Decreto nº 5.008, de 26/04/1956

Texto Original

Dá nova redação aos decretos números 4.662, de 15 de julho de 1955, e 4.839, de 15 de dezembro de 1955.

O Governador do Estado de Minas Gerais, considerando a conveniência de adotar redação que melhor atenda as finalidades do Conselho Estadual de Educação, decreta:

Art. 1º – Na direção e administração do ensino será o Secretário de Educação assistido, em caráter consultivo, pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 2º – O Conselho Estadual de Educação compor-se-á:

a) do Secretário de Educação;

b) dos chefes de Departamento da Secretaria da Educação;

c) do diretor do Colégio Estadual;

d) do diretor do Instituto de Educação;

e) de uma diretora de Grupo Escolar da Capital;

f) do presidente da Associação dos Professores Primários de Minas Gerais;

g) de mais seis membros escolhidos pelo Govêrno

Art. 3º – Ao Conselho Estadual de Educação competirá:

1º) Estudar e propôr medidas destinadas ao aperfeiçoamento do ensino;

2º) Dar parecer sôbre matéria de natureza técnica ou administrativa que lhe fôr encaminhada pelo Secretário;

3º) Julgar obras didáticas que se apresentarem em concurso instituído pelo Estado;

4º) Opinar, sempre que o Secretário julgar oportuno, sôbre regulamentos e programas de ensino;

5º) Dar parecer, quando solicitado sôbre questões que, em grau de recurso, forem submetidas à consideração do Secretário.

Art. 4º – As reuniões serão realizadas mediante convocação do Secretário de Educação.

Parágrafo único – Na ausência do Secretário, a reunião será presidida, pelo Chefe do Departamento da Educação.

Art. 5º – O Conselho será secretariado por funcionário do quadro da Secretaria de Educação, designado pelo titular.

Parágrafo único – As resoluções serão tomadas por maioria absoluta de votos, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 6º – Podem participar dos trabalhos as pessoas cuja opinião o Secretário desejar ouvir.

Art. 7º – Os membros do Conselho, assim como as pessoas convidadas nos têrmos do artigo anterior, terão direito a uma gratificação por sessão a que comparecem.

Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de abril de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

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