Decreto nº 5.482, de 21/09/1958 (Revogada)

Texto Original

Contém normas para a aplicação da lei nº 550, de 20 de dezembro de 1949.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 51, II, da Constituição Estadual, e,

Considerando que a vigente lei nº 550, de 20 de dezembro de 1949, ao disciplinar a concessão de terras devolutas, dispõe sobre medidas que visam ao conveniente resguardo do patrimônio florestal do Estado:

Considerando que, dentro desse superior objetivo, aos concessionários se defere, sob a cominação de multa e caducidade da concessão, a obrigação de inscrever, no Registro Torrens, o respectivo título definitivo de propriedade e de conservar em matas a quarta parte da área concedida, ou reflorestá-la;

Considerando que se impõem medidas subsidiárias que imprimam eficácia à prescrição legal, garantindo, como cumpre se faça, a sua fiel execução, em benefício da real preservação das reservas florestais do Estado; e

Considerando que essa manifestação do interesse público adquire maior realce e ressonância ao ensejo das comemorações que assinalam o transcurso do “Dia da Árvore”,

Decreta:

Art. 1º – Sem prejuízo da declaração de caducidade, a que estão sujeitos os títulos de concessão de terras devolutas, na forma e para os efeitos do disposto no art. 80, da lei nº 550, de 20 de dezembro de 1949, é fixada em Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a multa legal imposta pela não inscrição, no Registro Tórrens, dos títulos definitivos de propriedade de terras devolutas.

Art. 2º – Para os efeitos do que dispõe o art. 92, da lei nº 550, de 29 de dezembro de 1949, os concessionários que não conservarem em matas a quarta parte da área do imóvel concedido, ou não a reflorestarem, tornam-se passíveis, sem prejuízo da caducidade da concessão, das multas de Cr$ 5.000,00 por área de até 100 hectares, de Cr$ 10.000,00 por área de 100 até 200 hectares, e de Cr$ 20.000,00 por área de 200 até 500 hectares, mais Cr$ 1.000,00 por hectare que exceder.

Art. 3º – As multas referidas nos artigos anteriores serão aplicáveis mediante comprovação da infração, e lavratura do respectivo auto, pelo Departamento de Terras e Matas da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.

Art. 4º – Para os efeitos deste decreto a Secretaria de Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho organizará cadastro especial das áreas de terras devolutas concedidas, com o levantamento por municípios e comarcas, e especificação das áreas em matas e as reflorestadas, e das que se acham matriculadas no Registro Tórrens.

Art. 5º – A Secretaria de Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho solicitará, dos Promotores de Justiça, a comunicação imediata das impugnações que, no exercício da atribuição contida no artigo 460, § 2º, do Código do Processo Civil, tenham oposto a pedidos de inscrição de títulos de propriedade definitiva de terras devolutas no Registro Tórrens, pela preterição dos encargos previstos no art. 92, da lei nº 550, de 20 de dezembro de 1949.

Art. 6º – A Secretaria de Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho promoverá, junto aos cartórios de registro de hipotecas das comarcas, a coleta dos informes relativos à inscrição, no Registro Tórrens, de títulos de concessão de terras devolutas.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Álvaro Marcílio