Decreto nº 5.149, de 05/11/1956

Texto Original

Dispõe sôbre a vinculação de 1/28 da Taxa dos Serviços de Recuperação Econômica.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e, de acôrdo com a autorização constante da Resolução n. 213, de 16 de outubro de 1956, da Assembléia Legislativa, decreta:

Art. 1.º – Fica vinculado um vinte e oito avos (1/28) da Taxa dos Serviços de Recuperação Ecônomica, criada pela Lei n. 760, de 26 de outubro de 1951, atendidas as limitações estabelecidas em lei, para pagamento da subvenção a que o Estado se obrigou em virtude do Convênio nesta data celebrado com a Escola de Engenharia da Universidade de Minas Gerais, destinado a promover estudos e pesquisas no campo da energia nuclear e a formar técnicos em engenharia nuclear.

Art. 2.º – A arrecadação correspondente à aliquota mencionada no artigo anterior será recolhida, mensalmente, em conta bancária vinculada a crédito da Escola de Engenharia da Universidade de Minas Gerais, cumprindo à Secretaria das Finanças tomar nesse sentido as providências necessárias.

Art. 3.º – Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto entrará em vigôr na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de novembro de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tristão Ferreira da Cunha