Decreto nº 5.459, de 17/07/1958
Texto Original
Aprova o regulamento do Serviço de Assistência aos Farmacêuticos.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 6º, da lei n. 1.162, de 2 de dezembro de 1954, decreta:
Art. 1.º – Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Assistência aos Farmacêuticos, que a este acompanha, assinado pelo Secretário das Finanças.
Art. 2.º – Revogam-se os disposições em contrário, entrando êste decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 1958.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Abgar Renault, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças.
Regulamento do Serviço de Assistência aos Farmacêuticos, a que se refere o Decreto n. 5.459, de 17 de julho de 1958.
Art. 1.º – Os farmacêuticos, práticos licenciados e oficiais de farmácia, regularmente habilitados, para gozarem dos favores instituídos pelo art. 1.º da Lei 1.162, de 2 de dezembro de 1954, deverão preencher os seguintes requisitos:
a) provar, por documento hábil, a juízo da Associação Mineira de Farmacêuticos, que exerce sua profissão dentro do Estado de Minas Gerais, há mais de dois anos;
b) ser sócio efetivo ou membro do Departamento Assistencial da Associação Mineira de Farmacêuticos (A.M.F.) órgão associativo da classe farmacêutica da Minas Gerais, declarado de utilidade pública pelo decreto 3.278, de 14 de março de 1950, do Govêrno Estadual;
c) apresentar atestado médico, firmado por uma junta, no qual deverá ser especificado que o interessado não está em condições de exercer a profissão;
d) apresentar prova legal de seu desajuste financeiro, ou solicitar da A.M.F. a designação de um perito para comprovar a assertiva.
Art. 2.º – O sêlo “Taxa de Previdência dos Farmacêuticos”, criado pelo art. 3º da Lei 1.162, de 2 de dezembro de 1954, deverá ser adquirido pelos laboratórios, drogarias e comerciantes atacadistas de produtos farmacêuticos, na Coletoria em que pagam os tributos estaduais.
§1.º – O sêlo deverá ser colocado na 1ª via da guia de fiscalização;
§2.º – As Coletorias Estaduais enquanto não forem supridas dos referidos sêlos, deverão fazer a arrecadação da Taxa de Previdência dos Farmacêuticos, por verba, lançando, em balancete, as importâncias arrecadadas, sobre a rubrica “Taxa de Previdência dos Farmacêuticos”.
§3.º – A arrecadação da Taxa de Previdência dos Farmacêuticos deverá ser feita no momento em que as firmas a ela sujeitas adquirirem o caderno de Guia de Fiscalização, devendo o Coleto cob Cr$100,00 (cem cruzeiros) por caderno vendido, ou exigir a compra de 100 (cem) sêlos.
§4.º – No caso de o pagamento ter sido feito por verba, o contribuinte consignará em cada guia expedida essa circunstância, citando o conhecimento pelo qual pagou a taxa.
§5.º – O não pagamento da Taxa de Previdência dos Farmacêuticos, nos têrmos dêste regulamento, sujeitará o contribuinte ao seu pagamento pelo dôbro, quando descoberta a fraude, ficando a Secretaria das Finanças por sua fiscalização, responsável pela cobrança dos débitos.
Art. 3.º – As importâncias arrecadadas a título da taxa referida no artigo anterior serão recebidas semestralmente pelo Presidente da A.M.F., ou por seu representante legal, no Departamento próprio da Secretaria das Finanças, preenchidas as normas burocráticas comuns nesses casos.
Art. 4.º – Fica a Associação Mineira de Farmacêuticos encarregada de executar o Serviço de Assistência aos Farmacêuticos, obedecidas as normas da Lei n. 1.162, de 2 de dezembro de 1954.
Art. 5.º – Os benefícios constantes da Lei n. 1.162, de 2 de dezembro de 1954, somente poderão ser leiteados depois de decorridos seis mêses da publicação do presente decreto.
Art. 6.º – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário das Finanças.
Belo Horizonte, aos 17 de julho de 1958.
ABGAR RENAULT, Secretário das Finanças.