Decreto nº 5.444, de 28/05/1958
Texto Original
Fica a competência para a admissão em emprêgo público, e contém outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, e
considerando que a Constituição do Estado, no seu artigo 51, item IV, defere ao Governador do Estado competência específica para prover os cargos públicos;
considerando que, além de cargos públicos propriamente ditos, e assim conceituados na lei ordinária, mantem o Estado outras modalidades emprêgos e, relativamente a êles, a respectiva forma de admissão;
considerando que, embora a sistemática jurídica tenha consagrado sentido determinado e forma própria para os atos de provimento, que referem a cargos criados em lei, a admissão de outros servidores públicos igualmente se deve incluir, salvo expressa disposição legal em contrário, na competência privativa do Governador do Estado, consignada na amplitude da norma inserta no artigo 51, item IV, da Constituição do Estado;
considerando que se impõe o ordenamento de regras esparsas de modo a fixar-se, dentro do primado constitucional, a unidade de competência para conceder emprêgos no Estado, qualquer que seja a modalidade da concessão e,
considerando, afinal, que essa prática se faz indispensável, inclusive, ao necessário contrôle dos gastos públicos com o pessoal,
Decreta:
Art. 1º – Compete ao Chefe do Poder Executivo expedir os atos de admissão e contrato a que se refere o art. 49, do Decreto 3.508, de 21 de dezembro de 1950, assim como as portarias de designação de que trata o art. 16 do Decreto 5.267, de 13 de maio de 1957, e de designação ou dispensa de professores dos cursos a que se refere o art. 32, item XVI, do decreto n. 3.249, de 15 de fevereiro de 1950.
Parágrafo único – Além da competência expressamente prevista nêste artigo, são atribuições do Governador do Estado admitir, contratar pessoal para os serviços públicos, designar para o desempenho de qualquer função de confiança, devidamente gratificada, de modo geral, e, ao seu exclusivo juízo, estabelecer o limite das gratificações, da ajuda de custo, das diárias, arbitrar os honorários e quaisquer outras despesas com o pessoal, salvo disposições de lei em contrário.
Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução dêste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nêle se contém.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 1958.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Ribeiro Pena
Paulo Pinheiro Chagas
Tristão Ferreira da Cunha
Abgar Renault
Feliciano de Oliveira Pena
Washington Ferreira Pires