Decreto nº 5.438, de 02/05/1958

Texto Original

Dá nova redação ao Capitulo XIII, do decreto n. 5.277, de 24 de maio de 1957.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 51, item II da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 26, da lei n. 1.565, de 10 de janeiro de 1957, decreta:

Art. 1º – Fica aprovada a modificação do capítulo XIII, compreendendo o artigo 80 e seus parágrafos e artigos 81, 82, 83, 84 e 85, do Regulamento do Departamento Social do Menor (D.S.M.), objeto do decreto n. 5.277, de 24 de maio de 1957, que com êste baixa, subscrito pelo Secretário do Interior.

Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de maio de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

Regulamento do Departamento Social do Menor.

(D.S.M.)

CAPITULO XIII

Da Escola Industrial “Teófilo Ribeiro”

Art. 80 – A Escola Industrial “Teófilo Ribeiro”, instalada nas oficinas da antiga sede da Escola “Alfredo Pinto”, nesta Capital, a que se refere o decreto n. 5.400, de 9 de janeiro de 1958, destina-se a menores do sexo masculino, comprovadamente necessitados, de preferência de origem urbana, e ministrará os cursos de formação profissional do ensino industrial básico de carpintaria, marcenaria, serralheria, mecânica de automóveis e mecânica de máquinas.

Art. 81 – Os cursos serão ministrados dentro dos programas e normas estabelecidos pela legislação federal que dispõe sôbre o ensino industrial.

Art. 82 – A inscrição nos exames vestibulares é condicionada ao prévio pronunciamento do Instituto de Triagem do D.S.M. e à comprovação de ser o menor necessitado.

Art. 83 – A Escola será dotada de assistência médica e social promovendo a instalação de gabinetes para o clínico, psicologista, dentista e assistentes sociais.

Art. 84 – O Secretário do Interior tomará junto ao Govêrno Federal as providências necessárias para a equipação da Escola Industrial.

Art. 85 – Fica lotado na Escola Industrial o pessoal da antiga Escola “Alfredo Pinto”, segundo suas necessidades e após seleção que apure a idoneidade moral e equilíbrio psiquico e vocação para o trabalho com menores.

Belo Horizonte, aos 2 de maio de 1958.

José Ribeiro Pena, Secretário