Decreto nº 4.993, de 30/01/1956 (Revogada)

Texto Original

Declara de utilidade pública, para o fim de desapropriação, os imóveis que menciona, situados no Município de Betim, necessários à construção do núcleo residencial dos rodoviários

O Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições e de conformidade com o artigo 6º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, decreta:

Art. 1º – Para o fim de serem desapropriados, em juízo ou fora dêle, são declarados de utilidade pública os terrenos e benfeitorias situados às margens da BR-55, Rodovia Belo Horizonte – São Paulo, junto ao entroncamento com o ramal de contôrno da Cidade de Belo Horizonte da BR-31, Rodovia Vitória – Cuiabá, abrangendo uma faixa de 472,00 m (quatrocentos e setenta e dois metros) de largura, cujos pontos extremos são caracterizados pelas estacas 652, (seiscentos e cinquenta e dois) e 682+10 (seiscentos e oitenta e dois mais dez) da citada rodovia federal (BR-55), necessários à construção do núcleo residencial dos rodoviários, terrenos êstes de propriedade do Sr. Antônio Firme de Matos.

Art. 2º – As áreas mencionadas no artigo anterior são delimitadas por um polígono cujos lados confrontam-se com os terrenos de propriedade do Sr. Antônio Firme de Matos ao Nordeste, Norte, Oeste e Sul; com o Bairro Flamengo, de propriedade do Sr. Bento Gonçalves, no quadrante suleste; e por linhas de demarcação internas que representam os limites das faixas de domínio da Rodovia BR-55 e das pistas do trevo giratório projetadas para o entroncamento.

Art. 3º – De acôrdo com a planta levantada pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, que passa a fazer parte integrante dêste decreto, os lados do perímetro externo das áreas a que se refere o artigo anterior são assim descritos:

LADO A-B

Origina-se no ponto de interseção ou PI = Est. 0 da curva com transição em espiral de 229,25 m de raio de 44.º de 52’ de deflexão, compreendida entre as estacas 676 (seiscentos e setenta e seis) e 689+10 (seiscentos e oitenta e nove mais dez) da Rodovia BR-55, seguindo o rumo Norte numa extensão de 243, m (duzentos e quarenta e três metros).

LADO B-C

Apresentando uma deflexão de 83º 00’ E com relação ao lado anterior corre rumo 83º 00’ NW paralelamente a Rodovia BR-55, a uma distância de 240,00 m (duzentos e quarenta metros) do eixo. O comprimento do lado é de 560,00 m (quinhentos e sessenta metros).

LADO C-D

É normal ao eixo da Rodovia BR-55. Apresenta, com relação ao lado anterior, uma deflexão de 90º 00’ E volvendo, portanto, rumo a 07º 00’ SW. Sua extensão é de 213,00 m (duzentos e treze metros).

LADO D-E

Desenvolve-se rumo 55º e 22’ SW numa extensão de 308,00 m (trezentos e oito metros) apresentando, com relação ao lado anterior, uma deflexão de 48º 22’ D.

LADO E-F

Corre paralelamente ao eixo da Rodoviária BR-55, a uma distância de 232,00 m (duzentos e trinta e dois metros) numa extensão de 733,00 m (setecentos e trinta e três metros) rumo 83º 00’ SE, apresentando, com relação a direção do lado anterior, numa deflexão de 138º 22’ E.

LADO F-G

Mede 78,00 m (setenta e oito metros). É orientado na direção 34º 44’. NE apresentando, com relação ao lado anterior, uma deflexão de 62º 16’ E.

A partir do ponto G a linha de demarcação da faixa de domínio da pista C do trevo giratório separa os terrenos do DNER do Bairro Flamengo, de propriedade do Sr. Bento Gonçalves, até atingir no ponto H o limite da faixa de domínio da Rodovia BR-55, em correspondência da estaca 683+18 (seiscentos e oitenta e três mais dezoito) da linha de centro. A extensão da linha G-H, que acompanha a curvatura da via de acesso a estrada BR-31, é de 146,00 (cento e quarenta e seis metros).

O lado de fechamento H-A mede 64,00 (sessenta e quatro metros), sendo orientado na direção 11º 30’ NE.

Art. 4º – A superfície do terreno abrangida pelo perímetro descrito no artigo 3º é de 220.818,00 m2 (duzentos e vinte mil, oitocentos e dezoito metros quadrados), descontando-se a área ocupada pela faixa de domínio dos traçados rodoviários.

Art. 5º – É declarada a urgência da desapropriação.

Art. 6º – Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a tôdas as autoridades a quem couber o conhecimento e a execução dêste decreto, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nêle se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 1956.

CLÓVIS SALGADO DA GAMA

Tristão Ferreira da Cunha

José Augusto Ferreira Filho