Decreto nº 5.403, de 28/01/1958
Texto Original
Vincula 2/14 (dois quatorze avos) da taxa de serviços de recuperação econômica à receita do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, para o fim que especifica.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 20 da Lei número 760, de 16 de outubro de 1951, decreta:
Art. 1º – Ficam vinculados à receita do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais 2/14 da taxa de serviços de recuperação econômica, com a finalidade específica de garantir o pagamento das obras de construção e pavimentação de estradas, a que se refere a concorrência pública realizada nos dias 20 e 23 de dezembro de 1957, de conformidade com o edital publicado no “Minas Gerais” dos dias 10 e 11 de setembro e 30 de outubro de 1957.
Parágrafo único – O vínculo de que trata este Decreto é distinto do indicado no item II do § 2º do artigo 20 da referida Lei n. 760.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.
Dado no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 1958.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Tristão Ferreira da Cunha
Feliciano de Oliveira Pena