Decreto nº 5.250, de 05/04/1957

Texto Original

Dispõe sôbre apólices recebidas em pagamento de tributos estaduais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º – Serão recolhidas à Tesouraria da Secretaria das Finanças, observadas as exigências estabelecidas nêste decreto, as apólices recebidas em pagamento de tributos estaduais, nos têrmos dos arts. 9º, da Lei n. 29, de 10 de dezembro de 1947, e 7º, da Lei n. 936, de 5 de julho de 1953.

§ 1º – As apólices recebidas nas condições previstas nêste artigo, serão carimbadas no verso, com a inscrição da repartição em que se verificou o pagamento de tributos, número e data do respectivo conhecimento ou documento equivalente.

§ 2º – Cumpridas as exigências do parágrafo anterior, serão os títulos imediatamente recolhidos à Tesouraria da Secretaria das Finanças, mediante relação discriminava devidamente autenticada por funcionário responsável, onde ficarão aguardando resgate na forma da lei.

Art. 3º – O Secretário das Finanças expedirá instruções aos órgãos responsáveis, para o fiel cumprimento do disposto nêste decreto.

Art. 4º – Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de abril de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tristão Ferreira da Cunha