Decreto nº 5.340, de 23/10/1957 (Revogada)
Texto Original
Aprova o Regimento Interno da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 33 da Lei nº 46, de 18 de dezembro de 1947, e tendo em vista a proposta, devidamente fundamentada, que lhe apresentou a Diretoria da Caixa Econômica de Minas Gerais,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o novo Regimento Interno da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, que a este acompanha, assinado pelo Secretário dos Negócios e Finanças.
Art. 2º – Ficam revogados os decretos nºs 2.649, de 29 de março de 1948 e 3.757, de 28 de março de 1952.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 23 de outubro de 1957.
José Francisco Bias Fortes
Tristão Ferreira da Cunha
REGIMENTO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 5.340, DE 23 DE OUTUBRO DE 1957
CAPÍTULO I
Da Organização, fins e jurisdição da Caixa Econômica
Art. 1º – A Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, criada pela lei nº 210, de 29 de setembro de 1896, e reorganizada pela lei nº 46, de 18 de dezembro de 1947, tem personalidade jurídica , foro e sede na Capital do Estado.
Art. 2º – No contexto deste Regimento, as palavras Caixa Econômica e Diretoria designam, respectivamente, a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e sua Diretoria.
Art. 3º – A Caixa Econômica tem por fim:
a) receber em depósito, sob a responsabilidade do Governo do Estado, as economias populares ou reservas de capitais;
b) realizar empréstimos ao Estado e aos Municípios;
c) efetuar empréstimos sob penhor de joias, pedras preciosas, metais ou coisas;
d) conceder empréstimos às sociedades de construção de casas operárias, às sociedades cooperativas de produção, aos sindicatos agrícolas e aos lavradores, sob penhor da colheita;
e) conceder empréstimos mediante caução de títulos da Dívida Pública Federal, Estadual ou Municipal, de ações de sociedades em que o Estado seja o maior acionista, bem como de títulos de entidades que possuam personalidade jurídica de direito público;
f) conceder empréstimos hipotecários sob as condições estabelecidas nos artigos 15 e 16 da Lei nº 46, de 18 de dezembro de 1947;
g) proporcionar aos funcionários do Estado, dos Municípios e da Caixa Econômica, empréstimos em dinheiro, devidamente garantidos;
h) operar com desconto e cobrança de cupons de juros de títulos da União, do Estado e das Prefeituras.
Parágrafo único – Mediante proposta de sua Diretoria e aprovação do Secretário das Finanças, poderá a Caixa ter outros fins de manifesta utilidade.
Art. 4º – A Caixa só poderá operar dentro da jurisdição estadual a que pertence.
CAPÍTULO II
Da administração da Caixa Econômica
SECÇÃO I
Da Diretoria
Art. 5º – A Diretoria da Caixa Econômica, composta do Presidente, do Vice-Presidente e do Diretor, compete:
a) organizar, dirigir e fiscalizar os serviços e negócios do estabelecimento;
b) resolver sobre o patrimônio, a formação e a aplicação dos fundos de reserva;
c) propor ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário das Finanças, modificações no Regimento Interno, que serão feitas mediante decreto do Executivo;
d) atribuir a direção das carteiras aos seus membros;
e) propor, na forma prevista pelo art. 107 deste Regimento, a criação e extinção de agências;
f) propor ao Governador do Estado a criação ou extinção de cargos, observado o disposto na alínea “c” deste artigo;
g) autoriza a aquisição ou alteração de bens imóveis, renunciar a quaisquer direitos da Caixa Econômica ou transigir sobre eles, com audiência prévia do Secretário das Finanças;
h) fixar diárias, conceder abono de família, e gratificações aos servidores da Caixa Econômica, de acordo com o que dispõe este Regimento;
i) conceder férias e licenças aos seus membros;
j) arbitrar fiança para os exatores da Caixa Econômica;
k) aceitar ou recusar doações ou legados;
l) fixar ou modificar horários para o expediente da Caixa Econômica;
m) aprovar os orçamentos da Caixa Econômica;
n) aprovar as contas dos responsáveis pelos serviços da Caixa Econômica;
o) aprovar os balanços semestrais da Caixa Econômica;
p) designar os Bancos com os quais a Caixa Econômica deverá manter transações, respeitadas as prescrições legais;
q) adotar o sistema ou método de contabilidade mais conveniente, aos serviços da Caixa Econômica;
r) baixar normas para o funcionamento das carteiras e estabelecer os limites convenientes às operações;
s) marcar dia e hora para as suas reuniões ordinárias.
Art. 6º – As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos e constarão da ata lavrada pelo Secretário.
Art. 7º – A Diretoria reunirá, ordinariamente, uma vez por semana, em dia útil que para isso for fixado e, extraordinariamente, sempre que julgar necessário, no interesse dos serviços, cabendo a iniciativa da convocação a qualquer de seus membros.
SECÇÃO II
Do Presidente
Art. 8º – Compete ao Presidente da Caixa Econômica:
a) nomear, promover, aposentar, pôr em disponibilidade e demitir os funcionários da Caixa Econômica, mediante aprovação do Secretário das Finanças e aplicar-lhes penas disciplinares, bem como conceder licença, na conformidade do estabelecido neste Regimento;ç
b) contratar, mediante prévia aprovação do Governador do Estado, extranumerários para os serviços da Caixa;
c) nomear as comissões examinadoras para os concursos e decidir, sobre a aprovação e a classificação dos candidatos;
d) executar ou fazer executar as deliberações da Diretoria, quando esta não atribuir a outro de seus membros esse encargo;
e) mandar abrir sindicância acerca de denúncias de atos ou fatos que digam respeito aos servidores e aos interesses da Caixa Econômica, designando comissão ou sindicante para esse fim;
f) representar a Caixa Econômica nas suas relações externas, inclusive em juízo;
g) ampliar, modificar ou restringir as atribuições dos servidores, respeitadas as normas contidas neste Regimento;
h) expedir instruções relativas ao serviço da Caixa;
i) designar o substituto do Diretor;
j) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
k) tomar quaisquer providências de caráter urgente, levando-as depois ao conhecimento da Diretoria;
l) mandar conferir o numerário e valores existente na Matriz e nas Agências, sempre que julgar conveniente;
m) apresentar ao Secretário das Finanças o balanço semestral e, dentro de cada exercício, até o dia 15 de abril, a proposta orçamentária da Caixa Econômica relativa ao exercício seguinte, observados os demais prazos e dispositivos contidos na lei nº 1.583, de 11 de janeiro de 1947.
SECÇÃO III
Do Vice-Presidente e do Diretoria
Art. 9º – Cabe ao Vice-Presidente exercer as funções do Presidente na sua ausência e impedimentos eventuais, ficando a substituição daquele a cargo do Diretor.
Art. 10 – A substituição do Diretor se fará sempre por funcionário designado pelo Presidente.
Parágrafo único – É vedado ao Presidente, impedido ou eventualmente ausente, designar o funcionário que deva substituir o Diretor.
SECÇÃO IV
Das atribuições comuns aos membros da Diretoria
Art. 11 – O Presidente e o Diretor terão a seu cargo a direção das carteiras, cabendo-lhes organizar e superintender os respectivos serviços.
Art. 12 – Cumpre a cada membro da Diretoria, na parte relativa à direção das carteiras:
a) despachar o expediente de sua competência;
b) observar e fazer, no âmbito de suas atribuições, este Regimento e a legislação aplicável à Caixa Econômica;
c) relatar, em sessão da Diretoria, proferindo voto, os processos a seu cargo;
d) tomar providências de caráter urgente, relacionadas com os assuntos de sua carteira, levando-as ao conhecimento da Diretoria, na sua primeira reunião;
e) distribuir, serviços aos funcionários da carteira;
f) apresentar à Diretoria, semestralmente, relatório dos serviços afetos à sua carteira.
CAPÍTULO III
Das Carteiras
Art. 13 – A Caixa Econômica manterá as três seguintes carteiras:
De depósitos
Bancária
Hipotecária
SECÇÃO I
Da Carteira de Depósitos
Art. 14 – Correrão por essa Carteira os seguintes serviços e operações:
a) Depósitos populares e a prazo fixo;
b) Transferência de depósitos;
c) Fomento a hábitos de economia de menores;
d) Depósitos especiais para educação de menores.
Art. 15 – Sempre que necessário poderão ser criadas novas espécies de depósitos, por deliberação da Diretoria, mediante proposta do Diretor da Carteira.
Art. 16 – Os juros sobre os depósitos serão fixados, periodicamente, pela Diretoria, tendo-se em vista as condições do mercado.
Art. 17 – Não vencerão juros as contas que forem liquidadas antes de decorridos trinta dias contados da data de sua abertura.
Parágrafo único – As contas a prazo fixo não reformadas, depois de vencido o prazo contratual passarão a vencer juros de conta movimentável.
Art. 18 – Os depósitos mínimos permitidos para abertura de contas serão fixados pela Diretoria.
Art. 19 – Para os depósitos iniciais, serão exigidas propostas assinadas pelo depositante ou seu representante legal, nas quais se mencionem a idade, a profissão, a naturalidade, o estado civil e a residência do titular da conta.
Art. 20 – No ato da abertura da conta será colhida, em ficha própria, a assinatura do titular ou a sua impressão digital, se for analfabeto.
Art. 21 – Cada depositante, para documento seu, receberá caderneta nominativa, devidamente legalizada, na qual será feita a escrituração do movimento, ocorrido na conta.
§ 1º – A caderneta é intransferível, a não ser por sucessão, nos termos da legislação em vigor, podendo, porém, ser caucionada para garantia de fianças, contratos ou obrigações legalmente contraídas.
§ 2º – No caso de extravio da caderneta, poderá ser fornecida outra, mediante requerimento dirigido à Matriz ou à agência onde for mantida a conta.
§ 3º – A critério da Diretoria poderá ser dispensado o fornecimento de cadernetas a correntistas da Matriz, através de extratos de conta corrente.
Art. 22 – Se ocorrer o falecimento do titular da conta, esta será liquidada mediante a apresentação de documentos legais.
Art. 23 – A pedido dos interessados, poderão os depósitos ser transferidos de um Departamento para outro.
Art. 24 – As retiradas de depósitos só poderão ser feitas pelo próprio possuidor da conta ou por quem legalmente o represente.
Parágrafo único – A identidade do sacador será averiguada pelo confronto da firma ou ficha dactiloscópica existente na Caixa Econômica com a do recibo ou cheque, ou por outros meios julgados satisfatórios.
Art. 25 – Os depósitos instituídos a favor de terceiros só por estes poderão ser retirados, na hipótese de terem sido feitos incondicionalmente.
Parágrafo único – Se o instituidor estabelecer alguma condição, só depois de realizada poderá ser retirado o depósito, salvo os casos em que a lei determinar a intervenção judicial ou dos responsáveis pelos beneficiários.
SEÇÃO II
Da Carteira Bancária
Art. 26 – Correrão por essa carteira os seguintes serviços e operações;
a) concessão de empréstimos sob caução de títulos da Dívida Pública Federal e Municipal, de ações de sociedades em que o Estado seja o maior acionista, bem como de entidades que possuam personalidade jurídica de direito público;
b) concessão de empréstimos a curto prazo aos funcionários do Estado, civis e militares, aos dos municípios e aos da Caixa Econômica, sob consignação em folha de vencimentos;
c) concessão de empréstimos a curto prazo a militantes em profissões liberais, a artesãos, a pequenos comerciantes, industriais e agricultores, destinados ao financiamento dos respectivos instrumentos de trabalho;
d) concessão de empréstimos a curto prazo, destinados ao custeio de taxas de estabelecimentos de ensino de grau médio ou superior;
e) concessão de empréstimos sob penhor de joias, pedras preciosas, metais ou coisas.
Art. 27 – Os empréstimos sob caução de títulos da Dívida Pública Federal, Estadual e Municipal, de ações de sociedades em que o Estado seja o maior acionista, bem como de títulos de entidades que possuam personalidade jurídica de direito público, serão feitos nas seguintes condições:
a) juros fixados pela Diretoria;
b) prazo máximo de seis meses, prorrogável a critério do Diretor da Carteira;
c) o empréstimo não poderá representar mais de 70% sobre o valor da cotação dos títulos em Bolsa.
Art. 28 – Os empréstimos sob consignação em folha serão concedidos nas bases fixadas pela Diretoria e amortizados em prestações mensais e consecutivas, dentro do prazo máximo de um ano.
Art. 29 – Não serão concedidos empréstimos cuja amortização mensal eleve o total dos descontos a mais de um terço do vencimento ou remuneração do consignante.
Art. 30 – Os empréstimos mencionados no art. 26, alínea b, deste Regimento, serão concedidos mediante emissão, pelos mutuários, de notas promissórias a favor da Caixa Econômica, avalizadas por um ou mais funcionários idôneos, a juízo do Diretor da Carteira e com a garantia de desconto em folha, irrevogáveis até final solução da dívida.
Art. 31 – A Caixa Econômica descontará os juros dos empréstimos no ato da entrega das respectivas importâncias.
Art. 32 – A Diretoria poderá recusar propostas de empréstimos sempre que julgar a operação inconveniente aos interesses da Caixa Econômica.
Art. 33 – Os empréstimos destinados a financiar instrumentos de trabalho serão efetuados sob as normas que adotar a Diretoria, assentadas, porém, as seguintes condições:
a) prazo máximo de dois anos;
b) vínculo à Caixa Econômica do material financiado, enquanto subsistir a dívida.
Art. 34 – Os empréstimos para custeio de taxas de matrícula e frequência de alunos de estabelecimento de ensino do grau médio ou superior serão realizados de acordo com as normas adotadas pela Diretoria, sob a condição, porém, de resgate dentro do ano letivo a que se referem.
Art. 35 – Os empréstimos sob penhor serão feitos sob as seguintes condições:
a) com avaliação prévia;
b) mediante as percentagens máximas seguintes:
1) sobre joias ou pedras preciosas, setenta por cento (70%) do valor intrínseco;
2) sobre metais ou coisas, cinquenta por cento (50%) do valor real;
c) os empréstimos não serão inferiores a cinquenta cruzeiros (Cr$ 50,00);
d) o prazo será de um a seis meses;
e) o objeto apenhado será vendido em leilão se a dívida vencida não for paga até o dia anterior ao do leilão anunciado;
f) se o objeto apenhado não alcançar em leilão o preço equivalente ao saldo devedor do empréstimo, a diferença será coberta pelo avaliador, ou avaliadores, a menos que se prove a sua inculpabilidade e caso não convenha à Caixa Econômica adjudicar o penhor;
g) ficará a cargo do licitante o pagamento da taxa de 5% sobre o valor da arrematação.
Art. 36 – As propostas de empréstimo deverão conter a assinatura do proponente, sua idade, profissão, naturalidade e residência.
Art. 37 – O proponente analfabeto deixará na proposta sua impressão digital.
Art. 38 – O contrato de penhor será feito em duas vias, numeradas, e conterá a descrição do objeto apenhado, a importância, prazo, juros e demais condições do empréstimo.
Art. 39 – A cautela é transferível por endosso, sendo obrigatório a sua exibição à Caixa Econômica, para a necessária anotação no prazo de três dias.
Art. 40 – No caso de extravio do objeto apenhado, o mutuário terá direito à indenização correspondente ao preço da avaliação, deduzindo-se o saldo devedor do empréstimo.
Art. 41 – A substituição da cautela extraviada só poderá ser feita depois de decorridos 15 dias da publicação do aviso do extravio em jornal de grande circulação, correndo as despesas por conta do interessado.
Art. 42 – Extraviando-se a cautela, o objeto apenhado só poderá ser retirado depois de vencido o prazo ou mediante fiança, a juízo da Diretoria.
Art. 43 – Para efeito de indenização ao mutuário, por avaria do objeto apenhado, será feita arbitragem por um perito da Caixa Econômica, dentro do interessado, designado o Diretor da Carteira um terceiro para desempatar, quando necessário.
Art. 44 – A Caixa Econômica poderá incumbir-se do recebimento de coupons de títulos caucionados, cobrando comissão sobre o valor recebido.
SECÇÃO III
Da Carteira Hipotecária
Art. 45 – Ficarão afetos a essa Carteira:
a) concessão de empréstimos ao Estado e aos Municípios;
b) concessão de empréstimos às sociedades cooperativas de produção e aos sindicatos agrícolas;
c) concessão de empréstimos sob penhor agrícola, pecuário e misto;
d) concessão de empréstimos imobiliários.
Art. 46 – Os empréstimos ao Estado serão feitos mediante os contratos que se firmarem ou as combinações que vierem a ser estipuladas entre o Tesouro e a Caixa Econômica.
Art. 47 – Os empréstimos aos Municípios, concedidos mediante assinatura de contratos e prévia aprovação do Governador do Estado, dividem-se em dois grupos, a saber:
a) empréstimos a longo prazo;
b) empréstimos por antecipação de receita.
Art. 48 – Os empréstimos a longo prazo são os destinados ao financiamento de serviços públicos, ao resgate de dívidas municipais, e a outros fins de interesse do município, com amortizações previstas para dois ou mais exercícios financeiros, e são processados sob as normas adotadas pela Diretoria da Caixa, que indicará a documentação necessária a ser apresentada, entendido, porém, que não podem ser concedidos sem:
a) apresentação da lei municipal autorizada, votada no mesmo exercício;
b) apresentação de especificações e orçamentos das obras a serem executadas, para exame do Serviço de Engenharia;
c) comprovação de estar desonerada a garantia ajustada;
d) apresentação de parecer prévio favorável do Tribunal de Contas.
Art. 49 – Os empréstimos por antecipação de receita, destinados a oferecer pronto recurso às Prefeituras Municipais, são condicionadas às seguintes exigências:
a) autorização da operação por lei municipal votada no próprio ano em que tiver de ser efetuado o empréstimo;
b) resgate integral , dentro do próprio exercício financeiro;
c) comprovação de estar desonerada a garantia ajustada;
d) emissão pela Prefeitura de notas promissórias, com avais a critério da Diretoria.
Art. 50 – Os juros serão fixados pela Diretoria e, no caso de empréstimo por antecipação de receita, descontados no ato da operação.
Art. 51 – Os empréstimos às sociedades de construção de casas operárias, as sociedades cooperativas de produção aos sindicatos agrícolas serão celebrados mediante os convênios que se firmarem, com prévia aprovação do Governador do Estado.
Art. 52 – Os empréstimos sob penhor agrícola, pecuário e misto, além de obedecerem às condições previstas em lei e outras que determinar a Diretoria, atenderão também a que:
a) não sejam concedidos em valor acima de 80% da garantia oferecida;
b) sejam entregues em parcelas condizentes com as necessidades do mutuário;
c) sejam, ajustados em prazos que não ultrapassem os de ocupação legal das terras utilizadas, quando não forem próprias.
Art. 53 – Os empréstimos imobiliários têm como finalidade precípua a construção ou aquisição de residência própria, nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei nº 46, de 18 de dezembro de 1947.
§ 1º – Os empresários previstos neste artigo não serão concedidos mais de uma vez ao mesmo mutuário, salvo no caso de elevação do valor da hipoteca primitiva para a realização de obras de conservação, ampliação da residência ou remissão de hipoteca.
§ 2º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos empréstimos complementares a que se referem os processos pendentes de despachos existentes até a data da aprovação deste Regimento.
Art. 54 – Nos empréstimos para o financiamento de residências próprias, podem ser admitidas as seguintes operações:
a) aquisição de lotes;
b) construção de casas residenciais;
c) aquisição de casas residenciais.
Art. 55 – Havendo financiamento da Caixa Econômica para a aquisição de lote, pura e simples, o adquirente deverá se obrigar a construir sua residência, dentro do prazo improrrogável de dois anos, sob pena de rescisão do contrato e vencimento imediato da dívida.
Art. 56 – O empréstimo para a construção de casa residencial é admissível:
a) quando o candidato possuir terreno livre e desembaraçado de ônus ou hipotecado à própria Caixa Econômica;
b) quando for ajustada a aquisição do terreno simultaneamente com a construção da casa.
Parágrafo único – Admite-se a inclusão, no valor do empréstimo, de uma parcela destinada a remissão de hipotecas que pesem sobre o terreno, desde que o valor de avaliação deste e da construção a ser erigida comporte o encargo.
Art. 57 – Nos empréstimos para aquisição de casas residenciais, dever-se-á ter em conta, além das exigências comuns, se o imóvel a ser financiado está isento de ônus, não sendo admissível a inscrição da hipoteca à Caixa Econômica, senão em primeiro lugar, no Registro de Imóveis.
Art. 58 – O possuidor de uma única casa residencial pode contrair empréstimo na Caixa Econômica, mediante hipoteca do imóvel, inscrita em primeiro lugar no registro próprio, se comprovar necessidade inadiável de reforma na mesma.
Art. 59 – A Diretoria estabelecerá critério de prioridades para o atendimento de pedidos de empréstimos imobiliários, tendo em vista a situação familiar e econômica dos candidatos.
Art. 60 – A Diretoria adotará as condições normais em que deverá ser executado o financiamento de imóveis, ficando estabelecidas, porém, as seguintes normas:
a) quanto ao prazo;
1) nas aquisições de terreno, máximo de 5 (cinco) anos;
2) nas reformas de casas residenciais, previstas no artigo 58, máximo de 8 (oito) anos;
3) nos demais casos, até quinze (15) anos.
b) quanto ao valor:
1) 60% sobre o valor do imóvel, quando o candidato não for funcionário público estadual ou municipal;
2) 80% sobre o valor do imóvel, quando o candidato for funcionário público estadual ou municipal e oferecer a garantia subsidiária da consignação em folha;
3) 100% sobre o valor do imóvel, se o candidato, além de ser funcionário público estadual ou municipal, oferecer a garantia subsidiária referida no item 2 anterior e mais um seguro de vida instituído em favor da Caixa e destinado a liquidação da dívida, em caso de morte do mutuário, na vigência do contrato.
Art. 61 – Nos casos de construção, se for comprovado que o custo da obra excedeu ao previsto em orçamento, poderá haver elevação de empréstimo, até vinte por cento (20%) sobre o seu valor se as demais condições da operação comportarem o acréscimo.
Art. 62 – Nenhum empréstimo hipotecário poderá exceder à quantia fixada pela Diretoria.
Art. 63 – A importância do empréstimo será entregue ao mutuário nas condições fixadas no contrato.
Art. 64 – As despesas de avaliação de imóveis correrão por conta do candidato, observada a tabela que for aprovada pela Diretoria.
Art. 65 – A Caixa Econômica calculará os juros sobre as parcelas financiadas e deduzirá estes da última prestação que entregar.
Art. 66 – Estipular-se-ão na escritura a data do vencimento das prestações e a multa pelo atraso no respectivo pagamento.
Parágrafo único – O atraso de mais de seis meses no resgate das prestações acarretará o vencimento de toda a dívida, tornando-a imediatamento exigível, salvo no caso de consignação em folha, quando o atraso de pagamento de entidade pública ao mutuário não dependa deste, não ficando, assim, também sujeito à multa prevista neste artigo.
Art. 67 – Os prédios hipotecados à Caixa Econômica serão obrigatoriamente segurados contra o risco de fogo, por conta dos respectivos mutuários.
CAPÍTULO IV
Dos Serviços Gerais
Art. 68 – São serviços gerais:
a) Secretaria
b) Contadoria Geral
c) Gerência da Matriz
d) Tesouraria
e) Assistência Administrativa
f) Serviço de Pessoal
g) Serviço de Inspeção
h) Serviço de Material
i) Serviço de Arquivo Geral
j) Serviço de Comunicações
k) Serviço Jurídico
l) Procuradoria
m) Serviços de Engenharia
SECÇÃO I
Da Secretaria
Art. 69 – Compete à Secretaria:
1) preparo do expediente para as reuniões da Diretoria;
2) lavratura de certidões.
Art. 71 – Os serviços auxiliares da Contadoria Geral serão dirigidos pelos Chefes de Serviço de Contabilidade com as atribuições que lhes forem cometidas pela Diretoria.
SECÇÃO III
Da Gerência da Matriz
Art. 75 – A Gerência da Matriz será desempenhada, em comissão, por funcionário nomeado pelo Presidente, dentre os servidores que contem dois anos de exercício, pelo menos, na Caixa Econômica.
Art. 76 – Ao Gerente da Matriz compete:
a) dirigir, nas condições estabelecidas pela carteira própria, campanhas de economia, destinadas a obtenção de depósitos;
b) conceder empréstimos, dentro das normas traçadas pela direção das Carteiras, quando autorizado pelos respectivos Diretores dentro dos limites fixados previamente;
c) assinar cadernetas, títulos, certificados e contratos de penhores e cauções ordinárias;
d) visar fichas de autógrafos de clientes, quando solicitados para uso em outros estabelecimentos;
f) fiscalizar a assinatura do ponto;
g) resolver as dúvidas que surgirem entre os funcionários ou empregados e clientes;
h) manter a administração informada do andamento dos serviços a ser cargo e oferecer sugestões que julgar conveniente.
Art. 77 – A Portaria constitui secção subordinada à Gerência da Matriz, cabendo ao Porteiro as atribuições definidas neste Regimento.
Art. 78 – Ao Porteiro compete:
a) velar pela segurança das dependências da Caixa Econômica;
b) zelar pela limpeza, conservação dos imóveis e instalações da Caixa Econômica;
c) guardar as chaves das dependências;
d) abrir e fechar o edifício sede;
e) distribuir serviços aos subalternos;
f) atender às despesas do pronto pagamento afetas à Portaria com os suprimentos que, para isso, lhe forem fornecidos;
g) hastear e arriar a Bandeira Nacional.
SEÇÃO IV
Da Tesouraria
Art. 79 – À Tesouraria compete a execução dos serviços de pagamentos, recebimentos e de compensação de cheques, e a guarda de todos os títulos e valores.
Art. 80 – Qualquer recebimento ou pagamento só poderá ser efetuado à vista de documentos revestidos das formalidades legais.
Parágrafo único – O recebimento ou pagamento será efetuado mediante registro contábil, e os respectivos documentos conterão a rubrica dos funcionários responsáveis.
Art. 81 – São competentes para assinar cheques e saques os membros da Diretoria, o Gerente da Matriz, o Tesoureiro, o Contador Geral e outros funcionários expressamente autorizados pela Diretoria.
Parágrafo único – Os saques e cheques e papéis de caixa, em geral, deverão conter sempre duas assinaturas, apostas também nas segundas vias, quando se tratar de papéis cujos originais não são apresentados ao órgão pagador.
Art. 82 – Não será admitido vale em Caixa, ainda que sob a forma de cheques que não sejam destinados a compensação bancárias, sob pena de processo administrativo e a consequente exoneração do cargo.
Art. 83 – As diferenças verificadas em Caixa serão imediatamente comunicadas ao Gerente da Matriz ou ao Contador Geral.
§ 1º – Essas diferenças serão debitadas diretamente ao responsável, devendo ser cobertas pelo mesmo dentro de 48 horas, salvo resolução em contrário da Diretoria.
§ 2º – As sobras serão escrituradas em conta especial até resolução da Diretoria.
Art. 84 – Ao Tesoureiro Geral compete:
a) dirigir a Tesouraria;
b) guardar o numerário, títulos e valores sob sua responsabilidade;
c) acertar diariamente a caixa com os recebedores e pagadores não permitindo a permanência, em poder destes, de importância superior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros);
d) manter em ordem e em dia a escrituração dos livros próprios da Tesouraria;
e) comunicar diariamente ao Presidente o saldo de numerário e valores sob sua guarda;
f) examinar, diariamente, os serviços de compensação de cheques.
SEÇÃO V
Da Assistência Administrativa
Art. 85 – A Assistência Administrativa será preenchida com será preenchida com elementos que tenham prestado serviços à Caixa Econômica, pelo menos durante dois anos, e que, por sua capacidade, zelo e discrição, se mostrem aptos a exercer as funções respectivas.
Parágrafo único – Os atuais titulares dos cargos de Assessor Técnico, Superintendente e Gerente são aproveitados, a partir da vigência deste Regimento, no de Assistente Administrativo.
Art. 86 – Compete ao Assistente Administrativo:
a) colaborar com a administração, quando convidado, no planejamento dos serviços e na solução de assuntos administrativos;
b) exercer a representação para que for designado pelos membros da Diretoria;
c) desempenhar incumbências de ordem administrativa, junto às dependências da Caixa ou fora desta;
d) oferecer sugestões que visem ao aperfeiçoamento dos serviços da Caixa ou normalizar aqueles que sejam do seu conhecimento estarem sendo processados de modo regular;
e) instruir-se devidamente em assuntos de natureza bancária e administrativa, em geral, de modo a estar sempre em dia com a evolução daqueles serviços, no País e fora dele.
SEÇÃO VI
Do Serviço de Pessoal
Art. 87 – São atribuições do Serviço de Pessoal:
1) registro de atos que se relacionam com o pessoal da Caixa Econômica;
2) organizar o assentamento individual dos servidores;
3) expelir e apostilar os títulos de nomeação;
4) fiscalizar e registrar, diariamente, por processo mecânico, a frequência dos servidores, anotando as ocorrências;
5) promover a inscrição dos servidores no competente órgão de previdência social;
6) organizar processos para nomeações, promoções, aposentadorias, licenças, transferências, elogios e penas disciplinares;
7) lavrar em livros próprios termos de posse, fiança ou outros relativos à vida funcional dos servidores;
8) emitir carteira funcional aos servidores;
9) organizar o quadro de férias;
10) informar papéis sobre vida funcional dos servidores;
11) guardar, em pasta individual, os documentos relativos à vida funcional dos servidores;
12) organizar folhas e ordens de pagamento do pessoal;
13) proceder a averbação dos descontos em folha.
Art. 88 – Ao chefe do Serviço de Pessoal compete:
a) dirigir e coordenar os trabalhos do Serviço de Pessoal;
b) articular as atividades de Serviço de Pessoal com os demais serviços da Caixa Econômica e com os institutos de previdência;
c) requisitar inspeção médica;
d) convocar servidores, mediante ordem do Presidente;
e) fornecer certidões ou atestados relativos à situação dos servidores;
f) assinar folhas e ordens de pagamento do pessoal;
g) autorizar averbação da consignação em folha;
h) transmitir e fiscalizar a execução de ordens de lotação, transferência, remoção e apresentação expedidas pelo Presidente;
i) organizar o expediente relativo às promoções do funcionalismo, a fim de ser submetido a exame e decisão do Presidente;
j) assinar todos os papéis relativos à vida funcional dos servidores;
k) propor à Diretoria providências que assegurem melhor aproveitamento dos servidores em função compatível com a sua eficiência de trabalho, visando a maior eficiência na distribuição das tarefas, por iniciativa própria ou mediante representação escrita e fundamentada dos Chefes de Serviço.
SECÇÃO VII
Do Serviço de Inspeção
Art. 89 – Ao Serviço de Inspeção compete:
1) centralizar e coordenar os serviços de inspeção;
2) exercer a fiscalização das agências, através dos inspetores;
3) promover a conciliação, “ in-loco”, das escritas das agências, quando tal providência não tiver sido concluída pelo Serviço de Contabilidade das Agências.
Art. 90 – Ao Chefe do Serviço de Inspeção compete:
a) dirigir o Serviço de Inspeção;
b) orientar os serviços das agências;
c) providenciar as inspeções de rotina, organizando os respectivos itinerários;
d) indicar à administração, quando necessário, o Inspetor que deva realizar viagens de natureza especial;
e) examinar os relatórios apresentados pelos inspetores e sugerir à administração medidas que visem a regularização de falhas apontadas;
f) examinar os termos de transferência das agências e providenciar seu arquivamento em pasta própria para facilitar, em qualquer tempo, o registro de responsabilidade de gestão;
g) organizar o arquivamento dos termos de balanço das agências, a que se procederá conforme a letra “e” do artigo 113 deste Regimento, a fim de facilitar a apuração de responsabilidade dos agentes;
h) manter a administração informada do comportamento moral e funcional dos servidores da agência;
i) prestar à administração, informações sobre assuntos pertinentes ao Serviço de Inspeção;
j) manter-se em contato, através de boletins de comunicação, com os Inspetores que se encontrem em viagem;
k) examinar as prestações de contas das despesas de viagens dos Inspetores e emitir seu parecer.
Art. 91 – Ao inspetor compete:
a) realizar viagens às agências, determinadas pela Chefia do Serviço de Inspeção;
b) balancear o numerário existente nas agências;
c) verificar a escrituração dos livros, inclusive o de contas-correntes dos depositantes das agências;
d) examinar a documentação relativa nos negócios da Caixa;
e) verificar a correspondência das agências, determinando ou executando providências, no sentido de solucionar os assuntos pendentes;
f) examinar se o arquivo das agências está em ordem e em dia;
g) verificar se os móveis existentes nas agências são os que constam dos registros da Sede, bem como o estado de conservação dos mesmos;
h) dar instruções às agências sobre os serviços;
i) lavrar termo de inspeção, devendo constar do mesmo a posição do caixa e contas-correntes das agências;
j) confeccionar, na própria agência inspecionada, o seu relatório e remetê-lo, imediatamente, à sede;
k) informar à administração sobre o desempenho de funções do pessoal lotado na agência.
Art. 92 – O relatório dos Inspetores deverá conter o seguinte:
a) informações completas sobre o andamento dos serviços;
b) informações sobre a possibilidade de desenvolvimento das agências;
c) informações sobre as falas encontradas;
d) sugestões de medidas a serem tomadas para a regularização ou aperfeiçoamento dos serviços.
Art. 93 – Os Inspetores serão obrigados a assinar o “ponto de presença”, cabendo-lhes, quando se encontrarem na Capital, a execução de tarefas sedentárias do Serviço de Inspeção, devendo, ainda, quando necessário, prestar serviços a outros setores da administração.
SEÇÃO VIII
Do Serviço de Material
Art. 94 – São atribuições do Serviço de Material:
1) organização dos processos de concorrência ou de coleta de preços para aquisição de material;
2) guarda do material necessário aos serviços da Caixa Econômica;
3) conferência do material adquirido;
4) registro do material recebido e distribuído de modo a ser conhecido permanentemente o material em depósito;
5) verificação diária da existência dos “stockes” mínimos necessários, e promoção, no tempo devido, das aquisições, a fim de se evitar possível falta do material;
6) cumprimento das requisições de material;
7) registro de imóveis, máquinas, móveis, utensílios, veículos e máquinas de consumo;
8) conservação de imóveis, máquinas, móveis, utensílios, veículos e material de consumo;
9) apresentação mensal ao Gerente da Matriz de relação de aquisições e dos fornecimentos realizados;
10) controle do consumo de material pelos diversos departamentos da Caixa Econômica e representação ao Presidente acerca de irregularidades que se verifiquem e sobre quaisquer medidas a serem adotadas;
11) balanço mensal do material em depósito;
12) inventário semestral de imóveis, máquinas, móveis, utensílios, veículos e material de consumo.
Art. 95 – Ao Chefe do Serviço de Material compete:
a) dirigir o Serviço de Material;
b) preparar os expedientes de concorrência ou de coleta de preços e apresentar a deliberação da Diretoria os respectivos mapas de cotejo;
c) examinar, diariamente, as requisições de material e levar ao conhecimento do Presidente as irregularidades que forem constatadas;
d) vedar a entrada de pessoas estranhas nos depósitos de material e impedir que funcionários de outros serviços da Caixa ali permaneçam por mais tempo que o necessário;
e) observar, atenta e permanentemente, os gastos, a fim de serem evitados dispêndios não justificáveis pelos serviços;
f) preparar, periodicamente, para efeito de contabilização, o mapa de consumo de material.
SEÇÃO IX
Do Serviço de Arquivo Geral
Art. 96 – São atribuições do Serviço de Arquivo Geral:
1) arquivamento de papéis e documentos;
2) incineração de papéis e documentos, mediante autorização expressa da Diretoria, após verificação procedida por funcionários designados pelo Presidente;
3) fornecimento aos diversos setores da Caixa Econômica de papéis e documentos, mediante requisição de funcionário responsável.
Art. 97 – O arquivamento ou desarquivamento de papéis e documentos só poderá ser feito mediante autorização de qualquer dos membros da Diretoria ou de funcionário responsável.
Art. 98 – Ao Chefe do Serviço de Arquivo Geral compete:
a) dirigir o Serviço de Arquivo Geral;
b) manter em boa ordem, sob métodos racionais, os livros e documentos entregues a sua guarda;
c) zelar pela conservação dos livros e documentos que lhe forem confiados;
d) vedar a entrada de pessoas es no Arquivo Geral e impedir que funcionários de outros serviços da Caixa ali permaneçam por mais tempo que o necessário;
e) revisar, periodicamente, o serviço de fornecimento de papéis às seções e representar ao Presidente sobre as irregularidades que notar.
Art. 99 – É vedado o empréstimo de documentos para fins de interesse pessoal, sem que haja autorização expressa de um dos membros da Diretoria.
SEÇÃO X
Do Serviço de Comunicações
Art. 100 – São atribuições do Serviço de Comunicações:
1) centralizar a recepção e expedição da correspondência da Caixa Econômica;
2) distribuir a correspondência e os papéis de tramitação interna pelos diversos setores de serviço, e acompanhar seu andamento;
3) controlar o serviço de comunicações telefônicas e zelar pelo bom funcionamento dos aparelhos e instalações.
Art. 101 – Compete ao Chefe do Serviço de Comunicações:
a) dirigir e coordenar as tarefas do Serviço de Comunicações;
b) distribuir de modo adequado os serviços de forma a serem executados com a devida presteza;
c) velar pelo preenchimento das fichas de controle com absoluta clareza de modo a bem caracterizar o expediente;
d) zelar pela observância do indispensável sigilo a que está sujeita a correspondências da Caixa Econômica;
e) fazer revisão diária das fichas do controle de andamento de papéis e pedir solução para aqueles que não tenham sido logo despachados pelos Serviços a que foram distribuídos;
f) atender às despesas de pronto pagamento afetos ao Serviço de Comunicações com os suprimentos que, para isso, lhe forem fornecidos;
g) observar atenta e permanentemente os gastos a fim de serem evitados dispêndios não justificáveis pelos Serviços.
SEÇÃO XI
Do Serviço Jurídico
Art. 102 – São atribuições do Serviço Jurídico:
1) dar parecer sobre questões de direita, por determinação do Presidente ou dos Diretores;
2) promover a defesa dos interesses da Caixa Econômica nas ações e processos judiciais;
3) opinar sobre o cumprimento de ordens Judiciais;
4) acompanhar o movimento dos processos;
5) redigir atos, contratos e outros documentos que devam produzir efeito jurídico;
6) opinar, quando consultado, sobre a documentação apresentada pelos proponentes de empréstimo;
7) opinar sobre os pedidos de certidão;
8) opinar sobre os pedidos de levantamento de depósitos ou de resgate de penhor, no caso de falecimento do depositante ou mutuário;
9) examinar os inquéritos administrativos e opinar sobre a pena aplicável;
10) propor a adoção de medidas decorrentes da expedição de atos legislativos e administrativos de interesse da Caixa Econômica.
Art. 103 – A Assistência Jurídica será exercida por bacharéis em direito que disponham de notória prática dos serviços jurídicos da Caixa Econômica e é destinada a auxiliar os Advogados do Departamento Jurídico do Estado, designados para o serviço da Caixa.
SEÇÃO XII
Da Procuradoria
Art. 104 – A Procuradoria, a finalidade precípua de representar a Caixa Econômica perante entidades onde tenha esta interesse ou processos de recebimento em curso, será exercida por bacharéis em direito que possuam reconhecida capacidade jurídica e idoneidade profissional.
Art. 105 – Ao Procurador compete:
a) encaminhar e acompanhar junto às entidades em que deva representar o estabelecimento o expediente necessário ao cumprimento de mandato outorgado à Caixa Econômica, bem como o de interesse direto desta;
b) diligenciar, com presteza, junto a quem de direito, a obtenção dos documentos de que necessite para o desempenho das incumbências que receber e fazer prévio exame desses documentos, para que os leve a entidades onde devam produzir efeito em boa ordem e regularidade;
c) acompanhar, em cartório, o andamento de procurações, certidões e quaisquer outros expedientes de interesse da Caixa;
d) redigir as minutas de procurações de mais peças que interessem ao serviço da Procuradoria para que sejam feitas com a possível uniformidade;
e) receber cheques, promissórias, juros de apólices, ou outros documentos de valor, no desempenho do mandato em que estiver investido, promover a sua imediata contabilização e passá-los à Tesouraria para as providências que forem necessárias;
f) manter em boa ordem o fichário de procurações em que constem informações completas sobre o mandato a ser cumprido e anotações, para pronta consulta, do andamento de cada expediente;
g) representar à Diretoria, quando necessário, sobre as providências que devam ser tomadas para o perfeito desempenho dos mandatos outorgados à Caixa Econômica;
h) manter a Diretoria informada dos assuntos atinentes aos serviços da Procuradoria.
SEÇÃO XIII
Do Serviço de Engenharia
Art. 106 – São atribuições do Serviço de Engenharia:
1) avaliar imóveis e máquinas;
2) fiscalizar as construções financiadas pela Caixa Econômica;
3) vistoriar e manter em estado de boa conservação e segurança o patrimônio imobiliário;
4) projetar, orçar, dirigir e fiscalizar as construções da Caixa Econômica;
5) opinar sobre os orçamentos e projetos de obras constantes de propostas de empréstimos nos Municípios;
6) vistoriar os prédios em garantia hipotecária;
7) auxiliar os servidores da Caixa Econômica em trabalhos e obras relativos à casa própria, emitindo opiniões e conselhos de natureza técnica;
8) organizar registro de valores imobiliários das principais zonas do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO V
Das Agências
Art. 107 – Sempre que necessário, a Diretoria poderá propor ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário das Finanças, a criação de agências no interior do Estado.
Parágrafo único – A Diretoria estabelecerá o critério para a criação das agências a que se refere o artigo, tendo em vista as possibilidades econômicas locais.
Art. 108 – São operações próprias das agências as relativas à Carteira de Depósitos.
Parágrafo único – As operações peculiares às outras carteiras só poderão ser realizadas mediante autorização da Diretoria.
Art. 109 – Os serviços de cada agência serão executados por um gerente e pelo pessoal necessário.
Art. 110 – Na falta de agências, as suas atribuições ficarão a cargo das coletorias, cabendo a administração aos respectivos coletores, escrivães e nos auxiliares designados pelos primeiros, com aprovação da Diretoria.
§ 1º – A Direção dos serviços ficará a cargo e sob a responsabilidade dos coletores.
§ 2º – São extensivos a esses funcionários do Estado, quando no exercício das atribuições que lhes são cometidas por este Regimento, os dispositivos referentes às penalidades e deveres dos funcionários da Caixa Econômica, com recurso para o Secretário das Finanças.
§ 3º – Será abonada mensalmente aos funcionários referidos no presente artigo uma percentagem de oito centésimos por cento (0,08%) sobre os saldos dos depósitos “Populares” existentes sob sua guarda no último dia de cada mês, a outra de quatro centésimos (0,04) sobre o total dos depósitos a prazo fixo, que será apurado no último dia de cada mês.
§ 4º – As percentagens mencionadas, que constituem gratificação “pro labore”, sendo devidas, em consequência, somente aos funcionários que efetivamente executarem os serviços da Caixa, se distribuem da forma seguinte:
Cinco décimos por cento (0,5%) para o coletor;
Três décimos por cento (0,3%) para o escrivão;
Dois décimos por cento (0,2%) para o auxiliar.
§ 5º – Tais funcionários não terão direito a percentagem sobre as importâncias superiores a cinco mil cruzeiros Cr$ 5.000,00), que forem retiradas antes de 30 dias a contar da data de seu depósito.
§ 6º – Se, no fim de cada mês, após o cálculo da percentagem se verificarem retiradas de quantias superiores a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), antes de expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a percentagem correspondente a que tiverem direito os funcionários no mês seguinte.
§ 7º – Em caso de substituição, a qualquer título, de funcionários, a percentagem será paga proporcionalmente aos dias de serviço.
a) remeter à matriz, no prazo fixado pela Diretora, balancetes das operações e quadros demonstrativos de seu movimento e todas as informações sobre seu funcionamento;
b) manter o arquivo de toda a documentação e livros, de uso próprio e da correspondência;
c) manter fichário doe autógrafos de todos os depositantes;
d) manter o controle do material;
e) trazer rigorosamente em dia e em ordem a escrituração dos livros e das cadernetas;
f) remeter relatório semestral sobre o movimento da agência no qual proporá as medidas julgadas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Caixa Econômica.
Art. 113 – Ao Gerente da Agência compete:
a) chefiar, como principal responsável, os serviços da agência tomando as providências necessárias à sua perfeita regularidade;
b) assinar a correspondência e demais documentos relativos à agência;
c) proceder, diariamente, a verificação do numerário em poder da agência e fazer a devida conferência com o saldo apresentado pelo livro-caixa;
d) providenciar imediata reposição das faltas que forem notadas no balanço do caixa;
e) proceder, no último dia útil de cada mês, a um balanço numerário e lavrar o termo respectivo que deverá ser assinado por todos os funcionários da agência e remetido à matriz;
f) distribuir os serviços entre os funcionários pelo modo mais conveniente aos interesses da agência;
g) observar atentamente o comportamento dos funcionários da agência, dentro e fora desta, e representar ao Presidente sobre quaisquer irregularidades que sejam de seu conhecimento;
h) cumprir e fazer cumprir com a pontualidade devida as ordens emanadas direta ou indiretamente pela administração;
i) manter a administração informada das atividades da agência a seu cargo e apresentar sugestões sobre medidas a serem tomadas para melhoria dos serviços.
Parágrafo único – São extensivas aos coletores estaduais, quando dirigentes de agências anexas, as distribuições enumeradas neste artigo.
Art. 114 – A subgerência das agências constitui cargo a ser exercido, em comissão, pelos auxiliares que atualmente servirem as agências, devendo o Presidente da Caixa, nas agências que contarem com mais de um auxiliar, comissionar um deles no cargo de subgerente.
Parágrafo único – Em caso de comprovada necessidade, poderá o Presidente designar funcionário não pertencente ao quadro da agência, para exercer, em comissão, a subgerência.
Art. 115 – A Diretoria arbitrará percentagens para distribuição entre os Gerentes e Subgerentes de agências do interior do Estado, calculadas sobre os respectivos montantes de depósitos.
§ 1º – As percentagens que ora percebem os Auxiliares que, na forma do artigo 114, não forem comissionados no cargo de Subgerente, serão mantidos, a título de gratificação, na base consignada no mês de dezembro de 1956.
§ 2º – A Diretoria estabelecerá as bases e condições para o cálculo a distribuição das percentagens mencionadas neste artigo.
Art. 116 – Ao ser passada a direção da agência de um funcionário a outro, deverá o substituído entregar ao substituto, além dos valores em seu poder, a documentação, o arquivo e o material em uso, fazendo menção detalhada, em termo próprio, de tudo o que for entregue ao novo responsável.
Parágrafo único – O termo a que se refere o artigo, depois de assinado por ambos os funcionários e, pelo menos por mais dois funcionários da repartição, deverá ser imediatamente remetido à sede permanecendo na agência uma cópia.
CAPÍTULO VI
Do Pessoal
SECÇÃO I
Do Quadro
Art. 117 – A Caixa Econômica manterá o pessoal necessário aos seus serviços.
Art. 118 – O pessoal da Caixa é o constante do quadro que a este acompanha, onde são fixados os respectivos vencimentos.
Parágrafo único – Qualquer alteração – número de cargos, vencimento ou nomenclatura no quadro a que alude este artigo só será feita mediante decreto do Executivo, uma vez atendidas as alíneas “e” ou “f” do art. 5º deste Regimento.
Art. 119 – O quadro do pessoal compreende cargos isolados efetivos e em comissão e de carreira.
SECÇÃO II
Do Provimento
Art. 120 – Será preenchido mediante concurso de provas e cargo inicial de carreira no quadro da Caixa Econômica.
Parágrafo único – Os cargos de carreira serão providos por:
I – nomeação
II – promoção
III – reintegração
IV – readmissão
V – reversão
VI – aproveitamento.
Art. 121 – Para o provimento de cargos técnicos especializados e outros de categoria semelhante é necessária a apresentação, além dos documentos comumente exigíveis, de diploma conferido por estabelecimentos devidamente reconhecidos.
SECÇÃO III
Da Vacância
Art. 122 – A vacância do cargo ou função decorrerá de:
a) exoneração
b) demissão
c) remoção
d) promoção
e) transferências
f) aposentadorias
g) nomeação para outro cargo
h) falecimento.
SECÇÃO IV
Do Concurso
Art. 123 – O concurso a que se refere o artigo 120 constará de provas escritas e orais sobre as seguintes disciplinas:
I – Português
II – Aritmética
III – Contabilidade
IV – Datilografia
§ 1º – O programa de pontos para concurso, organizado por iniciativa do Presidente, por uma comissão de professores especializados, deverá ser submetida a aprovação da Diretoria, antes de sua aplicação.
§ 2º – O concurso será aberto por edital, que fixará o prazo mínimo de sessenta (60) dias para a inscrição, devendo a sua publicação ser feita no órgão oficial e em mais dois jornais, pelo menos, de grande circulação.
Art. 124 – As inscrições serão aceitas, mediante a presentação da prova de identidade.
Art. 125 – Aprovados os candidatos em concurso, as nomeações deverão ser feita dentre os que obtiverem notas que não sejam inferiores à metade do grau máximo.
Parágrafo único – Subordinado a estas normas, depois de aprovado pelo Presidente, o concurso prevalecerá para o preenchimento de vagas que ocorrerem, de futuro, no período de dois anos, a contar da data da aprovação já referida.
SECÇÃO V
Da Nomeação
Art. 126 – A nomeação será feita:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado que assim deva ser provido;
II – em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, por essa forma , deva ser provido;
III – interinamente, em cargo vago de classes inicial de carreira, ou em cargo isolado de provimento efetivo, para o qual não haja candidato legalmente habilitado;
IV – em substituição, no impedimento legal ou temporário do ocupante de cargo isolado de provimento efetivo ou em comissão.
Parágrafo único – O funcionário efetivo poderá, no interesse da administração, ser comissionado em outro cargo, sem perda daquele de que é titular, desde que não se trate de cargo intermediário ou final de carreira,
Art. 127 – É vedada a nomeação de candidato habilitado em concurso após a expiração do prazo de sua validade.
SECÇÃO VI
Da Posse e do Exercício
Art. 128 – O Pessoal da Caixa Econômica tomará posse do cargo mediante assinatura de termo especial.
Parágrafo único – Não haverá posse nos casos de promoção, remoção, designação e reintegração.
Art. 129 – A posse deverá verificar-se no prazo de 30 dias a contar da nomeação ou designação, podendo ser concedida prorrogação, por igual período.
Art. 130 – Uma vez empossado, será expedida ao funcionário a necessária autorização de exercício.
Art. 131 – O início do exercício deverá verificar-se, dentro do mesmo prazo referido no artigo 130.
SECÇÃO VII
Da Lotação
Art. 132 – O pessoal da Caixa Econômica será lotado pelo Presidente nos vários setores da administração, tendo em vista as necessidades do serviço.
Art. 133 – Não poderão ser lotados no mesmo órgão, salvo em funções de confiança, parentes até 2º grau do respectivo chefe.
SECÇÃO VIII
Da Fiança
Art. 134 – Será exigido o seguro de fidelidade ou fiança prestada em dinheiro ou em títulos da dívida pública para o exercício dos seguintes casos:
I – Tesoureiro
II – Tesoureiro Auxiliar
III – Procuradoria
IV – Gerente de Agência.
§ 1º – Além dos cargos enumerados neste artigo, poderá ser exigida fiança para o exercício de outros, a critério do Presidente, com aprovação do Secretário das Finanças.
§ 2º – O valor da fiança será arbitrado pela Diretoria.
§ 3º – O Presidente escolherá, em cada caso, a garantia, podendo exigir ambas, se julgar necessário.
Art. 135 – O levantamento da fiança, que constitui garantia de exação do servidor, só poderá ser autorizado depois de aprovada a prestação de contas do afiançado.
Art. 136 – Na substituição, até 60 dias, de funcionário afiançado, poderá ser dispensada, pela Diretoria, ao substituto, a exigência de prestação de fiança.
SECÇÃO IX
Das Substituições
Art. 137 – O Presidente designará os servidores que deverão substituir, em suas ausências e impedimentos, os titulares de cargos isolados.
§ 1º – O substituto, ao não optar pela remuneração de seu cargo, perceberá a do substituído, desde que a substituição tenha sido regularmente processada e se prolongue por mais de 30 dias, com direito, nesse caso, ao período integral de substituição.
§ 2º – É gratuita a substituição até 30 dias.
SECÇÃO X
Da Remoção
Art. 138 – A remoção , que se processará a pedido ou “ex-ofício”, será feita tendo-se em vista proposta do respectivo dirigente e a lotação de cada órgão, a critério do Presidente.
SECÇÃO XI
Da Transferência
Art. 139 – A transferência, que poderá ser feita a pedido ou ex-ofício, se verificará:
a) do cargo de carreira ou isolado para outro de respectiva natureza;
b) do cargo de carreira para cargo isolado.
§ 1º – Em cada caso deverão ser respeitadas a conveniência do serviço e a habilitação profissional.
§ 2º – A transferência só poderá ser procedida de um cargo para outro de igual remuneração, sendo permitida, porém, transferência para cargo de remuneração inferior, quando processado a pedido do funcionário.
SECÇÃO XII
Do Tempo de Serviços
Art. 140 – A apuração, para efeitos legais, do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1º – Serão computados os dias de efetivo exercício à vista de documentação própria que comprove a frequência, especialmente livro de ponto e folha de pagamento.
§ 2º – Para efeito de aposentadoria e adicionais, o número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 3º – Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até cento e oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número.
Art. 141 – Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I – férias e férias prêmio;
II – casamento, até oito dias;
III – luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;
IV – exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;
V – convocação para serviço militar;
VI – juri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Governador do Estado;
VIII – exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IX – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
X – licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
XI – licença à funcionária gestante;
XII – missão ou estado de interesse da administração, noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único – Para efeito de promoção por antiguidade, computar-se-á, como de efetivo exercício, o período de licença para tratamento de saúde.
Art. 142 – Na contagem de tempo para os efeitos de aposentadoria, computar-se-á integralmente:
a) o tempo de serviço público prestado à União, aos Municípios do Estado, ao Estado, às entidades autárquicas e paraestatais da União e do Estado;
b) o período de serviço ativo no Exército, na Armada, nas Forças Aéreas e nas Auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;
c) o número de dias em que o funcionário tiver trabalhado como extranumerário ou sob outra qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
d) o período em que o funcionário tenha estado afastado para tratamento de saúde;
e) o período em que o funcionário tiver desempenhado, mediante autorização do Governo do Estado, cargos ou funções federais, estaduais ou municipais;
f) o tempo de serviço prestado pelo funcionário, mediante a autorização do Governo do Estado, as organizações autárquicas e paraestatais;
g) o período relativo a disponibilidade remunerada.
Parágrafo único – O tempo de serviço a que se referem as alíneas “e” e “f” será computada à vista de certidão passada pela autoridade competente.
Art. 143 – É vedada a acumulação de tempo de serviço simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, aos Estados, aos Municípios e às autarquias.
SECÇÃO XIII
Da Promoção
Art. 144 – As promoções serão feitas alternadamente, por antiguidade e merecimento, processando-se exclusivamente pelo segundo critério quanto à classe final de cerreira.
Art. 145 – Nenhuma promoção se verificará sem que possua o candidato o interstício de setecentos e trinta dias de exercício na classe.
Art. 146 – A promoção por antiguidade recairá no servidor mais antigo da classe.
§ 1º – Comportar-se-á na antiguidade de classe o tempo de exercício como interino, desde que entre o mesmo e o provimento efetivo não tenha havido solução de continuidade.
§ 2º – Somente no caso de transferência “ex-officio” computar-se-á o tempo de exercício do transferido na classe a que pertencia.
Art. 147 – A promoção por merecimento recairá num dos colocados nos dois primeiros terços da classe, por ordem da antiguidade,
§ 1º – O merecimento será apurado através do boletim de merecimento, regulamentado pela Diretoria.
§ 2º – O merecimento é adquirido na classe; promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento, a contar do ingresso na nova classe.
Art. 148 – Verificando-se empate na classificação por antiguidade, que será feita em dias, terá preferência, sucessivamente, em cada classe:
I – o servidor casado ou viúvo, com maior número de filhos, excluídos os maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada;
II – o casado, desde que o cônjuge não seja servidor público;
III – o solteiro que tiver filhos reconhecidos;
IV – o que tiver maior tempo de serviço na Caixa Econômica;
V – o mais idoso.
Art. 149 – Havendo igualdade nas condições de merecimento, o desempate será feito segundo o critério constante do artigo anterior.
Art. 150 – Não poderá ser promovido o servidor suspenso, disciplinar ou preventivamente.
§ 1º – Tratando-se de promoção por antiguidade, recairá a mesma no servidor imediatamente classificado.
§ 2º – Se do motivo da suspensão preventiva não resultar pena maior que a de advertência ou repreensão terá o servidor garantida sua promoção na primeira vaga que se verificar o que deva ser promovida por antiguidade.
SECÇÃO XIV
Da Readmissão
Art. 151 – A readmissão é volta do servidor, demitido ou exonerado, ao serviço da Caixa Econômica, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço, em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 152 – A readmissão será feita preferencialmente no mesmo cargo exercido pelo ex-servidor, podendo, todavia, verificar-se em outro, de acordo com sua habilitação profissional.
§ 1º – A readmissão, no tocante a cargo de carreira, dependerá de vaga a ser provida mediante promoção por merecimento.
§ 2º – A readmissão será precedida de inspeção médica.
Art. 153 – O ex-funcionário poderá ser readmitido, quando ficar apurado, em processo, que não mais subsistem os motivos determinantes de sua demissão ou verificado que não há inconveniência para os serviços da Caixa, quando a exoneração só tenha processado o pedido.
SECÇÃO XV
Da Reversão
Art. 154 – Reversão é a visita do aposentado ao serviço da Caixa Econômica, após a apuração, em processo, de que não subsistem as razões que determinam a aposentadoria.
Art. 155 – A reversão, que poderá ocorrer a pedido ou “ex-offício”, será precedida de inspeção de saúde e prova de idade não superior a 65 anos.
Art. 156 – Na reversão observar-se-ão as normas constantes do artigo 152 e seus parágrafos, ficando assegurada ao revertido a contagem de tempo relativa ao período de aposentadoria.
Art. 157 – A reversão “ex-offício” só poderá verificar-se em cargo do mesmo vencimento ou remuneração da inatividade.
SECÇÃO XVI
Do Aproveitamento
Art. 158 – Os servidores em disponibilidade terão preferência para o aproveitamento, a pedido ou “ex-offício”, nas vagas que ocorrerem no quadro da Caixa Econômica.
Art. 159 – O aproveitamento será precedido de inspeção médica e o aproveitado que não assumir o cargo nos prazos legais terá cassada a disponibilidade.
Art. 160 – O aproveitamento dar-se-á, sempre que possível, em cargo equivalente, por natureza e vencimento, ao que o servidor esteja, quando posto em disponibilidade.
Parágrafo único – Assegurar-se-á ao aproveitado a diferença de vantagem sempre que o aproveitamento se verificar em cargo de vencimento inferior.
SECÇÃO XVII
Da Readaptação
Art. 161 – Dar-se-á a readaptação sempre que se verificar interesse em ser aproveitado o servidor em função mais compatível com a capacidade física ou intelectual e vocação.
Parágrafo único – A readaptação terá lugar mediante transferência ou atribuição d outros encargos ao servidor, respeitada sempre a função inerente à sua carreira ou cargo isolado.
Art. 162 – A readaptação se dará sempre “ex-offício”.
SECÇÃO XVIII
Da Reintegração
Art. 163 – Será reintegrado no cargo que exercia ou em outro do vencimento ou remuneração igual, observada a habilitação profissional, o servidor que, para tanto, obtiver decisão favorável, administrativa ou judicial.
§ 1º – A reintegração dará direito ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento, e, não sendo possível efetivar-se, nos moldes do artigo anterior, garantir ao servidor a disponibilidade remunerada.
§ 2º – Reintegrado o servidor e verificada, mediante inspeção médica, a impossibilidade de exercício, será ele aposentado, na forma da lei.
SECÇÃO XIX
Da Frequência e do Horário
Art. 164 – O expediente dos vários setores da Caixa será estabelecido pelo Presidente, que ainda determinará o número de horas de trabalho normal para os diversos cargos e funções.
Art. 165 – O funcionário deverá permanecer na repartição durante as horas de trabalho ordinário e as do extraordinário, quando convocado.
Parágrafo único – O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, nos funcionários investidos em cargos ou função de chefia.
Art. 166 – A frequência será apurada, mediante assinatura do ponto ou pelos meios mecânicos que a Diretoria adotar.
Parágrafo único – Somente ficarão dispensados do regime do ponto, dirigentes de órgãos e os servidores autorizados expressamente pelo Presidente.
Art. 167 – O período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado por todo o estabelecimento ou partes, conforme a necessidade do servidor.
Parágrafo único – A antecipação ou prorrogação não poderá exceder de duas horas e, em caso algum será remunerada, sendo entretanto levada à conta do merecimento de funcionário, para efeito de promoção.
Art. 168 – Não perderá o servidor o vencimento ou a remuneração:
I – durante o período de férias, ou férias prêmio;
II – na ausência, até oito dias consecutivos, em razão de seu casamento ou do falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;
III – quando convocado, observada a legislação própria, para prestação de serviço militar a outros múnus públicos;
IV – quando suas faltas tenham sido abonadas pelo Presidente.
Art. 169 – Os funcionários que, por motivo de moléstia grave ou súbita, não puderem comparecer ao serviço, ficarão obrigados a fazer pronta comunicação do fato, por escrito ou por alguém a seu rogo ao superior imediato, cabendo a este providenciar junto ao Serviço de pessoal a legalização da licença médica.
Parágrafo único – Igual comunicação será feita com antecedência, nos casos de convocação para serviço militar ou outros obrigatórios por lei, bem como na hipótese de nupcias e até o segundo dia depois da volta do servidor a exercício, quando ocorrer falecimento de pessoa de sua família.
Art. 170 – O servidor, fora dos casos previstos neste Regimento, perderá:
I – o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço;
II – um quinto do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer depois da hora marcada para início do expediente, até 55 minutos;
III – o vencimento ou remuneração do dia, quando comparecer na repartição sem a observância do limite horário estabelecido no item anterior;
IV – quatro quintos do vencimento ou remuneração diária, quando se retirar da repartição no fim da segunda hora do expediente;
V – três quintos do vencimento ou remuneração diária, quando se retirar no período compreendido entre o princípio e o fim da terceira hora do expediente;
VI – dois quintos do vencimento ou remuneração diária, quando se retirar no período compreendido entre o primeiro e o fim da quarta hora;
VII – um quinto do vencimento ou remuneração, quando se retirar do princípio da quinta hora em diante.
Art. 171 – No caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de desconto, os domingos, feriados e pontos facultativos intervalados.
SECÇÃO XX
Das Licenças
Art. 172 – O funcionário da Caixa poderá ser licenciado:
I – para tratamento de saúde;
II – quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
III – por motivo de doença em pessoa de sua família;
IV – no caso previsto no artigo 182;
V – quando convocado para serviço militar;
VI – para tratar de interesses particulares;
VII – no caso previsto no artigo 188.
SECÇÃO XXI
Da Licença Médica
Art. 173 – A licença para tratamento de saúde, dependente de inspeção médica, a pedido ou “ex-offício”, será concedida até o tempo que constar do laudo médico, observando o mesmo critério, no tocante às prorrogações, em ambos os casos figurados.
Parágrafo único – Indeferida a prorrogação, que deverá ser solicitada antes de finda a licença, considerar-se-á licenciado o servidor no período do compreendido entre o término da licença e o conhecimento oficial do despacho denegatório.
Art. 174 – O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser considerado em abandono de emprego.
Art. 175 – Quando licenciado para tratamento de saúde, o servidor terá direito ao vencimento ou remuneração, caso a licença se prolongue até dois meses e sofrerá o desconto da metade pelo que exceder desse prazo até um ano e, ainda, de dois terços no segundo ano.
§ 1º – Serão consideradas como prorrogação, para efeito deste artigo, as licenças obtidas dentro de um ano, contado da terminação da anterior.
§ 2º – Na concessão de licenças, aplicam-se aos funcionários da Caixa Econômica, nos casos omissos neste Regimento, a legislação em vigor no Estado, pertinente a prazos, condições, deveres, direitos e vantagens.
176 – O servidor licenciado por acidente em serviço, agressão não provocada ou moléstia profissional, terá sempre o direito a vencimento ou remuneração integral.
Art. 177 – O servidor atacado e tuberculose ativa, cardiopatia descompensada, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo, foliáceo ou paralisia que o impeça de locomover-se, será compulsoriamente licenciado, com vencimento ou remuneração integral e demais vantagens.
Parágrafo único – Para verificação das moléstias referidas neste artigo, a inspeção médica será feita obrigatoriamente por uma junta médica oficial, de três membros, todos presentes.
Art. 178 – O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 meses, salvo o portador de tuberculose, letra ou pênfigo foliáceo, que poderá ter mais três prorrogações de 12 meses cada uma, desde que, em exames periódicos anuais, não se tenha verificado a cura.
Art. 179 – Decorrido o prazo anterior, o servidor será submetido a inspeção médica e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço.
SECÇÃO XXII
Licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 180 – O servidor da Caixa Econômica poderá obter, sem remuneração, licença por motivo de moléstia em pessoa de sua família, cujo nome conste no assentamento individual, apresentando o respectivo laudo médico.
SECÇÃO XXIII
Licença à Funcionária Gestante
Art. 181 – À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por três meses, com vencimentos ou remuneração e demais vantagens.
§ 1º – A licença só poderá ser concedida para o período que compreenda, tanto quanto possível, os últimos quarenta e cinco dias da prestação e o puerpério.
§ 2º – A licença deverá ser requerida até o oitavo mês da gestação, competindo à junta médica fixar a data de seu início.
§ 3º – O pedido encaminhado depois do oitavo mês de gestação será prejudicado quanto à duração da licença, que se reduzirá dos dias correspondentes ao atraso na formatação do pedido.
§ 4º – Se a criança nascer viva, prematuramente, antes que a funcionária tenha requerido a licença, o início desta será a partir da data do parto.
SECÇÃO XXIV
Licença para serviço militar
Art. 182 – O servidor da Caixa Econômica que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será licenciado sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens, observado, quanto a estas, o disposto na legislação federal relativa à matéria.
SECÇÃO XXV
Licença para tratar de interesses particulares
Art. 183 – O servidor da Caixa, após dois anos de exercício, poderá obter licença sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.
§ 1º – A licença poderá ser negada, quando o afastamento do funcionário for julgado inconveniente ao serviço.
§ 2º – O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão de licença.
§ 3º – O Presidente da Caixa Econômica poderá, a qualquer tempo, chamar a exercício o licenciado, se assim o exigirem os interesses do serviço.
Art. 184 – Só poderá ser concedida nova licença para tratar de interesses particulares, depois de decorridos dois anos do término da anterior.
Art. 185 – O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.
Art. 186 – Aos extranumerários, a funcionários interinos e em comissão não será concedida licença para tratar de interesses particulares.
SECÇÃO XXVI
Licença à funcionária casada com funcionário
Art. 187 – A funcionária casada com funcionário estadual, federal ou militar, terá direito a licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.
Parágrafo único – A licença será concedida medido pedido, devidamente instruído, e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou nova função do marido.
SECÇÃO XXVII
Das concessões
Art. 188 – Sem prejuízo do vencimento, remuneração ao qualquer outro direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço por motivo de:
I – casamento;
II – falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos.
Art. 189 – Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do servidor da Caixa Econômica, será concedida, a título do funeral, importância correspondente a um mês de vencimento ou remuneração.
Parágrafo único – A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo, por esse motivo, o nomeado para preenchê-lo, entrar em exercício, antes de decorridos trinta dias do falecimento do seu antecessor.
Art. 190 – Ao servidor estudante matriculado em estabelecimento de ensino será concedido, sempre que possível, horário de trabalho que possibilite a frequência regular às aulas.
SECÇÃO XXVIII
Do Vencimento, da Remuneração e das Vantagens
Art. 191 – Além do vencimento ou da remuneração do cargo, o servidor da Caixa Econômica poderá auferir as vantagens constantes desta Secção.
Parágrafo único – Apenas nos casos previstos em lei poderá ser gravado ou cedido o vencimento, a remuneração ou qualquer outra vantagem do servidor da Caixa Econômica.
Art. 192 – O servidor da Caixa Econômica poderá receber o abono por encargos de família, nas bases e condições constantes da legislação que regula o benefício para os funcionários estaduais
Art. 193 – O servidor da Caixa Econômica poderá receber adicionais por tempo de serviço, em conformidade com os termos da Lei Estadual nº 1.172, de 7 de dezembro de 1954.
Art. 194 – Aos Chefes de Serviços Gerais, a que se refere o artigo 68 deste Regimento, bem como aos de Serviço e de Seção, criados ou a serem criados de acordo com as normas aqui contidas, é atribuída uma gratificação de 1/3 (um terço) do vencimento do cargo nos termos do art. 143, alínea “e” e parágrafo 1º da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.
§ 1º – Aos Chefes administrativos mencionados neste artigo asseguram-se os direitos e vantagens estabelecidos na Lei nº 1.135, de 30 de janeiro de 1956.
§ 2º – A Diretoria da Caixa Econômica poderá atribuir outras gratificações a servidores não mencionados neste artigo, observadas as normas e limites previstos neste Regimento, e na Lei nº 869, de 4 de julho de 1952, devendo registrar-se em atas de suas reuniões, todas as concessões feitas àquele título.
§ 3º – Observado o disposto no parágrafo anterior, é vedada a concessão, sob qualquer título, de gratificações ou vantagens não previstas neste Regimento.
Art. 195 – Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio compensação para ocorrer às diferenças de Caixa.
Parágrafo único – A vantagem referida neste artigo não poderá exceder a cinco por cento (5%) do vencimento.
Art. 196 – O servidor, quando em serviço não sedentário, fora do local normal de trabalho, poderá receber diária, fixada pela Diretoria, a título de indenização de despesas de alimentação e pousada.
Art. 197 – Observado o disposto no art. 167, deste Regimento, o servidor da Caixa Econômica que prestar serviços fora do horário normal do expediente, poderá receber gratificação por serviços extraordinários, que não poderá, em hipótese alguma, exceder a seu vencimento.
§ 1º – A gratificação por hora de serviço extraordinária será arbitrada pela Diretoria.
§ 2º – A prestação dos serviços a que se refere este artigo será previamente autorizada pelo Presidente da Caixa Econômica.
SECÇÃO XXIX
Das Férias
Art. 198 – O servidor da Caixa Econômica gozarão, obrigatoriamente, em cada ano, vinte e cinco dias úteis de férias, observada a escala organizada pelo Serviço Pessoal.
§ 1º – Não é permitida a acumulação de férias.
§ 2º – Na elaboração da escala não será permitido que entrem em gozo de férias, em um só mês, mais de um terço de funcionários de uma secção ou serviço.
§ 3º – É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 4º – Ingressando no serviço da Caixa Econômica, somente depois do décimo primeiro mês de exercício, poderá o servidor gozar férias.
Art. 199 – Durante as férias o servidor terá direito ao vencimento ou remuneração e as todas as vantagens, como se estivesse em exercício, exceto a gratificação por serviço extraordinário.
Art. 200 – O servidor promovido, transferido ou removido, quando em gôzo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 201 – É facultado ao servidor gozar férias, onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, antes de seu início, comunicar o seu endereço eventual ao Chefe do Serviço ou Secção a que estiver subordinado.
SECÇÃO XXX
Das Férias Prêmio
Art. 202 – O servidor da Caixa Econômica gozará férias prêmio na forma da lei estadual que regula o benefício.
SECÇÃO XXXI
Do estágio probatório
Art. 203 – Estágio probatório é o período do exercício ininterrupto, em cargo de provimento efetivo, de dois anos para o funcionário nomeado em virtude de concurso, e de cinco anos para os demais casos.
Art. 204 – Computar-se-á como de estágio, para efeito de efetivação, o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde que tenha havido solução de continuidade no exercício da função pública.
Art. 205 – Não ficará sujeito a novo estágio probatório o funcionário que, nomeado para outro cargo público, já houver adquirido estabilidade em virtude de prescrição legal.
Art. 206 – Só poderá ser efetivado o funcionário que, no decurso do estágio, tenha preenchido os seguintes requisitos:
I – idoneidade moral;
II – assiduidade;
III – disciplina;
IV – eficiência.
Parágrafo único – Os Gerentes de Agências, além de preencherem os requisitos acima, deverão demonstrar operosidade, aferida pela movimentação de depósitos nas Agências a seu cargo.
Art. 207 – A efetivação dependerá de ato do Presidente, que mencionará obrigatoriamente, a data em que se completou o estágio, a partir da qual se configurarão os direitos e as vantagens dela decorrentes.
Art. 208 – Ao findar-se o estágio de cada funcionário, deverá o Serviço de Pessoal, reservadamente, submeter à consideração do Presidente o fato, habilitando-o a decidir sobre a efetivação, com as informações que constarem do prontuário respectivo e com outras que, confidencialmente, lhe deverá prestar o Serviço onde estiver lotado o funcionário.
Parágrafo único – Este expediente deverá ser promovido quatro meses antes da terminação do estágio probatório.
I – depois de dois anos de exercício, quando nomeados por concurso;
II – depois de cinco anos de exercício, quando nomeados sem concurso.
Parágrafo único – Não adquirirão estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário interino e, no cargo em que estiver substituindo ou comissionado, o nomeado em comissão ou em substituição.
Art. 210 – Os funcionários da Caixa perderão o cargo, quando estáveis, em virtude de sentença judiciária, no caso de se extinguir o cargo ou no de serem demitidos, mediante processo administrativo, em que se lhes tenha assegurado ampla defesa.
Parágrafo único – A estabilidade não diz respeito ao cargo, ressalvando-se a administração o direito de readaptar o funcionário em outro cargo, removê-lo ou transformar o cargo, no interesse do serviço.
SECÇÃO XXXIII
Da disponibilidade
Art. 211 – O servidor estável da Caixa Econômica, na hipótese de ser suprimido o seu cargo, será posto em disponibilidade com vencimentos integrais, até o obrigatório aproveitamento em outro cargo compatível, por natureza e vencimento, com o que ocupava.
SECÇÃO XXXIV
Da aposentadoria
Art. 212 – O funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo, será aposentado:
a) compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
b) se o requerer, quando contar 30 anos de serviço;
c) quando verificada a sua invalidez para o serviço público;
d) quando inválido em consequência de acidente ou agressão, não provocada, no exercício de suas atribuições, ou doença profissional;
e) quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia descompensada, lepra, leucemia, pênfigo foliáceo ou paralisia, que o invalide para o serviço público.
Parágrafo único – A aposentadoria, a que se refere as letras “c”, “d” e “e”, somente será concedida quando for verificado não estar o funcionário em condições de reassumir o exercício do cargo, depois de haver gozado licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo admitido neste Regimento.
Art. 213 – A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.
Art. 214 – Os proventos da aposentadoria serão integrais:
I – se o funcionário contar 30 anos de efetivo exercício;
II – quando ocorrerem as hipóteses das alíneas “c”, “d” e “e”, do artigo 212;
III – proporcional no tempo de serviço, à razão de um dia por ano, quando ocorrer a hipótese da alínea “a” do artigo 212.
Art. 215 – O servidor da Caixa Econômica que contar 30 anos de exercício no serviço público, será aposentado com os proventos acrescidos de 15% (quinze por cento), não podendo este aumento, no entanto, exceder de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais.
Art. 216 – O servidor interino não poderá ser aposentado, exceto no caso previsto no artigo 212, alíneas “d” e “e”.
SECÇÃO XXXV
Dos Direitos
Art. 217 – Os servidores da Caixa Econômica terão os direitos que lhes garantem a Lei nº 46, de 18 de dezembro de 1947, e este Regimento.
Art. 218 – É assegurado, também, aos servidores da Caixa Econômica o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração de decisões e decorrer, observadas as seguintes normas:
a) a petição será sempre dirigida ao Presidente, de sua decisão cabe, no prazo de 30 dias, pedido de reconsideração, desde que se possam produzir novos argumentos;
b) o pedido de reconsideração, que deverá ser decidido no prazo de oito dias, não poderá ser renovado;
c) desatendido o pedido de reconsideração ou não despachado no prazo acima referido, cabem recursos, sucessivamente, para o Secretário das Finanças e para o Chefe do Executivo, sempre dentro do prazo de 10 dias, a contar da data do conhecimento oficial da decisão.
Art. 219 – Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo, mas as respectivas decisões retroagirão, se for o caso, à data do ato ou fato impugnado.
Art. 220 – Na esfera administrativa, o direito de pleitear prescreve, a partir da data da publicação ou conhecimento oficial do ato, em cinco anos, quanto à demissão, aposentadoria ou disponibilidade, e em cento e vinte dias nos demais casos.
Art. 221 – Os pedidos de reconsideração e os recursos, quando cabíveis, interrompem até duas vezes a prescrição, determinando nova contagem de prazos.
SECÇÃO XXXVI
Dos Deveres e Proibições
Art. 222 – Os servidores da Caixa Econômica, além dos deveres gerais e comuns a todo o pessoal do serviço público estadual, possuem ainda e especialmente os seguintes:
I – tratar com urbanidade e sem preferências pessoais os depositantes, mutuários e demais clientes da Caixa Econômica;
II – guardar rigoroso sigilo funcional e inteirar-se convenientemente de todas as leis, regulamentos e regimentos que digam respeito à Caixa Econômica e suas operações;
III – guardar com fidelidade os valores que lhes são confiados;
IV – zelar pela economia e conservação do material.
Art. 223 – Ao servidor da Caixa Econômica, além das proibições gerais estabelecidas para os servidores públicos estaduais, é vedado especialmente:
I – constituir-se procurador de partes ou valer-se de sua qualidade para intervir com fim especulativo no andamento de qualquer processo ou operação;
II – receber remuneração, presente ou favor das partes;
III – retirar, sem prévia autorização, qualquer documento ou objeto da Caixa Econômica;
IV – entrar ou permanecer, sem autorização e fora do período do trabalho, nas dependências da Caixa Econômica;
V – praticar a usura;
VI – praticar ou explorar jogos de azar;
VII – ingressar em recinto destinado a jogos de azar;
VIII – promover rifa, loteria ou sorteio de mercadoria;
IX – sujeitar-se, como emitente, avalista ou endossante a protesto de título de crédito;
X – apresentar-se publicamente em estado de embriagues;
XI – exercer funções de gerência ou direção de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais em geral;
XII – valer-se da condição de funcionário da Caixa Econômica para efetuar saques, na Matriz ou nas Agências, de quantias superiores às que lhe devam ser abonadas, por motivo de viagem em serviço.
SECÇÃO XXXVII
Das Penas
Art. 224 – Constituem penas disciplinares:
I – Repreensão;
II – Multa;
III – Suspensão;
IV – Destituição de função;
V – Demissão;
VI – Demissão a bem de serviço público.
Parágrafo único – A aplicação das penas disciplinares não se sujeita a sequência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso, e consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para a Caixa Econômica.
Art. 225 – A pena de repreensão será aplicada por escrito em caso de desobediência ou falta de cumprimento de deveres.
Parágrafo único – Havendo dolo ou má-fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com a pena de suspensão.
Art. 226 – A pena de suspensão será aplicada por violação de proibições consignadas neste Regimento, bem como por reincidência em falta já punida com repreensão.
§ 1º – A pena de suspensão não poderá exceder de 90 dias;
§ 2º – O servidor suspenso perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
Art. 227 – Quando conveniente ao serviço, a pena de suspensão será convertida em multa, permanecendo o servidor em exercício com direito tão só à metade do vencimento ou remuneração.
Art. 228 – A pena de destituição de função será aplicada por falta de exação no seu desempenho, e quando se verificar que o servidor, no exercício dela, contribuiu para evitar ou retardar a apuração de culpa de outrem.
Art. 229 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I – abandono do cargo, por ausência superior a 30 dias consecutivos, ou mais de 90, intercaladamente, durante o ano, sem causa justificável;
II – abandono de função;
III – acúmulo ilegal de cargos, funções, ou cargos e funções;
IV – procedimento irregular;
V – ineficiência ou falta de aptidão para o serviço;
VI – aplicação indevida dos fundos da Caixa Econômica;
VII – atestado falso em prejuízo da Caixa Econômica, sobre qualquer ato ou fato;
Parágrafo único – A pena de demissão, por falta de aptidão para o serviço ou por ineficiência, só poderá ser aplicada após a verificação da impossibilidade de readaptação do servidor.
Art. 230 – Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor que:
I – for provadamente viciado em jogos proibidos ou ébrio habitual;
II – praticar crime contra a boa ordem, a administração a fé pública e a Caixa Econômica, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
III – revelar segredos que conheça em razão do cargo ou função, fazendo-o com dolo e prejuízo para a Caixa Econômica ou particulares;
IV – incorrer em insubordinação grave ou ofender fisicamente, quando em serviço, salvo em legítima defesa, outros servidores ou particulares;
V – lesar os cofres ou dilapidar o patrimônio da Caixa Econômica;
VI – receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
VII – pedir, por empréstimo, dinheiro ou valores a pessoas que tenham interesses na Caixa Econômica ou estejam sujeitas à sua fiscalização;
VIII – exercer advocacia administrativa.
Art. 231 – O Presidente da Caixa Econômica poderá delegar poderes aos Diretores de Carteiras para o exercício de atribuições cujo desempenho não lhe caiba e desde que não colida com o estabelecido expressamente na Lei nº 46, de ??? de dezembro de 1947 e neste Regimento.
SECÇÃO XXXVIII
Do Processo Administrativo
Art. 232 – O Presidente da Caixa Econômica ordenará, sempre que ocorrerem irregularidades nos serviços da mesma, a respectiva apuração mediante, processo administrativo.
§ 1º – O processo administrativo obedecerá as normas baixadas pelo Estado, em caráter geral, quanto a seus funcionários.
§ 2º – Uma vez submetido a processo administrativo, o servidor só poderá ser demitido a pedido, após a conclusão daquele e reconhecida sua inocência.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 233 – Os serviços jurídicos da Caixa Econômica ficarão a cargo do Departamento Jurídico do Estado, devendo o Presidente, de comum acordo com o Advogado-Geral do Estado, definir os direitos e vantagens dos advogados designados pelo Governador do Estado.
Art. 234 Os serviços de engenharia, relativos a operações na Caixa Econômica serão atribuídos a Engenheiros, admitidos mediante contrato, com a gratificação mensal que lhes for arbitrada pela Diretoria e mediante prévia aprovação do Secretário das Finanças.
Art. 235 – À Diretoria serão abonadas as seguintes percentagens sobre o total dos depósitos particulares e existentes em cada semestre, até o limite de quatrocentos milhões de cruzeiros (Cr$400.000.000,00);
a) até cento e oitenta milhões de cruzeiros (Cr$180.000.000,00) de cruzeiros, cinco centésimos por cento (0,05%);
b) de mais d cento e oitenta milhões de cruzeiros (Cr$180.000.000,00) até trezentos milhões de cruzeiros (Cr$300.000.000,00) de depósitos, vinte e cinco milésimos por cento (0,025%);
c) de mais de trezentos milhões de cruzeiros (Cr$300.000.000,00) até quatrocentos milhões de cruzeiros (Cr$400.000.000,00) de depósito, um centésimo por cento (0,01%).
§ 1º – A percentagem acima se distribui pelos membros da Diretoria, da seguinte maneira: 4/10 para o Presidente e 3/10 para cada um dos Diretores.
§ 2º – A cada membros da Diretoria será permitido retirar, mensalmente, por conta da percentagem estabelecida neste artigo, até a quantia de dois mil cruzeiros (Cr$2.000,00).
Art. 236 – Os cargos de Secretário, Contador Geral, Tesoureiro, Assistente Administrativo, Procurador, Gerente de Agência Metropolitana e Chefes dos Serviços de Pessoal, Inspeção, Material, Arquivo Geral, Comunicações e Contabilidade, quando vagarem, serão promovidos, em comissão, por funcionários da Caixa Econômica que contarem mais de dois anos de serviço no estabelecimento.
Parágrafo único – Aos atuais ocupantes efetivos de cargos transformados por este Regimento em cargos de provimento em comissão, ficam assegurados os direitos de efetividade que possuírem, com os vencimentos da Situação Nova.
Art. 237 – Os cargos, em número e com os respectivos vencimentos e formas de provimento, são os mencionados nas especificações relativas à “Situação Nova”, do quadro anexo, que faz parte integrante deste Regimento.
§ 1º – São extintos e supressos os cargos que, mencionados na “Situação Antiga”, não figuram em “Situação Nova”.
§ 2º – São os ocupantes dos cargos mencionados no parágrafo anterior, aproveitados em outros de vencimento equivalente, conforme o estabelecido neste Regimento.
Art. 238 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria das Finanças, aos 23 dias do mês de outubro de 1957.
Tristão Ferreira da Cunha, Secretário das Finanças.
N. da R. – O anexo a que se refere o presente Decreto nº 5.340, por ser de composição gráfica demorada, foi publicado em outra edição.
SITUAÇÃO ANTIGA |
||||
N. |
CARGOS |
REMUNERAÇÃO MENSAL INCLUSIVE GRATIF. SEMESTRAL Cr$ |
ÓRGÃO |
FORMA DE PROVIMENTO |
1 |
Secretário |
16.333,30 |
Secretaria |
Efetiva |
1 |
Contador Geral |
16.333,30 |
Contador Geral |
Efetiva |
1 |
Tesoureiro |
13.833,30 |
Tesouraria |
Efetiva |
1 |
Gerente de Matriz |
13.833,30 |
Gerência |
Efetiva |
3 |
Gerente de Agência Metropolitana |
10.216,60 |
Diversos |
Efetiva |
1 |
Chefe de Serviço de Pessoal |
13.833,30 |
Serviço de Pessoal |
Efetiva |
3 |
Chefe de Serviço de Contabilidade |
13.833,30 |
Serviço de Contabilidade |
Efetiva |
1 |
Chefe do Serviço de Inspeção |
13.833,30 |
Serviço de Inspeção |
Efetiva |
1 |
Chefe do Serviço de Material |
13.833,30 |
Serviço de Material |
Efetiva |
1 |
Chefe do Serviço de Comunicações |
13.833,30 |
Serviço de Comunicações |
Efetiva |
1 |
Chefe do Serviço de Arquivo Geral |
13.833,30 |
Serviço de Arquivo Geral |
Efetiva |
19 |
Chefe de Seção |
11.466,60 |
Diversos |
Designado |
3 |
Assessor Técnico |
13.833,30 |
Assessoria Técnica |
Efetiva |
2 |
Assistente Administrativo |
13.833,30 |
Assistência Administrativa |
Efetiva |
1 |
Superintendente |
13.833,30 |
Superintendência |
Efetiva |
2 |
Procurador |
11.466,60 |
Procuradoria |
Efetiva |
6 |
Correntista |
5.333,30 |
Diversos |
Comissão |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
N. |
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
VENCIMENTO Cr$ |
ÓRGÃO |
FORMA DE PROVIMENTO |
1 |
Secretário |
17.000,00 |
Secretaria |
Em Comissão |
1 |
Contador Geral |
17.000,00 |
Contador Geral |
Em Comissão |
1 |
Tesoureiro Geral |
14.850,00 |
Tesouraria |
Em Comissão |
1 |
Gerente de Matriz |
14.850,00 |
Gerência |
Em Comissão |
- |
|
10.230,00 |
Diversos |
Em Comissão |
1 |
Chefe de Serviço de Pessoal |
14.850,00 |
Serviço de Pessoal |
Em Comissão |
3 |
Chefe de Serviço de Contabilidade |
11.850,00 |
Contadoria Geral |
Em Comissão |
1 |
Chefe do Serviço de Inspeção |
11.850,00 |
Serviço de Inspeção |
Em Comissão |
1 |
Chefe do Serviço de Material |
14.850,00 |
Serviço de Material |
Em Comissão |
1 |
Chefe do Serviço de Comunicações |
14.850,00 |
Serviço de Comunicações |
Em Comissão |
1 |
Chefe do Serviço de Arquivo Geral |
14.850,00 |
Serviço de Arquivo Geral |
Em Comissão |
22 |
Chefe de Seção |
12.470,00 |
Diversos |
Em Comissão |
- |
Assessor Técnico |
----- |
----- |
----- |
9 |
Assistente Administrativo |
11.850,00 |
Assistência Administrativa |
Em Comissão |
- |
Superintendente |
----- |
----- |
----- |
3 |
Procurador |
12.470,00 |
Procuradoria |
Em Comissão |
- |
Correntista |
6.400,00 |
Diversos |
Em Comissão |
- |
Subgerente de Agência Metropolitana |
7.500,00 |
Diversos |
Em Comissão |
SITUAÇÃO ANTIGA |
||||
N. |
CARGOS ISOLADOS |
REMUNERAÇÃO MENSAL INCLUSIVE GRATIF. SEMESTRAL Cr$ |
ÓRGÃO |
FORMA DE PROVIMENTO |
- |
----- |
----- |
----- |
----- |
21 |
Inspetor |
8.466,60 |
Serviço de Inspeção |
Efetiva |
5 |
Caixa |
8.186,60 |
Tesouraria |
Efetiva |
- |
----- |
----- |
- |
----- |
2 |
Auxiliar do Serviço Jurídico |
9.466,60 |
Serviço Jurídico |
Efetiva |
1 |
Auxiliar da Procuradoria |
7.600,00 |
Procuradoria |
Efetiva |
1 |
Almoxarife |
7.600,00 |
Serviço de Material |
Efetiva |
19 |
Contabilista |
8.066,60 |
Diversos |
Efetiva |
2 |
Conferente |
7.860,60 |
Diversos |
Efetiva |
3 |
Fiel de Tesoureiro |
8.186,60 |
Tesouraria |
Efetiva |
61 |
Ajudante de Contabilista |
6.000,00 |
Diversos |
Efetiva |
2 |
Protocolista |
5.733,30 |
Serviço de Comunicações |
Designado |
1 |
Auxiliar de Protocolista |
5.333,30 |
Serviço de Comunicações |
Efetiva |
2 |
Perito Avaliador |
6.600,00 |
Diversos |
Efetiva |
1 |
Auxiliar do Almoxarife |
5.733,30 |
Serviço de Material |
Efetiva |
1 |
Enc. do Serviço de Public. e Propaganda |
7.600,00 |
Secretaria |
Efetiva |
- |
----- |
----- |
- |
----- |
1 |
Chefe da Oficina de Impressão |
7.600,00 |
Serviço de Material |
Efetiva |
- |
----- |
----- |
- |
----- |
1 |
Porteiro |
7.600,00 |
Portaria |
Efetiva |
1 |
Auxiliar de Porteiro |
5.733,30 |
Portaria |
Efetiva |
4 |
Contínuo |
3.933,30 |
Portaria |
Efetiva |
3 |
Contínuo Estafeta |
3.133,30 |
Portaria |
Efetiva |
15 |
Servente |
3.733,30 |
Portaria |
Efetiva |
30 |
Mensageiro |
3.533,30 |
Portaria |
Efetiva |
3 |
Auxiliar de Agência Metropolitana |
3.333,30 |
Diversos |
Efetiva |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
N. |
CARGOS ISOLADOS |
VENCIMENTO Cr$ |
ÓRGÃO |
FORMA DE PROVIMENTO |
2 |
Assistente de Serviço Jurídico |
12.000,00 |
Serviço Jurídico |
Efetiva |
20 |
Inspetor |
9.330,00 |
Serviço de Inspeção |
|
9 |
Tesoureiro |
9.060,00 |
Tesouraria |
|
12 |
Auxiliar Administrativo |
9.330,00 |
Diversos |
|
2 |
Auxiliar do Serviço Jurídico |
10.420,00 |
Serviço Jurídico |
|
1 |
Auxiliar da Procuradoria |
8.280,00 |
Procuradoria |
|
1 |
Almoxarife |
8.280,00 |
Serviço de Material |
|
10 |
Contabilista |
8.880,00 |
Diversos |
|
25 |
Conferente |
8.880,00 |
Diversos |
|
3 |
Tesouro Auxiliar |
9.060,00 |
Tesouraria |
|
50 |
Ajudante de Contabilista |
7.200,00 |
Diversos |
|
2 |
Protocolista |
6.880,00 |
Serviço de Comunicações |
|
1 |
Auxiliar de Protocolista |
6.400,00 |
Serviço de Comunicações |
|
2 |
Perito Avaliador |
7.920,00 |
Diversos |
|
1 |
Auxiliar de Almoxarife |
6.880,00 |
Serviço de Material |
|
- |
----- |
----- |
----- |
----- |
30 |
Auxiliar de Escrituração |
5.400,00 |
Diversos |
|
1 |
Encarregado da Oficina de Impressão |
8.280,00 |
Serviço de Material |
|
1 |
Auxiliar da Oficina de Impressão |
5.680,00 |
Serviço de Material |
|
1 |
Porteiro |
8.280,00 |
Portaria |
|
1 |
Auxiliar de Porteiro |
6.880,00 |
Portaria |
|
15 |
Contínuo |
4.720,00 |
Portaria |
|
- |
----- |
----- |
----- |
----- |
20 |
Servente |
4.480,00 |
Portaria |
Efetiva |
30 |
Mensageiro |
4.240,00 |
Portaria |
Efetiva |
- |
Auxiliar de Agência Metropolitana |
6.400,00 |
Diversos |
Efetiva |
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ANTIGA |
||||
N. |
CARREIRA DE ESCRITURÁRIO |
REMUNERAÇÃO MENSAL INCLUSIVE GRATIF. SEMESTRAL Cr$ |
ÓRGÃO |
FORMA DE PROVIMENTO |
- |
----- |
----- |
----- |
----- |
- |
----- |
----- |
----- |
----- |
2 |
Escriturário Letra G |
8.066,60 |
Diversos |
----- |
2 |
Escriturário Letra F |
7.400,00 |
Diversos |
----- |
7 |
Escriturário Letra F |
6.800,00 |
Diversos |
----- |
9 |
Escriturário Letra D |
6.200,00 |
Diversos |
----- |
6 |
Escriturário Letra C |
5.733,30 |
Diversos |
----- |
- |
Escriturário Letra B |
5.133,30 |
Diversos |
----- |
1 |
Escriturário Letra A |
4.533,30 |
Diversos |
Concurso |
N. |
CARREIRA DE DATILÓGRAFO |
REMUNERAÇÃO MENSAL INCLUSIVE GRATIF. SEMESTRAL Cr$ |
ÓRGÃO |
FORMA DE PROVIMENTO |
- |
----- |
----- |
----- |
----- |
- |
----- |
----- |
----- |
----- |
|
Datilógrafo Letra D |
5.733,30 |
Diversos |
----- |
|
Datilógrafo Letra C |
5.233,30 |
Diversos |
----- |
|
Datilógrafo Letra B |
4.733,30 |
Diversos |
----- |
|
Datilógrafo Letra A |
4.233,30 |
Diversos |
Concurso |
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO NOVA |
||||
N. |
CARREIRA DE ESCRITURÁRIO |
VENCIMENTO Cr$ |
ÓRGÃO |
FORMA DE PROVIMENTO |
- |
----- |
----- |
----- |
----- |
- |
----- |
----- |
----- |
----- |
8 |
Escriturário Letra I |
9.980,00 |
Diversos |
----- |
6 |
Escriturário Letra H |
9.380,00 |
Diversos |
----- |
9 |
Escriturário Letra G |
3.880,00 |
Diversos |
----- |
12 |
Escriturário Letra F |
3.380,00 |
Diversos |
----- |
15 |
Escriturário Letra E |
7.880,00 |
Diversos |
----- |
18 |
Escriturário Letra D |
7.380,00 |
Diversos |
----- |
22 |
Escriturário Letra C |
6.880,00 |
Diversos |
----- |
25 |
Escriturário Letra B |
6.380,00 |
Diversos |
----- |
30 |
Escriturário Letra A |
5.880,00 |
Diversos |
Concurso |
N. |
CARREIRA DE DATILÓGRAFO |
VENCIMENTO Cr$ |
ÓRGÃO |
FORMA DE PROVIMENTO |
3 |
Datilógrafo Letra F |
7.800,00 |
Diversos |
----- |
5 |
Datilógrafo Letra E |
7.380,00 |
Diversos |
----- |
9 |
Datilógrafo Letra D |
6.880,00 |
Diversos |
----- |
9 |
Datilógrafo Letra C |
6.380,00 |
Diversos |
----- |
10 |
Datilógrafo Letra B |
5.880,00 |
Diversos |
----- |
10 |
Datilógrafo Letra A |
5.230,00 |
Diversos |
Concurso |
SITUAÇÃO ANTIGA |
||||
N. |
EXTRANUMERÁRIO |
REMUNERAÇÃO MENSAL INCLUSIVE GRATIF. SEMESTRAL Cr$ |
ÓRGÃO |
FORMA DE PROVIMENTO |
117 |
Extr. de Matriz e Ag. Metropolitanas |
4.133,80 |
Diversos |
Contrato |
40 |
Extr. das Agências do Interior |
2.333,30 |
Diversos |
Contrato |
N. |
AGÊNCIAS |
REMUNERAÇÃO MENSAL INCLUSIVE GRATIF. SEMESTRAL Cr$ |
ÓRGÃO |
FORMA DE PROVIMENTO |
- |
Gerente de 1ª Classe |
2.800,00 |
Diversos |
Efetiva |
- |
Gerente de 2ª Classe |
2.450,00 |
Diversos |
Efetiva |
- |
----- |
----- |
----- |
----- |
|
Auxiliar de 1ª Classe |
2.275,00 |
Diversos |
Efetiva |
|
Auxiliar de 2ª Classe |
1.925,00 |
Diversos |
Efetiva |
|
Mensageiro |
1.633,00 |
Diversos |
Efetiva |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
N. |
EXTRANUMERÁRIO |
VENCIMENTO Cr$ |
ÓRGÃO |
FORMA DE PROVIMENTO |
|
Extr. da Matriz e Ag. Metropolitanas |
4.960,00 |
Diversos |
Contrato (Tít. Precário) |
|
Extr. das Agências do Interior |
2.800,00 |
Diversos |
Contrato (Tít. Precário) |
N. |
AGÊNCIAS |
VENCIMENTO Cr$ |
ÓRGÃO |
FORMA DE PROVIMENTO |
|
Gerente |
3.500,00 |
Diversos |
Em Comissão |
|
Gerente |
3.500,00 |
Diversos |
Em Comissão |
|
Subgerente |
3.000,00 |
Diversos |
Em Comissão |
|
Auxiliar |
3.000,00 |
Diversos |
Efetiva |
|
Auxiliar |
3.000,00 |
Diversos |
Efetiva |
|
Mensageiro |
2.000,00 |
Diversos |
Efetiva |