Decreto nº 5.322, de 18/09/1957

Texto Original

Contém o regulamento para a organização da Sociedade de Economia Mista destinada a armazenar e ensilar produtos agrícolas e executar serviços conexos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.643, de 6 de setembro de 1957,

DECRETA:

Art. 1º – O Governo organizará, no Estado, Sociedade de Economia Mista, por ações, denominada “Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais, Sociedade Anônima” (CASEMG), com sede em Belo Horizonte, e duração por tempo indeterminado, destinada a armazenar e ensilar produtos agrícolas, promovendo sua tipificação, tratamento e distribuição, executando serviços conexos e praticando todos os atos pertinentes a essas finalidades, notadamente os prescritos no artigo 2º, da Lei nº 643, de 6 de setembro de 1957.

Parágrafo Único – Será designado pelo Governo um incorporador, que agirá em nome do Estado, durante a fase de Constituição da Sociedade, não permitindo o Estado que se cobre ou se venha a cobrar qualquer importância a título de remuneração pelos serviços de incorporação.

Art. 2º – A Sociedade organizará uma rede única de armazenamento e silos, compreendendo a Capital e as diversas regiões produtoras do Estado, com extensão a outros Estados e Territórios, onde se fizer conveniente.

Art. 3º – O Capital Inicial da Sociedade será de Cr$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros), dividido em duzentos e cinquenta mil ações ordinárias, nominativas, com direito a voto, no valor de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), cada uma.

Parágrafo único – O Estado participará da Sociedade, com maioria das ações, subscrevendo, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor do capital referido neste artigo.

Art. 4º – Para formação do seu capital, o Estado encampará e incorporará, ao capital da Sociedade, pelo valor apurado por comissão de técnicos nomeada pelo Governo, os armazéns e estabelecimentos congêneres de que ele participe, direta ou indiretamente.

Art. 5º – O Estado assegurará o dividendo de 6% (seis por cento), ao ano, relativamente às ações subscritas ou adquiridas por particulares a partir da constituição da Sociedade.

Art. 6º – Os dividendos que couberem ao Estado, na Sociedade, serão inicialmente aplicados no reembolso, ao Tesouro, das importâncias despendidas em pagamentos aos dividendos assegurados aos subscritores particulares, na forma do artigo anterior, utilizando-se o saldo, obrigatoriamente, para integralização do capital ao Estado na Sociedade.

Art. 7º – A utilização das instalações da Sociedade se fará com a obediência rigorosa da seguinte ordem preferencial:

1º – os pequenos produtores rurais, seguindo-se-lhes os médios e os grandes produtores rurais e suas cooperativas;

2º – as organizações legais assistenciais ou hospitalares, os órgãos públicas, as cooperativas de consumo;

3º – os comerciantes.

Parágrafo único – Os acionistas da Sociedade precedem aos que não sejam, dentro, porém, de cada um dos três grupos enumerados neste artigo.

Art. 8º – As exatorias do Estado recolherão, obrigatória e mensalmente, a estabelecimentos de crédito indicados pela sociedade, à ordem desta, o produto da quota de 1/20 (um vinte avos) da Taxa do Serviço de Recuperação Econômica, vinculada para execução do programa da Sociedade, bem como para elaboração de estudos e projetos visando a expansão de suas atividades.

Art. 9º – O Estado dará garantias em empréstimos e financiamentos à Sociedade até o limite de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros).

Art. 10 – Fica aberto o crédito especial de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros), no orçamento vigente, destinado à ocorrer à participação do Estado no Capital da Sociedade, na conformidade do disposto no § 1º, do artigo 4º, da Lei nº 1.643, de 6 de setembro de 1957.

Art. 11 – A Sociedade, enquanto o Estado seu maior acionista, apresentará ao Tribunal de Contas, anualmente, para sua apreciação, todas as contas, e o balanço do ano anterior, sendo o representante do Governo, na Assembleia Geral da Sociedade, o fiscal do fiel cumprimento do parecer daquele Tribunal.

Art. 12 – Os diretores residirão efetivamente na sede da Sociedade e são obrigados à declaração de seus bens, na forma da Lei.

Art. 13 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Álvaro Marcílio

Tristão Ferreira da Cunha