Decreto nº 5.220, de 14/02/1957
Texto Original
Aprovo o Regulamento para prestação do Concurso referido na Lei n. 1.520, de 29 de dezembro de 1956.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o Regulamento que a êste acompanha como normativa para prestação do Concurso a que se referem o artigo 4º e seus parágrafos da Lei n. 1.520, de 29 de dezembro de 1956.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 1957.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Ribeiro Pena
REGULAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE CONCURSO
Artigo 1º – O Concurso a que se refere o Artigo 4º e seus Parágrafos, da Lei 1.520, de 20 de dezembro de 1956, será de títulos e de provas prático-orais.
Artigo 2º – Os títulos serão apreciados da maneira seguinte:
a) Magistério Superior:
1) – Assistente;
2) – Docente livre;
3) – Catedrático interino ou contratado;
4) – Catedrático efetivo sem contrato;
5) – Catedrático por concurso.
b) Magistério Secundário:
1) – Publicações Cientificas (Teses, Monografias, Divulgação, Comunicações a Sociedades Cientificas ou a Reuniões Médicas);
2) – Exercício Profissional (especializado ou não);
Serão Computados:
1) – Tempo de serviço prestado a Corporação;
2) – Valor profissional (a cargo da Chefia do Serviço de Saúde) e militar;
3) – Condecorações da Polícia Militar.
Artigo 3º – As provas prático-orais serão realizadas:
a) Para médicos – Exame Clínico de pacientes, radiológico ou cirúrgico; terapêutica clínica ou cirúrgica; confecção de aparelhos; técnica de laboratório, interpretação de exames subsidiários.
b) Para farmacêuticos – Manipulação farmacêutica e farmacognósta.
c) Para dentistas – Exame odontológico: diagnóstico e terapêutica odontológicos; radiologia maxilo-dentaria.
d) Para veterinários – Clínica e terapêutica veterinárias.
§ 1º – A matéria será orientada de acôrdo com as conveniências do Serviço de Saúde e, de preferência, atendendo às exigências da especialidade a ser exercida pelo candidato.
§ 2º – O concurso cingir-se-á á especialidade que o candidato estiver exercendo, no momento de sua realização.
Artigo 4º – Para fins de julgamento serão atribuídos os seguintes pontos aos diversos Títulos e Provas:
a) 50 (cinquenta) para os de conceito Excepcional;
25 (vinte e cinco) para os de conceito Ótimo;
15 (quinze) para os de conceito Muito bom.
b) Para os demais títulos serão atribuídos pontos ou notas de 0 (zero) a 10 (dez), excentuando-se os de professor de Curso Superior que terão pontos ou notas de 20 (vinte) a 100 (cem), segundo interesse, mais ou menos, ao exercício da profissão na Polícia Militar a natureza da Cadeira cujo título possui.
c) A prova prático-oral terá nota variável de 0 (zero) a 100 (cem).
Artigo 5º – Para aprovação o candidato deverá alcançar o mínimo de 70 pontos, no computo de títulos e provas.
Artigo 6º – O candidato que, submetido a prova prático-oral, não alcançar 30 pontos, será eliminado.
Artigo 7º – Os candidatos cuja forma de pontos em títulos ou notas, for igual ou superior a 100 (cem), ficarão dispensados das provas prático-orais.
Artigo 8º – Os examinadores do presente Concurso serão designados pela Chefia do Serviço de Saúde, sob homologação do sr. Coronel, Comandante Geral.
Artigo 9º – A banca examinadora será constituída por oficiais médicos do Serviço de Saúde ou profissionais de renome residentes em Belo Horizonte.
Artigo 10 – A inscrição será feita a partir da data da publicação dêste Regulamento.
Artigo 11 – As datas do concursos serão marcadas pelo Comando Geral, após entendimento com a Chefia do Serviço de Saúde, observada a legislação em vigor, e fazendo-se a competente publicação em Boletim do Comando Geral.
Quartel Geral em Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 1957.
Manuel de Assunção e Sousa, Coronel – Comandante Geral.