Decreto nº 5.346, de 26/10/1957

Texto Original

Dispõe sobre a cobrança dos aumentos das alíquotas da Taxa do Serviço de Recuperação Econômica, a que se refere a Lei n. 1.658, de 1º de outubro de 1957.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 51, n. 11, da Constituição do Estado, e

Considerando que os termos da Lei n. 1.658, de 1º de outubro corrente, têm suscitado dúvidas quanto à vigência dos aumentos das alíquotas de Taxa do Serviço de Recuperação Econômica;

Considerando que, na conformidade do disposto na lei mencionada, o produto da arrecadação dos aumentos autorizados se destinará ao Fundo de Siderurgia, durante 5 (cinco) exercícios consecutivos, a partir de 1958;

Considerando que os aumentos sobre que dispõe a lei em referência não se acham previstos na lei orçamentária do exercício corrente,

decreta:

Art. 1º – A cobrança dos aumentos das alíquotas da Taxa do Serviço de Recuperação Econômica a que se refere a Lei n. 1.658, de 1º de outubro de 1957, se fará a partir de 1º de janeiro do exercício de 1958.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tristão Ferreira da Cunha