Decreto nº 5.267, de 13/05/1957 (Revogada)
Texto Original
Aprova o Regulamento da Escola de Polícia “Rafael Magalhães”.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 51, n. II, da Constituição Estadual e o art. 4º do Decreto-lei n. 2.147, de 12 de julho de 1947, decreta:
Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento da escola de Polícia “Rafael Magalhães”, da Secretaria da Segurança Pública, que a êste acompanha, assinado pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 2º – Fica revogado o decreto n. 4.531, de 30 de março de 1955.
Art. 3º – Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de maio de 1957.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Paulo Pinheiro Chagas
Regulamento da Escola de Polícia “Rafael Magalhães”, da Secretaria da Segurança Pública, a que se refere o Decreto n. 5.267, de 13 de maio de 1957.
CAPITULO I
Da finalidade da Escola
Art. 1º – A Escola de Polícia “Rafael Magalhães”, criada pelo decreto-lei n. 2.147, de 12 de julho de 1947, tem por finalidade a realização de cursos que interessem, direta ou indiretamente, ao aperfeiçoamento dos serviços policiais.
Art. 2º – A Escola de Polícia, diretamente subordinada ao Secretário da Segurança Pública, funcionará na Capital do Estado, e será dirigida por um diretor, designado pelo Governador do Estado, dentre os Delegados Auxiliares da Polícia Civil.
CAPITULO II
Da natureza dos cursos
Art. 3º – As Escola de Polícia manterá os seguintes cursos:
I – De formação
a) – de Delegado de Polícia, com a denominação de Curso de Criminologia;
b) – de Perito Criminal, com a denominação de Curso de Criminalística;
c) – de Investigador;
d) – de Guarda Civil;
e) – de Fiscal de Trânsito;
II – De extensão, para os integrantes efetivos das carreiras de Investigador, Guarda Civil e Fiscal de Trânsito.
III – De especialização, para os ocupantes efetivos das carreiras de Investigador, Guarda Civil e Fiscal de Trânsito, candidatos ao desempenho das funções gratificadas a que se refere o art. 3º da lei n. 1.528, de 31 de dezembro de 1956.
Art. 4º – Os cursos de extensão e especialização terão o caráter tanto quanto possível objetivo e prático, com o aproveitamento da experiência de outros cursos congêneres e de quaisquer elementos da vida policial.
Art. 5º – O Curso de Criminologia, que terá a duração de dois anos, ministrará o ensino de:
1º ANO
a) – Sociologia Criminal;
b) – Antropologia Criminal;
c) – Psicopatologia Forense;
d) – Direito Penal;
e) – Criminalística.
2º ANO
a) – Psicologia Judiciária;
b) – Estatística Criminal;
c) – Medicina Legal;
d) – Direito Judiciário Penal (teoria e prática);
e) – Criminalística.
Art. 6º – O Curso de Criminalística, com duração de dois anos, ministrará o ensino de:
1º ANO
a) – Elementos básicos de Física e Química;
b) – Fotografia, Microscopia;
c) – Avaliações em geral, joias, pedras e metais preciosos. Vistorias.
d) – Levantamento de locais e de vestígios, Datiloscopia e retrato falado, Desenhos, plantas e croquis;
e) – Investigação em crimes contra a pessoa e contra o patrimônio;
f) – Organização e prática policial.
2º ANO
a) – Documentoscopia;
b) – Balística, Pólvora e Munições. Explosivos. Máquinas infernais. Gases agressivos. Armas em geral;
c) – Incêndios, explosões, acidentes, arrombamentos, depredações, sabotagens;
d) – Falsificações de moedas, sêlos, etc. . Jogos, Fraudes em questões e economia popular.
Art. 7º – Os cursos para Formação de Investigador e Guarda Civil serão feitos em um ano e nêles se ministrará o ensino de:
a) – Redação;
b) – Noções de Direito Penal;
c) – Noções de Direito Judiciário Penal;
d) – Educação Física;
e) – Socorros de Urgência;
f) Técnica de Investigação.
Parágrafo único – No mesmo curso para Fiscal de Trânsito ministra-se-á o ensino de Legislação de Trânsito no lugar de Técnica de Investigação.
Art. 8º – Os cursos de Extensão para Investigador, Guarda Civil e Fiscal de Trânsito, com a duração de um ano, constarão do ensino de:
a) – Redação;
b) – Noções de Direito Constitucional;
c) – Noções de Medicina Legal;
d) – Datiloscopia.
Art. 9º – Os cursos de Especialização para Investigadores, Guarda Civil e Fiscal de Trânsito, terão a duração de um ano, nêles sendo ministrado o ensino de:
a) – Redação;
b) – Organização Policial;
c) – Técnica de Policiamento.
Art. 10 – Os cursos previstos nêste Regulamento só funcionarão com o mínimo de 5 (cinco) alunos, frequentes.
CAPITULO III
Da inscrição dos candidatos
Art. 11 – A inscrição dos candidatos ao Curso de Criminologia exigirá, dentre outros requisitos que o Regimento interno fixar, a apresentação de diploma expedido por Faculdade de Direito ou prova de matrícula em qualquer dos dois últimos anos do curso Jurídico, ficando ressalvado que, nesta hipótese, dependerá da conclusão dêste último a diplomação no de Criminologia.
Art. 12 – Para a inscrição no Curso de Criminalística exigir-se-á prova de que o candidato tem completo o ciclo ginasial.
Art. 13 – Aos inscritos nos Cursos de Extensão e Especialização, lotados no interior do Estado, será assegurado o pagamento de diárias, proporcional ao comparecimento às aulas.
CAPÍTULO IV
Do período de aulas
Art. 14 – As aulas dos diversos cursos terão início no dia primeiro de março e encerrar-se-ão no dia trinta de novembro, sendo considerados de férias os períodos compreendidos entre primeiro e trinta de julho, e entre dezesseis de dezembro e primeiro de março.
Parágrafo único – No corrente ano, as aulas terão início no dia dois de junho e encerrar-se-ão no dia vinte e três de dezembro, não havendo o período de férias no mês de julho.
Art. 15 – A frequência é obrigatória em todos os cursos.
CAPITULO V
Dos professores
Art. 16 – O corpo docente da Escola constituir-se-á de professores designados pelo Secretário da Segurança Pública, devendo a designação, sempre que possível, recair em funcionário da Secretaria da Segurança Pública ou de outro setor administrativo do Estado.
Parágrafo único – Quando necessário, o Secretário da Segurança Pública poderá designar assistentes ou preparadores para as cadeiras de qualquer curso, observadas as condições estabelecidas nêste artigo.
Art. 17 – Os professores, assistentes e preparadores perceberão, em cada caso, por aula dada, honorários fixados pelo Secretário da Segurança Pública.
CAPITULO VI
Do Regimento Interno
Art. 18 – O Regimento Interno da Escola, que será baixado em Portaria do Secretário da Segurança Pública, estabelecerá as condições de trabalho dos professores, assistentes e preparadores, bem como tôdas as medidas relacionadas com a realização dos cursos a que se refere êste Decreto.
CAPITULO VII
Disposições Gerais
Art. 19 – Presidirá a Congregação o Diretor da Escola, e, em seu impedimento, o professor mais antigo.
Art. 20 – O Corpo docente da Escola, por proposta de qualquer dos seus membros, poderá conferir a pessoas eminentes ou que se distinguirem pelo conhecimento de assuntos técnico-policiais, ou por serviços relevantes prestados ao ensino policial, o título de professor “honoris causa” da Escola.
Art. 21 – A Escola organizará um Museu de Técnica Policial (M. T. P.), onde serão reunidos e classificados, sob critério rigorosamente didático, quaisquer elementos que possam ilustrar ou documentar os cursos de criminalística, tais como instrumentos de crime, armas, munições, material de classificação, moedas falsas, gráficos, estampas, peças moldadas, drogas, documentos, tatuagens, fichas e víceras.
§ 1º – Para o fim de obter o material de que trata êste artigo, procurará o Diretor da Escola valer-se do auxílio de pessoas físicas ou jurídicas, autoridades policiais ou judiciárias, ou organizações congêneres, com elas mantendo intercâmbio.
§ 2º – Observadas as formalidades legais, qualquer material que interesse ao M. T. P. poderá ser solicitado à repartição estadual ou autoridade policial em cujo poder se encontre.
Art. 22 – A Escola instalará laboratórios destinados ao preparo técnico dos alunos e pesquisas no campo do ensino policial.
Art. 23 – A Escola organizará e manterá uma biblioteca especializada, destinada a consultas do pessoal docente, discente e administrativo, podendo o Diretor franqueá-la, quando assim julgar conveniente, a pessoas estranhas aos seus quadros.
Art. 24 – Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Segurança Pública.
Secretaria da Segurança Pública, em Belo Horizonte, aos 13 de maio de 1957.
Paulo Pinheiro Chagas