Decreto nº 4.962, de 26/01/1956
Texto Original
Transfere à CEMIG a administração de serviços de eletricidade.
O Governador do Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao disposto no art. 2.º da Lei n. 828, de 14|12|1951, e tendo em vista melhorar as condições de favorecimento de energia elétrica ao Triângulo Mineiro, bem como incrementar o potencial hidroelétrico da região para o seu desenvolvimento econômico, decreta:
Art. 1.º – Fica transferida para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG) a administração dos serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica do Sistema “Pai Joaquim”, que abastece vários municípios do Triângulo Mineiro.
Art. 2.º – Enquanto perdurar o regime de administração, continuarão do domínio do Estado todos os bens integrantes do referido Sistema.
Art. 3.º – A CEMIG fica investida dos necessários poderes de administração, para os fins referidos no artigo 1.º, podendo arrecadar tôda a receita e realizar tôdas as despesas de operação dos mencionados serviços, em nome e por conta do Estado, ao qual prestará contas.
Art. 4.º – A CEMIG tomará imediatamente as providências necessárias ao andamento das obras na Usina de Pai Joaquim, no sentido de assegurar-lhe o aumento da capacidade geradora, bem como providenciará a melhoria das linhas de transmissão e das rêdes de distribuição do Sistema.
Art. 5.º – Fica a CEMIG autorizada a entrar em entendimentos com os Prefeitos Municipais, com representantes credenciados das classes produtoras dos Municípios interessados e com particulares, no sentido de serem estabelecidas, oportunamente, as bases para fundação de uma sociedade de economia mista regional para distribuição da energia elétrica na região.
Art. 6.º – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a tôdas as autoridades a quem couber o cumprimento dêste, que o cumpram e façam cumprir, tão fielmente como nêle se declara.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de janeiro de 1956.
CLÓVIS SALGADO GAMA
José Augusto Ferreira Filho