Decreto nº 5.012, de 08/05/1956
Texto Original
Aprova o Regulamento da Escola Média de Agricultura de Florestal, incorporada á Universidade Rural do Estado de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento da Escola Média de Agricultura de Florestal, baixado de acôrdo com o artigo 4º da Lei n. 1.360, de 5 de dezembro de 1955, que a êste acompanha.
Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará êste decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 8 de maio de 1956.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Álvaro Marcílio
REGULAMENTO DA ESCOLA MÉDIA DE AGRICULTURA DE FLORESTAL
CAPITULO I
Da Escola e seus fins
Art. 1º – A Escola Média de Agricultura de Florestal (EMAF), com sede no distrito de Florestal, Município de Pará de Minas, incorporada á Universidade Rural do Estado de Minas Gerais (UREMG), pela Lei n. 1.360, de 5 de dezembro de 1955, tem por finalidade o ensino, a pesquisa, a extensão e a produção agrícolas.
Parágrafo único – A Escola Média de Agricultura de Florestal trabalhará em coordenação com todas as unidades da UREMG, podendo esta coordenação ser mais intensa, particularmente no ensino, com a Escola Superior de Veterinária no que fôr concernente á Zootecnia e a Veterinária em geral.
Art. 2º – O ensino na EMAF será de grau elementar e médio, devendo, para isto, instalar os Cursos de Iniciação Agrícola, Mestria Agrícola e Técnico de Agricultura previstos na Lei Orgânica de Ensino Agrícola, além de manter o Curso Médio de Agricultura com a duração de dois anos, assim como cursos rápidos e práticos de interêsse para as diversas modalidades de economia rural.
Art. 3º – A parte experimental, de que trata o parágrafo 2º do artigo 1º, da Lei n. 1.360, de 5 de dezembro de 1955, fica subordinada ao Serviço de Experimentação e Pesquisas da UREMG, em área da Fazenda Florestal, especialmente destinada a este fim.
Art. 4º – As atividades relacionadas com a Extensão ficam subordinadas ao Serviço de Extensão da UREMG, e poderão contar com a colaboração do pessoal da EMAF, das Unidades da Universidade, bem como de outras organizações afins.
Art. 5º – As práticas agrícolas, indicadas pela pesquisa e preconizadas no ensino, serão aplicadas no setor de produção da EMAF, que será desenvolvido racionalmente.
CAPITULO II
Da Administração
Art. 6º – A EMAF será administrada por um Diretor auxiliado por um Conselho Departamental, constituído por seus Chefes de Departamento.
Art. 7º – A EMAF será dividida em Departamentos e Serviços para mais facilidade administrativa e maior eficiência de suas finalidades.
Art. 8º – As atribuições do Diretor, do Conselho Departamental, Chefes de Departamento e Secção são as de caráter geral fixadas pelos Estatutos e Regimento Interno da UREMG, no que lhes fôr aplicável, e as de norma especial, definidas em regulamento próprio a ser elaborado pelo Conselho Universitário da UREMG.
Art. 9º – O provimento do cargo de Diretor da Escola Média da Agricultura de Florestal será feito por livre escolha do Governador do Estado.
§1º – O mandato do Diretor será de três anos, podendo ser reconduzido.
§2º – A nomeação de que trata êste artigo recairá em professores das unidades da UREMG ou em outros profissionais habilitados, com observância da legislação vigente sôbre o exercício profissional.
Art. 10 – Em seus impedimentos, até 60 dias, o Diretor será substituído por um Chefe de Departamento, por êle indicado e designado pelo Reitor da UREMG.
Parágrafo único – Nos impedimentos superiores a 60 dias, o Diretor será substituído por um Chefe de Departamento indicado pelo Conselho Universitário e designado pelo Reitor da UREMG.
Art. 11 – Os Chefes de Departamento serão designados pelo Reitor por solicitação do Diretor da EMAF.
Art. 12 – A EMAF terá uma Secretaria onde se fará o serviço de registro e contrôle de todo o movimento escolar da instituição e cuja organização obedecerá às normas usadas na Secretaria Geral da UREMG.
Art. 13 – Funcionará na Escola uma Contadoria, onde será feito o serviço de registro e contrôle de todo o movimento ecônomico-financeiro da instituição, organizada de acôrdo com as normas usadas na Contadoria Geral da UREMG.
CAPITULO III
Da Organização Didática
Art. 14 – O ensino ministrado na EMAF será de grau elementar e médio, ficando mantidos, para tanto, os cursos previstos no artigo 2º deste Regulamento.
Parágrafo único – Os Cursos de Iniciação Agrícola, Mestria Agrícola e Técnico de Agricultura serão disciplinados pela Lei Orgânica do Ensino Agrícola o Curso Médio de Agricultura será estruturado nos moldes do Curso Médio de Agricultura anexo á Escola Superior de Agricultura da UREMG.
Art. 15 – Haverá um Conselho Escolar (CE) na EMAF, constituído de todos os professores e sob a presidência do seu Diretor, o CE reunir-se-á uma vez por mês com a finalidade específica de apreciar o andamento das atividades escolares.
Parágrafo único – Além do que estabelece êste artigo, competirá ao Conselho Escolar:
1 – Sugerir medidas para melhoria do ensino;
2 – Opinar, quando consultado, sôbre assunto de ordem didática e pedagógica.
CAPITULO IV
Dos Recursos Financeiros
Art. 16 – Os recursos financeiros da Escola Média do Florestal são os previstos no artigo 2º e seu parágrafo único, e, no artigo 3º da Lei n. 1.360, de 5 de dezembro de 1955, acrescidos dos provenientes de:
a) taxas e emolumentos regulamentares e venda de produtos próprios;
b) dotação e subvenção que, por qualquer título, lhe forem atribuídas nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;
c) doações e contribuições feitas por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 17 – A movimentação dos recursos financeiros da EMAF será feita pelo Diretor, Respeitado o disposto nos Estatutos da UREMG.
Art. 18 – O Diretor apresentará ao Conselho Universitário, através do Reitor, até fevereiro de cada ano, a prestação de contas do exercício anterior, para a devida aprovação.
Art. 19 – Até o dia 3 de abril de cada ano, o Diretor encaminhará ao Reitor a discriminação das despesas e rendas prováveis para o ano seguinte, a fim de ser organizada, pelo Conselho Universitário, a proposta orçamentária da UREMG a ser encaminhada ao Govêrno do Estado.
Art. 20 – Fica criado o “Fundo Escolar” da EMAF constituído por doações, legados, subvenções especiais e outros recursos extra-orçamentários destinados à EMAF.
Parágrafo único – A sua destinação ou aplicação dependerá de resolução do Conselho Universitário da UREMG.
CAPITULO V
Do Pessoal
Art. 21 – O pessoal da Escola Média do Florestal será constituído de servidores efetivos, contratados, comissionados e assalariados.
Art. 22 – O pessoal docente de matérias técnicas será constituído de engenheiros-agrônomos e de médicos-veterinários, naquelas disciplinas privativas das respectivas profissões.
Art. 23 – O Quadro de servidores da UREMG será acrescido do Quadro de servidores da EMAF, necessário ao seu funcionamento, e a ser elaborado pelo Conselho Universitário para aprovação do Govêrno do Estado.
Art. 24 – O contrato do pessoal será feito pelo Reitor, mediante indicação do Diretor e aprovação do Conselho Universitário. O pessoal assalariado será movimentado pelo Diretor, dentro da verba própria aprovada pelo Conselho Universitário, de acôrdo com as necessidades da instituição, respeitado o que dispõe o artigo 17 dos Estatutos da UREMG.
Art. 25 – O pessoal da EMAF terá sua admissão, atribuições, direitos, vantagens e deveres especificados em Regimento Interno, a ser elaborado pelo Conselho Universitário.
CAPITULO VI
Das Disposições Transitórias
Art. 26 – Até serem completadas a adaptação e instalação dos Cursos de Iniciação Agrícola e Técnico de Agricultura, será ministrado na EMAF apenas o Curso Médio de Agricultura.
Art. 27 – A UREMG promoverá, com urgência, as medidas necessárias para instalação dos cursos de Iniciação e Técnico de Agricultura e providenciará junto ao Ministério da Agricultura o seu reconhecimento.
Art. 28 – O Diretor da EMAF apresentará, dentro de 30 dias, contados da publicação dêste Regulamento, à aprovação do Conselho Universitário a relação do pessoal técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento no corrente ano.
Parágrafo único – Até que seja aprovado e preenchido o Quadro de servidores da EMAF, todo o seu pessoal funcionará em regime de contrato especial.
Art. 29 – Dentro do prazo de 120 dias, contados da aprovação dêste Regulamento, o Conselho Universitário da UREMG aprovará o Regimento da Escola Média de Florestal, elaborado de acôrdo com a lei, Estatutos e Regulamento que regem a UREMG, naquilo que lhe fôr aplicável.
Art. 30 – As verbas fixadas no Orçamento vigente, para a EMAF, no Departamento de Ensino Técnico, serão consignadas á UREMG de acôrdo com o artigo 2º da Lei n. 1.360, de 5 de dezembro de 1955, e poderão ser aplicadas, em 1956, com aprovação do seu Reitor.
Art. 31 – Os atuais servidores da EMAF serão aproveitados ou não pela UREMG, considerando-se a conveniência do serviço e a legislação que regula a espécie.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES, Governador do Estado.