Decreto nº 5.292, de 02/07/1957 (Revogada)
Texto Original
Regulamenta a Lei nº 1.222 de 4 de fevereiro de 1955, que cria o Instituto de Hidrologia e Climatologia de Minas Gerais, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei nº 1.222, de 4 de fevereiro de 1955, decreta:
Art. 1º – O Instituto de Hidrologia e Climatologia de Minas Gerais (I. H. C. M. G.), dotado de autonomia técnica, com sede em Belo Horizonte, tem a finalidade de promover e orientar o desenvolvimento das Estâncias Hidrominerais e Climáticas.
Art. 2º – O I. H. C. M. G., terá entre outras, as seguintes atribuições:
1) rever e ampliar os estudos hidrogeológico, hidrofísico, químico e climático, das estações de cura e veraneio, e iniciar de um modo científico as observações fundamentais sobre as águas mineromedicinais e seus efeitos terapêuticos;
2) observar meticulosamente as atuais condições de higiene, conforto e eficiência dessas localidades, em relação às fontes, sua captagem, zona de proteção, seus estabelecimentos crenoterápicos e sua sede hoteleira;
3) orientar e atualizar os tratamentos internos e externos segundo as normas da moderna Crenologia;
4) promover o aproveitamento e industrialização dos sub-produtos das águas mineromedicinais;
5) levantar um moderno mapa hidrogeológico do Estado com dados realmente seguros, tendo em relação as fontes já exploradas, em maior ou menor escala, como aquelas em estado primitivo, mas já analisadas e reconhecidas como de possível utilização medicinal;
6) planejar e fundar uma Escola de Técnicos Fisioterapeutas, com especialização em hidro e crenoterapia, a ser fundada em Belo Horizonte, e cujos alunos façam estágio nas Estâncias mais desenvolvidas e aparelhadas;
7) organizar uma biblioteca especializada, promover a publicação de anais e manter uma revista hidroclimatológica que se destine a uma ampla difusão em todo o país;
8) promover a realização de congressos e conferências e colaborar no programa de ensino de cadeia de Crenologia da Faculdade de Medicina da U.M.G. e de outras similares que venham a ser criadas no Estado, fornecendo dados exatos e interessantes sobre as nossas Estâncias;
9) participar de estudos e planejamentos relacionados com a criação de nova Estância e a ampliação ou reaparelhamento das atuais;
10) contribuir para o estudo de uma legislação específica e para a elaboração de um Código das Estâncias Hidrominerais e Climáticas, com as atualizações indispensáveis, em que sejam focalizados todos os aspectos da questão hidroclimatológica no Estado.
Art. 3º O I. H. C. M. G. será dirigido por um Conselho Diretor composto de um engenheiro geólogo, um engenheiro químico e um médico crenólogo na capital do Estado, e por um delegado técnico de cada estância de primeira classe que se recomende por seu tirocínio, títulos e experiência profissional, todos de livre nomeação do Governador do Estado que entre eles escolherá livremente o Presidente.
Art. 4º – O I. H. C. M. G., como órgão técnico, colaborará com as autoridades competentes, em tudo quanto respeite ao peculiar interesse das estâncias e promoverá as medidas adequadas à aplicação das normas especiais previstas na legislação federal, notadamente as contidas na Lei Federal nº 2.661, de 3 de abril de 1955.
Art. 5º – O Conselho Diretor reunir-sé-a na Capital do Estado, ordinariamente, pelo menos quatro vezes por ano, podendo ser convocado, extraordinariamente, pelo Governador do Estado ou por iniciativa do Presidente ou pelo menos um terço de seus membros.
Parágrafo único – As reuniões extraordinárias serão convocadas com a antecedência minima de dez dias, mediante comunicação por escrito aos membros do Conselho e publicação no órgão oficial do Estado.
Art. 6º – As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples, presente, pelo menos, a metade de seus membros, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.
Art. 7º – O Conselho Diretor, em sua primeira reunião ordinária, elegerá, entre seus membros, um Vice-Presidente e um Secretário, incumbindo ao primeiro substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
Art. 8º – Os membros do Conselho Diretor perceberão, pelas reuniões de que participarem, uma gratificação arbitrada pelo Governador do Estado, sendo considerados relevantes seus serviços prestados ao Instituto.
Parágrafo Único – Os membros do Conselho Diretor, quando servidores do Estado, terão suas faltas abonadas na repartição respectiva, durante o tempo das reuniões de que participarem.
Art. 9º – O atual Serviço de Estâncias Hidro-Minerais, do Departamento de Fomento Industrial da Secretaria da Agricultura, com seu postal, seu material e sua sede em Belo Horizonte, será, no exercício de suas funções habituais, o órgão executor das deliberações do I. H. C. M. G.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo o Serviço de Estâncias Hidro-Minerais prestará, ao Instituto a assistência técnica e administrativa necessária ao desempenho de suas atribuições.
Art. 10 – O I. H. C. M. G.,contará, para o exercício de suas finalidades, com a colaboração da Divisão de Divulgação e Turismo do Departamento Estadual de Informações e dos demais órgãos técnicos do Estado.
Art. 11 – Poderão ser admitidos como membros honorários do Conselho Diretor, por indicação deste, crenólogos e técnicos especializados que, sem ônus para o Estado, e sem direito a voto, possam colaborar no trabalho do I. H. C. M. G.
Art. 12 – O Conselho Diretor baixará o seu regimento interno, observadas as normas do presente decreto.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de 1957.
JOSÉ FRANCISO BIAS FORTES
Álvaro Marcílio