Decreto nº 49.213, de 01/04/2026
Texto Original
Altera os decretos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, e no art. 8º da Lei nº 25.804, de 31 de março de 2026,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso III do caput do art. 5º e o § 2º do art. 6º do Decreto nº 48.183, de 30 de abril de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – (...)
III – Secretário de Estado de Casa Civil;
(...)
Art. 6º – (...)
§ 2º – O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por ato do Governador ou do Secretário de Estado de Casa Civil.”.
Art. 2º – O § 1º do art. 1º do Decreto nº 48.279, de 1º de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
§ 1º – As declarações de que trata o inciso III do caput serão regulamentadas por ato conjunto expedido pelo Secretário-Geral e pelos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão, de Governo, de Fazenda e pelo Controlador-Geral do Estado.”.
Art. 3º – O inciso I do caput do art. 5º e o art. 11 do Decreto nº 48.298, de 12 de novembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – (...)
I – Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC;
(...)
Art. 11 – A SCC, a Seplag, a FJP, a Fapemig e a CGE serão responsáveis por coordenar o processo de implementação do Sapp-MG, observada a sua competência e a legislação aplicável.”.
Art. 4º – As alíneas “c” e “d” do inciso II do art. 7º do Decreto nº 48.330, de 29 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – (...)
II – (...)
c) um representante da Secretaria de Estado de Casa Civil;
d) um representante da Secretaria de Estado de Comunicação Social;”.
Art. 5º – A alínea “b” do inciso I do art. 2º do Decreto NE nº 15, de 9 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
I – (...)
b) Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC;”.
Art. 6º – O § 2º do art. 3º e o inciso I do art. 4º do Decreto nº 48.642, de 23 de junho de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
§ 2º – A Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC prestará apoio jurídico à Secom.
(...)
Art. 4º – (...)
I – encarregar-se do relacionamento da Secom com os demais órgãos e entidades da Administração Pública e outros Poderes, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Governo – Segov e Secretaria-Geral;”.
Art. 7º – O inciso II do § 1º do art. 2º do Decreto nº 48.657, de 14 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
§ 1º – (...)
II – Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC;”.
Art. 8º – A alínea “d” do inciso I do art. 3º do Decreto nº 48.691, de 15 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
I – (...)
d) Secretaria-Geral;”.
Art. 9º – O inciso I do § 1º do art. 4º do Decreto nº 48.758, de 5 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – (...)
§ 1º – (...)
I – da Secretaria-Geral, que exercerá a coordenação;”.
Art. 10 – O inciso III do caput do art. 31 do Decreto nº 48.821, de 13 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 – (...)
III – o Secretário de Estado de Casa Civil.”.
Art. 11 – O inciso II do caput do art. 3º do Decreto nº 48.896, de 18 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
II – Secretário de Estado de Casa Civil;”.
Art. 12 – A alínea “f” do inciso I do art. 4º do Decreto nº 48.902, de 27 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – (...)
I – (...)
f) um pela Secretaria-Geral;”.
Art. 13 – A alínea “g” do inciso II do art. 3º do Decreto nº 48.907, de 4 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
II – (...)
g) Secretaria-Geral;”.
Art. 14 – O § 5º do art. 12, o caput e o § 1º do art. 13 e o caput e o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 48.936, de 1º de novembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – (...)
§ 5º – Em razão de urgência, a AIR poderá ser simplificada ou dispensada mediante autorização do Secretário de Estado de Casa Civil e do Secretário de Estado de Governo.
Art. 13 – Para o cumprimento da estratégia governamental, o Governador, por meio da Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC ou da Segov, poderá determinar aos órgãos e às entidades do Poder Executivo afetos à matéria que se manifestem, por meio de parecer técnico, relatório e informações, no prazo de até 5 dias úteis ou a ser fixado de acordo com a complexidade ou transversalidade do processo, para complementação da instrução dos atos de sua competência.
§ 1º – A SCC, em articulação com a Segov, determinará a realização de reuniões para alinhamento da política intragovernamental e intergovernamental.
(...)
Art. 15 – A proposta de ato normativo de competência do Governador terá sua tramitação priorizada conforme determinação da Segov ou da SCC.
Parágrafo único – A priorização de que trata o caput poderá ser solicitada exclusivamente pelo titular do órgão ao Secretário de Estado de Governo ou ao Secretário de Estado de Casa Civil, ainda que se trate de proposta de ato normativo afeto à entidade da Administração Pública indireta.”.
Art. 15 – O inciso III do caput e o § 1º do art. 4º do Decreto nº 49.009, de 27 de março de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – (...)
III – Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC;
(...)
§ 1º – A presidência do CCGD será exercida pelo membro representante da Seplag, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo membro representante da SCC.”.
Art. 16 – O § 3º do art. 16 e o § 3º do art. 24 do Decreto nº 49.013, de 3 de abril de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – (...)
§ 3º – A autoridade máxima do órgão ou da entidade, mediante ato fundamentado, poderá solicitar à Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC prazo superior ao previsto no caput ou no § 1º, em razão da complexidade ou transversalidade da análise, sem prejuízo da aprovação tácita no dia subsequente ao final do período autorizado.
(...)
Art. 24 – (...)
§ 3º – Em caso de indeferimento do recurso, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico comunicará à SCC para análise do pleito.”.
Art. 17 – O inciso IX do caput do art. 4º, o inciso VI do art. 24 e o caput do art. 29 do Decreto nº 49.110, de 10 de outubro de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – (...)
IX – apoiar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual, em articulação com a Secretaria-Geral, na formulação de diretrizes e na interlocução e implementação de ações voltadas às pessoas com deficiência, às pessoas com doenças raras e às entidades privadas com finalidade afeta;
(...)
Art. 24 – (...)
VI – promover e coordenar, em articulação com a SCC, a revisão do estoque regulatório;
(...)
Art. 29 – A Subsecretaria de Articulação e Atendimento Institucional tem como competência apoiar a relação institucional do Poder Executivo com outros entes da federação, com órgãos essenciais à justiça e com a sociedade civil, além de promover o fortalecimento das relações institucionais entre os Poderes, em articulação com a Secretaria-Geral, com atribuições de:”.
Art. 18 – Ficam substituídas as expressões “Secretaria de Estado de Casa Civil”, “Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC” e “SCC” por “Secretaria-Geral” nos seguintes decretos:
I – Decreto nº 48.138, de 17 de fevereiro de 2021;
II – Decreto nº 48.636, de 19 de junho de 2023;
III – Decreto nº 48.659, de 28 de julho de 2023;
IV – Decreto nº 48.660, de 28 de julho de 2023;
V – Decreto nº 48.666, de 4 de agosto de 2023;
VI – Decreto nº 48.687, de 13 de setembro de 2023;
VII – Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023;
VIII – Decreto nº 48.711, de 26 de outubro de 2023;
IX – Decreto nº 48.823, de 16 de maio de 2024;
X – Decreto nº 49.085, de 11 de agosto de 2025;
XI – Decreto nº 49.177, de 12 de fevereiro de 2026.
Art. 19 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA