Decreto nº 5.514, de 19/12/1958

Texto Original

Concede ao engenheiro Fernando Souza Melo Viana ou emprêsa que organizar, privilégio para construção, uso e gôzo de uma estrada de ferro que, partindo do município de Andrelândia, vai alcançar a Estrada de Ferro Central do Brasil no município de Itabirito.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas e de acordo com a lei n. 1.715, de 21 de dezembro de 1957, e nos têrmos da Lei n. 1.001, de 21 de setembro de 1927, e do Regulamento baixado com o Decreto n. 8.950, de 25 de janeiro de 1929, aprovada pelo artigo 6º da lei n. 1.101, de 28 de outubro de 1929, resolve:

Conceder ao engenheiro Fernando Souza Melo Viana, ou emprêsa que organizar, privilégio por sessenta (60) anos, para construção, uso e gôzo de uma estrada de ferro, de cunho preponderantemente industrial, eletrificada, especialmente destinada ao transporte de minérios e carvão e ao tráfego geral, que, partindo da cidade de Andrelândia, siga pelos vales dos rios Turvo Pequeno, Turvo Grande e Aiuruoca, subindo depois, por um afluente dêste, até à Serra dos Dois Irmãos; continua descendo o rio Capivarí até à sua confluência com o Rio Grande, em Cianita, antiga Madre de Deus do Turvo, seguindo por pequenos afluentes do rio Grande até Archangelo, nas nascentes do rio das Mortes Pequeno, descendo por êste até á localidade de Rio das Mortes; siga desta localidade até o rio Grande das Mortes, atravessando a linha de bitola 0,76m da Rêde Mineira de Viação, prosseguindo pela margem direita do rio Grande das Mortes até às vizinhanças de São João del Rei, subindo em seguida o ribeirão do Mosquito, até sua nascente na Serra das Vertentes, junto ao pico das Goiabeiras; siga, depois, o rio Camapuan, passando nas vizinhanças da cidade de Entre Rios de Minas, até à confluência dêste rio com o rio Paraopeba, junto à Estação de Jeceaba, passando sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil e o rio Paraopeba, siga pela margem direita dos Rios Paraopeba e Maranhão até Congonhas do Campo, e desta cidade pelo vale do Ribeirão das Goiabeiras, até a garganta do Pires, dêste ponto em diante até se entrosar com a Estrada de Ferro Central do Brasil no município de Itabirito, com a extensão aproximada de duzentos e cinquenta quilômetros (250 Kms.), bitola inicial de um metro, e obedecidas as condições técnicas regulamentares.

Declarar de utilidade pública os terrenos necessários à passagem da referida estrada.

Aprovar, de conformidade com o artigo 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 8.950, de 25 de janeiro de 1929, as cláusulas do contrato de concessão, que com êste baixa, contrato êsse que, em virtude do que dispõe o artigo 5º da lei 1.715 citada, não será celebrado, ficando a concessão de nenhum efeito, se o concessionário, até à data de sua assinatura, não comprovar que adquiriu o direito de utilizar, para exportação do minério e importação de carvão, no trêcho Andrelândia-Angra dos Reis,a via permanente da Rêde Mineira de Viação e o pôrto maritimo desta última cidade.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Belmiro de Medeiros Silva.

CLAUSULA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 5.514, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1958.

PRIMEIRA

Privilégio

O Govêrno do Estado de Minas Gerais, de acôrdo com a lei n. 1.715, de 21 de dezembro de 1957, e nos têrmos da lei n. 1.001, de 21 de setembro de 1927, e do Regulamento baixado com o Decreto 8.950, de 25 de janeiro de 1929, aprovado pelo art. 6º da lei n. 1.101, de 28 de outubro de 1929, resolve conceder ao engenheiro Fernando Souza Melo Viana, ou emprêsa que organizar, privilégio ou sessenta (60) anos, para construção, uso e gôzo de uma estrada de ferro de cunho preponderantemente industrial, eletrificada, destinada ao transporte de minérios e carvão e ao tráfego geral, que, partindo da Estação de Andrelândia, na Rêde Mineira de Viação, vá alcançar a Estrada de Ferro Central do Brasil no Município de Itabirito.

A estrada partirá de Andrelândia, seguindo pelos vales dos Rios Turvo Pequeno, Turvo Grande e Aiuruoca, subindo depois por um afluente dêste até a Serra dos Dois Irmãos e descendo o Rio Capivari até a sua confluência com o Rio Grande, em Cianita, antiga Madre de Deus do Turvo, seguindo por pequenos afluentes do Rio Grande até Archangelo, nas nascentes do Rio das Mortes Pequeno, descendo por êste até a localidade do Rio das Mortes, desta localidade segue até o Rio das Mortes, atravessando a linha de bitola 0,76m, da Rêde Mineira de Viação, seguindo pela margem direita do Rio Grande das Mortes até as vizinhanças de São João del Rei, subindo depois o ribeirão do Mosquito até sua nascente na Serra das Vertentes junto ao pico das Goiabeiras, descendo em seguida o rio Camapuan, passando nas vizinhanças da cidade de Entre Rios de Minas até a confluência dêste rio no rio Paraopeba, junto á Estação de Jeceaba da Estrada de Ferro Central do Brasil. Seguirá depois pela margem direita dos rios Paraopeba e Maranhão até Congonhas do Campo e deste cidade pelo vale do ribeirão das Goiabeiras até a garganta do Pires. Dêste ponto em diante até se entrosar com a Estrada de Ferro Central do Brasil no município de Itabirito, com a extensão total aproximada de duzentos e cinquenta (250) quilômetros, a bitola inicial de um metro e obedecendo as condições técnicas regulamentares. Por fôrça da presente concessão, que é outorgada de conformidade com a lei n. 1.715, de 21 de dezembro de 1957, e com o Regulamento aprovado pelo Decreto n. 8.950, de 25 de janeiro de 1929, sem ônus para o Estado, confere ainda o Govêrno do Estado de Minas Gerais, ao mesmo senhor ou á emprêsa que organizar, mais os seguintes direitos:

1) Direito de construir sem privilégio e respeitado o direito de terceiros, numa extensão de quinze (15) quilômetros do eixo da ferrovia, ramais laterais ou outros meios de transporte, de acesso ás jazidas e indústrias;

2) Direito á desapropriação dos imóveis e benfeitorias declarados de utilidade pública pelo poder público competente e necessários á construção, exploração e melhoramento da ferrovia concedida;

3) Preferência, em igualdade de condições, durante o periodo do privilégio, para construção dos prolongamentos e ramais que interessarem á ferrovia concedida.

SEGUNDA

Apresentação e aprovação dos estudos

O concessionário deverá apresentar, dentro do prazo de doze (12) meses, a contar da data do registro do presente contrato no Tribunal de Contas do Estado, os estudos, projetos e orçamentos completos para serem devidamente aprovados. Se, decorrido o prazo de sessenta (60) dias, o Govêrno não se pronunciar, os projetos serão considerados aprovados e automaticamente autorizada a sua execução. No caso de não aprovação, o Govêrno deverá indicar justificadamente as alterações a serem feitas, iniciando-se novamente a contagem do prazo de doze (12) meses a partir da data do despacho negando a aprovação e indicando as alterações a serem feitas. Os estudos, projetos e orçamentos obedecerão, em tudo, as exigências regulamentares em vigor.

TERCEIRA

Inicio e conclusão da construção

A construção da estrada será iniciada dentro de seis (6) meses, a partir da aprovação dos projetos a que se refere a cláusula anterior, e concluída dentro do prazo de trinta e seis (36) meses a contar do início das obras. Na impossibilidade de sua conclusão no prazo previsto, o concessionário fica obrigado a apresentar a devida justificação, quando solicitar a prorrogação daquele prazo.

QUARTA

Prorrogação dos prazos por motivo de fôrça maior

Os prazos referidos na cláusula anterior, só poderão ser prorrogados por motivo de fôrça maior, devidamente comprovado.

QUINTA-FEIRA

Multas

Durante a vigência do contrato, ficará o concessionário sujeito, ao que fôr aplicável aos termos da presente concessão, ás multas previstas nos arts. 201 e 202 do Regulamento, em vigor (Decreto n. 8.950 citado), que serão de comum acôrdo atualizados na proporção da desvalorização da moeda, no período compreendido entre os anos de 1929 a 1958.

SEXTA-FEIRA

Reconsideração de Multas

Nenhum requerimento de reconsideração, reclamação ou recurso de ato que houver imposto multa aos concessionários e decorrentes dêste contrato, será atendido fora das seguintes condições:

a) ser apresentado dentre de 60 dias, contados da data da publicação do ato;

b) ser precedido ou acompanhado de prova de recolhimento da importância da multa aos cofres públicos estaduais, dentro de 30 dias, contados também da publicação do ato de imposição da multa.

SÉTIMA

Manutenção do tráfego

Depois de inaugurado o tráfego da estrada, obriga-se o concessionário, salvo motivo de fôrça maior, a mantê-lo permanentemente com perfeita regularidade e segurança.

OITAVA

Obrigação de conservar a estrada em perfeita segurança

Obriga-se o concessionário a manter constantemente tôdas as instalações fixas e o material rodante da estrada em estado de perfeita conservação e segurança, acompanhando os progressos da técnica ferroviária, quer venham melhorar a regularidade e economia do custeio, quer concorram para mair confôrto dos passageiros.

NONA

Disposições sôbre o tráfego

Obriga-se o concessionário:

1) a manter o tráfego mutuo irrestrito de passageiros, encomendas e mercadorias com as vias férreas que se entroncarem com as suas;

2) a inscrever a sua estrada na Contadoria Geral de Transporte, de modo que o tráfego acima referido possa abranger tôdas as estradas de ferro filiadas á referida Contadoria;

3) a contratar tráfego mutuo de mercadorias e encomendas com emprêsas idôneas de transporte existentes nas cidades, nas estradas de rodagem e nas vias fluviais servidas pela estrada;

4) a garantir, principalmente, o tráfego para mercadorias e produtos da economia mineira, ou adquiridos fora do Estado, para consumo interno;

5) a manter intercambio irrestrito de material rodante de transporte com as estradas da região, filiados a mesma Contadoria.

DÉCIMA

Sistema de Energia e Tração a ser adotado

Tendo em vista o disposto no art. 12, letra i, da Lei 1.715, e o parecer emitido pelo Conselho Consultivo das Estradas de Ferro do Estado de Minas Gerais, que ficará fazendo parte integrante dêste contrato, o sistema de energia a ser adotado na ferrovia será o diesel-elétrico, observado o processo técnica e econômicamente mais conveniente.

Parágrafo único – Considerando-se a rápida evolução dos meios de produção de energia e da técnica de tração ferroviária, bem como os termos do artigo 38, item 9º do decreto 8.950, de 25 de janeiro de 1929, o concessionário ou emprêsa que organizar poderá adotar, desde que garantida a necessária autonomia da estrada pelo sistema a que se refere esta cláusula, outro sistema que venha melhorar a regularidade, economia e eficiência dos serviços.

DÉCIMA PRIMEIRA

Extensão da ferrovia

O traçado da ferrovia objeto dêste contrato de concessão terá uma extensão aproximada de duzentos e cinquenta (250) quilômetros, com bitola inicial de um metro e em condições técnicas regulamentares tais que permitam a adotação de bitola larga, condições essas fixadas pelo Plano de Viação Nacional de 1947 no que se refere a rampas, ralos de curvatura, trens-tipo e gabarito.

DÉCIMA SEGUNDA

Caducidade da concessão

Os privilégios e mais favores concedidos no presente contrato incorrerão em caducidade, salvo caso de fôrça maior, devidamente justificado e a juízo do Govêrno, além do caso previsto no artigo 12, nos de que tratam os arts. 205 e 206 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 8.950, de 25 de janeiro de 1929.

DÉCIMA TERCEIRA

Tarifas, rendas, contadoria e contabilidade

Como filiada da Contadoria Geral de Transportes, a estrada obedecerá as exigências e instruções federais, relativas a tarifas, rendas, contadoria e contabilidade.

DÉCIMA QUARTA

Exigências para conservação da linha e do material

O Govêrno do Estado, a fim de manter a capacidade de transporte da estrada, no caso de verificar-se a diminuição dessa capacidade em virtude de relatório da fiscalização devidamente justificado e aprovado, poderá exigir:

a) construção de novas obras;

b) amplicação das obras existentes;

c) revisão de horário dos trens considerados obrigatórios;

d) ampliação e modernização do material rodante e de tração.

DÉCIMA QUINTA

Fiscalização da estrada

O concessionário sujeita-se á fiscalização ampla do Govêrno em tudo que disser respeito á polícia, á segurança do tráfego da estrada e ás obrigações decorrentes dêste contrato, de acôrdo com a legislação em vigor. A fiscalização será exercida pelo pessoal nomeado ou designado pelo Govêrno, correndo as despesas por conta do concessionário, nos têrmos do art. 41 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 8.950, de 25 de janeiro de 1929, sendo que as quotas de fiscalização a que se refere o mencionado artigo serão atualizadas, de comum acôrdo, pelo Estado e o concessionário.

DÉCIMA SEXTA

Arrecadação do tributos estaduais

Mediante contrato com a Secretaria das Finanças e sujeitando-se com a todas as responsabilidades que as leis do Estado impõem aos exatores fiscais, cobrará o concessionário, nas estações da estrada, os tributos estaduais que o Govêrno determinar, recebendo por êsse serviço uma percentagem sôbre as quantias arrecadadas, de acôrdo com os limites marcados nas leis fiscais.

O “quatum”, porém, dessa percentagem, o medo prático da arrecadação, a época e lugar em que devam ser recolhidas as somas arrecadadas, serão oportunamente estipuladas pelo Govêrno.

Esta obrigação cessará quando o Estado julgar conveniente, mas, nêste caso, não poderá o concessionário recuar-se a prestar tais auxilios ou tomar quaisquer providências que, a fim de garantir a boa arrecadação de impostos gerais e estaduais, foram reclamados pelo Govêrno.

DÉCIMA SÉTIMA

Relatório anual

O concessionário remeterá á Secretaria da Viação e Obras Publicas, até 31 de março de cada ano, um relatório, em três vias, contendo dados completos sôbre o movimento geral da estrada no ano anterior e perfeitamente de acôrdo com os arts. 113 e 114, do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 8.950, já citado.

DÉCIMA OITAVA

Juízo arbitral para interpretação de cláusulas

As duvidas que se suscitarem entre o Govêrno e concessionário sôbre interpretação de cláusulas do presente contrato serão decididas por juízo arbitral e nos têrmos dos arts. 214 a 217 do Regulamento vigente.

DÉCIMA NONA

Obediência a leis e regulamentos

Obriga-se o concessionário a cumprir tôdas as leis e regulamentos federais e estaduais, subordinando-se, especialmente, ás disposições legais sôbre tráfego, tarifas e fiscalização.

Parágrafo único – O Regulamento aprovado pelo decreto estadual n. 8.950, de 25 de janeiro de 1929, de que é dado um exemplar ao concessionário, bem como tôdas as leis e regulamentos que interessam á estrada, ficarão fazendo parte integrante do presente contrato.

VIGÉSIMA

Restrições á transferência da estrada

O concessionário não poderá alienar ou hipotecar a estrada, nem transferir seus privilégios, sem prévia autorização do Govêrno do Estado.

VIGÉSIMA PRIMEIRA

Comercialização na zona da estrada

O concessionário ou emprêsa que organizar fica autorizado pelo Govêrno do Estado, de acôrdo com o art. 38, número 29, “in fine”, do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 8.950, de 25 de janeiro de 1929, a comerciar na zona da estrada, minérios e carvão, por se tratar de estrada de ferro preponderantemente industrial e a transportar, com prioridade, até cinco milhões e quinhentas mil (5.500.000) toneladas de seu minério para garantir a produção de divisas necessárias á amortização anual do investimento total da emprêsa com o equipamento das minas, construção da estrada, reaparelhamento das linhas do trecho Andrelândia-Angra dos Reis e construção do porto de Angra dos Reis, nas bases e normas a serem fixadas pelos órgãos federais competentes.

VIGÉSIMA SEGUNDA

Capacidade de tráfego

Para atingir os fins e as obrigações da cláusula anterior, a capacidade minima de tráfego da ferrovia será de doze (12) milhões de toneladas, dos quais nove (9) milhões se destinam ao transporte de minério e carvão, e seiscentos (600) mil toneladas no sentido da exportação e outro tanto no da importação, para o tráfego geral, sujeitas as duas ultimas quotas e revisão, no caso de maior demanda.

VIGÉSIMA TERCEIRA

Casos em que o Govêrno poderá tomar conta da estrada

Na forma do regulamento em vigor, fica facultado ao Govêrno do Estado, mediante indenização, o direito de ocupar a estrada nos casos de guerra, revolução ou calamidade pública.

VIGÉSIMA QUARTA

Transporte com abatimento

O concessionário se obriga a transportar com abatimentos nas linhas da estrada, de acôrdo com os arts. 154 e 155 do Regulamento, as pessoas e mercadorias nêstes especificadas.

VIGÉSIMA QUINTA

Transportes gratuitos

Além do Governador do Estado; dos Secretários do Estado e dos Membros do Conselho das Estradas de Ferro do Estado de Minas Gerais, o concessionário transportará gratuitamente nas suas linhas:

a) malas do Correio e seus condutores, em carros especiais adaptados para êsse fim;

b) autoridades e escolta policiais quando em diligência, com suas bagagens, mediante requisição do Govêrno;

c) prepostos do Estado encarregados do serviço de fiscalização em geral, inclusive das obras de construção e do tráfego da ferrovia.

VIGÉSIMA SEXTA

Controle de comunicações

A estrada utilizará os mais modernos processos para o contrôle do movimento dos seus trens e comunicações entre suas estações.

VIGÉSIMA SÉTIMA

Cêrcas

Antes da abertura da estrada ao tráfego, o concessionário é obrigado a cercar a linha, de ambos os lados, em tôda a sua extensão.

As cêrcas poderão ser vivas, constituídas de vegetais; ou mortas, de trilhos velhos, madeira, arame farpado, etc., mas feitas de nodo que não deixem passar o gado.

Nas travessias das cidades, as cêrcas devem respeitar a estética urbana.

VIGÉSIMA OITAVA

Caução

O concessionário obriga-se a manter nos cofres do Estado, como caução, a importância de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00) nesta data depositada conforme talão anexo, bem como a depositar, ainda, com o mesmo fim, a importância exigida por lei na base de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) por seção de cem (100) quilômetros ou fração dos estudos quando aprovados.

VIGÉSIMA NONA

Policia da Estrada e Arrecadação de Taxas

O Govêrno prestará ao concessionário da linha férrea tôda proteção compatível com as leis, a fim de que ela possa realizar a arrecadação das taxas estabelecidas sejam respeitadas as disposições de seu regulamento e mantida a polícia da estrada de ferro.

Todo empregado encarregado da arrecadação de taxas e polícia da estrada ou que lidar com o publico, deverá ser cidadão da Republica, falar correntemente português e usar uniforme.

Os arrecadadores, deverão depositar na Tesouraria da estrada fianças arbitradas pela administração desta.

TRIGÉSIMA

Constituição e fôro

Se o concessionário constituir empresa para explorar a concessão, esta terá a sua sede na Capital do Estado.

Tôdas as questões judiciárias resultantes do presente contrato serão resolvidas no fôro da Capital do Estado de Minas Gerais.

TRIGÉSIMA PRIMEIRA

Desvios e ramais particulares

Qualquer proprietário de jazida, ou exportador de minério, ressalvados direitos de terceiros e obedecidas as condições técnicas e regulamentares, poderá construir, á sua custa e para uso exclusivo, dentro de quinze (15) quilômetros do eixo da ferrovia, silos ou desvios para embarque de minério, os quais não se incorporarão ao patrimonio do concessionário, salvo entendimento entre as partes.

TRIGÉSIMA SEGUNDA

Desapropriação da estrada

Em qualquer tempo, por utilidade publica, a estrada poderá ser desapropriada pelo Govêrno, de acôrdo com a legislação em vigor.

TRIGÉSIMA TERCEIRA

Reversão da ferrovia

Vencido o prazo da concessão, reverterão ao patrimônio do poder concedente, sem ônus para os cofres públicos a ferrovia com todos os bens e instalações adquiridos ou construídos pelo concessionário, em perfeito estado de conservação e funcionamento.

§1º – O inventário dos bens, objeto da reversão, far-se-á dez (10) anos antes do término da concessão, observando-se o disposto no art. 74 do decreto 8.950 para a efetivação da reversão.

§2º – Caso o Govêrno do Estado de Minas Gerais não se interesse, no término da concessão, pela exploração da ferrovia, fica assegurado ao concessionário o direito de preferência, no que se refere áquela exploração, se aceitar as condições constantes da melhor proposta.

TRIGÉSIMA QUARTA

Transporte de carvão no retôrno dos vagões

O concessionário obriga-se a usar para o transporte de carvão, em seu retôrno, os vagões destinados ao transporte de minério de ferro, de acôrdo com a demanda das usinas, instaladas ou que se instalarem na zona de influência da ferrovia.

TRIGÉSIMA QUINTA

Transporte de minério de outros exportadores e de proprietários de jazidas

O concessionário ficará obrigado a transportar, dentro da capacidade e ordem do tráfego e observado o disposto nas cláusulas vigésima primeira e vigésima segunda, no prazo de 30 dias, contados da data da requisição do transporte, minérios de outros exportadores e de proprietários de jazidas situadas na região servida pela ferrovia, nos termos do Regulamento Geral dos Transportes para as Estradas de Ferro Brasileiras, vigorando as mesmas tarifas fixadas para o transporte do minério do próprio concessionário.

TRIGÉSIMA SEXTA

Critério para fixação de tarifas de minério, guza e laminados

O concessionário obriga-se a pleitear da autoridade legalmente competente que as tarifas da ferrovia concedida sejam fixadas de acôrdo com a seguinte proporção: minério – um (1); guza – um e meio (1,5), como máximo; laminados – dois e meio (2,5), como máximo; carvão de retôrno – zero virgula oito (0,8), como máximo.

Parágrafo unico – O concessionário obriga-se a realizar tôdas as diligências necessárias junto às autoridades competentes, para execução do disposto nesta cláusula.

TRIGÉSIMA SÉTIMA

Construção de linha própria no trecho Andrelandia – Angra dos Reis

Dentro do prazo de vinte (20) anos, a contar da data da entrada em tráfego da estrada objeto da presente concessão, o concessionário obriga-se, desde que autorizado pelo poder competente, a construir linha própria, no trecho Andrelândia – Angra dos Reis, salvo dispensado desta obrigação pelo Estado de Minas Gerais.

TRIGÉSIMA OITAVA

Construção de instalações, no Pôrto de Angra dos Reis, para embarque minério, desembarque e depósito de carvão

O Concessionário construirá, no porto maritimo de Agras do Reis, ou em suas proximidades, instalações próprias para o embarque de minério, desembarque e depósito de carvão, as quais deverão estar concluidas no mesmo prazo da construção do trecho Itabirito-Andrelândia.

TRIGÉSIMA NONA

Disposições gerais

A palavra – concessionário empregada neste contrato, não se refere sómente á pessoa física ou jurídica, á qual ordináriamente é feita a concessão, mas também áqueles que venham substituir o primeiro em seus direitos e deveres, nos têrmos do regulamento vigente.

Todos os casos omissos no presente contrato e no Regulamento em vigor, serão resolvidos de comum acôrdo entre o concessionário e o Govêrno.

QUADRAGÉSIMA

As modificações e complementos que se fizeram necessários ao presente contrato, deverão ser feios mediante têrmos aditivos a serem lavrados com a aprovação do Govêrno do Estado.

QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA

Êste contrato só entrará em vigor depois de registrado no Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Estado por indenização alguma, no caso de ser negado o registro.

PARECER DO CONSELHO CONSULTIVO DAS ESTRADAS DE FERRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A QUE SE REFERE A CLÁUSULA DÉCIMA DO DECRETO N. 5.514, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1958.

O Conselho Consultivo das Estradas de Ferro do Estado de Minas Gerais, apreciando a minuta do decreto de concessão de privilégio, uso e gôzo da ferrovia Itabirito-Andrelandia, elaborada pelo Departamento Jurídico do Estado e, tendo em vista as sugestões apresentadas pelo Conselheiro Roberto Carneiro, resolve aprovar por unanimidade o parecer emitido pelo Conselheiro Lauro Fontoura e opina para que sejam introduzidas na referida minuta as alterações propostas no mesmo parecer.

Belo Horizonte, 9 de dezembro de 1958.

(aa.) Belmiro Medeiros Silva; Lauro Fontoura; Gil Guatimosim; Roberto Carneiro; Agostinho Junqueira.