Decreto nº 5.022, de 02/06/1956
Texto Original
Dispõe sôbre a concessão de Bolsas de Estudos na Escola de Saúde Pública e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – A concessão de bolsas de estudos para os Cursos mantidos pela Escola de Saúde Pública da Secretaria de Saúde e Assistência, bem assim outras disposições sobre o funcionamento dos referidos Cursos, passarão a ser regidas pelo presente Decreto, ficando revogado o Decreto n. 4.798, de 21 de novembro de 1955.
Artigo 2º – Os Cursos da Escola de Saúde Pública terão a seguinte duração: Curso de Saúde Pública – dez (10) meses; Curso de Tisiologia – seis (6) meses; Curso de Leprologia – quatro (4) meses; Curso de Psiquiatria e Higiene Mental – três (3) meses; Curso de Visitadoras Sanitárias – dez (10) meses.
Parágrafo único – Os quatro primeiros Cursos mencionados nêste artigo, são cursos de post-graduação.
Artigo 3º – Para o funcionamento dos Cursos, a que se refere o artigo anterior, fica estabelecida a inscrição máxima de trinta (30) alunos para os de Saúde Pública, Tisiologia, Leprologia, Psiquiatria e Higiene Mental, Visitadoras Sanitárias, Escreventes-Microscopistas e Guardas Sanitários.
Parágrafo 1º – Para a inscrição nos Cursos de Escrevente-Microscopista e Visitadora Sanitária, será exigida prova de conclusão de curso ginasial ou normal.
Parágrafo 2º – Estão isentos dessa exigência os servidores inscritos “ex-offício” nos cursos mencionados no parágrafo anterior e que já estejam em exercício na data dêste Decreto.
Parágrafo 3º – Além da prova aludida no parágrafo 1º, a candidata ao Curso de Visitadora Sanitária deverá apresentar certidão que comprove ter idade entre 18 e 35 anos, ser solteira, ter residência na localidade séde da Unidade ou Serviço onde vai trabalhar e submeter-se a um teste de seleção.
Parágrafo 4º – A prova de seleção para o Curso de Visitadoras Sanitárias será realizada pela Escola de Saúde Pública, nas sedes das Unidades onde os candidatos vão servir, devendo efetuar-se com um mínimo de quatro (4) pretendentes inscritos.
Artigo 4º – Ao inscrito voluntário ou “ex-offício” nos Cursos referidos nêste Decreto é oferecida uma Bolsa de Estudos, cujo montante mensal será igual ao vencimento do padrão inicial de sua respectiva carreira ou, no caso de extranumerário, igual ao salário que recebe.
Parágrafo 1º – O pagamento da Bolsa de Estudos tratada nêste artigo, será processado pelo Departamento Administrativo da Secretaria de Saúde e Assistência, mediante atestado de frequência às aulas, passado pelo Diretor da Escola de Saúde Pública.
Parágrafo 2º – No caso de ser o bolsista estranho aos quadros da Administração, o pagamento da respectiva bolsa será processado tendo-se por base o vencimento do padrão inicial da carreira correspondente ao curso frequentado, respeitadas as exigências contidas no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º – Nos cursos sob regime de internato, a pensão fornecida à aluna será descontada da Bolsa de Estudos.
Artigo 5º – Para os bolsistas inscritos voluntários nos Cursos, a que se refere êste Decreto, servidores públicos ou não, fica estabelecida a exigência da prestação dos serviços de sua especialidade no interior do Estado, em comunas escolhidas de acôrdo com o interêsse exclusivo da administração, sendo o seu descumprimento caso de devolução da quantia total recebida, acrescida de juros.
Parágrafo 1º – As visitadoras sanitárias, cuja nomeação dependerá da apresentação de certificado de conclusão dos respectivos cursos, deverão, igualmente assinar compromisso de trabalhar, pelo menos dois (2) anos depois de nomeadas na séde onde foram selecionadas, ficando entendido ainda, que somente se dará exercício a visitadoras sanitárias em unidades localizadas no interior do Estado.
Parágrafo 2º – A Escola de Saúde Pública da Secretaria de Saúde e Assistência, para o fiel cumprimento do estabelecido nêste artigo, manterá um livro de registro do compromisso do bolsista voluntário.
Artigo 6º – A inscrição de funcionários em cursos da Escola de Saúde Pública não relacionados com a sua carreira ou função, com direito à bolsa de estudos, somente será permitida quando no interêsse absoluto da administração, documentado em exposição pelo Chefe do respectivo Departamento e aprovada pelo Secretário de Saúde e Assistência, ficando entendido que no caso de inscrição por interesse exclusivo do funcionário, a licença, concedida pelo titular da pasta, será sem vencimentos e em bolsa de estudos, depois de ouvido o Chefe do Departamento em que estiver servindo o candidato.
Artigo 7º – O extranumerário admitido para prestação de trabalhos técnicos ou auxiliares de saúde pública, em Unidades Sanitárias ou serviços equivalentes, enquadrados na Secretaria de Saúde e Assistência fica obrigado a fazer o curso mencionado nêste Decreto, relacionado com o cargo ou função que estiver desempenhando.
Parágrafo único – O extranumerário admitido na forma dêste artigo terá o prazo máximo de quatro (4) anos para fazer o curso a que estiver sujeito.
Artigo 8º – A convocação de servidores para os Cursos da Escola de Saúde Pública, a que estiverem sujeitos, será feita em Portaria pelo Secretário de Saúde e Assistência, sendo motivo de exoneração, dispensa ou rescisão de contrato o não atendimento da convocação dentro do prazo de trinta (30) dias, contados de sua publicação.
Artigo 9º – Os médicos, convocados para fazer qualquer Curso, nos têrmos dêste Decreto, ficarão obrigados a voltar para a séde de onde vieram aí permanecendo, pelo menos dois (2) anos, antes de poderem ser removidos ou designados para prestar serviços noutro lugar.
Artigo 10 – O diploma ou certificado de conclusão de Curso da Escola de Saúde Pública da Secretaria de Saúde e Assistência influirão nos têrmos da Lei, na aferição de merecimento do servidor técnico ou auxiliar de saúde publica e, por outro lado, darão o caráter preferencial a nomeação interina ou a admissão para o cargo ou função pública de estranhos aos quadros da Administração Estadual.
Parágrafo único – A perda do Curso em questão, constitui motivo de readaptação do servidor estável e de exoneração ou dispensa do não portador dessa regalia legal.
Artigo 11 – A admissão de médicos para cargos ou funções cujas carreiras da Secretaria de Saúde e Assistência tenham cursos correspondentes na Escola de Saúde Pública, ou em estabelecimentos de post-graduação oficiais ou reconhecidos, será feita mediante apresentação de diploma ou certificado de aprovação do respectivo curso.
Artigo 12 – Além dos requisitos já fixados em lei, para admissão de escrevente-microscopistas, fica estabelecida a exigência de certificado de conclusão de curso ginasial ou normal.
Artigo 13 – Enquanto não se fizer a regulamentação geral da Escola de Saúde Pública, os seus cursos funcionarão de acôrdo com regimentos baixados em portaria pelo Secretário de Saúde e Assistência.
Artigo 14 – A despesa dêste Decreto correrá por conta de verba própria, consignada no Orçamento da Secretaria de Saúde e Assistência.
Artigo 15 – Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Secretários de Estado dos Negócios da Saúde e Assistência e Finanças, assim o tenham entendido e façam executar.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de junho de 1956.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Washington Ferreira Pires
Tristão Ferreira da Cunha