Decreto nº 5.247, de 28/03/1957

Texto Original

Dispõe sôbre a cobrança do impôsto territorial e da taxa de ocupação de terras devolutas.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de se regular a cobrança do impôsto territorial e da taxa de ocupação de terras devolutas, decreta:

Art. 1º – O impôsto territorial e a taxa de ocupação de terras devolutas serão arrecadados de acôrdo com a revisão estabelecida no decreto n. 4.869, de 3 de janeiro de 1956.

Art. 2º – Ao contribuinte que se quitar, por todo ano, de uma só vez, até 31 de maio do corrente ano, será concedido o desconto de 20% (vinte por cento).

Parágrafo único – O contribuinte que preferir recolher sua obrigação em duas prestações, vencíveis em maio e outubro do corrente ano, terá um desconto de 7% (sete por cento) sôbre cada uma das parcelas.

Art. 3º – As arrecadações já efetuadas em desacôrdo com as presentes normas darão ao contribuinte o direito à restituição do excesso pago, independentemente de requerimento.

Art. 4º – A Secretaria das Finanças baixará as instruções indispensáveis ao exato cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 5º – Êste decreto entrará em vigôr na data de sua publicação e terá a sua vigência cessada em 31 de dezembro de 1957.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de março de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tristão Ferreira da Cunha

Álvaro Marcílio