 – Para efeitos deste decreto fica o Secretário das Finanças autorizado a expedir as instruções que julgar convenientes e a promover os meios indispensáveis a que o Serviço da Divida Pública, do Departamento da Despesa Variável, possa dar cabal execução ao presente regulamento, inclusive propondo modificações em sua estrutura administrativa, visando ao seu perfeito aparelhamento.

Art. 27 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este regulamento em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste regulamento pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contêm.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de fevereiro de 1959.

José Francisco Bias Fortes

Tancredo de Almeida Neves

Decreto nº 5.531, de 17 de fevereiro de 1959


TABELA DE ANUIDADES DAS “APÓLICES UNIFICADAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS”

Datas

Saldo do inicio do trimestre

Amortização

Juros

Total

Saldo do fim do trimestre

31|03|59

30|6|59

6.000.000.000,00

60.000.000,00

120.000.000,00

120.000.000,00

120.000.000,00

180.000.000,00

6.000.000.000,00

5.940.000.000,00

30|9|59

31|12|59

5.940.000.000,00

60.000.000,00

118.800.000,00

118.800.000,00

118.800.000,00

178.000.000,00

5.940.000.000,00

5.880.000.000,00

31|3|60

30|6|60

5.880.000.000,00

60.000.000,00

117.600.000,00

117.600.000,00

117.600.000,00

177.600.000,00

5.880.000.000,00

5.820.000.000,00

30|9|60

31|12|60

5.820.000.000,00

60.000.000,00

116.400.000,00

116.400.000,00

116.400.000,00

176.400.000,00

5.820.000.000,00

5.760.000.000,00

31|3|61

30|6|61

5.760.000.000,00

60.000.000,00

115.200.000,00

115.200.000,00

115.200.000,00

175.200.000,00

5.760.000.000,00

5.700.000.000,00

30|9|61

31|12|61

5.7000.000,00

60.000.000,00

114.000.000,00

114.000.000,00

114.000.000,00

174.000.000,00

5.700.000.000,00

5.640.000.000,00

31|3|62

30|6|62

5.640.000.000,00

60.000.000,00

112.800.000,00

112.800.000,00

112.800.000,00

172.800.000,00

5.640.000.000,00

5.580.000.000,00

30|9|62

31|12|62

5.580.000.000,00

60.000.000,00

111.600.000,00

111.600.000,00

111.600.000,00

171.600.000,00

5.580.000.000,00

5.520.000.000,00

31|3|63

30|6|63

5.520.000.000,00

60.000.000,00

110.400.000,00

110.400.000,00

110.400.000,00

170.400.000,00

5.520.000.000,00

5.460.000.000,00

30|9|63

31|12|63

5.460.000.000,00

60.000.000,00

109.200.000,00

109.200.000,00

109.200.000,00

196.200.000,00

5.460.000.000,00

5.400.000.000,00

31|3|64

30|6|64

5.400.000.000,00

120.000.000,00

108.000.000,00

108.000.000,00

108.000.000,00

228.000.000,00

5.400.000.000,00

5.280.000.000,00

30|9|64

31|12|64

5.280.000.000,00

120.000.000,00

105.600.000,00

105.600.000,00

105.600.000,00

225.600.000,00

5.280.000.000,00

5.160.000.000,00

31|3|65

30|6|65

5.160.000.000,00

120.000.000,00

103.200.000,00

103.200.000,00

103.200.000,00

223.200.000,00

5.160.000.000,00

5.040.000.000,00

30|9|65

31|12|65

5.040.000.000,00

120.000.000,00

100.800.000,00

100.800.00,00

100.800.000,00

220.800.000,00

5.040.000.000,00

4.920.000.000,00

31|3|66

30|6|66

4.920.000.000,00

120.000.000,00

98.400.000,00

98.400.000,00

98.400.000,00

218.400.000,00

4.920.000.000,00

4.800.000.000,00

30|9|66

31|12|66

4.800.000.000,00

120.000.000,00

96.000.000,00

96.000.000,00

96.000.000,00

216.000.000,00

4.800.000.000,00

4.800.000.000,00

31|3|67

30|6|67

4.680.000.000,00

120.000.000,00

93.600.000,00

93.600.000,00

93.600.000,00

213.600,000,00

4.680.000.000,00

4.560.000.000,00

30|9|67

31|12|67

4.560.000.000,00

120.000.000,00

91.200.000,00

91.200.000,00

91.200.000,00

211.200.000,00

4.560.000.000,00

4.440.000.000,00

31|3|68

30|6|68

4.440.000.000,00

120.000.000,00

88.800.000,00

88.800.000,00

88.800.000,00

208.800.000,00

4.440.000.000,00

4.320.000.000,00

30|9|68

31|12|68

4.320.000.000,00

120.000.000,00

86.400.000,00

86.400.000,00

86.400.000,00

206.400.000,00

4.320.000.000,00

4.200.000.000,00

31|3|69

30|6|69

4.200.000.000,00

180.000.000,00

84.00.000,00

84.00.000,00

84.000.000,00

264.000.000,00

4.200.000.000,00

4.020.000.000,00

30|9|69

31|12|69

4.020.000.000,00

180.000.000,00

80.400.000,00

80.400.000,00

80.400.000,00

260.400.000,00

4.020.000.000,00

3.840.000.000,00

31|3|70

30|6|70

3.840.000.000,00

180.000.000,00

76.800.000,00

76.800.000,00

76.800.000,00

256.800.000,00

3.840.000.000,00

3.660.000.000,00

30|9|70

31|12|70

3.660.000.000,00

180.000.000,00

73.200.000,00

73.200.000,00

73.200.000,00

253.200.000,00

3.660.000.000,00

3.480.000.000,00

31|3|71

30|6|71

3.480.000.000,00

180.000.000,00

69.600.000,00

69.600.000,00

69.600.000,00

249.600.000,00

3.480.000.000,00

3.300.000.000,00

30|9|71

31|12|71

3.300.000.000,00

180.000.000,00

66.000.000,00

66.000.000,00

66.000.000,00

246.000.000,00

3.300.000.000,00

3.120.000.000,00

31|3|72

30|6|72

3.120.000.000,00

180.000.000,00

62.400.000,00

62.400.000,00

62.400.000,00

242.400.000,00

3.120.000.000,00

2.940.000.000,00

30|9|72

31|12|72

2.940.000.000,00

180.000.000,00

58.800.000,00

58.800.000,00

58.800.000,00

238.800.000,00

2.940.000.000,00

2.760.000.000,00

31|3|73

30|6|73

2.760.000.000,00

180.000.000,00

55.200.000,00

55.200.000,00

55.200.000,00

235.200.000,00

2.760.000.000,00

2.580.000.000,00

30|9|73

31|12|73

2.580.000.000,00

180.000.000,00

51.600.000,00

51.600.000,00

51.600.000,00

231.600.000,00

2.580.000.000,00

2.400.000.000,00

31|3|74

30|6|74

2.400.000.000,00

240.000.000,00

48.000.000,00

48.000.000,00

48.000.000,00

288.000.000,00

2.400.000.000,00

2.160.000.000,00

30|9|74

31|12|74

2.160.000.000,00

240.000.000,00

43.200.000,00

43.200.000,00

43.200.000,00

283.200.000,00

2.160.000.000,00

1.920.000.000,00

31|3|75

30|6|75

1.920.000.000,00

240.000.000,00

38.400.000,00

38.400.000,00

38.400.000,00

278.400.000,00

1.920.000.000,00

1.680.000.000,00

30|9|75

31|12|75

1.680.000.000,00

240.000.000,00

33.600.000,00

33.600.000,00

33.600.000,00

278.600.000,00

1.680.000.000,00

1.440.000.000,00

31|3|76

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12.120.000.000,000

D.D.V.|S.P.|S.C.J.R.|15|1|959


(a.a.) Neida de Oliveira (Datilografado por Neida de Oliveira) – Getúlio de Oliveira, Chefe da Seção do S.C.J.R. - Milton Xavier de Castro, Chefe do Serviço – Arthur Melo, Chefe da Seção S.R. - Ernani de Souza, Chefe do Departamento – Aprovo. (a.) Alberto Ribeiro, Diretor da Despesa.