Decreto nº 5.025, de 08/06/1956
Texto Original
Dispõe sobre a concessão de gratificação para o desempenho de função de confiança.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º – É fixada em um terço (1/3) do vencimento ou salário a gratificação pelo desempenho de função de confiança, a que se referem a alínea "e", e § 1º, do artigo 143, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952.
§ 1º – A gratificação de que trata este artigo é concedida exclusivamente aos servidores sujeitos a horário especial de trabalho, com exercício no Gabinete do Governador ou de Secretário de Estado, dependendo a sua concessão de ato expresso do Governador do Estado.
§ 2º – Ressalvados os casos previstos nos artigos 151, 152 e 156, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, perderá a gratificação referida neste artigo o servidor que, por qualquer motivo, se afastar do Gabinete para o qual haja sido designado.
Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de junho de 1956.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Ribeiro Pena
Paulo Pinheiro Chagas
Tristão Ferreira da Cunha
Álvaro Marcílio
Abgar Renault
Feliciano de Oliveira Pena
Washington Ferreira Pires