Decreto nº 4.996, de 21/02/1956
Texto Original
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e
considerando os apelos que lhe foram dirigidos pelas associações rurais do Estado;
considerando que é vivo desejo da Administração processar o levantamento cadastral das propriedades rurais e a revisão de seus lançamentos dentro de um clima de entendimento entre os contribuintes e os agentes do fisco;
considerando que é a essência da democracia a participação de todos nos negócios públicos, através de órgãos representativos, regulamente constituídos;
Decreta:
Art. 1º – Fica prorrogado, até 30 de junho de 1956, o prazo para a coleta de declarações, a que se refere o art. 2º do decreto n. 4.869, de 3/1/56.
Art. 2º – Até a data acima indicada, será recebida, sem multa, a primeira prestação do impôsto territorial e da taxa de ocupação de terras devolutas, devidos no corrente exercício.
Art. 3º – Fica criada, na Capital do Estado, uma comissão encarregada de estudar as reclamações coletivas ou de entidades classistas dos municípios, emitindo parecer e sugerindo á Administração as medidas cabíveis em cada caso examinado.
Art. 4º – A comissão referida será recomposta de dois (2) representantes da Federação das Associações Rurais do Estado de Minas Gerais (FAREM) e do Chefe do Departamento de Tributos da Secretaria das Finanças.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de fevereiro de 1956.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Tristão Ferreira da Cunha